Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01475/14
Data do Acordão:07/08/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:OPOSIÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO
Sumário:I - A rejeição liminar da petição inicial com fundamento na alínea b) do n.º 1 do art. 209.º do CPPT só deve ocorrer em situações em que seja manifesta a inexistência de fundamento admissível de oposição.
II - A falta de notificação da liquidação, antes ou após o decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto, configura ineficácia do acto tributário, sendo fundamento de oposição à execução fiscal.
Nº Convencional:JSTA000P19275
Nº do Documento:SA22015070801475
Data de Entrada:12/04/2014
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A.................., com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo TAF de Sintra que, ao abrigo do disposto no artigo 209º, nº 1, alínea b), do CPPT, indeferiu liminarmente a petição de oposição que deduziu à execução fiscal nº 3654200601072170 que corre termos no Serviço de Finanças de Oeiras.
1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
i. In casu, veio a recorrente opor-se à execução, porquanto, não tem qualquer ligação com o facto que lhe deu origem, nem retirou qualquer benefício do alegado incumprimento, a recorrente foi casada com o executado, sendo este o exclusivo responsável pela referida dívida, pois que a recorrente e o executado estão separados, de facto, desde 2000, sendo que o imóvel, sendo a casa de morada de família, ficou sempre a pertencer em exclusivo à recorrente.
ii. A citação de penhora nem identificou que se tratava de uma verdadeira execução, bem como não indiciou qualquer período em que decorreu o alegado montante de imposto em dívida, nem sequer os meios de defesa e reacção à mesma, pelo que se verifica uma citação ferida de nulidade absoluta, cfr. art. 201º CPPT.
iii. De resto, foi pelo facto desta nunca ter exercido qualquer função, nem qualquer actividade na referida sociedade, que nem mesmo consta da citação o período de tempo dos rendimentos, proveniência, origem, o que, mais uma vez, deverá ser relevado por este Tribunal ad quem, como vício de nulidade absoluta do acto.
iv. É manifestamente impossível que a opoente seja responsável, subsidiariamente, pelas dívidas em causa de imposto IRS, relativamente a 2001, a qual, aliás, já se encontra caduca - cfr. art. 45º LGT, o que também se argui nos termos e para todos os efeitos.
v. A recorrente é, pois, parte ilegítima no presente processo de execução por reversão, pelo que se requer que V. Exa se digne ordenar, após a produção de prova e ulteriores termos legais, a absolvição da instância, cfr. arts. 24º LGT, 159º e 204º do CPPT, e 493º, 494º e 495º do CPC, aplicáveis ex vi art. 2º do CPPT.
vi. A parte legítima para os autos é a sociedade devedora originária e o seu ex-marido, bem como, quaisquer outros que tenham gerido a referida sociedade.
vii. Sem conceder que, a referida dívida se encontra caduca, nos termos dos artigos 33º do CPT, aplicável in casu, e actual artigo 45º da LGT, toda a dívida exequenda se encontrar já caduca, cfr. artigos 33º do CPT e 45º da LGT.
viii. Existindo um meio legal de obter decisão no âmbito de um procedimento jurídico-administrativo, ta decisão tem de ser susceptível de fiscalização de legalidade, pelo órgão com competência suprema para o efeito, o Tribunal a quo.
ix. De resto, aos Tribunais incumbe a defesa das garantias dos cidadãos e defesa da Lei e da justiça do ponto de vista substantivo e material, o que está em falta no caso em apreço, com a prolação de despacho que aferem de aspectos puramente procedimentais com prejuízo dos direitos da recorrente.
x. Na verdade, ainda que ocorra erro na forma de processo, tal falta sempre deverá ser suprida ao abrigo do disposto no art. 98.º/CPPT, assim, se garantindo o prosseguimento dos autos sem prejuízo dos direitos dos particulares, o que se requer.
xi. O acto decisório impugnado tem de ser impugnável junto do Tribunal a quo, e caso Vossas Excelências não entendam ser admissível a impugnação judicial intentada, por erro na forma de processo, deverá tal falta ser sanada mediante convolação, assim se garantindo os direitos dos recorrentes de obterem decisão sobre a legalidade dos actos praticados pela AT, sendo que, não se verifica in casu erro na forma de processo, pois que, o acto reclamado é a decisão da AT em mover acção executiva por tributos não devidos pela recorrente.
