Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0774/17
Data do Acordão:07/12/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
ABUSO DE DIREITO
Sumário:Não é de admitir a revista tendente à análise, por um lado, de uma excepção dilatória silenciada nos articulados e no saneador e, por outro, de um abuso do direito desprovido dos factos que poderiam constituí-lo.
Nº Convencional:JSTA000P22161
Nº do Documento:SA1201707120774
Data de Entrada:06/26/2017
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P.
Recorrido 1:A........
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A Caixa Geral de Aposentações, IP, interpôs esta revista do aresto do TCA-Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que, julgando parcialmente procedente a acção dos autos – deduzida por A…………. como acção administrativa comum e mais tarde convolada para a forma de acção administrativa especial – modificou, com efeitos retroactivos, o «quantum» da pensão de aposentação devida ao autor e condenou a CGA a pagar-lhe as consequentes diferenças pecuniárias e os respectivos juros de mora.

A CGA pugna pelo recebimento da revista em virtude dela incidir sobre dois temas – ligados à caducidade do direito de acção e ao instituto do abuso do direito – tidos por relevantes e necessitados de melhor solução jurídica.
O recorrido limitou-se a defender a bondade do aresto «sub censura».

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A 1.ª instância alterou o montante da pensão de aposentação do autor, fixada cerca de um ano antes da propositura da causa, sem se perguntar se a acção seria extemporânea – à luz do art. 58º do CPTA. Tratava-se de um assunto cognoscível, «ex officio», no saneador (art. 87º, n.º 1, al. a), do CPTA). Mas a CGA também silenciara o problema no «situs» próprio, que era o da contestação (cfr. o art. 573º, n.º 1, do CPC) – fosse opondo à inicial acção comum a questão, com relevo substantivo, da existência de um caso decidido ou resolvido, fosse contrariando a posterior acção especial mediante a denúncia da sua extemporaneidade.
Ora, e como se afirmou no acórdão recorrido, o art. 87º, n.º 2, do CPTA vedava, em absoluto, que o tema da caducidade do direito de acção fosse inovadoramente suscitado na apelação. De modo que tudo indica que o TCA andou bem ao não conhecer do assunto; e essa postura não é merecedora de reapreciação.
E também não colhe a ideia de que a revista deve ser recebida para se averiguar do «abuso do direito» em que a OGMA – entidade patronal do autor – vem alegadamente incorrendo. Se for verdade que a OGMA artificialmente empola as últimas retribuições dos empregados para incrementar as suas pensões de aposentação, algo deverá ser feito – v.g., pela Direcção da CGA ou pelo legislador. Mas não serão os tribunais a fazê-lo, aliás casuisticamente, com base em meras desconfianças ou suspeitas. Na situação presente, nada na factualidade provada denota uma prática do género. Donde se segue que, por falta dos factos constitutivos do mencionado abuso do direito, não é possível enquadrar o assunto dos autos nessa figura – ou noutra semelhante – e questionar a decisão das instâncias por tal prisma. E, perante essa impossibilidade, não se justifica submeter o assunto ao STA.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 12 de Julho de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.