Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0591/14
Data do Acordão:01/15/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
RECONHECIMENTO TÁCITO DA DÍVIDA
Sumário:I - O prazo prescricional do enriquecimento sem causa inicia-se na data em que o titular do direito lesado tiver consciência da possibilidade legal de ressarcir os danos que lhe foram causados através daquele instituto.
II - E o credor do direito à restituição tem conhecimento do seu direito, para o efeito de fazer iniciar o prazo da prescrição de três anos de que fala o art.º 482.º do CC, quando tiver conhecimento do (i) enriquecimento, da (ii) inexistência de causa justificativa e (iii) de que o enriquecimento foi obtido à sua custa.
III - Por ser assim, deve entender-se que durante o período de tempo em que credor, de boa – fé, procurou obter o pagamento das quantias que reclamava por outros meios, convencido que estava de que dessa forma o conseguiria obter, o mesmo não tinha conhecimento de um dos elementos constitutivos do direito que reclamado, qual seja, a inexistência de causa justificativa. E, por ser assim, durante esse período não corre o prazo prescricional daquele direito.
IV - Sendo assim, e sendo que entre o final desse período (Maio de 2006) e a data da propositura da presente acção (27-9-2007) não decorreram os mencionados três anos impõe-se considerar que a acção foi proposta antes de esgotado o prazo prescricional ora em causa.
Nº Convencional:JSTA00069039
Nº do Documento:SA1201501150591
Data de Entrada:09/15/2014
Recorrente:A...., LDA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE CIVIL.
Legislação Nacional:CCIV66 ART473 ART479 ART482.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC037422 DE 1998/05/07.; AC STA PROC099575 DE 1999/02/04.; AC STA PROC01068/02 DE 2002/10/24.; AC STA PROC0889/05 DE 2006/03/07.; AC STJ PROC03B3091 DE 2003/03/17.; AC STJ PROC03B3091 DE 2003/11/27.; AC STJ PROC200/085TCGMR.S1 DE 2012/12/11.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA - DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL PAG480 PAG517.
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

A……….., L.da inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul que - revogando a sentença do TAC de Lisboa que julgara procedente a acção administrativa comum que a Autora deduzira contra a Câmara Municipal de Lisboa - julgou procedente a excepção da prescrição do direito invocado e absolveu a Ré do pedido dela interpôs a presente revista que finalizou do seguinte modo:
A) Ficou demonstrado pelas razões indicadas, em particular nos artigos 3.º a 6º, a admissibilidade do presente recurso;
B) O direito da Recorrente à restituição por enriquecimento sem causa não se encontrava prescrito à data da propositura da acção, ou seja, a 27 de Setembro de 2007;
C) Quando, no artigo 482.º do CC, se diz que o prazo de prescrição começa a contar a partir da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete, significa que o prazo começa a contar a partir do momento em que o credor plenamente sabe que ocorreu um enriquecimento à sua custa.
D) O entendimento constante do Acórdão recorrido é manifestamente desconforme à letra, ao espírito da lei e à jurisprudência.
E) Conforme refere, e bem, o citado Acórdão do STJ de 17/03/2003, o prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, porque só se conta a partir da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete (art. 482º do CC), não abarca o período em que, com boa fé, se utilizou, sem êxito, outro meio de ser indemnizado ou restituído, tendo existido um período em que se utilizou (infrutiferamente) outro meio e que, até termo do mesmo, não havia ainda na Recorrente (credora) o efectivo conhecimento do direito que lhe competia e/ou assistia.

A Câmara Municipal contra alegou para defender a manutenção do julgado sem que para tal tivesse formulado conclusões.

FUNDAMENTAÇÃO


I. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:

1. A………., L.da, ora Autora, é uma sociedade por quotas que se dedica à exploração de todas as actividades relativas a publicidade, promoção de vendas, comunicação empresarial e actividades complementares (cfr. doc. 1 de fls. 17 a 24 do SITAF que se dá por integralmente reproduzido).
2. Em Abril de 2003 a ora A. participou no Concurso Público nº 1/DAP/2003 “Imagem Institucional do Município” de Lisboa (por acordo);
3. Em 30.6.2003 foi celebrado entre o Presidente da CML e a ora A. contrato de fornecimento dos serviços de comunicação e imagem, incluindo o planeamento estratégico de comunicação e a concepção/produção de uma campanha integrada de comunicação, com vista à projecção da imagem institucional do Município de Lisboa (por acordo e cfr. doc. 2 de fls. 25 a 28 do SITAF idem);
4. Em Abril de 2004 a ora A. participou no Concurso Público nº 1/DAP/2004 “Imagem Institucional do Município” de Lisboa (por acordo);
5. Em 20.4.2004 foi adjudicado à ora A., pela CM de Lisboa, o fornecimento dos serviços de comunicação e imagem, incluindo o planeamento estratégico de comunicação e a concepção/produção de uma campanha integrada de comunicação com vista à projecção da imagem institucional do Município de Lisboa (por acordo e cfr. doc. 3 de fls. 29 a 35 do SITAF ibidem);
6. Em 30.4.2004 a ora A. celebrou contrato na sequência da adjudicação referida, que teve a duração de 8 meses - de 1 de Maio a 31 de Dezembro de 2004 (por acordo e cfr. doc. 3 ibidem);
7. Todos os trabalhos adjudicados e contratados entre a CML e a ora A. foram integralmente pagos (por acordo).
8. Na execução do fornecimento adjudicado a ora A. concebeu uma campanha de comunicação cuja execução implicava posteriormente a realização de diversas placas outdoor, impressão de folhetos, impressão e colocação de cartazes, impressão de folhetos e diverso material promocional e respectiva distribuição “porta a porta”, tarefas estas que a mesma considerou estarem fora do âmbito dos contratos (resposta dada ao facto controvertido 1º);
9. Alem das relações contratuais existentes entre a ora A. e a CML foram encomendados à primeira outros serviços (resposta dada ao facto controvertido 2º);
10. Estas encomendas eram muitas vezes feitas directamente ou por telefone ou por mail (resposta dada ao facto controvertido 3º);
11. Sempre com a indicação de que eram urgentes e que deveriam ser executadas de imediato (resposta dada ao facto controvertido 4º);
12. Ou porque eram pedidos directamente pelo Presidente da Câmara, Dr. B………., ou resultavam de solicitações expressas dos gabinetes dos vereadores, nomeadamente, do gabinete do Vereador que tinha a seu cargo a gestão das obras municipais (resposta dada ao facto controvertido 5º);
13. Esses trabalhos foram sempre realizados pela A……….. em conformidade com as solicitações, cumprindo as exigências feitas, nomeadamente, quanto à execução quase imediata dos mesmos (resposta dada ao facto controvertido 6º);
14. A ora A. prestou vários serviços referentes ao Túnel do Marquês de Pombal e mencionados no orçamento CML 064/03, de 29.9. – compra de 10 placas, produção de 15 adesivos em vinil, finalização para impressão (resposta dada ao facto controvertido 21º);
15. A ora A. prestou os serviços constantes do orçamento CML 090/03, de 11.11., referente ao encerramento do Túnel das Amoreiras – produção de 40.000 flyers, distribuído por 10 hospedeiras, Outdoors, spot de rádio e Media pressão (resposta dada ao facto controvertido 22º);
16. A ora A. prestou os serviços constantes do orçamento CML 08/03, de 27.1.2004, referente à campanha Lixo Alerta – 200 unidades de coletes, 40 cavaletes, decoração de 9 Smarts, decoração de 21 carrinhas, flyers, folhetos e fotos (resposta dada ao facto controvertido 23º);
17. A ora A. prestou os serviços constantes do orçamento CML 024/03, de 4.3.2004, referente à campanha Porta a Porta - produção de 1 foto de viatura com passageiros, com 8 modelos inclusos e aluguer de 8 imagens por período de 6 meses, em Lisboa, produção de 30.000 flyers formato A4 aberto 4/4, 23 unidades de outdoors, produção de 250 mupis, produção de 45 fardas para homens e mulheres, produção de 37 placas para viaturas, decoração de 16 viaturas Fiar Ducati, produção de um vídeo de 3 minutos, produção de spot de TV e rádio, 100 unidades de Press Kit e Media (resposta dada ao facto controvertido 24º);
18. A ora A. prestou os serviços constantes do orçamento CML 025/04, de 5.3., referente ao trabalho Túnel do Marquês – Atenção - produção de spot de TV, produção de spot de rádio, produção de 22 painéis referentes ao Túnel do Marquês e Media (resposta dada ao facto controvertido 25º);
19. A ora A. prestou os serviços constantes do orçamento CML 045/04, de 19.5., referente à decoração do Museu do Regimento de Sapadores – telas para a fachada, vidro da entrada, vidro principal do hall de entrada, 4 vidros do 1º salão, 2 telas opacas, 5 vidros do 2º salão e produção de 4 painéis (resposta dada ao facto controvertido 26º);
20. A ora A. prestou os serviços constantes de vários orçamentos dos meses de Junho e Julho de 2004, um, o n.º 054/04, do dia 3, referente ao trabalho das Placas das Piscinas – finalização para impressão, Estrutura, produção e montagem de 9 placas (resposta dada ao facto controvertido 27º);
21. Outro, o n.º 056/04, do mesmo dia, referente ao trabalho de Decoração do Camião do Lixo – finalização para impressão e decoração total do camião do lixo (resposta dada ao facto controvertido 28º);
22. Outro, o n.º 063/04, do dia 17, referente ao trabalho Placas do Rio Seco – finalização para impressão, produção, decapagem e colagem para 2 placas (resposta dada ao facto controvertido 29º);
23. Outro, o n.º 065/04, do dia 21, referente ao trabalho de uma placa na Junta de Freguesia de Alvalade e Nova Biblioteca – finalização para impressão e montagem de placa (resposta dada ao facto controvertido 30º);
24. Outro, o n.º 069/04, de 9.7, referente a Outdoors - desmontagem de tabuleiros – desmontagem, decapagem e montagem de tabuleiros em 22 painéis (resposta dada ao facto controvertido 33º);
25. Outro, o nº 068/04, de 9.7, referente aos Outdoors de Rio Seco – “Estamos a melhorar o Rio Seco” – finalização para impressão, foto, produção, decapagem e colagem de 24 placas (resposta dada ao facto controvertido 34º);
26. E outro, o n.º 067/04, de 9.7, referente ao trabalho de Reabertura da Rua da Madalena – finalização para impressão, foto, produção, decapagem e colagem de 24 placas (resposta dada ao facto controvertido 35º);
27. A CML alegou dificuldades de tesouraria para não pagar os serviços prestados pela ora A. (resposta dada ao facto controvertido 36º);
28. No dia 9.6.2004, a A……….. recebeu do Departamento de Apoio à Presidência, um fax, convocando-a para uma reunião com a Dr.ª C……….., vereadora, à data, responsável pelo pelouro das finanças, com intenção de “encontrar uma solução sobre os valores pedidos [por si] que ainda não foram objecto do nosso acordo, permitindo esclarecer eventuais dúvidas sobre a dimensão e natureza dos mesmos” (resposta dada ao facto controvertido 37º);
29. No dia 14.6.2004 realizou-se a referida reunião, estando presentes pela A………, D…….., E…….. e F……… e pela CML, a Dr.ª C……… (vereadora de Finanças), Dr. G……… (vereador de Obras Públicas), Dr. H……… (assessor da Dr.ª C……..), Dr.ª I……… (directora do departamento de apoio à presidência), Dr. J……… (assessor do Dr. G………), Dr. K…….. (assessor jurídico da CML), Dr.ª L……….. (assessora da Dr.ª M………), Dr. N……… (director municipal de obras públicas) e a Dr.ª O……… (assessora da presidência) (resposta dada ao facto controvertido 38º);
30. Em Junho de 2005, a ora A. solicitou ao Dr. G……., responsável do pelouro das finanças, uma nova reunião para solucionar a questão dos pagamentos considerados em dívida (resposta parcial dada ao facto controvertido 43º);
31. A referida reunião realizou-se, estando presentes pela A………, D……… e E…….. e pela CML, Dr. G………, Dr. J………, Dr. K………, Dr.ª L………, Dr.ª I………., Dr.ª P………., Dra. O……… e Dr. N……… (resposta dada ao facto controvertido 44º);
32. Em Maio de 2006, a ora A. pediu uma reunião com o actual Presidente da EMEL (resposta parcial dada ao facto controvertido 50º);
33. O vereador das Finanças, o Dr. Q…….., ordenou a suspensão do referido processo (resposta dada ao facto controvertido 51º);
34. A A………. tentou contactar directamente o Presidente da CML, sem sucesso (resposta dada ao facto controvertido 52º);
35. A CML não celebrou com a ora A. contratos para a prestação dos serviços/tarefas referidos nos quesitos 8º a 20º (resposta dada ao facto controvertido 53º);
36. Não existem quaisquer facturas da ora A. relativas aos serviços /tarefas referidos nos quesitos 8º a 20º (resposta dada ao facto controvertido 54º);
37. O Presidente da Câmara ou os Vereadores podem proceder a contratação ou encomenda de serviços quando lhes sejam propostos pelos respectivos serviços e sustentados em procedimentos concursais (resposta dada ao facto controvertido 55º);
38. O reconhecimento de dívidas do Município ou a aplicação de descontos sobre valores são assumidos perante a sua submissão a documento escrito, o que não aconteceu no presente caso (resposta dada aos factos controvertidos 56º e 57º).
39. No orçamento CML 64/03, de 29.09, constante de fls. 90 dos autos, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido, referido no n.º 14 dos factos assentes, indica-se que o prazo de pagamento é de 30 dias.
40. No orçamento CML 90/03, de 11.11.2003, constante de fls. 92 dos autos, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido, referido no n.º 15 dos factos assentes, indica-se que o prazo de pagamento é de 30 dias.
41. No orçamento CML 08/03, de 27.01.2004, constante de fls. 94 e 95 dos autos, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido, referido no n.º 16 dos factos assentes, indica-se que o prazo de pagamento é de 30 dias.
42. No orçamento CML 24/03, de 04.03.2004, constante de fls. 98 e 99 dos autos, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido, referido no n.º 17 dos factos assentes, indica-se que o prazo de pagamento é de 30 dias.
43. No orçamento CML 25/04, de 05.03.2004, constante de fls. 103 dos autos, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido, referido no n.º 18 dos factos assentes, indica-se que o prazo de pagamento é de 30 dias.
44. No orçamento CML 45/04, de 19.05, constante de fls. 106 e 107 dos autos, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido, referido no n.º 19 dos factos assentes, indica-se que o prazo de pagamento é de 30 dias.
45. No orçamento CML 54/04, de 03.06.2004, constante de fls. 109 dos autos, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido, referido no n.º 20 dos factos assentes, indica-se que o prazo de pagamento é de 30 dias.
46. No orçamento CML 56/04, de 03.06.2004, constante de fls. 111 dos autos, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido, referido no n.º 21 dos factos assentes, indica-se que o prazo de pagamento é de 30 dias.
47. No orçamento CML 63/04, de 17.06.2004, constante de fls. 113 e 115 dos autos, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido, referido no n.º 22 dos factos assentes, indica-se que o prazo de pagamento é de 30 dias.
48. No orçamento CML 65/04, de 21.06.2004, constante de fls. 117 dos autos, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido, referido no n.º 23 dos factos assentes, indica-se que o prazo de pagamento é de 30 dias.
49. No orçamento CML 69/04, de 09.07.2004, constante de fls. 119 e 120 dos autos, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido, referido no n.º 24 dos factos assentes, indica-se que o prazo de pagamento é de 30 dias.
50. No orçamento CML 68/04, de 09.07.2004, constante de fls. 121 dos autos, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido, referido no n.º 25 dos factos assentes, indica-se que o prazo de pagamento é de 30 dias.
51. No orçamento CML 67/04, de 09.07.2004, constante de fls. 123 dos autos, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido, referido no n.º 26 dos factos assentes, indica-se que o prazo de pagamento é de 30 dias.
52. Todos os supra indicados orçamentos estão dirigidos à CML (cf. doc.s de fls. 90, 92, 94, 95, 98, 99, 103, 105, 106, 109, 111, 113, 115, 117, 119, 120, 121 e 123).
53. A PI da presente acção foi entregue no TAC de Lisboa em 27.09.2007 – cf. fls 1 e 2


Não se considerou assente que:

1. Os trabalhos ou serviços encomendados à ora A. para além dos contratados foram pagos pela CML (resposta dada ao facto controvertido 7º);
2. A CML tenha procedido ao pagamento de vários serviços referentes ao Túnel do Marquês de Pombal e mencionados no orçamento: CML064/03, de 29.9. – compra de 10 placas, produção de 15 adesivos em vinil, finalização para impressão e Honorários de agência (10%) – no montante total de €32.303,88 (resposta dada ao facto controvertido 8º);
3. A CML tenha procedido ao pagamento do valor constante do orçamento CML 090/03, de 11.11, referente ao encerramento do Túnel das Amoreiras – produção de 40.000 flyers, distribuído por 10 hospedeiras, Outdoors, spot de rádio, Media e Honorários de agência (15%) - no montante de €36.607,24 (resposta dada ao facto controvertido 9º);
4. A CML tenha procedido ao pagamento do valor constante do orçamento CML 08/03, de 27.1.2004, referente à campanha Lixo Alerta – 200 unidades de coletes, 40 cavaletes, decoração de 9 Smarts, decoração de 21 carrinhas, flyers, folhetos, fotos e Honorários de agência (10%) - no montante de €61.712,70 (resposta dada ao facto controvertido 10º);
5. A CML tenha procedido ao pagamento do valor constante do orçamento CML 024/03, de 4.3.2004, referente à campanha Porta a Porta - produção de 1 foto de viatura com passageiros, com 8 modelos inclusos e aluguer de 8 imagens por período de 6 meses, em Lisboa, produção de 30.000 flyers formato A4 aberto 4/4, 23 unidades de outdoors, produção de 250 mupis, produção de 45 fardas para homens e mulheres, produção de 37 placas para viaturas, decoração de 16 viaturas Fiar Ducati, produção de um vídeo de 3 minutos, produção de spot de TV e rádio, 100 unidades de Press Kit, Media e Honorários de agência (10%) - no montante de €162.770,98 (resposta dada ao facto controvertido 11º);
6. A CML tenha procedido ao pagamento do valor constante do orçamento CML 025/04, de 5.3., referente ao trabalho Túnel do Marquês – Atenção - produção de spot de TV, produção de spot de rádio, produção de 22 painéis referentes ao Túnel do Marquês, Media e Honorários de agência (15%)- no montante de €30.851,58 (resposta dada ao facto controvertido 12º);
7. A CML tenha procedido ao pagamento do valor constante do orçamento CML 045/04, de 19.5., referente à decoração do Museu do Regimento de Sapadores – telas para a fachada, vidro da entrada, vidro principal do hall de entrada, 4 vidros do 1º salão, 2 telas opacas, 5 vidros do 2º salão, produção de 4 painéis e Honorários de agência (10%) - no montante de €17.859,63 (resposta dada ao facto controvertido 13º);
8. A CML tenha procedido ao pagamento de vários orçamentos dos meses de Junho e Julho de 2004, um, o nº 054/04, do dia 3, referente ao trabalho das Placas das Piscinas – finalização para impressão, Estrutura, produção e montagem de 9 placas e Honorários de agência (10%) - no montante de €24.738,83 (resposta dada ao facto controvertido 14º);
9. Outro, o nº 056/04, do mesmo dia, referente ao trabalho de Decoração do Camião do Lixo – finalização para impressão, decoração total do camião do lixo e Honorários de agência (15%) - no montante de €11.260,59 (resposta dada ao facto controvertido 15º);
10. Outro, o nº 063/04, do dia 17, referente ao trabalho Placas do Rio Seco – finalização para impressão, produção, decapagem e colagem para 2 placas e Honorários de agência (10%) - no montante de €2.897,55 (resposta dada ao facto controvertido 16º);
11. Outro, o nº 065/04, do dia 21, referente ao trabalho de uma placa na Junta de Freguesia de Alvalade e Nova Biblioteca – finalização para impressão, montagem de placa e Honorários de agência (10%) - no montante de €4.305,00 (resposta dada ao facto controvertido 17º);
12. Outro, o nº 069/04, de 9.7, referente a Outdoors - desmontagem de tabuleiros – desmontagem, decapagem e montagem de tabuleiros em 22 painéis e Honorários de agência (10%) - no montante de €7.774,25 (resposta dada ao facto controvertido 18º);
13. Outro, o nº 068/04, de 9.7, referente aos Outdoors de Rio Seco – “Estamos a melhorar o Rio Seco” – finalização para impressão, foto, produção, decapagem e colagem de 24 placas e Honorários de agência (10%) - no montante de €1.335,00 (resposta dada ao facto controvertido 19º);
14. E outro, o nº 067/04, de 9.7, referente ao trabalho de Reabertura da Rua da Madalena – finalização para impressão, foto, produção, decapagem e colagem de 24 placas - no montante de €6.901,25.6 (resposta dada ao facto controvertido 20º);
15. Na sequência da reunião, realizada em 14.6.2004, a Dr.ª C………. reconheceu o montante em dívida (resposta dada ao facto controvertido 39º);
16. E comprometeu-se a pagar todo o montante em dívida até ao final de 2004 (resposta dada ao facto controvertido 40º);
17. Colocando como única condição um desconto de 5% sobre os valores dos honorários cobrados pela ora A. (resposta dada ao facto controvertido 41º);
18. Ao que a A……..acedeu, sendo após a reunião elaborado um plano de pagamentos, que foi parcialmente cumprido, ficando apenas por pagar os trabalhos supra descritos no valor de € 400.836,72, acrescidos de IVA, à taxa legal de 19%, no valor de €76.158,98 no total de € 476.995,69 (resposta dada ao facto controvertido 42º);
19. Em Junho de 2005, a ora A. solicitou ao Dr. G…….., responsável do pelouro das finanças, uma nova reunião para eventualmente estabelecer-se novo plano de pagamentos (resposta parcialmente dada ao facto controvertido 43º);
20. Na sequência da reunião o Dr. G……… comprometeu-se a pagar o montante total de € 450.000,00, com IVA incluído, devido a problemas financeiros da CML (resposta dada ao facto controvertido 45º);
21. A A……… aceitou a redução da dívida na expectativa de que os serviços prestados seriam pagos o mais rapidamente possível (resposta dada ao facto controvertido 46º);
22. A solução apresentada pela autarquia, em Setembro de 2005, de forma a simplificar o processo de pagamento, seria a transferência daquela verba, através de um contrato programa, da CML para a EMEL, empresa municipal (resposta dada ao facto controvertido 47º);
23. Para o pagamento ser efectuado a EMEL deveria receber um documento assinado pelo Presidente da CML dando a ordem para a devida autorização de pagamento (resposta dada ao facto controvertido 48º);
24. O referido documento nunca foi emitido (resposta dada ao facto controvertido 49º);
25. Em Maio de 2006, o actual Presidente da EMEL prontificou-se a resolver o assunto (resposta parcial dada ao facto controvertido 50º).