xii. Entendendo como entendeu o Tribunal, não poder ser recebida a PI de oposição à execução, deveria ser admitida a convolação nos termos e para os efeitos do disposto no art. 276º CPPT, ou subsidiariamente, nos termos do art. 102º CPPT, o que se requer.
xiii. Sem conceder, tendo o douto Tribunal a quo relevado que a petição inicial se afigura deficiente, previamente ao indeferimento por inadequação da forma de processo impunha-se que o Tribunal notificasse a recorrente, para em prazo a determinar pelo Tribunal, juntar PI rectificada.
xiv. O artigo 590º nº 2 e 3 do CPC dispõe que, na fase de pré-saneamento, o juiz deve convidar as partes a suprir irregularidades dos articulados, dispondo o nº 3 do mesmo normativo que o Juiz pode convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto.
xv. Trata-se, aqui, da prescrição ao juiz de uma acção a realização do convite, “o juiz convida (...) fixando prazo”, é um convite vinculado e não uma mera faculdade atribuída ao Juiz, no âmbito dos seus poderes discricionários, que pode ou não utilizar conforme as circunstâncias, pois que, é um poder de gestão processual que lhe incumbe ao abrigo do poder de adequação formal e principio da cooperação - a omissão do convite de aperfeiçoamento, integra, in casu, uma omissão do juiz a quo na regularização da instância em prejuízo do disposto no art. 590º/2/3 CPC.
xvi. Pelo que, resulta claro o que in casu foi preterido pelo Tribunal a quo o dever vinculado de prolação de despacho de aperfeiçoamento, previsto no art. 590º, nº 2, 3 e 4 do CPC, o dever previsto no art. 590º, n.º 2, 3 e 4 CPC foi violado, com consequências nefastas para a recorrente, devendo Vossas Excelências rectificar tal facto.
xvii. Deverá ser revogada a sentença recorrida de indeferimento liminar da PI, a qual deve ser substituída decisão deste Tribunal ad quem, que admita e faça tramitar a PI apresentada, ordenando a convolação do processo em reclamação ou impugnação judicial, sem conceder, e caso V. Exas entendam não ser admitir a convolação, nos termos requeridos, deve a douta sentença do Tribunal a quo ser substituída por decisão que, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 590º nsº 2, 3 e 4 do CPC, aplicável ex vi art. 2º CPPT, dê cumprimento ao dever vinculado do Tribunal a quo e convide a recorrente a apresentar PI rectificada.

1.2. A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.3. O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não devia merecer provimento, aduzindo, para o efeito, a seguinte argumentação:
«2. Uma interpretação da petição de oposição à execução sensível à perscrutação da real pretensão de tutela judicial manifestada pela autora aponta no sentido de consistir na declaração da ilegalidade do acto tributário de liquidação praticado a montante (por erro na identificação da oponente como sujeito passivo do imposto em dívida), surgindo a discussão da legalidade da instauração da execução contra a mesma e da penhora do imóvel como meramente consequenciais da alegada ilegalidade do acto tributário (cf. designadamente arts. 20º, 23º, 25º, 29º, 36º e 37º da petição)
3. Ocorrendo erro na forma de processo deve operar-se a convolação na forma processual adequada, nos termos da lei (art. 97º nº 3 LGT; art. 98º nº 4 CPPT)
Sendo justificada por razões de economia processual, a convolação deve ser recusada quando não for viável a utilização da forma de processo adequada por qualquer razão que obste ao seu prosseguimento (Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 5ª edição 2006 Volume I pp. 690/691.)
No caso concreto a convolação da petição de oposição à execução em petição de impugnação judicial está prejudicada pela intempestividade da sua apresentação, considerando:
a) o termo do prazo para pagamento voluntário do imposto em 5.07.2006 (PA apenso certidão de dívida fls. 22);
b) a apresentação da petição por via postal em 20.10.2008 (informação fls. 22) (art.102º nº 1 al. a) CPPT)».

1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência.

2. Vem o presente recurso interposto da decisão de indeferimento liminar da petição inicial de oposição deduzida pela executada A.................. à execução fiscal que contra si (e outro) foi instaurada para cobrança de dívida emergente de acto de liquidação de IRS referente ao ano de 2001, decisão que assentou na seguinte fundamentação:
«Como resulta da pi de fls.6 a 16, a Oponente veio deduzir oposição à execução fiscal instaurada contra si e seu ex-cônjuge, para cobrança coerciva de dívidas de IRS do ano de 2001 e pediu que a oposição fosse julgada procedente e que a penhora fosse levantada.
Relendo a petição inicial, constatamos que a Oponente ao argumentar que a divida exequenda deve ser imputada ao seu ex-cônjuge B……………, está a discutir a legalidade da liquidação de imposto.
A entender-se que a invocação tem a ver com a questão de responsabilidade pelo pagamento da dívida (ilegitimidade da pessoa citada), logo havemos de concluir que ela não se enquadra na previsão da al. b) do nº 1 do art. 204º do CPPT, pois que a Oponente consta do título executivo como executada e a dívida é de IRS, não resultante de qualquer posse e daí sempre se ter de concluir que a fundamentação invocada não constitui fundamento de oposição.
A Oponente veio igualmente reagir contra um acto praticado na execução que foi a penhora que refere no artigo 18º da p.i., findo a pedir o levantamento da referida penhora.
Como resulta do disposto no art. 276º do CPPT onde se prevê a possibilidade de impugnação de quaisquer decisões do órgão da execução fiscal ou de outras autoridades da administração tributária que afectem os direitos ou interesses legítimos do executado. Muito embora o texto do art. 276º refira “decisões” como possíveis objectos de reclamação, o entendimento da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que os interessados podem reclamar, na execução fiscal, para o Juiz de todos os actos que os lesem, tenham ou não a configuração ou a designação de decisões […].
Assim tem de concluir-se que é reconhecido o direito de solicitar a intervenção do Juiz no processo de execução fiscal em causa através da reclamação prevista no art. 276º do CPPT, relativamente à penhora em causa efectuada na execução fiscal tal como invoca.
Revertendo aos autos, e na presença do supra exposto, afigura-se-nos que os factos articulados pela Oponente não integram fundamento de oposição, mas sim de reclamação prevista nos arts. 276 e segs. do CPPT. (neste sentido, vide entre outros o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20.10.2004, recurso nº 979/04).
Verifica-se, nestes termos, a questão prévia da impropriedade do meio processual, no que toca à oposição à execução fiscal.
[…].
Aqui chegados, e face ao preceituado no art. 97º nº 3 da LGT conjugado com o disposto no art. 98º nº 4 do CPPT, estamos em condições de averiguar da possibilidade de convolação dos autos em reclamação prevista nos arts. 276 e segs. do CPPT.
Para o efeito há que considerar que na hipótese de se ordenar o prosseguimento dos autos como Reclamação (cfr. art. 276º do CPPT), impor-se-ia desde logo a sua rejeição liminar, por manifesta extemporaneidade, dado que, a Oponente foi citada por Mandato, assinado pela própria em 16.09.2008 (fls. 3 dos autos), e tendo a presente petição inicial de oposição sido enviada via postal ao Serviço de Finanças de Oeiras sob registo datado de 20.10.2008 (fls. 22 dos autos) pode desde logo concluir-se que há muito se mostra ultrapassado de 10 dias, que a lei consagra no n.º 1 do artigo 277.º do CPPT.
Assim, a ordenar-se a convolação, incorrer-se-ia na prática de um acto inútil, a que o tribunal deve obstar: artigo 137º do CPC, aplicável ex vi al. e) do art. 2º do CPPT.».
Insurge-se a Recorrente contra o assim decidido, sustentando que utilizou o meio processual adequado e que, ainda que assim não se entenda, deve operar-se a convolação em reclamação ou impugnação judicial; mais advoga que, no caso de inadmissibilidade de convolação, deve ser convidada a rectificar a petição nos termos previstos no art. 590º, nºs. 2, 3 e 4, do CPC.
A questão nuclear deste recurso é, pois, a de saber se o Mmº Juiz errou ao indeferir liminarmente a petição de oposição.
Vejamos.
Depois de considerar que a oponente invocara como fundamentos da oposição a sua ilegitimidade para a execução e a ilegalidade da penhora realizada, o Mmº Juiz do tribunal a quo julgou que tais fundamentos não se enquadravam na previsão do artigo 204º do CPPT, tanto porque a primeira questão contendia com a legalidade em concreto da liquidação, na medida em que a oponente constava como devedora no título executivo, não podendo, por conseguinte, tal matéria ser discutida em sede de oposição à execução, mas, tão só, em impugnação judicial a deduzir contra a liquidação do imposto, e a segunda, relativa à legalidade da penhora, constituía fundamento exclusivo de reclamação, em conformidade com o disposto no art. 276º do CPPT.
