Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01043/14
Data do Acordão:12/03/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Descritores:COIMA
PRESCRIÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL
Sumário:
Nº Convencional:JSTA00069014
Nº do Documento:SA22014120301043
Data de Entrada:09/29/2014
Recorrente:INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, IP
Recorrido 1:A... LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TTRIB LISBOA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:RGCO ART29 - REDACÇÃO L 25/2006 DE 30/06 ART16 B.
RGCO ART30 ART30-A.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I. Relatório

1. A…………….., Lda., identificada nos autos, deduziu no Tribunal Tributário de Lisboa, oposição à execução fiscal nº. 037020110101451104 e apensos, instaurada no Serviço de Finanças de Cabeceiras de Basto, para cobrança de créditos decorrentes da falta de pagamento de taxas de portagem, custos administrativos e coima aplicada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, à ora oponente, por decisão condenatória em processo de contra-ordenação relativa ao veículo com a matrícula ….-…-….

2. Naquele Tribunal, a oposição foi julgada procedente, declarando-se extintas as coimas por prescrição e extintos os respectivos processos de execução fiscal.

3. Inconformado, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, veio interpor recurso para o STA, oferecendo as seguintes conclusões das suas alegações:

A. O Tribunal a quo julgou a oposição procedente, considerando prescrita a coima aplicada nos procedimentos contra-ordenacionais, que estão na génese dos processos de execução agora em causa, regulados pela Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho.
B. À data das infracções que estão na base dos processos de contra-ordenação já estatuía o artigo 16.°-B da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, que as coimas e sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos.
C. A Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, sofreu uma alteração profunda com a Lei n.° 66-B/2011, de 30 de Dezembro, tendo por força do seu n.° 2 do artigo 177°, sido revogado o artigo 16.°-B da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho.
D. O n.° 1 do mesmo artigo 177.° da Lei n.° 66-B/2011, de 30 de Dezembro, procedeu também à alteração do artigo 18.° da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, passando a constar que “Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias” (nosso sublinhado).
E. O Tribunal a quo aplicou a redacção da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, dada pela Lei n.° 66-B/2011, de 30 de Dezembro, considerando a revogação do artigo 16.°-B; porém não considerou a nova redacção do artigo 18.° que dispõe que se aplica subsidiariamente o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
F. Ora todas as alterações efectuadas à Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, pelo artigo 177.° da Lei n.° 66-B/2011, de 30 de Dezembro, entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2012.
G. A aplicação no tempo de normas substantivas está regulada no Código Penal, pelo que os efeitos das alterações operadas pela Lei n.° 66-B/2011, de 30 de Dezembro, também devem ser analisados à luz do preceituado naquele Código.
H. No direito substantivo é necessário optar, em bloco, por um ou outro regime, sendo aplicado aquele que, na sua totalidade, seja mais favorável ao agente.
I. Assim, se se considerar a revogação do artigo 16.°-B da Lei n.° 25/2006, operada pelo n.° 2 do artigo 177.° da Lei n.° 66-B/2011, de 30 de Dezembro, também se terá de aplicar o disposto no artigo 34.° do RGIT (por força do artigo 18.° da Lei n.° 25) 2006, na redacção dada pelo diploma legal supra referido) que estabelece que as sanções por contra-ordenação prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação.
J. Ora a aplicação de um prazo de prescrição das coimas de cinco anos é mais desfavorável ao agente, pelo que, teremos de optar, em bloco, pela aplicação da redacção da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, em que está previsto um prazo de prescrição das coimas de 2 anos (cfr. artigo 16.°-B da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho).
K. Na sentença ora recorrida foi considerada a revogação do artigo 16.°-B da Lei n.° 25/2006, de Junho, operada pelo n.° 2 do artigo 177.° da Lei n.° 66-B/2011, de 30 de Dezembro, e desconsiderada/esquecida a alteração ao artigo 18.° da Lei n.° 25/2006, efectuada pelo n.° 1 do mesmo artigo 177.° da Lei 66-B/2011, de 30 de Dezembro.
L. Destarte, tomando em conta o invocado, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse aplicado o prazo de prescrição de coima de 2 anos previsto no artigo 16.°-B da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, em vigor à data das infracções, e não o regime geral previsto no RGCO.
Termos em que, e nos mais de Direito aplicável, deverá ser dado integral provimento ao presente recurso, julgando-o procedente, por provado e, em consequência, revogada a sentença de que se recorre, assim fazendo, V. Exas., Venerandos Conselheiros, a costumada JUSTIÇA!

