Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0696/18 |
Data do Acordão: | 09/05/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA ALEGAÇÕES |
Sumário: | I - Se o recurso embora não encerre questão de especial dificuldade ou complexidade, ainda assim, não se apresentou como questão simples ou menor sendo de complexidade idêntica a muitas outras importantes que exigem o estudo e ponderação deste STA, e se noutro prisma, é exacto que, ocorreu prolixidade na apresentação dos articulados das peças editadas pelas partes às quais não bastou um abecedário para exporem as suas razões, com especial destaque para as alegações de recurso que começaram na letra “A” e tendo alcançado a letra “Z” dobraram o alfabeto começando de novo em “AA” até “RR”, foi, objectivamente, dificultada a imediata apreensão do objecto do recurso ao tribunal. II - Assim, numa leitura do artigo art.º 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, conforme à Constituição da República, e atendendo ainda a que, no caso concreto, não se pode dizer que as custas em causa atinjam um valor que não só não tem qualquer correspondência com o custo do serviço prestado, ou que torna excessivamente onerosa a busca da tutela jurisdicional efectiva, é de indeferir o pedido de dispensa do remanescente apresentado. |
Nº Convencional: | JSTA000P23557 |
Nº do Documento: | SA2201809050696 |
Data de Entrada: | 07/09/2018 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............, SGPS, SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | A Fazenda Pública questionou a sentença de 1ª instância que julgou procedente a reclamação apresentada contra o despacho proferido pelo chefe do serviço de finanças de Lisboa 10, em Novembro de 2017, (anulando-o) o qual lhe indeferiu a sustação dos autos executivos n.ºs 3255201481089368 instaurados para cobrança de dívida de IRC do ano de 2011. Peticionou o provimento do recurso e que fosse revogada a decisão recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA! Foram apresentadas contra alegações pela sociedade recorrida, a fls. 317 dos autos. Este STA por acórdão de 25/07/2018 alinhou as seguintes proposições: a) Tendo a dívida exequenda relativa ao IRC de 2011 origem em liquidação adicional que também considerou a correcção do reporte de prejuízos na sequência de correcção a montante desses prejuízos verificados (apurados) em 2010, e tendo o sujeito passivo impugnado esta última correcção, cuja acção julgada procedente em 1ª instância se encontra pendente por ter sido interposto recurso da sentença, a mesma constitui fundamento, ao abrigo do disposto no artigo 169°, nº 1 do CPPT, de pedido de suspensão da execução fiscal que tem por objecto aquela dívida, verificados que sejam os demais requisitos legais designadamente a prestação de garantia idónea. b) A tal não obsta a declaração de ilegalidade da liquidação adicional de IRC de 2011 se efectuada a execução de acórdão do CAAD ainda subsiste a execução original por determinado montante, directamente determinado, no todo ou em parte, pelo menor reporte de prejuízos aceite pela AT no ano de 2010. E tomou, por maioria, a seguinte DECISÃO: “Pelo exposto acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao presente recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente”. A Representante da Fazenda Pública, notificada do referido acórdão vem agora, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666,°, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) -, requerer a sua reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos que se apresentam por súmula: Que o Tribunal Tributário de Lisboa que fixou como valor da causa o montante de 412.647,80 Euros dispensou as partes do pagamento da taxa de Justiça remanescente. Que adoptou em todo o processo incluindo a fase de recurso um comportamento processual irrepreensível. Que o funcionamento da regra geral de fixação do valor das custas a pagar apenas pelo critério do valor da causa não atendeu aos princípios da proporcionalidade, do excesso e da justiça. Pede que o Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do nº 7 do artº 6º do RCP por forma a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça no que vai além de 275.000 Euros, reformando-se nesta parte o acórdão.
A contraparte foi notificada do teor do dito requerimento e nada disse. O Mº Pº neste STA teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido de que deve ser indeferido o pedido formulado, destacando a prolixidade das partes designadamente nas conclusões de recurso e que a cobrança da taxa de justiça remanescente não ofende o princípio da proporcionalidade uma vez que “Tendo em consideração que a taxa de justiça devida até ao valor de 275.000 Eur é de 1.632,00 Eur (16 UCs) e a correspondente ao valor da acção é de Eur 3.468,00 (34 Ucs vezes 102 Eur) não se vislumbra qualquer desproporcionalidade dos interesses em jogo.” Cumpre decidir, pois que a tal nada obsta. Estamos perante um pedido de reforma do acórdão quanto a custas em que se pretende a dispensa total do referido remanescente. Este pedido de reforma quanto a custas, assenta na circunstância de o valor da causa – 412 647,80€ - exceder o limite de 275 000,00€ atingindo na óptica da recorrente ora requerente um valor excessivo e desproporcionado face ao serviço prestado. Dispõe o art.º 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais que: «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.». A jurisprudência deste STA tem considerado que a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional e pressupõe uma complexidade inferior da causa e uma simplificação dos trâmites processuais avaliada pela especificidade da tramitação processual e pela conduta das partes sempre sem esquecer os princípios da proporcionalidade e da igualdade. Fixam as custas pelo presente decaimento em 1 UC.
Lisboa, 5 de Setembro de 2018. – Ascensão Lopes (relator) – António Pimpão – Ana Paula Lobo. |