Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0596/18 |
Data do Acordão: | 06/28/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL EXCLUSÃO DE PROPOSTAS |
Sumário: | É de admitir a revista se o aresto «sub specie» impôs a exclusão de uma proposta – por ela prever um prazo ofensivo do que se estatuía no caderno de encargos – através de uma interpretação controversa e merecedora de reanálise. |
Nº Convencional: | JSTA000P23483 |
Nº do Documento: | SA1201806280596 |
Data de Entrada: | 06/18/2018 |
Recorrente: | A..., LDª E B.... |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE FARO E C.... SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………………….., Ld.ª, e B………….., Ld.ª, interpuseram a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando parcialmente a sentença, aliás já anulatória, proferida no TAF de Loulé, julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual deduzida por C……………, SA, e D……………., Ld.ª, contra o Município de Faro e os concorrentes ao concurso público aberto para a construção e a concessão da exploração do crematório de ……………. – advindo dessa procedência a exclusão da proposta oferecida pelas aqui recorrentes, que fora inicialmente a vencedora, e a condenação do município a praticar o acto de adjudicação a favor das autoras. As recorrentes defendem o recebimento da revista por ela versar sobre uma questão jurídica relevante, expansível e que terá sido mal decidida pelo tribunal «a quo». As autoras e ora recorridas consideram a revista inadmissível. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). Relativamente ao único vício que – em 2.ª instância – serviu de suporte à exclusão da proposta vencedora, o TCA argumentou assim: a cláusula 45.ª do Caderno de Encargos estabelecia um prazo máximo de 70 dias para a execução do projecto; ora, a proposta vencedora – emanada do agrupamento formado pelas aqui recorrentes – previu um prazo de 12 semanas para o referido efeito; pelo que uma tal discrepância é causal de exclusão, «ex vi» do art. 70º, n.º 2, al. b), do CCP. E, ante a objecção, formulada pelas ora recorrentes, de que a sua proposta sempre se salvaria por força da cláusula 12.ª, n.º 7, do Programa do Concurso – onde se dispunha que as propostas deviam ser incondicionais e que se considerariam não escritas quaisquer condições divergentes ou alternativas – o TCA ripostou que tal cláusula teria de ceder face à superior força normativa daquele art. 70º do CCP. Na presente revista, as recorrentes insistem no valor da referida cláusula, que elas crêem capaz de evitar a exclusão da sua proposta. Para além disso, recusam veementemente que da mesma proposta constasse uma execução do projecto em 12 semanas, dizendo que as instâncias erraram ao interpretar a sua proposta dessa maneira. Se a revista se limitasse à força salvífica da cláusula 12.ª, n.º 7, não se justificaria a admissão dela. Com efeito, tal cláusula refere-se sempre e só a condições; e estas, por definição, não parecem assimiláveis a prazos contratuais. Ora, isto sugere que a cláusula é estranha ao vício reconhecido pelo aresto «sub specie», tornando-se ociosa a desaplicação dela pelo TCA e a discussão subsequente. Assim, a única questão verdadeiramente fulcral posta na revista é a que concerne à presença, na proposta vencedora, de um prazo de 12 meses para a execução do projecto. As instâncias atingiram esse prazo por interpretação dos elementos documentais – exercendo, pois, uma tarefa jurídica. Mas os dados disponíveis não asseguram que tal «interpretatio» esteja certa, não só porque ela se baseou em premissas estranhas – aludindo as recorrentes, a propósito, ao cometimento de um erro na declaração – como poderá brigar com o cronograma por elas oferecido e com a aceitação do conteúdo do caderno de encargos. Aliás, uma «summaria cognitio» não exclui que ocorra uma insuficiência na matéria factual coligida pelas instâncias, susceptível de dificultar, senão inquinar, o juízo interpretativo realizado. Convém, portanto, sujeitar o aresto recorrido a reapreciação. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 28 de Junho de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |