Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0452/10.0BESNT 0234/18
Data do Acordão:02/13/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS
CPPT
Sumário:I - A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo nos termos previstos no n.º 5 do artigo 280.º do CPPT.
II - Os requisitos desse recurso são os seguintes: (i) identidade de situações fácticas; (ii) trânsito em julgado da(s) decisão(ões) fundamento; (iii) quadro legislativo substancialmente idêntico; (iv) decisões expressas em sentido antagónico; (v) necessidade de a decisão recorrida não se encontrar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
Nº Convencional:JSTA000P24221
Nº do Documento:SA2201902130452/10
Data de Entrada:03/07/2018
Recorrente:ICP - AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (ICP-ANACOM)
Recorrido 1:A......, SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (abreviadamente ANACOM), com os demais sinais dos autos, interpõe recurso ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 280º do CPPT, da sentença exarada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição deduzida pela A…………….., S.A., com fundamento em prescrição de dívida no montante de € 1.068,62 que emerge de liquidações de taxas de utilização de emissores de radiodifusão televisiva referentes ao 1.º trimestre de 1996.

1.1. Invoca, para o efeito, a oposição da sentença recorrida com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 5/12/2102 no processo n.º 01225/12 e rematou as alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo:

1.ª Segundo a sentença recorrida, «[...] não há que buscar no direito civil causas de suspensão ou interrupção da prescrição não especialmente previstas nas leis tributárias. É que, se o legislador tributário entendeu prever factos especiais a que atribui efeito suspensivo (ou interruptivo), é a esses, apenas, que haverá que reconhecer tal efeito […]»;

2.ª Contudo, por acórdão de 05/12/2012, proferido no processo nº 01225/12, o Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Tributário) decidiu que «[d]eriva de um princípio geral, acolhido no art. 321º, nº 1, do Código Civil, que "A prescrição suspende-se durante o período de tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito ". E este princípio, que é um corolário do princípio geral da boa-fé, princípio basilar da ordem jurídica, igualmente válido no direito tributário, encontra a sua razão de ser na natureza do instituto da prescrição. [...] Assim sendo, se em situações como a dos autos, em que um credor, em homenagem aos interesses da insolvência, é colocado numa situação em que é obrigado a abrir mão dos processos de execução fiscal, ainda assim corresse contra ele o prazo de prescrição, teríamos uma solução contrária aos mais elementares princípios da justiça e da boa-fé»;

3.ª A sentença recorrida perfilha «solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior», pelo que se demonstram preenchidos os pressupostos do recurso por oposição de julgados previsto no n.º 5 do artigo 280.º do CPPT;

4.ª Se se aplicassem aos créditos da Exequente os prazos de prescrição estabelecidos no artigo 48.º, n.º 1, da LGT, desconsiderando outras regras e princípios gerais de direito, a medida de recuperação da Recorrida, homologada judicialmente, seria inexequível, uma vez que os créditos da Recorrida estariam prescritos antes mesmo do termo da moratória que foi concedida à Recorrida;

5.ª É ilógico, insustentável e injusto que um credor, qualquer que seja, possa ver extintos os seus créditos quando esteja legalmente impedido de os exigir;

6.ª A sentença recorrida consagra uma solução que discrimina negativamente e de forma infundada o credor tributário face aos demais, impedido aquele de invocar princípios gerais de direito de que estes podem beneficiar;

7.ª O entendimento vertido na sentença recorrida não é aceitável nem defensável face aos princípios da justiça e da boa-fé, os quais, pese embora aflorem no direito civil, são transversais a todo o sistema legal e enformam os diversos ramos do direito, incluindo o direito tributário;

8.ª As causas de suspensão da prescrição protegem o credor tributário da impossibilidade de execução da dívida nos casos de suspensão legal da execução fiscal;

9.ª Estando a Administração Tributária impedida ou impossibilitada de proceder a cobrança do tributo em determinados períodos, os mesmos não devem relevar para efeitos de contagem do prazo de prescrição, sob pena de conceder um benefício injustificado ao sujeito passivo, já que o prazo útil, em que a ANACOM poderia efetivamente cobrar a dívida, seria substancialmente reduzido em relação ao que a lei prevê;

10.ª Os princípios gerais de direito, conforme afloram no direito civil, são aplicáveis em sede de processo tributário à prescrição das dívidas tributárias, de tal modo que, quando um credor, em homenagem aos interesses da insolvência, é colocado numa situação em que é obrigado a abrir mão dos processos de execução fiscal, não pode correr contra ele o prazo de prescrição, sob pena violação dos mais elementares princípios da justiça e da boa-fé;

11.ª É aplicável à prescrição das dívidas tributárias o princípio geral de direito que aflora no n.º 1 do artigo 321.º do CC, segundo o qual «[a] prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito»;

12.ª É aplicável à prescrição das dívidas tributárias o princípio geral de direito que aflora no n.º 1 do artigo 311.º do CC, segundo qual «[o] direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo»;

13.ª A Recorrida não pode invocar a prescrição da dívida exequenda, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, incorrendo em abuso de direito (venire contra factum proprium), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 334. º do CC.

14.ª Nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 665.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT, conjugado com o artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 303/2007, e na procedência do presente recurso, deverá o Tribunal ad quem conhecer as demais questões suscitadas pelas partes e substituir-se ao Tribunal recorrido na decisão da causa.

1.2. A Recorrida apresentou contra-alegações para defender a inadmissibilidade do recurso e, para o caso de assim não se entender, para sustentar a manutenção do julgado, pedindo ainda, a título subsidiário, a ampliação do objecto do recurso de modo a que, caso se venha a revelar necessário, sejam apreciados pelo tribunal todos os restantes fundamentos/vícios que invocou em sede de oposição à execução fiscal e cuja apreciação ficou prejudicada pela solução adoptada na sentença recorrida - que julgou a oposição procedente por prescrição da dívida exequenda.

1.3. A Recorrente respondeu ao pedido de ampliação do âmbito do recurso para sustentar a sua inadmissibilidade

1.4. O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade do presente recurso, por falta de verificação dos requisitos previstos no nº 5 do art.º 280º do CPPT.

1.5. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência.

2. Na sentença recorrida consta como provada a seguinte matéria de facto:

A. Pelo Instituto das Comunicações de Portugal foi emitida a factura nº 961022726, de 22.03.1996, para pagamento da quantia de 214.240$00, referente a taxas de utilização de emissores de radiodifusão televisiva, relativas ao 1.º semestre de 1996 - [acordo].

B. A Oponente recebeu a factura identificada no ponto anterior - [cf. carta emitida pela própria em 29.02.1996, onde acusa a recepção da referida factura, constante de fIs. 170 dos autos].

C. Por carta datada de 29.02.1996, da autoria da Oponente dirigida à Entidade Exequente, foi remetido o cheque nº 6494910101 sobre o Banco ………….. no valor de 451.090$00, para pagamento da factura nº 961022726 e pagamento parcial de factura 960122725 - [cf. fIs. 170 e 171 dos autos].

D. Por carta datada de 07.03.1996, da autoria da Entidade Exequente dirigida à Oponente, foi devolvido o cheque nº 6494910101, sobre o Banco ……….., no valor de 451.090$00, por não corresponder à soma das quantias em dívida nas facturas 961022726 e 960122725 - [cf. fIs. 172 dos autos].

E. A 03.07.1997 foi pela Oponente apresentado junto do Tribunal de Círculo e da Comarca de Oeiras, petição para despoletar processo de recuperação de empresa que correu termos com o nº 892/97, pelo 2º Juízo Cível do Tribunal de Círculo e da Comarca de Lisboa - [cf. certidão do processo nº 892/97, a fIs. 186 dos autos].

F. A 27.10.1997 foi determinado, em sede do processo identificado no ponto anterior, o prosseguimento da acção como processo de recuperação de empresa - [cf. certidão do processo nº 892/97, a fIs. 178 a 183 dos autos].

G. Por sentença de 4.06.1998, transitada em julgado em 22.06.1998, foi homologada a proposta de gestão controlada aprovada pelos credores, por um ano, em sede do processo de recuperação de empresa identificado em G) supra - [cf. certidão processo nº 892/97, a fIs. 186, 289 a 292 dos autos].