II. O DIREITO.

A A……. , L.da intentou, contra o Município de Lisboa, acção administrativa comum pedindo, com fundamento em violação contratual, a condenação deste no pagamento de 450.000 euros, ou, subsidiariamente, se aquele fundamento não fosse aceite, a pagar-lhe a mesma quantia a título de enriquecimento sem causa acrescida, em ambos os casos, de juros legais.
Em síntese, alegou que celebrou, verbalmente, com a CML diversos contratos e dela recebeu encomendas directas para prestar serviços relacionados com a publicidade e campanhas de comunicação e imagem relacionadas com as actividades daquela Câmara, que prestou esses serviços e que estes não foram pagos.

O Réu contestou não só para impugnar os factos articulados pela Autora – afirmando, designadamente, que os serviços que lhe foram prestados foram integralmente pagos - como para invocar a prescrição do direito reclamado com fundamento no enriquecimento sem causa.

O TAC negou provimento ao pedido principal – já que “a Autora não logrou provar que o Réu concordou com o preço proposto/orçamentado para as prestações de serviços efectuados e em referência nos autos pelo que, forçosamente, tem de ser concluir que não foi celebrado qualquer contrato, ainda que verbal, que suporte o direito da Autora ao pagamento da quantia peticionada” - mas julgou procedente o pedido subsidiário por ter entendido que se provara que a Autora havia prestado diversos serviços à CM de Lisboa, que esta lhe encomendara e não pagou, o que levou o Tribunal a concluir que “o Réu beneficiou de um enriquecimento injustificado, devendo ser obrigado, nos termos do disposto nos art.ºs 473.º e 479.º do CC, a restituir aquilo com que injustamente se locupletou em espécie ou pelo valor correspondente à data a que o mesmo se reporta.” Sendo assim, sendo que esse direito não estava prescrito e sendo que ficara por provar o valor dos serviços prestados, condenou o Réu a pagar o montante ressarcitório que viesse a ser quantificado em execução de sentença.

O Município de Lisboa interpôs recurso dessa decisão para o TCA Sul - apenas no tocante à parte que não julgou prescrito o direito à restituição fundado no enriquecimento sem causa - e este concedeu-lhe provimento com fundamento na prescrição desse direito.

A Recorrente não aceita este julgamento pelas razões sumariadas nas conclusões desta revista.
A qual que foi admitida por ter sido entendido que, muito embora o presente processo tivesse contornos particulares, importava “determinar o início do prazo do direito à indemnização por enriquecimento sem causa (prestação de serviços não pagos) e do reflexo, neste domínio, de um processo de negociações que perdurou cerca dois anos”, questão que tinha a virtualidade de poder vir a colocar-se noutros processos.

Vejamos, pois.

1. Inexiste controvérsia que o direito reclamado foi fundado no enriquecimento sem causa e que o mesmo prescreveno prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável” (art.º 482.º do CC), prazo que começa “a correr quando o direito puder ser exercido” (art.º 306º/1 do CC). O que quer dizer que o referido prazo prescricional se inicia na data em que o titular do direito lesado tiver consciência da possibilidade legal de ressarcir os danos que lhe foram causados através daquele instituto, isto é, a partir da data em que conhecendo os pressupostos que condicionam o seu exercício soube que estes se encontravam reunidos e que, por isso, podia peticionar judicialmente o seu ressarcimento.
Como também não vem contestado que os serviços cujo pagamento a Autora reclama são os referidos nos orçamentos que a mesma entregou na CML entre 29.09.2003 e 09.07.2004, que os mesmos foram solicitados e efectivamente prestados e que cada um desses orçamentos mencionava que o prazo do seu pagamento era de 30 dias (cf. factos 14 a 26 e 39 a 52). O significa que o Réu deveria ter pago o preço estipulado naqueles orçamentos nos 30 dias imediatos à sua entrega a qual funcionava, assim, como interpelação.
A verdade, porém, é que o Réu, alegando dificuldades financeiras, não pagou tais serviços o que levou a Autora a propor, em 27/09/2007, a presente acção a qual foi julgada improcedente pelo Acórdão recorrido com o fundamento na prescrição do direito reclamado.

Para decidir desse jeito aquele Aresto considerou que, apesar dos referidos orçamentos terem sido entregues na CML entre 29/09/2003 e 9/07/2004 e de neles se informar que os respectivos pagamentos deviam ser feitos nos 30 dias imediatos à sua recepção, certo é que esses pagamentos nunca foram feitos.
Por conseguinte a entrega destes orçamentos com a indicação do prazo de pagamento em 30 dias terá de valer como interpelação do Autor e Recorrido ao Réu e Recorrente para pagar os serviços já prestados.
Portanto, a partir dessas datas estava a CML obrigada a cumprir a sua parte na obrigação: a de pagamento do preço no prazo de 30 dias.”
Deste modo, e porque a Autora sabia que podia exercer o seu direito logo que verificou que o Município Réu não pagava a sua dívida e que este era a pessoa responsável pelo seu pagamento, deveria ter proposto esta acção nos 3 anos de que fala o art.º 482.º do CC. E não era o “facto de se terem iniciado reuniões com a CML, nas quais se discutiram os pagamentos que eram reclamados pelo Recorrido, que este deixa de ter consciência da possibilidade legal de ressarcimento dos danos” e, portanto, não era esse facto que poderia interromper o mencionado prazo.