Vejamos.
É incontroverso que a suscitada questão da ilegalidade do acto da penhora realizada na execução fiscal não constitui fundamento de oposição à execução, por não se enquadrar em qualquer dos fundamentos tipificados no art. 204º do CPPT, devendo ser atacado através da reclamação prevista nos artigos 276º e seguintes do CPPT.
E é também incontroverso que, estando em cobrança uma dívida de IRS e figurando a oponente no título executivo como devedora desse imposto, a matéria que vem alegada na petição sobre a sua falta de participação na actividade geradora desse rendimento e falta de ligação com o facto que deu origem ao imposto, não integra o fundamento de ilegitimidade previsto na alínea b) do nº 1 do art. 204º do CPPT. Com efeito, a invocação de erro nos pressupostos (de facto ou de direito) do acto de liquidação do imposto em cobrança, designadamente no que toca à sua incidência subjectiva, é matéria que contende com a legalidade em concreto dessa liquidação, não podendo, por isso, ser objecto de discussão em sede de oposição à execução.
Torna-se, pois, claro que também esta segunda questão não se enquadra nos fundamentos de oposição previstos na alínea b) do nº 1 do art. 204º do CPPT.
O que nos levaria, em princípio, a chamar à colação a norma contida no art. 209º, nº 1, alínea b), do CPPT, segundo a qual o juiz rejeitará logo a oposição no caso de não tiver sido alegado algum dos fundamentos admitidos no nº 1 do artigo 204º.
Todavia, como tem sido reiteradamente salientado por este Supremo Tribunal, essa rejeição liminar deve ser cautelosamente decretada (Acórdão do STA de 12/09/2012 no proc. nº 0995/11), pois «o indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, uma vez que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Assim, o despacho de indeferimento liminar só admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e razoavelmente indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório […] e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial» (Cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, vol. II, pág. 373.).
Daí que a jurisprudência tenha vindo a afirmar que o despacho de indeferimento liminar, dada a sua natureza “radical”, na medida em que coarcta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, encontrando a sua justificação em motivos de economia processual, deve ser cautelosamente decretado […]» – Acórdão do STA de 18/06/2014, no proc. nº 01549/13.
Ora, no caso sub judice, podemos observar que o tribunal a quo decidiu rejeitar a oposição sem tomar em consideração todos os fundamentos invocados pela oponente. Com efeito, lida a petição inicial, constata-se que para além dos fundamentos apontados e analisados na decisão recorrida, a oponente invocara ainda a nulidade da citação (cfr. artigos 24º e 29º da p.i.) e a caducidade do direito à liquidação do imposto por falta de notificação (cfr. artigos 31º e 67º da p.i.), quando há muito se encontra firmada a orientação jurisprudencial no sentido de que essa ausência de notificação – seja antes ou após o decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação – configura ineficácia do acto tributário e constitui, por isso, fundamento de oposição à execução, enquadrável, respectivamente, nas alíneas i) e e) do nº 1 do art. 204º do CPPT (cfr., entre outros, os Acórdãos proferidos por esta Secção de Contencioso Tributário em 2/02/2011, no proc. nº 0803/10, em 28/09/2011, no proc. nº 0473/11, em 20/06/2012, no proc. nº 0378/12, em 26/09/2012, no proc. nº 0251/12, e pelo Pleno da Secção em 20/01/2010, no proc. nº 0832/08, em 7/07/2010, no proc. nº 0545/09, e em 18/09/2013, no proc. nº 578/13).
Neste conspecto, não pode manter-se a decisão que, julgando não ter sido invocado algum dos fundamentos previstos no artigo 204º, nº 1, do CPPT, indeferiu liminarmente a oposição. E, perante tal, deixa de se colocar, por prejudicada, a questão da convolação da oposição numa distinta forma de processo, bem como a questão do convite ao aperfeiçoamento da respectiva petição inicial.

3. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância a fim de aí ser proferido despacho que não seja de indeferimento liminar pelos motivos em que se baseou o que foi impugnado neste recurso.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Julho de 2015. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão LopesAragão Seia.