Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0267/12.1BECBR |
Data do Acordão: | 12/15/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | REVISÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO |
Sumário: | I - Na falta de acordo entre os peritos, o órgão competente para a fixação da matéria tributável não tem que apoiar-se nas razões dos peritos, motivo por que na fundamentação da sua decisão não fica limitado pelo leque dos fundamentos que, eventualmente, tenham sido aduzidos pelos peritos; como decorre da letra da lei, «resolverá, de acordo com o seu prudente juízo, tendo em conta as posições de ambos os peritos» (cfr. n.º 6 do art. 92.º da LGT), ou seja, tem apenas de levar em conta as posições dos peritos e não de aderir a qualquer dessas posições. II - Deve considerar-se suficientemente fundamentado o acto da AT que dá a conhecer aos interessados as razões por que a autoridade administrativa actuou e actuou num determinado sentido, de modo a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação. |
Nº Convencional: | JSTA000P30347 |
Nº do Documento: | SA2202212150267/12 |
Data de Entrada: | 10/14/2022 |
Recorrente: | A………………… |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Aditamento: | |
Texto Integral: |
1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, julgando parcialmente procedente a impugnação judicial, anulou as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) respeitantes aos anos de 2005, 2006 e 2007 – efectuadas após a AT ter feito correcções à matéria tributável declarada, com recurso a métodos indirectos –, na parte respeitante ao valor dos baptizados que a AT considerou realizados e cujo valor entendeu ter sido omitido nas declarações de rendimentos e manteve os mesmos actos na parte respeitante aos casamentos cujo valor a AT também considerou ter sido omitido naquelas declarações. 1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata e nos próprios autos e a Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. O vício de falta de fundamentação verifica-se de forma cristalina no facto do Director de Finanças ter decidido o procedimento de revisão sem que o perito da AT tivesse manifestado a sua posição no debate contraditório. 2. Na verdade, não existindo acordo no prazo de 30 dias a contar do início do procedimento de revisão, o órgão competente para a fixação da matéria tributável decidirá, tendo de ter em conta, para fundamentar a decisão, as posições expressas pelos peritos. 3. “Esta referência às posições expressas pelos peritos e não também às expressas pelas partes no procedimento, significa que deverão ter-se em conta apenas as posições expressas pelos peritos, sendo irrelevantes as posições defendidas pelo próprio sujeito passivo e pela administração tributária no procedimento tributário, quando não tiverem sido corroboradas pelos peritos designados. Esta irrelevância das posições expressas pelas partes, tem como corolário que o valor a fixar para a matéria tributável não terá de ser fixado entre os valores indicados pelo contribuinte no pedido de revisão e pela administração tributária no acto que é objecto do pedido. No entanto, a obrigatoriedade de na fixação ter em conta as posições dos peritos e a relevância absoluta que à posição dos peritos é reconhecida no n.º 3 do art. 92º da LGT, em que se prevê que a sua posição é obrigatória nos casos de acordo, impõem, desde logo, que se conclua que a matéria colectável não poderá ser fixada em montante inferior ao menor nem superior ao mais elevado dos valores indicados pelos peritos” – Lei Geral Tributária Anotada e Comentada por Jorge Lopes de Sousa, Benjamim Silva Rodrigues, Diogo Leite de Campos, 4.ª Edição, Encontro da Escrita, anotação ao art. 92.º. 4. É errado o julgamento efectuado, pois que não se verifica na acta, transcrita na al. k) do probatório, qualquer posição do perito da AT, ou seja, INEXISTE! 5. E se inexiste, também não poderia o Director de Finanças, no despacho a que se refere o art. 92.º, n.º 6 da LGT, decidir de acordo com a posição do perito da AT. Decidiu chamando à colação o relatório de inspecção, o que poderia fazer, caso o perito da AT para o mesmo tivesse remetido, o que não foi feito. 6. Assim sendo, temos que a decisão proferida nos termos e para os efeitos do n.º 6 do art. 92.º da LGT, é ilegal pois que não tomou em consideração as posições dos peritos, estando infundamentada. 7. Acresce que a falta de fundamentação já era verificável a montante, no que concerne ao exercício de 2007, quando no relatório (pág. 22) se refere: “Relativamente aos restantes casamentos (3) – presumindo-se de grande dimensão, conforme declarações de prestadores de serviços, designadamente ……………….. e ………………, considera-se o mesmo valor de 2006, ou seja, 20.000.00€”. Porquê, questiona-se. 8. E também relativamente ao exercício de 2005, quanto ao valor unitário considerado (pág. 19): “valor unitário de 14.000.00 € por cada evento – casamento –, valor declarado como pago ao sujeito passivo inspeccionado, com referência ao evento de 4-6-2005…”. Porquê este valor para todos os eventos? 