Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0548/14
Data do Acordão:10/08/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:PRAZO
CADUCIDADE
Sumário:A disposição da primeira parte da alínea e) do artigo 279º do Código Civil deve ser interpretada de forma actualista, no sentido de que, também quando o último dia do prazo caia num sábado transfere-se para o primeiro dia útil.
Nº Convencional:JSTA000P18023
Nº do Documento:SA2201410080548
Data de Entrada:05/15/2014
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra), datada de 15 de Janeiro de 2014, que julgou procedente a impugnação para anulação da liquidação de IMT e dos respectivos juros compensatórios, no montante de € 122.542,79 e de € 4.686,84, respectivamente, que contra si havia intentado A……., Lda.

Alegou, tendo concluído como se segue:
I) Nos termos da alínea e) deste artigo 279º do Código Civil: “O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil” e “a contrario sensu” o prazo que termine noutros dias da semana não se transfere.
II) Neste sentido tem vindo a pronunciar-se o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente no acórdão 06S3757 de 21/01/2007 e no acórdão 07A3015 de 06/11/2007, em cujo sumário se pode ler: IV - Havendo as partes convencionado que a contagem do período de reflexão contratual se fazia em dias úteis, terá de ser considerado dia útil o dia de Sábado, porque não sendo o prazo de natureza processual, o critério a seguir é o que decorre da lei substantiva, onde só não, não são considerados dias úteis os domingos e feriados”
III) O Código Civil foi desde a data da sua primeira publicação em 1966 objecto de várias alterações, não tendo, no entanto, a norma em causa sido objecto de alteração, dado que não foi intenção do legislador incluir na previsão da norma o sábado.
IV) No caso dos presentes autos, em que o prazo para a revenda dos imóveis em causa terminava num sábado, e atendendo à redacção da al. e) o artigo 279º do CC, não poderia o sábado deixar de ser considerado o último dia do prazo.
V) Até porque, hoje em dia, com a privatização do notariado é exequível a realização de escrituras públicas ao sábado, e, nessa medida teria podido o Impugnante ter celebrado a escritura de revenda nesse último dia do prazo em que terminava a sua isenção, de acordo com o disposto no artº 11º n.º 5 do CIMT
VI) A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e Justiça.

Contra-alegou a recorrida, tendo concluído:
I - A Recorrente vem interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, alegando, em suma, que, no caso dos presentes autos, em que o prazo para a revenda dos imóveis terminava num sábado, e atendendo à redação da al. e) do artigo 279º do CC, não poderia o sábado deixar de ser considerado o último dia do prazo.
II - Da matéria considerada provada conclui-se que a ora Recorrida procedeu à revenda dos imóveis dentro do prazo previsto no art.º 11.º, n.º 5 do CIMT.
III O Tribunal a quo deu como provado, designadamente e para o que aqui releva, que:
a) Em 8 de Maio de 2007, a Impugnante, ora Recorrida, adquiriu quarenta e sete frações autónomas do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …….., n.º …….., na ………., freguesia de ………, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 10475;
b) No dia 10 de maio de 2010, a Impugnante procedeu à revenda de 20 daquelas frações autónomas;
c) Consta do Relatório de Inspeção que “(...) verifica-se que o último dia do prazo para o sujeito passivo beneficiar do prazo da revenda foi no dia 08 de Maio de 2010, que corresponde a um sábado. Ora, nos termos da alínea e) do artigo 279º do Código Civil “o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (...)” pelo que esta cláusula não se aplica no caso em apreço, uma vez que é taxativa quanto aos domingos ou dias feriados. (...) para poder beneficiar da isenção prevista no artº 7º do CIMT, a revenda dos prédios em causa deveria ter sido celebrada até ao dia 08/05/2010 e não após essa data. (…)”;
d) O dia 8 de Maio de 2010 foi um sábado.
IV - O prazo de caducidade referido no art.º 11, n.º 5 do CIMT é um prazo substantivo ao qual se aplica o disposto no art,º 279.º do CC), por força do disposto no art.º 296.º do CC.
V - Tem sido jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo considerar que, para efeitos da aplicação da alínea e) do art.º 279,º do CC, quando o termo de um prazo ocorra num sábado, o mesmo transfere-se para o dia útil seguinte.
VI - O Acórdão do STA proferido no processo n.º 0701/07, de 23/01/2008 (disponível in www.dgsi.pt) refere, a propósito da primeira parte da alínea e) do art.º 279.º do CC, que “(...) deve interpretar-se a norma, quando se refere aos domingos e feriados, como incluindo os sábados, ou seja, todos os dias não úteis. (...) O Código Civil foi aprovado pelo Decreto-lei n. º 47344, de 25 de Novembro de 19[6]6, para vigorar a partir de 1 de Junho de 1967, como dispõe no n.º 1 do seu artigo 2.º. Nesse tempo, a vulgarmente chamada «semana inglesa» não estava generalizada, e muito menos a «semana americana». Ou seja, o sábado era um dia útil ou, ao menos, parte dele (...). Assim, o legislador, ao determinar a transferência do termo do prazo de prescrição para um dia útil, quando este termo caísse em dia não útil, identificando como tais os domingos e feriados, exprimiu o mesmo que, se fosse hoje, significaria com uma referência aos sábados, domingos e feriados.” - sublinhados nossos
VII - Uma vez que o sábado não é um dia útil, deve ser para este efeito equiparado ao domingo ou ao dia feriado referidos na al. e) do artº 279º do Código Civil. Pelo que o prazo que termine a um sábado transfere-se, neste caso, para o primeiro dia útil seguinte.
VIII - Ou seja, a Recorrida procedeu à revenda dos imóveis dentro do prazo previsto no art.º 1l,º, n.º 5 do CIMT.
IX - As liquidações impugnadas são portanto ilegais, nos termos do disposto no artº 99.º do CPPT.
X - Considerando a prova produzida, bem como o direito aplicável à questão em apreço, a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” não poderia ser outra.
Termos em que deve ser julgado improcedente o presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida, fazendo assim V/ Exas. a COSTUMADA JUSTIÇA!

O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela manutenção da sentença devendo o recurso ser julgado improcedente, entendendo para tal que, como o tribunal a quo, entende, dever ser feita uma interpretação actualista da norma do artº 279º do Código Civil no sentido de que também o sábado está abrangido pela norma em questão.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
a) Em 8 de Maio de 2007 a A.……, Lda, adquiriu quarenta e sete fracções autónomas do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ………, nº ……, na ………., freguesia de ………., descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 10475 - Cfr. documento 2, junto com a p.i., o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
b) No dia 10 de Maio de 2010 a Impugnante procedeu à revenda de 20 das 47 fracções autónomas referidas na alínea antecedente, as quais se encontram identificadas na Escritura de Compra e Venda com Hipoteca e procuração, a saber, K, L, N, O, Q, R, T, V, Z, AA, AB, AD, AE, AH, AL, AN, AR, AT, AV e AK (Cfr. documento, junto com a p.i., o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
c) Em cumprimento da Ordem de Serviço nº OI201009340, em 2 de Fevereiro de 2011, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, deram início a acção inspectiva interna e parcial, em sede de IMT - Cfr. Relatório de Inspecção a fls. 42 e seguintes do PAT, apenso;
d) Consta do Relatório de Inspecção que “(...) verifica-se que o último dia do prazo para o sujeito passivo beneficiar do prazo da revenda foi no dia 08 de Maio de 2010, que corresponde a um sábado. Ora, nos termos da alínea e) do artigo 279º do Código Civil “o prazo que termine em domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (...)” pelo que esta cláusula não se aplica no caso em apreço, uma vez que é taxativa quanto aos domingos ou dias feriados. (...) para poder beneficiar da isenção prevista no artº 7º do CIMT, a revenda dos prédios em causa deveria ter sido celebrada até ao dia 08/05/2010 e não após essa data. (...)”-Cfr. Relatório de Inspecção a fls. 42 e seguintes do PAT, apenso, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
e) Em 20 de Junho de 2011 a AT efectuou a liquidação de IMT referente às fracções identificadas em b) - Cfr. documento a fls. 13 a 17, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
f) O dia 8 de Maio de 2010 foi um sábado - acordo;
Nada mais se deu como provado.

Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.