O que quer dizer que o Acórdão balizou o termo a quo do prazo em que a Autora podia fazer valer o seu direito através do instituto do enriquecimento sem causa no dia seguinte ao último dos 30 dias imediatos à recepção dos mencionados orçamentos e que, assim sendo, esta acção tinha de ser apresentada em juízo nos 3 anos imediatos após essa data (art.º 482.º do CC). Sendo assim, sendo que o último dos mencionados orçamentos foi enviado em 9/07/2004 e que esta acção foi apresentada em juízo (em 27/09/2007), isto é, mais de 3 anos após o termo da data indicada para pagamento do último serviço haveria que concluir que a mesma foi deduzida quando o direito reclamado já tinha prescrito.
Só assim não seria – continuou o Acórdão - se se entendesse que as reuniões havidas entre a Autora e a CML relativas ao pagamento desses serviços se tinham traduzido num reconhecimento da dívida por parte da Câmara, visto este reconhecimento interromper o apontado prazo prescricional. Mas não se podia tirar essa conclusão uma vez que a existência de tais reuniões e de nelas se ter discutido os pagamentos reclamados não permitia a conclusão de que o Réu havia reconhecido a dívida. Entendimento que foi assim justificado:
“Um reconhecimento expresso inexistiu, como decorre da prova feita nos autos.
E aqueles comportamentos da CML não são suficientes para que se possa concluir pelo reconhecimento tácito da dívida. Isto porque, dos comportamentos adoptados pela CML não é possível deduzir, com toda a probabilidade, que a CML aceitava os valores peticionados e os iria pagar. Não são aqueles comportamentos e condutas inequívocas de tal reconhecimento. Com base na factualidade que aqui ficou provada, não haveria o Recorrido que ficar convicto de que o Recorrente aceitava os valores que peticionou e os ia pagar.
Dos comportamentos da CML deriva apenas uma conduta «colaborante» com o Recorrido, no sentido de tentar clarificar ou tentar apreciar o pedido de pagamento que lhe fora feito.” Tanto mais quanto era certo que estando a CML “sujeita a estritas regras de legalidade, que o Recorrido não poderia desconhecer, também não seria provável que com as reuniões havidas pretendesse a CML aceitar os valores peticionados o pagá-los sem mais.

Logo, conjugando as regras legais que parametrizam a actividade da CML, que o Recorrido não podia desconhecer e a conduta adoptada pela CML, ora provada, em termos objectivos e de razoabilidade, essa conduta não pode ser interpretada no sentido de gerar no Recorrido confiança em que o pagamento reclamado viesse a ser efectuado (cf. a este propósito os Acs. do STA n.º 37422, de 07.05.1998, n.º 1068/02, de 24.10.2002, do STA n.º 0889/05, de 07.03.2006, n.º 99ª575, de 04.02.1999, n.º 06S3757, de 24.01.2007 ou do TRP n.º 0821787, de 18.06.2008, todos em www.dgsi.pt).
Em conclusão, o prazo prescricional não se interrompeu com as reuniões havidas e até à ordem de suspensão do processo dada por Q……….”

Se assim era - finalizou – procedia a excepção da prescrição do direito da Autora suscitada pelo Município de Lisboa, razão que determinou a absolvição deste do pedido subsidiário formulado.

2. Como decorre das conclusões deste recurso, da fundamentação do Acórdão recorrido e do Acórdão da formação preliminar que admitiu esta revista a questão que aqui se suscita é a de determinar a data em que a Autora pôde exercer o seu direito com fundamento no enriquecimento sem causa ou, dito de forma diferente, a data em que tem início o prazo da prescrição da pretensão da Autora/Recorrente e, nessa medida, saber se esse prazo já se tinha esgotado quando aquela se apresentou em juízo a exercer o seu direito.

Questão onde se confrontam duas teses:
- A do Acórdão recorrido, segundo a qual a entrega na CML dos orçamentos dos serviços prestados com a indicação de que o seu pagamento deveria ser feito nos 30 dias imediatos valia como interpelação da Autora ao Réu, pelo que partir dessas datas este ficava constituído na obrigação de pagamento. Se assim era, haveria que concluir que, findo esse prazo, a Autora estava em condições de propor acção de responsabilidade civil fundada no enriquecimento sem causa visto ter conhecimento do seu direito e conhecer a pessoa do responsável pelo pagamento.
- A Recorrente - invocando o Acórdão do STJ de 17/03/2003 (03B3091) - sustenta que aquele prazo só se contava a partir da data em que a Autora tinha conhecimento do direito que lhe competia não podendo, por isso, abarcar o período em que, com boa - fé, utilizou, sem êxito, outro meio de ser indemnizado ou restituído. Sendo assim, e sendo que tinha havido um período em que tentou, infrutiferamente, cobrar a dívida por outro meio era forçoso concluir que o prazo para propositura desta acção só começou a correr quando se constatou que aquele meio era incapaz de satisfazer a sua pretensão. Só nessa data é que a Autora ficou ciente de que a única forma de cobrar o seu crédito era a propositura de uma acção fundada no enriquecimento sem causa pelo que a mesma constituía o momento inicial do prazo ora em causa.

