Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01248/16
Data do Acordão:11/25/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:DOCENTE
ENSINO PRÉ-ESCOLAR
ENSINO BÁSICO
ENSINO SECUNDÁRIO
TEMPO DE SERVIÇO
CONGELAMENTO
PROFESSOR
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
REVISTA
Sumário:Não é de admitir revista se o acórdão respeita a um caso pontual, meramente individual, cuja possibilidade de repetição é diminuta, em resultado de o regime legal em discussão já ter sido revogado, e se os problemas tal como configurados no recurso, encontram-se já debatidos neste Supremo Tribunal; a ser verdade a alegação de que o acórdão recorrido se opõe à jurisprudência deste Supremo existe meio próprio para a recorrente fazer valer o seu entendimento.
Nº Convencional:JSTA000P21208
Nº do Documento:SA12016112501248
Data de Entrada:11/07/2016
Recorrente:A........
Recorrido 1:ME
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1.
1.1. A………… intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção administrativa especial contra o Ministério da Educação. Pediu (pedido rectificado):
- Que se declarasse a nulidade do Despacho n.º 55 do Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas …….. por falta de elementos essenciais, ao abrigo do disposto no artigo 133.º, n.º 1 do CPA;
- A condenação do réu à prática do acto de reposicionamento da autora, desde 1 de Setembro de 2002, no 8º escalão, e desde 1 de Setembro de 2005, no 9º escalão, reembolsando-a da diferença de retribuições daí resultantes e não recebidas, bem como as demais legais consequências daí decorrentes.
- E, caso se entendesse que a autora foi afectada pelo congelamento previsto na Lei n.º 43/2005, a condenação do réu à prática do acto de reposicionamento da autora no 9º escalão desde 1 de Fevereiro de 2008, com as consequências legais decorrentes do anterior.

1.2. Aquele Tribunal, por acórdão de 11/10/2011 (fls. 204/221), julgou a acção totalmente improcedente.

1.3. Em recurso, o TCA Norte, por acórdão de 17/06/2016 (fls. 313/330), julgou «conceder parcial provimento ao presente recurso jurisdicional pelo que:
A) Revogam a decisão recorrida na parte em que decidiu pela validade do despacho n.º 55 do presidente do conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas ……….., declarando este acto nulo.
B) Mantêm a decisão recorrida, julgando improcedente a acção na parte em que se pede a condenação à prática do acto devido».

1.4. É desse acórdão que a Autora vem requerer a admissão de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.

1.5. O demandado pugna pela não admissão do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

2.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3. No caso em apreço, e nos termos da alegação da recorrente, «estão em causa, essencialmente, a apreciação de duas questões de direito:
«i) A apreciação que o Tribunal a quo fez do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, mormente do seu n.º 6 no que respeita ao reposicionamento dos professores e à forma de contagem do tempo de serviço para evolução na carreira;
ii) Está, ainda, em discussão a questão de saber se a não observância, por parte do docente, do prazo para apresentação do relatório de reflexão crítica a que alude o artigo 5.º do Decreto-Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, determina a não contagem de tempo de serviço correspondente ao atraso para efeitos de progressão nos escalões das carreira».

Concretamente, a primeira das questões trazidas a debate pela recorrente versa sobre a questão da contagem do tempo de serviço para a progressão nos escalões, no caso para o 8.º e 9.º, tendo em conta a redução dos módulos de tempo entre escalões, operada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 312/99, e a sua aplicação aos professores que já se encontravam na carreira docente, face ao disposto no artigo 20.º, n.º 6, do mesmo diploma.
Sobre a interpretação desta norma este Tribunal já se pronunciou através do acórdão de 23.04.2009 processo n.º 0252/09 (também o acórdão de 15.02.2005, processo n.º 01037/04, embora não como tema principal, aborda o n.º 6 do artigo 20.º). Considerou, então:
«Esta norma, fundamental na economia do diploma, revela-nos que o legislador pretendeu tratar os professores que já se encontravam na carreira docente da mesma forma como se iria passar a tratar os professores que nela entrassem a partir daí. Assim, por exemplo, se o professor que entrou no 1.º escalão, pelo regime anterior, necessitava de 11 anos para aceder ao 4.º, quando pelo novo regime só necessita de 9, se estiver no início do 4.º escalão quando sai a lei nova, só precisará de cumprir mais 2 para passar ao 5.º escalão e não os 4 previstos no novo regime, justamente, por força do referido no n.º 6 do art.º 20 que manda proceder ao seu reposicionamento como se todo o seu tempo de serviço tivesse sido prestado já no regime jurídico da lei nova. Evidentemente, isso é assim, o preceito também o diz, se forem respeitadas as regras previstas no art.º 10: tempo de serviço global prestado na carreira docente - e não necessariamente nos diversos escalões - avaliação de desempenho e frequência de módulos de formação com aproveitamento».

A segunda questão respeita a entrega não atempada do documento de reflexão.
Sobre ela também este Supremo Tribunal em variados acórdãos considerou que «a autoridade não tinha fundamento legal para extrair da inobservância do prazo procedimental o concreto efeito substantivo que dele retirou. Precisando, não se descortina base legal para a sua decisão de não considerar na contagem do tempo de serviço prestado em funções docentes o período equivalente ao atraso na apresentação do relatório crítico da actividade. A lei não comina, expressamente, o retardamento com essa consequência» (acórdão de 30.11.04 processo n.º 731/04; no mesmo sentido acórdãos de 17.11.05 processo n.º 790/05, de 9.2.06 processo n.º 970/05 e de 23.04.2009 processo n.º 0252/09).

Ora, a recorrente entende que o acórdão sob recurso se encontra em oposição com a jurisprudência deste Supremo Tribunal quanto a ambas as questões (assim terá estado, também, o acórdão do TAF).

Deve dizer-se que o presente processo respeita a um caso pontual, meramente individual, cuja possibilidade de repetição é diminuta, em resultado de o regime legal em discussão já ter sido revogado.
Depois, os problemas, tal como configurados no recurso, encontram-se já debatidos neste Supremo Tribunal.
Ora, a ser verdade que o acórdão recorrido se opõe à jurisprudência deste Supremo existe meio próprio para a recorrente fazer valer o seu entendimento.
Já se a solução resultou, sim, de elementos específicos, não vêm eles assinalados em dimensão integrável nos requisitos de admissão de revista.

3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 25 de Novembro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.