A única questão que se coloca nos presentes autos passa por saber, se o prazo de 3 anos a que se refere o n.º 5 do artigo 11º do CIMT, terminando a um sábado, transfere-se, ou não, para o dia útil seguinte.

Dispõe este preceito legal, sob a epígrafe “Caducidade das isenções” que, a aquisição a que se refere o artigo 7.º deixará de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda.
Por sua vez, dispõe aquele artigo 7º, sob a epígrafe “Isenção pela aquisição de prédios para revenda”:
1 - São isentas do IMT as aquisições de prédios para revenda, nos termos do número seguinte, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 112.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios para revenda.
2 - A isenção prevista no número anterior não prejudica a liquidação e pagamento do imposto, nos termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda.
3 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, considera-se que o sujeito passivo exerce normal e habitualmente a actividade quando comprove o seu exercício no ano anterior mediante certidão passada pelo serviço de finanças competente, devendo constar sempre daquela certidão se, no ano anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim.
4 - Quando o prédio tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de três anos, e haja sido pago imposto, este será anulado pelo chefe de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transacção.

Tanto a recorrente, como recorrido, entendem ser de aplicar a este prazo de 3 anos o disposto no art. 279º, 1ª parte da al. e) do Código Civil, onde se dispõe que, o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil (não é de considerar aqui a segunda parte do preceito uma vez que o acto a praticar, ou seja a revenda dos imóveis, não se trata de um acto a ser praticado em juízo).

Enquanto que a recorrente entende que, no caso desse mesmo prazo de 3 anos terminar no sábado, não se transfere para o dia útil seguinte, uma vez que o sábado não se encontra na previsão do preceito legal e, por isso, deve ser considerado dia útil, já a recorrida entende que este preceito legal deve ser interpretado de forma actualista e considerar-se o dia de sábado como equiparado aos domingos e dias feriados.

Ambas as partes citam em favor das suas teses diversa jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo certo que na sentença recorrida se entendeu que também o sábado deve ser considerado como dia não útil e, portanto, o prazo que termine nesse dia transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

Não há qualquer dúvida que aquele prazo de 3 anos estabelecido pelo artigo 11º, n.º 5 do CIMT, se trata de um prazo dentro do qual deve ser praticado um acto jurídico/material, a revenda dos imóveis, sob pena de o interessado perder o direito à isenção do IMT que lhe é concedida, verificados que estejam os demais pressupostos, pelo disposto no art. 7º do mesmo Código que se refere expressamente à caducidade das isenções.

Dispõe o artigo 298º, n.º 2, do Código Civil, que, quando por força da lei, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição, sendo certo que, só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal, do acto a que a lei atribua efeito impeditivo, cfr. artigo 331º, n.º 1 do Código Civil.

Não há dúvida, assim, que o prazo de 3 anos em análise se trata de um prazo de caducidade da isenção de IMT, concedida pelo artigo 7º anteriormente referido.

E, também, não há dúvida que o acto jurídico/material impeditivo do decurso daquele prazo de 3 anos, a celebração de escritura de compra e venda, ou documento equivalente, se trata de um acto que deve ser praticado perante uma entidade que, apesar de ter natureza privada, é um oficial público que representa o Estado e, em nome deste, assegura o controlo da legalidade, conforma a vontade das partes à lei e dá garantia de autenticidade aos actos em que intervém, isto é, actua no uso de prerrogativas estaduais, cfr. art. 1º do Código do Notariado.

Também com interesse, dispõe o artigo 279º, al. c) do CC que, o prazo fixado em anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda dentro do último ano a essa data.

Aplicando esta regra de contagem do prazo ao caso concreto, podemos surpreender que a aquisição dos imóveis ocorreu no dia 8 de Maio de 2007, portanto seria a partir dessa data que se contaria o referido prazo de 3 anos, que terminaria, de acordo com a regra atrás enunciada, no dia 8 de Maio de 2010.
Acontece, porém, que esse dia 8 de Maio de 2010 calhou a um sábado e a recorrida veio a realizar a revenda no dia útil seguinte, ou seja 2ª feira, dia 10 de Maio.

