Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0320/17.5BEMDL-S1 0791/18
Data do Acordão:09/21/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
EFEITO SUSPENSIVO
Sumário:Não é de admitir a revista onde se pede que o Supremo refaça uma ponderação de interesses – para que se levante o efeito suspensivo automático previsto no art. 103°-A do CPTA – se a pretensão da recorrente se basear num facto que o TCA considerou não estar provado – já que esse juízo factual é incontornável pelo tribunal «ad quem» (art. 150°, n.º 3, do CPTA).
Nº Convencional:JSTA000P23630
Nº do Documento:SA1201809210320/17
Data de Entrada:08/28/2018
Recorrente:ÁGUAS DO NORTE, SA.
Recorrido 1:B... LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
Águas do Norte, SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que, revogando uma anterior pronúncia do TAF de Viseu, recusou o levantamento do efeito suspensivo automático («vide» o art. 103°-A do CPTA) numa acção de contencioso pré-contratual movida à aqui recorrente por A…………, SA, e B………….., Ld.ª.

A recorrente defende a admissão da revista por considerar erróneo o acórdão «sub specie».

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

No âmbito de uma acção de contencioso pré-contratual, o TAF de Viseu, após ponderação dos interesses contrapostos, determinou o levantamento do efeito suspensivo automático (art. 103º-A do CPTA). Mas o TCA Norte, através do acórdão recorrido, decidiu ao invés, mantendo essencialmente tal efeito suspensivo porque não estaria provado que daí resultasse uma afecção do interesse público – por efectiva perda de determinados fundos comunitários.

Na presente revista, a recorrente reitera que tais fundos se perderão caso o efeito suspensivo automático perdure. E pretende que o Supremo refaça, à luz desse dado, a ponderação dos interesses, públicos e privados, em conflito.

Todavia, o tribunal de revista não pode questionar os elementos e juízos de facto acolhidos e enunciados pelo tribunal «a quo» (art. 150°, n.º 3, do CPTA) – salvo na restrita perspectiva aludida no n.º 4 desse mesmo art. 150°. Pelo que a presente revista pede ao Supremo uma tarefa impossível – a de refazer, «sponte sua», a ponderação de interesses, manuseando um dado factual que o TCA já disse não estar provado.

Não há, portanto, razão para que recebamos o recurso.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Porto, 21 de Setembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.