9. Verifica-se, pois, a ocorrência do vício de falta de fundamentação. 10. Normas jurídicas violadas: arts. 268.º, n.º 3 da CRP; 77.º e 92.º, n.º 6 da LGT. Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser provido e, consequentemente, revogada a sentença proferida, julgando-se a impugnação procedente, assim se fazendo justiça». 1.3 A AT não contra-alegou. 1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, após ter enunciado as duas questões a dirimir como respeitando à falta de fundamentação i) «da decisão do procedimento de revisão da matéria tributável, por entender que a mesma não se baseia no parecer do perito da Administração Tributaria, uma vez que este não foi emitido» e ii) dos «valores unitários utilizados para quantificar o valor dos casamentos ocorridos nos anos de 2005 e 2007». 1.5 Cumpre apreciar e decidir, sendo que a questão a dirimir é a de saber se a sentença fez correcto julgamento quando considerou que não se verificava a invocada falta de fundamentação, nem quanto à decisão do procedimento de revisão da matéria tributável, nem quanto aos valores unitários utilizados para quantificar o valor dos casamentos ocorridos nos anos em causa. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra deu como assentes os seguintes factos: «A) Os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra realizaram uma acção inspectiva à Impugnante, relativa aos anos de 2005, 2006 e 2007 – conforme documentos a folhas 113 a 127 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; B) No âmbito da acção inspectiva a que se alude em A) foi elaborado “Projecto de Relatório de Inspecção Tributária”, datado de 27.04.2009 – conforme documento a folhas 132 e seguintes do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; C) Os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra dirigiram à Impugnante e respectivos mandatários, no âmbito da acção inspectiva a que se alude em A), ofícios sob o assunto “(…) Projecto Relatório da Inspecção Tributária – Artigo 60.º da (…) (LGT) e Artigo 60.º do (…) (RCPIT)” – conforme documentos a folhas 128 a 131 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; D) Em 15.05.2009 foi recebido na Direcção de Finanças de Coimbra, no âmbito da acção inspectiva a que se alude em A), requerimento em nome da Impugnante com vista a exercer o seu “direito de audição” – conforme documento a folhas 214 a 240 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; E) No âmbito da acção inspectiva a que se alude em A) foi elaborado “Relatório de Inspecção Tributária” (RIT), datado de 22.05.2009, do qual consta conforme segue: «(…) F) O relatório a que se alude em E) é integrado pelos anexos seguintes: G) A Direcção de Finanças de Coimbra remeteu aos mandatários da Impugnante, no âmbito da acção inspectiva a que se alude em A), ofício datado de 26.05.2009, sob o assunto “Notificação do Relatório de Inspecção Tributária (…)”, do qual consta conforme segue: «(…)
H) Em 09.06.2009 foi recebida na Direcção de Finanças de Coimbra, “reclamação” em nome da Impugnante – conforme documentos a folhas 327 a 342 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; I) A “reclamação” a que se alude em H) esteve na base da instauração de “processo de revisão da matéria colectável nos termos da Lei Geral Tributária”, em nome da Impugnante – conforme documento a folhas 343 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; J) Em 25.06.2009 foi elaborada, no âmbito do “processo de revisão” a que se alude em I), acta da qual consta conforme segue: K) Em 30.06.2009 foi realizada reunião de peritos, no âmbito do “processo de revisão” a que se alude em I), de cuja ata consta conforme segue: L) Em 14.09.2009 foi proferido pelo Director de Finanças de Coimbra, no âmbito do “processo de revisão” a que se alude em I), despacho sob o n.º 15/2009, do qual consta conforme segue: M) A Direcção de Finanças de Coimbra remeteu aos mandatários da Impugnante, no âmbito do “processo de revisão” a que se alude em I), ofício datado de 08.10.2009, sob o assunto “Procedimento de revisão da Matéria Colectável. Decisão.”, do qual consta conforme segue: N) O ofício a que se alude em M) foi recebido em 09.10.2009 – conforme documentos a folhas 358 a 360 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; O) Em 14.10.2009, a Autoridade Tributária emitiu em nome da Impugnante as liquidações de IRS n.ºs 2009 5004913243, 2009 5004913841 e 2009 5004914851, acrescidas de juros compensatórios, respeitantes aos anos de 2005, 2006 e 2007, respectivamente, das quais resultou um valor global a pagar de 21.398,21 euros, com data limite de pagamento ocorrida em 25.11.2009 – conforme documentos a folhas 3 a 17 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; P) Em 03.02.2010 foi recebida no Serviço de Finanças da Figueira da Foz 2, “reclamação graciosa” em nome da Impugnante, contra as liquidações a que se alude em O) – conforme documentos a folhas 20 a 36 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Q) A “reclamação graciosa” a que se alude em P) correu os seus termos sob o processo n.