Vejamos qual destas teses tem sustentação legal.

2. É sabido que o direito à restituição do que foi obtido sem causa justificativa prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o credor tem conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável (art. 482º do CC). Ter conhecimento do direito que lhe compete é ter conhecimento dos elementos constitutivos desse direito - (A. VARELA, Obrigações, pág. 517), os quais, no caso do direito à restituição com fundamento no enriquecimento sem causa, são:
1) que haja um enriquecimento de alguém;
2) que o enriquecimento careça de causa justificativa;
3) Que ele tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição (ou do seu sucessor).” (ob. cit. pág. 480)

Deste modo, o credor do direito à restituição tem conhecimento do seu direito, para o efeito de fazer iniciar o prazo da prescrição de três anos, quando exista o conhecimento do (i) enriquecimento, da (ii) inexistência de causa justificativa e (iii) de que o enriquecimento foi obtido à sua custa. Para este efeito um dos elementos do conhecimento do direito é, pois, a percepção de que a deslocação patrimonial não tem uma causa justificativa – cfr. neste sentido o Acórdão do mesmo STJ de 11-12-2012, proferido no processo 200/08.5TCGMR.S1 “Para que ocorra esse conhecimento para o efeito daquela prescrição necessário é que o empobrecido tenha consciência da existência cumulativa dos três requisitos para aquela restituição: um enriquecimento, a carência da causa justificativa do mesmo e que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.” No acórdão do STJ de 27-11-2003, proferido no processo 03B3091 este entendimento é novamente seguido, referindo-se ainda que “O prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, porque só se conta a partir da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete (art. 482º do CC), não abarca o período em que, com boa - fé, se utilizou, sem êxito, outro meio de ser indemnizado ou restituído.”

Por ser assim, deve entender-se que durante o período de tempo em que credor, de boa – fé, procurou obter o pagamento das quantias que reclamava por outros meios, convencido que estava de que dessa forma o conseguiria obter, o mesmo não tinha conhecimento de um dos elementos constitutivos do direito que ora reclama, qual seja, a inexistência de causa justificativa. E, por ser assim, durante esse período não corre o prazo prescricional daquele direito.

3. No caso, é seguro que a Câmara encomendou os serviços à Autora, que esta os realizou e que os mesmos não foram pagos.
E que a Câmara quis resolver diferendo relativo a esse pagamento convocando a Autora para uma reunião com vista a solucioná-lo onde não estaria em causa a existência da dívida mas, apenas, o seu montante. Daí que a Câmara, ao convocar a Autora, referisse que era preciso encontrar uma solução sobre os valores pedidos visto os mesmos não terem, ainda, sido por ela aceites sendo, por isso, necessário esclarecer eventuais dúvidas sobre a dimensão e natureza dos mesmos (ponto 28 do probatório). Reunião que se realizou e onde estiveram presentes os representantes da Autora, dois dos mais importantes Vereadores da Câmara (o das Finanças e o das Obras Públicas) e diversos altos funcionários administrativos, o que é bem revelador da importância que a Câmara lhe atribuiu como forma de solucionar o problema da dívida que lhe era reclamada. Reunião que, tendo sido inconclusiva, motivou a realização de uma outra e nova troca de correspondência. Processo esse que só terminou quando a Câmara, unilateralmente, o suspendeu.

Nesta conformidade, só com o encerramento daquele processo tendente a determinar a existência e montante da dívida reclamada a Autora ficou a saber que não tinha qualquer outro título gerador do direito que pretendia fazer valer já que não havia qualquer contrato escrito e o réu não assumia ter celebrado qualquer contrato de onde emergisse o direito de crédito reclamado pela autora. Ou, dito de outro modo, só quando a Autora ficou a saber que não havia qualquer título jurídico que lhe conferisse o direito a obter o pagamento dos trabalhos que efectivamente fez, ficou ciente da (i) inexistência de justa causa para (ii) o enriquecimento do réu à (iii) sua custa. Daí que, como se decidiu na primeira instância, só a partir dessa data a Autora ficou a conhecer os três elementos constitutivos do direito à restituição pela via do enriquecimento sem causa acima identificados.
Como entre essa data (Maio de 2006) e a da propositura da presente acção (27-9-2007) não decorreram três anos impõe-se considerar que esta acção foi proposta antes de esgotado o prazo prescricional ora em causa o que importa a revogação da decisão recorrida e a repristinação da sentença proferida no Tribunal de primeira instância.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em conceder provimento do recurso, revogar o Acórdão recorrido e manter nos precisos termos a sentença proferida no TAC de Lisboa.
Custas pelo Réu no TCA e neste Supremo Tribunal.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2015. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.