4. Não houve contra-alegações.

5. O magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:

O recorrente acima identificado vem sindicar a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls. 135/142, em 28 de Junho de 2013.
A sentença recorrida julgou prescritas as coimas exequendas e extintos os PEFs, no entendimento de que se mostra decorrido o prazo de um ano estatuído no artigo 29.º do RGCO, aplicável por força do artigo 18.° da Lei 25/2006, na sequência da revogação do artigo 16.°-B de tal lei, operada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 164/166, que, como é sabido, ressalvadas questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem todos os elementos necessários à sua apreciação, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.°/3 e 685.°-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
Não houve contra-ordenações.
O recorrente tem o ónus de atacar a sentença recorrida, sob pena de não fazendo não se poder conhecer do recurso.
Ora, das alegações e conclusões do recorrente ressalta que apenas sindica a fundamentação da decisão que julgou prescritas as coimas e extintos os PEFS e não a decisão em si.
De facto, sustenta o recorrente que, a sentença ao considerar a revogação do artigo 16.°-B da lei 25/2006, operada pelo n.° 2 do artigo 177.° da Lei 66-B/2011, de 30 de Dezembro, também teria de aplicar o disposto no artigo 34.° do RGIT, por força do artigo 18.° da Lei 25/2006, na redacção dada pela referida Lei 66-B/2011, que estabelece um prazo de prescrição de 5 anos e que, de qualquer modo, deveria ter sido aplicado o regime mais favorável do artigo 16.°-B da Lei 25/2006, que estabelece um prazo de prescrição de dois anos.
Todavia, embora requeira a revogação da sentença, não sindica a decisão em si mesma, sustentando e demonstrando que aplicando o regime de prescrição de dois anos constante do artigo 16.°-B da lei 25/2006 as coimas não se mostram prescritas, como decidiu a sentença recorrida.
E, como é sabido, o tribunal ad quem pode manter a decisão recorrida com diferente fundamentação, nomeadamente com a fundamentação sustentada pelo recorrente.
Assim, sendo, por falta de ataque à decisão recorrida, e ressalvado melhor juízo, não se deve conhecer do recurso.
Se assim não for entendido, então o recurso não merecerá provimento, como se irá tentar demonstrar.
Como resulta do probatório e dos autos (certidão executiva) as coimas exequendas reportam-se a contra-ordenações praticadas entre Janeiro a Outubro de 2008, sendo certo que 1 de Novembro de 2009 (certidão executiva) corresponde à condenação por banda do Conselho Directivo do INIR-IP, nas referidas coimas.
Nos termos do disposto no artigo 16.°-B da Lei 25/2006, vigente à data da condenação e prática da infracção, a prazo de prescrição das coimas aí previstas era de 2 anos, sendo certo que, nos termos do estatuído no artigo 18.° da mesma Lei às situações não expressamente previstas se aplica o regime previsto no RGCO.
A Lei 66-B/2011, de 30 de Dezembro, em vigor em 1 de Janeiro de 2012, revogou o artigo 16.°-B da Lei 25/2006 e deu nova redacção ao artigo 18.° que passou a estatuir a aplicação subsidiária do RGIT.
Nos termos do disposto no artigo 34.° do RGIT as sanções por contra-ordenação prescrevem no prazo de 5 anos, contados da sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei geral.
De acordo com o disposto no artigo 30.° do RGCO a prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que por força da lei a execução não pode começar a ter lugar, a execução foi interrompida e foram concedidas facilidades de pagamento.
Por força do estatuído no artigo 30.°-A do RGCO a prescrição da coima interrompe-se com a sua execução, sendo certo que a prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
Nos termos do disposto nos artigos 3.°/b) do RGIT e 32.° do RGCO, aplica-se subsidiariamente o Código Penal no que respeita ao regime substantivo das contra-ordenações.
Nos termos do estatuído no artigo 2.°/4 do Código Penal, aplicável subsidiariamente, quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente.
No direito substantivo deve-se optar em bloco, por um ou outro regime, sendo aplicável o que, na sua totalidade, for mais favorável ao agente, como bem sustenta o recorrente.
Assim sendo, o regime decorrente da revogação do artigo 16.°-B e alteração do artigo 18.º da Lei 25/2006 operado pela Lei 66-B/2011, que estatui um prazo de prescrição das coimas de 5 anos é menos favorável ao recorrente, pelo que é de aplicar o regime anterior a tais alterações, onde se estatuía o prazo de prescrição de 2 anos.
Portanto, o prazo de prescrição a ter em conta é de dois anos, como defende o recorrente e não o de um ano como sustentou a sentença recorrida.
Ora, à data da prolação da sentença recorrida (28 de Junho de 2013) já se mostrava, claramente, prescrita a dívida exequenda.
Na verdade, como já se referiu, nos termos do estatuído no artigo 30.°-A do RGCO, a prescrição da coima ocorre sempre que, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
Ora, como resulta do probatório e dos autos não se verificou nenhum facto suspensivo da prescrição.
Assim sendo, tendo em atenção que o prazo de prescrição a relevar é de dois (2) anos, contados desde 11 de Fevereiro de 2010, data em que a decisão da coima se tomou definitiva (probatório, certidão executiva e artigos 59.°, 60.° do RGCO e 16.° da Lei 25/2006), a prescrição consumou-se, inexoravelmente, em 11 de Fevereiro de 2013.
Termos em que não deve ser admitido o recurso por falta de ataque à decisão recorrida, ou, caso assim não se entenda, negar-se provimento ao recurso e manter-se na ordem jurídica a decisão recorrida, embora com diferente fundamentação, atrás enunciada.

6. Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

De facto

A) Corre termos no Serviço de Finanças de Cabeceiras de Basto, contra A……………, Lda., o processo de execução fiscal n.° 03702011010145104 e apensos instaurado em 21/10/2011, para cobrança de taxas de portagem, custos administrativos e de coima aplicadas à Oponente por falta de pagamento de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias no valor total de € 1049,25 - cf. fls. 1 do PEF;
B) Foi elaborado auto de notícia identificando a oponente como infractora por ter passado na portagem nó de Fafe Sul, Basto, Figueiredo e Fama — cf. fls. do PEF;
C) No âmbito dos processos de contra-ordenação instaurados contra a Oponente com os n.°s 100358499, 100167831, 100167161, 100167162, 100167164, 100167832, 100167833, 100358501, 100167163, 100358500, 100388680, que deram origem à dívida exequenda identificada em A), foram emitidas notificações com vista à sua notificação para defesa, ou pagamento voluntário da coima;
D) Foram proferidas decisões condenatórias em 12/10/2009, 27/10/2009 e 24/11/2009, aplicando uma coima em cada processo, cuja notificação foi remetida com registo e aviso de recepção, devolvidas em 25/11/2009, 30/11/2009 e 16/12/2009 com a indicação de se encontrar encerrado — cf. fls. 109, 118, 128 e 101, e 127, 108, 117 e 100 dos autos;
E) A notificação de tais decisões foi repetida em 29/12/2009 e foram lavradas cotas em que se refere o seguinte: “Nos termos e para os efeitos previstos no n°3 do art° 14.° da Lei 25/2006, de 30 de Junho, foi em (...), enviada para os CTT para expedição por correio simples notificação para o seguinte domicílio: Rua ……………, S/N …………… Portugal” -. cf. fls. 96, 104 e 112 dos autos;
F) Nas referidas cotas mencionam-se as seguintes datas respectivamente: 29/12/2009, 16/12/2009 e 4/12/2009 — cf. fls. 96, 104 e 112 dos autos;
G) Em 21/10/2011 foram emitidas certidões de dívida e remetidas à Autoridade Tributária e Aduaneira cartas precatórias com vista à realização das diligências necessárias à cobrança do montante em dívida e acrescido — cf. fls. 8, 12, 15 e 18, e respectivos versos do PEF;
H) A Oponente foi citada no processo executivo identificado em A), em 3/11/2011 — acordo;
De direito:

Perante esta factualidade o mº juiz “a quo” considerou que face à data da prática das contra ordenações em apreço-12 10 2009: 27 10 2009; e 24 11 2009 – que as coimas estavam prescritas face ao preceituado no artigo 29 do RGCO e isto porque sendo certo que a lei 25/2006 previa que a coima aplicada prescreveria no prazo de dois anos tal norma foi revogada pela lei 64-B da lei 67. A/2007 de 31 de Dezembro que fazendo depender o prazo prescricional do montante da coima aplicada estabeleceu por sua vez o prazo de prescrição de 3 anos para as coimas de montante superior a e 3740,98 e de um ano nos restantes casos.
E tendo o mº juiz constatado que in casu se não procedera ao cúmulo das coimas em causa face ao montante de cada uma dessas coimas ser de € 1049, 25 entendeu que o prazo de prescrição aplicável era o de um ano a contar da data em que a decisão condenatória passou a ter carácter definitivo o que no caso ocorrera em 29 12 2009; 16 12 2009; e 4 12 2009;
Porque o único facto interruptivo deste prazo prescrional apenas ocorreu com a citação para a execução em 03 11 2001 o mº juiz considerou prescritas as coimas aplicadas e procedente a oposição.