H. Por sentença de 25.06.1999, transitada em julgado em 19.07.1999, foi declarada extinta a instância por ter decorrido um ano de gestão controlada aprovada pelos credores, em sede do processo de recuperação de empresa identificado em E) supra - [cf. certidão do processo nº 892/97, a fls. 178 e 185 dos autos].

I. Por carta datada de 23.02.1999, da Oponente foi remetido à Entidade Exequente comunicação, da qual consta nomeadamente o seguinte:

"(...) Desse Plano faz parte uma medida de recuperação com incidência sobre o passivo, de acordo com a qual os créditos comuns anteriores a 30/06/97 não convertidos em capital, aí se incluindo o crédito de que é titular V. empresa, serão pagos numa única prestação no prazo de 10 anos a contar da data do trânsito em julgado da homologação da citada medida (04/06/08) pelo montante de 30% no caso - que já se verificou, de os accionistas, no exercício do seu direito de preferência, não subscreverem um mínimo de 12 milhões de acções no aumento de capital que também foi deliberado no âmbito do Plano de Gestão Controlada. (... )" - [cf. fls. 164 a 169 dos autos].

J. A 31.07.2009 foi instaurado no Serviço de Finanças de Oeiras 2, o processo de execução fiscal nº 3654200901059211, com base em certidão de dívida nº 00009M/2009, no valor de € 1.068,62, emitida pela ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, por falta de pagamento da factura nº 961022726, de 22.03.1996, identificada em A) supra - [cf fls. 67 e 68 dos autos].

K. A 07.08.2009 foi a Oponente citada em sede do processo de execução fiscal identificado no ponto anterior - [cf. carimbo aposto a fls. 22 dos autos, e informação oficial a fls. 62 dos autos].

L. A 08.09.2009 foi pela Oponente apresentada a petição inicial que deu origem aos presentes autos - [cf. fls. 5 dos autos].

M. A 07.10.2009 foi entregue no Serviço de Finanças de Oeiras 2 a garantia bancária nº 125-02-1596550, de 01.10.2009, emitida pelo Millenium BCP - [cf. informação oficial a fls. 64 dos autos].

3. Antes de entrar na apreciação do mérito do recurso, há que tomar posição sobre a questão suscitada, prévia em relação à decisão de fundo, e que passa por saber se ocorrem os requisitos para a sua admissibilidade, sabido que a decisão de admissão proferida pelo tribunal "a quo" não faz caso julgado e não impede o tribunal "ad quem" de reapreciar a questão.

O presente recurso foi interposto ao abrigo do regime contido no art.º 280º, nº 5, do CPPT, segundo o qual, «a existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.».

Trata-se de um recurso previsto para os casos em que a decisão recorrida perfilha solução oposta - relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica - à adoptada em mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal de igual grau, ou à adoptada em decisão de tribunal de hierarquia superior. Nessa situação, ainda que o valor da causa não ultrapasse a alçada fixada para os tribunais tributários (como é, inequivocamente, o caso), o que impederia, em princípio, o recurso face ao disposto no nº 4 do art.º 280º do CPPT, ele torna-se admissível à luz do nº 5 deste preceito legal.

Os requisitos desse tipo de recurso traduzem-se na necessidade de as decisões em confronto perfilharem «solução oposta» estando em causa o «mesmo fundamento de direito» e de ocorrer «ausência substancial de regulamentação jurídica». O que pressupõe, forçosamente, que no domínio do mesmo quadro normativo e perante idêntica realidade factual, tenham sido adoptadas soluções jurídicas opostas quanto à mesma questão fundamental de direito.

Em suma, como a jurisprudência do STA tem vindo a frisar, de forma reiterada, tais requisitos são os seguintes: (i) identidade de situações fácticas; (ii) trânsito em julgado da(s) decisão(ões) fundamento; (iii) quadro legislativo substancialmente idêntico; (iv) necessidade de decisões expressas em sentido antagónico; (v) necessidade de a decisão recorrida não se encontrar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.