º 3824201004000064, do Serviço de Finanças da Figueira da Foz 2 – conforme documento a folhas 18 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; R) Em 26.02.2010 foi prestada, no âmbito do processo a que se alude em Q), informação da Divisão de Justiça Tributária, da Direcção de Finanças de Coimbra, da qual consta conforme segue: S) Sobre a informação a que se alude em R) foi exarado despacho do chefe da Divisão de Justiça Tributária, da Direcção de Finanças de Coimbra, datado de 15.03.2010, com o seguinte teor: T) A Divisão de Justiça Tributária, da Direcção de Finanças de Coimbra, remeteu à Impugnante, no âmbito do processo a que se alude em Q), ofício datado de 16.03.2010, do qual consta conforme segue: U) Em 06.04.2010 foi prestada, no âmbito do processo a que se alude em Q), informação da Divisão de Justiça Tributária, da Direcção de Finanças de Coimbra, da qual consta conforme segue: V) Sobre a informação a que se alude em U) foi exarado despacho do chefe da Divisão de Justiça Tributária, da Direcção de Finanças de Coimbra, com o seguinte teor: W) A Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra remeteu aos mandatários da Impugnante, no âmbito do processo a que se alude em Q), ofício datado de 08.04.2010, do qual consta conforme segue: X) Em 15.04.2010 foi recebido na Direcção de Finanças de Coimbra, “recurso hierárquico” em nome da Impugnante, contra o sentido do despacho a que se alude em V) – conforme documentos a folhas 87 a 103 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Y) Em 12.12.2011 foi prestada, no âmbito do “recurso hierárquico” a que se alude em X), informação da Divisão de Administração II, da Direcção de Serviços do IRS, da qual consta conforme segue: Z) Sobre a informação a que se alude em Y) foi exarado despacho da Directora de Serviços do IRS, datado de 14.12.2011, com o seguinte teor: AA) A Divisão de Justiça Tributária, da Direcção de Finanças de Coimbra, remeteu à Impugnante, no âmbito do “recurso hierárquico” a que se alude em X), ofício datado de 02.01.2012, do qual consta conforme segue: BB) O ofício a que se alude em AA) foi recebido em 05.01.2012 – conforme documentos a folhas 111 e 111-verso do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; CC) A petição inicial da impugnação foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 10.04.2012 – conforme registo aposto no sobrescrito a folhas 39 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido. 2.1.2 A sentença recorrida deu como não provados os seguintes factos: «1- Que nos anos de 2005 a 2007, a Impugnante contactou (evento a evento) com empresas organizadoras de eventos, no sentido de estas contratarem pessoas amigas para colaborarem consigo nestes eventos, de modo a ajudá-las, criando-lhes a possibilidade de ganharem algum dinheiro nestes trabalhos; 2- Que nos anos de 2005 a 2007, em alguns casos, os pais dos noivos pediram à Impugnante que contactasse com empresas organizadoras de eventos, de forma a que o preço a pagar pelos espaços fosse mais baixo que o normal; 3- Que nos anos de 2005 a 2007, a Impugnante sempre foi contratada para os eventos apenas na qualidade de cozinheira e que apenas recebeu para si as quantias respeitantes ao seu trabalho de cozinheira; 4- Que nos anos de 2005 a 2007, a Impugnante apenas auferiu para si quantias compreendidas entre 200€ e 300€ por cada evento, dependendo da quantidade e qualidade de comida a confeccionar; 5- Que nos anos de 2005 a 2007, em alguns casos, a Impugnante recebeu quantias referentes ao pagamento total do serviço apenas por se tratar de mera intermediária entre os pais dos noivos, os trabalhadores que colaboraram na realização dos eventos e as empresas organizadoras dos eventos; 6- Que nos anos de 2005 a 2007, em alguns casos, a Impugnante prestou os seus serviços de forma gratuita». * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Na sequência de uma acção de fiscalização, a AT entendeu que as declarações de rendimentos da ora Recorrente – que considerou exercer a actividade de prestação de serviços da catering, socorrendo-se da colaboração de outros prestadores de serviços, sob as suas ordens –, relativamente aos exercícios dos anos de 2005 a 2007, não reflectiam a sua verdadeira situação patrimonial nem os resultados efectivamente obtidos com essa actividade, motivo por que procedeu à correcção do rendimento tributável declarado, com recurso a métodos indirectos, e, após ser decidido o pedido de revisão formulado por aquela sociedade ao abrigo do disposto no art. 91.º da Lei Geral Tributária (LGT), às consequentes liquidações adicionais de IRS e respectivos juros compensatórios. 