Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03193/09.8BEPRT-A
Data do Acordão:04/05/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
EXECUÇÃO DE JULGADO
EXTEMPORANEIDADE
Sumário:Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que, à luz do art. 164º, n.º 2, do CPTA, julgou extemporânea a execução dos autos se a argumentação do recorrente em contrário não se afigura credível - pois localiza o «dies a quo» do prazo previsto em tal norma no trânsito do acórdão do Supremo que rejeitou um recurso para uniformização de jurisprudência, encarando-o indevidamente como um recurso ordinário cuja interposição suspenderia os efeitos do já transitado acórdão recorrido.
Nº Convencional:JSTA000P24444
Nº do Documento:SA12019040503193/09
Data de Entrada:03/15/2019
Recorrente:A......
Recorrido 1:ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A………., identificado nos autos, interpôs o presente recurso de revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que, por extemporaneidade, indeferiu a acção executiva instaurada pelo ora recorrente contra a ARS do Norte, IP.

O recorrente pugna pela admissão da revista porque ela versa sobre uma questão relevante e mal decidida.

A ARS contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

As instâncias não admitiram a execução dos autos, para prestação de facto, porque a decisão exequenda seria um aresto do TCA transitado em 5/7/2014 e o requerimento executivo apenas entrou no TAF em 25/9/2016 - ou seja, para além do prazo previsto no art. 164º, n.º 2, do CPTA (seis meses contados do fim do prazo de três meses a que alude o art. 162º, n.º 1, do mesmo diploma).

O recorrente insurge-se contra tal solução porque interpôs, do referido acórdão do TCA, um recurso para uniformização de jurisprudência que o Supremo rejeitou mediante aresto transitado em 25/2/2016; de modo que o aludido prazo (de seis meses mais três) contar-se-ia desta data - porque o recurso previsto no art. 152º do CPTA seria ordinário e teria, «ex vi legis», efeito suspensivo. Ademais, diz que as normas aplicáveis devem ser interpretadas à luz do princípio «pro actione».

Ora, esta formação já abordou o presente tema num acórdão proferido em 1/3/2019 (no processo n.º 3193/19.8BEPRT-B, aliás corrido entre as mesmas partes); e disse aí, para além do mais, o seguinte, que agora se reitera:

“Mas tudo indica que as instâncias decidiram acertadamente. O recurso para uniformização de jurisprudência (art. 152º do CPTA) pressupõe o trânsito do acórdão recorrido. Assim, tal recurso é, conceitualmente, um recurso extraordinário; e a sua interposição é naturalmente inapta para suspender os efeitos da pronúncia recorrida.
Nesta ordem de ideias, o «dies a quo» do prazo para o recorrente deduzir a execução dos autos tinha por referente último o trânsito do acórdão do TCA - intermediado pelo prazo de trinta dias de que a Administração dispunha para cumprir espontaneamente o julgado. E é manifesto que tal prazo foi excedido pelo exequente.
Assim, a solução das instâncias afigura-se-nos acertada e desmerecedora de reanálise; pelo que deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.”

Resta dizer que o princípio «pro actione» não intervém na hermenêutica das regras adjectivas aplicadas pelas instâncias por nelas não haver um espaço de indeterminação que o permitisse.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Porto, 5 de Abril de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.