E porque assim é, a primeira questão que cumpre analisar e resolver consiste em saber se tais requisitos se verificam, tendo em conta que, segundo a Recorrente, a decisão recorrida adoptou solução jurídica oposta à perfilhada pelo STA em 5/12/2012, no processo nº 01225/12.

Requisitos que, como bem refere a Recorrida e melhor explicita o Ministério Público, não se verificam.

Com efeito, na sentença recorrida julgou-se procedente a oposição deduzida pela sociedade devedora, ora Recorrida, à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de quantia proveniente de taxas de utilização de emissores de radiodifusão televisiva relativas a 1996, com fundamento no decurso do prazo de prescrição ainda que descontado o tempo de suspensão que decorre da conjugação dos arts. 29º nº 2 e 103º nº 2 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF).

Inconformada, veio a Exequente, ora Recorrente, sustentar a existência de oposição com o decidido no aludido acórdão do STA, argumentando que a pendência do processo de recuperação de empresas deve ter efeitos mais abrangentes do que aqueles que resultam das aplicadas normas contidas nos arts. 29º nº 2 e 103º nº 2 do CPEREF, já que importaria «buscar no direito civil causas de suspensão ou interrupção da prescrição não especialmente previstas nas leis tributárias», como resultaria do decidido no acórdão fundamento.

Todavia, lido o acórdão fundamento, verifica-se que ele se debruçou sobre a prescrição de dívida tributária cobrada a um responsável subsidiário face ao sentido e alcance do art.º 100º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), segundo o qual «A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo».

O que significa, desde logo, que a questão decidenda, tal como vem recortada pela Recorrente, visa a dilucidação da questão da aplicação do regime de suspensão da prescrição no domínio do CPEREF, quando não foi essa a questão apreciada e decidida no acórdão fundamento.

Com efeito, a questão analisada e decidida na sentença recorrida radica nas consequências da aprovação e homologação judicial de uma providência de recuperação, tomada a coberto do CPEREF, por força do estabelecimento de uma moratória no pagamento dos créditos, com o seu inevitável reflexo no prazo de prescrição das dívidas assumidas no âmbito desse processo. E diversa é a situação analisada e decidida no acórdão fundamento, o que, desde logo, ressalta do teor do respetivo sumário, onde se firmou que "O sentido e alcance do art.º 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (ClRE), tem de ser entendido na sua preordenação à satisfação dos interesse(s) da insolvência, que coenvolve, além do interesse prevalecente dos credores, na satisfação célere e eficiente dos seus créditos, relevantes interesses públicos e do próprio insolvente. / / IV - Trata-se de uma regra específica de suspensão do prazo de prescrição apenas dirigida aos credores colocados numa situado especial, para que tenham a possibilidade de serem pagos pelo produto da massa insolvente, em condições de igualdade e de proporcionalidade, fazendo confluir as execuções dos seus créditos numa execução universal, através da avocação dos respetivos processos ao da insolvência"

E se é verdade que foi aflorada, em ambas as decisões e em sentido dissonante, a questão da aplicabilidade (no domínio do CPEREF e do CIRE, respectivamente) do regime de suspensão da prescrição consagrado no Código Civil, é também irrefutável que não foi essa a questão objecto de pronúncia expressa no acórdão fundamento, pois que esse afloramento emergiu como mera linha argumentativa aduzida em ordem a alicerçar a decisão nele tomada sobre a constitucionalidade orgânica do artigo 100º do CIRE - questão que foi, entretanto, decidida pelo Tribunal Constitucional e pelo STA em sentido discordante com o sufragado no acórdão fundamento (cfr. o acórdão do STA de 31/01/2018, no proc. nº 01399/17, e de 3/10/2018, no proc. nº 0789/18).

A esta luz e até por esta via, o presente recurso seria inadmissível, atendendo a que a decisão recorrida se mostra em harmonia com a mais recente e já consolidada jurisprudência do STA.

Tanto basta para se concluir que se não verificam os requisitos previstos no nº 5 do art.º 280º do CPPT, não podendo, por conseguinte, ser admitido o recurso.

4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o presente recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2019. – Dulce Neto (relatora) – Pedro Delgado – Isabel Marques da Silva.