2.2.2 DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DO PROCEDIMENTO DE REVISÃO 2.2.2.1 Lida a decisão por que o Director de Finanças de Viseu decidiu o procedimento de revisão – que a sentença transcreveu na alínea L) dos factos provados –, verificamos que a mesma dá cabal cumprimento às exigências de fundamentação, quer quanto à opção pela tributação por métodos indirectos, quer quanto ao critério de quantificação da matéria tributável. 2.2.2.2 Quanto à invocada falta de fundamentação dos valores unitários utilizados para a quantificação da matéria tributável relativamente aos casamentos nos anos de 2005 e 2007, de € 14.000 e € 20.000, respectivamente, sustenta a Recorrente que não se percebe a razão de fixação de tais valores. No primeiro caso (2005), porque não se percebe a extensão do valor pago num evento aos demais; no segundo caso, porque não se alcançam as razões porque o valor por evento fixado em 2006 foi aplicado em 2007. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - Na falta de acordo entre os peritos, o órgão competente para a fixação da matéria tributável não tem que apoiar-se nas razões dos peritos, motivo por que na fundamentação da sua decisão não fica limitado pelo leque dos fundamentos que, eventualmente, tenham sido aduzidos pelos peritos; como decorre da letra da lei, «resolverá, de acordo com o seu prudente juízo, tendo em conta as posições de ambos os peritos» (cfr. n.º 6 do art. 92.º da LGT), ou seja, tem apenas de levar em conta as posições dos peritos e não de aderir a qualquer dessas posições. II - Deve considerar-se suficientemente fundamentado o acto da AT que dá a conhecer aos interessados as razões por que a autoridade administrativa actuou e actuou num determinado sentido, de modo a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 15 de Dezembro de 2022. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator por vencimento) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos -Pedro Nuno Pinto Vergueiro (vencido, nos termos da declaração que se segue)
Voto do Ex.mo Senhor Conselheiro Pedro Vergueiro: «Voto de Vencido Não acompanho a decisão que fez vencimento nos autos. Na situação dos autos, não resultando da matéria de facto assente que o perito da Administração Tributária tenha adoptado qualquer posição sobre o pedido de revisão da matéria tributável ou emitido qualquer parecer, a questão que se coloca consiste em saber em que termos essa omissão inquina a validade do procedimento e designadamente da decisão tomada pelo Director de Finanças sobre a matéria tributável fixada. E neste domínio, tem razão a Recorrente quando refere que o Director de Finanças, no despacho a que se refere o art. 92º nº 6 da LGT, também não poderia decidir de acordo com a posição do perito da AT, sendo que, como se alcança da referida decisão, a mesma limitou-se a sancionar os elementos vertidos no relatório dos Serviços de Inspecção, pelo que, a decisão proferida nos termos e para os efeitos do nº 6 do art. 92º da LGT, é ilegal pois que não tomou em consideração as posições dos peritos, estando infundamentada. Diga-se ainda que a realidade apontada nos autos encontra paralelo naquela outra situação, de que dá nota o Ac. deste Supremo Tribunal de 09-10-2019, Proc. nº 0112/09.0BEVIS 0631/17, www.dgsi.pt, em que o Director de Finanças se limita a enunciar a posição dos peritos indicados pelo sujeito passivo e pela AT, sem expressar concordância com os fundamentos do parecer emitido pelo perito indicado pela AT, pelo que também não observa os requisitos legais da fundamentação formal da decisão do procedimento (art. 77º nº 1 LGT), pois que não basta a simples decisão de deferimento/indeferimento do pedido formulado pelo sujeito passivo, nem a remissão implícita para o parecer do perito indicado pela administração tributária, perante a exigência legal de fundamentação expressa, ainda que por mera declaração de concordância, até porque a decisão de indeferimento, apesar de concordante com o sentido do parecer do perito da administração tributária, poderia invocar fundamentos distintos, úteis ao sujeito passivo para um posterior exercício esclarecido do direito de impugnação judicial da liquidação adicional do Imposto, ou seja, neste contexto, a decisão de indeferimento proferida no procedimento enferma de insuficiência de fundamentação, porque inidónea para esclarecer concretamente a motivação do acto, equivalente à falta de fundamentação. Deste modo, nas duas situações apontadas, quer pela ausência de tomada posição sobre o pedido de revisão da matéria tributável ou emissão de qualquer parecer, quer pela sua total desconsideração, a decisão do Director de Finanças proferida no procedimento enferma de insuficiência de fundamentação, porque inidónea para esclarecer concretamente a motivação do acto, equivalente à falta de fundamentação, pelo que, daria provimento ao recurso nesta parte, com a consequente revogação da sentença recorrida e a natural procedência da presente impugnação judicial no domínio apontado e anulação das liquidações impugnadas nesse âmbito e julgaria prejudicado o conhecimento do outro vício invocado. Lisboa, 15 de Dezembro de 2022 Pedro Vergueiro» |