Como se vê das alegações e conclusões de recurso o recorrente Instituto de Mobilidade e dos Transportes IP não se conforma com a decretada prescrição das coimas e a extinção dos respectivos processo de execução fiscal porque considera que no caso o prazo de prescrição que vigorava era o de 2 anos "ex vi" do disposto no artigo 16-B da lei nº 25/2006 de 30 de Junho.
E tendo as decisões condenatórias transitado em 04 02 2010 face à data das execuções-21 de Outubro de 2011 a prescrição da coima ainda não ocorrera.

Entende o Mº Pº que não se deve tomar conhecimento do recurso porquanto o recorrente não ataca a decisão recorrida.
Mas se assim se não entender, muito embora o regime de prescrição seja o pugnado pelo recorrente deve manter-se a sentença porquanto face ao tempo decorrido as coimas se encontram prescritas.

Entendemos relativamente à admissibilidade do recurso qua o que se deve considerar é que tendo o recorrente interposto o presente recurso pretendeu o reexame da sua causa por não concordar com a decisão que considera prescritas as coimas.
E porque o recorrente exprimiu de modo suficiente a sua discordância com a decisão recorrida passaremos a conhecer do recurso.

Na medida em que se não questiona a factualidade dada como provada há que considerar apenas se a sentença decidiu bem ao considerar ser aplicável à invocada prescrição o regime previsto no artigo 17/1 do RGO após a vigência da Lei 64-B/2007 de 30 12 que veio instituir um regime de prescrição cuja temporalidade dependia do montante da coima aplicável e que seria de 3 anos ou um ano ou se como salienta a recorrente o regime a aplicar seria antes o previsto no artigo 34 do RGIT ou seja de 5 anos a contar da data da aplicação da sanção sendo contudo de aplicar o regime mais favorável do artigo 16: B da Lei 25/2006 que é de dois anos.

Vejamos
O artigo 16 – B da lei 25/2006 deu nova redacção ao artigo 18 dessa mesma lei que prescrevia a aplicação do regime de prescrição previsto no RGCO aos casos não expressamente previstos sendo o prazo de prescrição de 2 anos
A Lei 66/B 2011 de 30 de Dezembro entrou em vigor em 01 01 2012 e revogou o artigo 16 – B da lei 25/2006.
Por força desta alteração passou a ser aplicável às contra ordenações previstas na lei 25/2006 o prazo prescricional previsto nos artigos 33 e 34 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) referente prescrição das sanções contraordenacionais.
O artigo 34 do RGIT estipula que prescrevem no prazo de 5 anos a contar da sua aplicação as sanções aplicadas, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas na lei geral.
Todavia o artigo 3º do RGIT determina também ser subsidiariamente.
Aplicável “às contra ordenações e respectivo processamento o regime geral do ilícito de mera ordenação social ou seja o regime constante do DL 433/82 de 27/10 com as alterações posteriormente introduzidas Decorrendo do referido artigo 34 do RGIT que o prazo prescricional aplicável é mais gravoso que o regime do RGCO temos de convir que face à data da aplicação das coimas em apreço o regime que então vigorava que como deixámos já referido era o do artigo 16-B da lei 25/2006 e do RGCO é aquele que mais favorece a arguida sendo-lhe por isso aplicável “ex vi” do disposto no artigo 2º nº 4 do Código Penal.
Prevê o artigo 30 do RGCO que a prescrição da coima se suspende durante o tempo em que por motivo legal a execução não possa iniciar-se e o artigo 30-A do mesmo RGCO estipula que a prescrição da coima se interrompe com a sua execução, mas que a prescrição da coima ocorre quando desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
Porque como ressalta o Mº Pº, do probatório não resulta a ocorrência de qualquer facto suspensivo da prescrição, tendo em consideração que como ficou provado a decisão de aplicação das coimas se tornou definitiva em 04 02 2010 cfr certidão de folhas 16 dos autos, a prescrição consumou-se em 04 02 2013
Face ao exposto acordam os juízes em conceder provimento ao recurso revogando a sentença na parte em que não considerou aplicável o prazo de prescrição de 2 anos previstos na lei 25/2006 e RGCO por ser o prazo de 2 anos previsto nos diplomas legais citados o aplicável.
Mas mantêm a decisão decretada da prescrição das coimas em apreço e a consequente procedência da oposição embora com diferente fundamentação.
Sem custas.

Lisboa, 03 de Dezembro de 2014. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.