É doutrina uniforme deste Supremo Tribunal que, o prazo que termine num sábado se transfere para o dia útil seguinte, por se dever fazer uma interpretação actualista do disposto no art. 279º, al. e), 1ª parte, do Código Civil, cfr., entre outros, os acórdãos datados de 28/11/2007, 23/01/2008 e 16/04/2008, respectivamente recursos, n.ºs 0533/07, 0701/07 e 0846/07.
No essencial, a argumentação deste STA tem sido a seguinte:
A alínea e) do art. 279.º do Código Civil estabelece que «o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo».
A norma pode decompor-se em dois segmentos, o primeiro até ao ponto e vírgula e o segundo depois dele.
Da letra da primeira parte da norma resulta que o termo de qualquer prazo, incluindo o de prescrição, que caia em domingo ou feriado, se transfere para o primeiro dia útil seguinte.
Isto é assim para todos os prazos, sem razão para excluir o prescricional, de acordo, aliás, com o artigo 296.º do mesmo diploma, que estabelece serem «aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei», as regras do artigo 279º.
Mas, além disso – segunda parte da norma –, quando o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo, o termo do prazo transfere-se para o primeiro dia útil após férias.
A alínea em análise nada prevê relativamente ao termo do prazo que ocorra ao sábado.
Todavia, deve interpretar-se a norma, quando se refere aos domingos e feriados, como incluindo os sábados, ou seja, todos os dias não úteis. Assim entendeu, em jurisprudência já do ano corrente, este Tribunal, nos processos nºs 360/07, 359/07, 613/07 e 538/07, de 20 de Junho, 5 de Julho, 10 de Outubro, e 17 de Outubro, respectivamente.
O Código Civil foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 47344, de 25 de Novembro de 1996, para vigorar a partir de 1 de Junho de 1967, como se dispõe no nº 1 do seu artigo 2º.
Nesse tempo, a vulgarmente chamada «semana inglesa» não estava generalizada, e muito menos a «semana americana». Ou seja, o sábado era um dia útil, ou, ao menos, parte dele. Os tribunais só a partir de 1980 passaram a encerrar ao sábado, por determinação do artigo 3º da Lei nº 35/80, de 29 de Julho.
Assim, o legislador, ao determinar a transferência do termo do prazo de prescrição para um dia útil, quando este termo caísse em dia não útil, identificando como tais os domingos e feriados, exprimiu o mesmo que, se fosse hoje, significaria com uma referência aos sábados, domingos e feriados (veja-se o artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil). Como, aliás, fez em 1985, ao alterar o Código de Processo Civil, cujo artigo 145º aludia, na versão inicial, apenas, aos domingos e dias feriados.

Não se vê agora razão para divergir desta doutrina que se tem consolidado ao longo dos anos.

Também na situação concreta dos autos, o acto jurídico/material a praticar pelo interessado deveria ser perante um oficial público, sendo certo que não é regra, que os notários prestem os seus serviços ao sábado. A generalidade dos serviços estaduais e municipais, bem como a maioria das empresas, encontram-se encerrados ao sábado, apenas funcionando com regularidade o comércio, da parte da manhã, considerando-se, por essa razão, um dia não útil.
E, portanto, é com este sentido, que deve ser interpretado o disposto naquele artigo 279º, al. e), 1ª parte, do CC, ou seja, considerando também o sábado como um dia não útil, tal como o domingo e os dias feriados, cfr. a respeito da interpretação da lei com um sentido actualista, João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 2013, págs. 190 e 191.

A recorrente argumenta que hoje em dia, com a privatização do notariado é exequível a realização de escrituras públicas ao sábado, e, nessa medida teria podido o Impugnante ter celebrado a escritura de revenda nesse último dia do prazo em que terminava a sua isenção, de acordo com o disposto no artº 11º n.º 5 do CIMT. No entanto, aqui não se trata de interpretar a norma elaborando hipóteses que se poderiam concretizar ou não, trata-se de interpretar a norma de modo a que a mesma possa ser aplicada a uma generalidade de casos, sem preocupação de reduzir essa interpretação a uma hipótese ainda não verificada.
Assim sendo, o recurso terá necessariamente que improceder.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário, deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo da recorrente.
D.N.
Lisboa, 8 de Outubro de 2014. – Aragão Seia (relator) - Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.