Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0263/16
Data do Acordão:11/16/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS
SUBIDA DIFERIDA
Sumário:Tem subida diferida o recurso do despacho que no processo judicial tributário que indefere/defere diligências de prova.
Nº Convencional:JSTA00069910
Nº do Documento:SA2201611160263
Data de Entrada:03/03/2016
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PENAFIEL
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART285.
CPC13 ART641 N5.
CPC05 ART734 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01167/13 DE 2014/01/29.; AC STA PROC0382/13 DE 2013/06/18.; AC STA PROC0434/08 DE 2009/11/28.
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VOLIV 6ED PAG295 E SEGS
Aditamento:
Texto Integral: 1. Vem A…………….., LDA, interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, exarada a fls. 295/298, a qual não admitiu a produção de declarações de parte, ao abrigo do estatuído no artigo 466.° do CPC, no entendimento de que se verifica a previsão do artigo 454.°/2 do CPC.

2. A recorrente termina as suas alegações com as seguintes conclusões:

01. A Recorrente, na sua Petição Inicial do Processo de Impugnação requereu a produção de prova por Declarações de Parte, do gerente da Impugnante, no período de tributação objecto deste processo.
02. Posteriormente, em 16/03/2015, expediu para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, um requerimento indicando os concretos factos, que por ter conhecimento directo, o gerente da Recorrente, B………………, prestaria declarações de parte.
03. Todavia, na diligência de Audiência de Inquirição de Testemunhas, o Tribunal a quo principiou com um despacho de indeferimento do requerido, alegando a existência de um Processo- Crime, que corre termos no DIAP — Paredes — 1ª secção, Processo n.° 62/ 14.3IDPRT, decorrente dos factos objecto de Impugnação nos presentes Autos, tendo sido constituído Arguido B………………
04. Em virtude deste despacho, a Recorrente requereu a redução dos factos objecto de Declarações de Parte a factos que não integrariam o objecto do processo-crime.
05. Mesmo assim, entendeu o Tribunal a quo indeferir o requerido, esgrimindo os argumentos invocados no primeiro despacho, e acrescentando que os dois processos em apreço decorrem do mesmo Relatório de Inspecção, motivo pelo qual os factos que presidem aos Autos de Impugnação, são forçosamente os mesmos que subjazem ao Processo-Crime.
06. Por discordar daqueles despachos, a Impugnante interpôs o presente Recurso, por estar convicta que aqueles actos estão feridos de ilegalidade, pelo que não deverão subsistir na ordem jurídica.
07. Ora, na Petição Inicial do Processo de Impugnação é abordada um conjunto de factos e temas que não se limitam aos factos que integram o objecto do supra referido processo-crime, sendo invocados um conjunto de factos, - que não só não foram reputados como criminosos pela investigação, - como nunca sobre eles a parte foi constituída Arguida, nem alvo de confronto com a factualidade vertida no processo de inquérito n.° 62/14. 3IDPRT.
08. Pelo que, impedir-se a produção de prova por declarações de parte, relativamente a factos que não integram o objecto do processo-crime, e que não foram catalogados como criminosos pelo Ministério Público, constitui uma significativa diminuição dos direitos de prova de que a Impugnante é titular, «abrindo-se a porta» a insuficiências probatórias, cujo ónus recai sobre a Recorrente.
09. É indiscutível que o Relatório de Inspecção Tributária alicerça os dois processos, -quer o Processo de Impugnação Judicial, - quer o Processo-crime, mas em moldes distintos.
10. Sucede que, em sede de Processo de Impugnação Judicial, o Relatório de Inspecção Tributária, é valorado no seu todo, não sendo admissível que assim não fosse, por estar em causa matéria específica de natureza tributária, que só os Tribunais Administrativos e Fiscais detêm competências específicas para apreciar, conforme decorre do disposto no n.°2, do artigo 81.° da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
11. Especificidade que, origina a divisão entre Tribunais Judiciais, e outras ordens jurisdicionais, nas quais se integram os Tribunais Administrativos e Fiscais, não pertencendo à mesma ordem jurisdicional que os Tribunais Criminais, nos termos do artigo 144.° da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
12. Deste modo, não é de acolher o argumento invocado pelo Tribunal a quo, segundo o qual a prova por declarações de parte não foi admitida por assentar no RIT que subjaz o Processo-Crime, uma vez que apesar de o objecto do litígio decorrer dos mesmos factos tributários, a matéria que releva para o âmbito do processo tributário é mais alargada, e puramente técnica, não tendo os Tribunais Judiciais competência material para apreciação de pormenores tão específicos.
13. É indubitável que aqueles os factos já identificados nestas alegações não colidem com os factos que integram o processo-crime, limitando-se a matéria puramente tributária, fora do âmbito de jurisdição material dos Tribunais Judiciais, nos quais se integra o Tribunal Criminal.
14. Para sustentar o seu indeferimento com normativos legais, o Tribunal a quo, socorreu-se do disposto no n.°2, do artigo 466.°, e n.°2, do 454.° do CPC, considerando que as declarações de parte versariam sobre factos criminosos.
15. É entendimento da Recorrente que, se o Tribunal a quo desconhecia a existência de coincidência entre os factos integrantes dos presentes Autos, e a factualidade que subjaz ao Processo-Crime, bastaria que oficiosamente ordenasse a extracção dessa informação, e por sua vez analisasse se os factos que iriam ser objecto de declarações de parte, foram ou não factos considerados como criminosos pelo Ministério Público.
16. Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 275.°, n.°2, do artigo 143.°, conjugado com o disposto no n.°4, al. d) e e), do artigo 141.°, todos do CPP, ficam a constar do Auto de Interrogatório os factos que são imputados aos Arguidos, e os elementos do processo que indiciam a prática do crime de que são suspeitos.
17. Paralelamente, o Tribunal a quo deveria ter em consideração a ratio do artigo 466.°, que consagra as Declarações de Parte, e o artigo 454.°, que dispõe acerca dos factos que podem ser objecto de Depoimento de Parte.
18. É sabido que, o depoimento de parte é um instrumento processual destinado a provocar a confissão judicial, sendo a confissão a declaração através da qual uma parte admite factos que lhe são desfavoráveis e que favorecem a contraparte.
19. Por seu turno, as declarações de parte traduzem-se na possibilidade de as próprias partes prestarem declarações em audiência, quando, face à natureza dos factos a averiguar, tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo Juiz, na parte em que não representem confissão.
20. Conforme se pode constatar, o artigo 454.° respeita à matéria de depoimento de prova, que se destina a obter uma confissão, - ao invés as declarações de parte, que se destinam a esclarecer determinada factualidade, devendo ser desvaloradas quando comportem confissão.
21. O regime instituído em sede de depoimento de parte, e previsto no n.°2, do artigo 454.°, visa essencialmente a protecção da parte obrigada a prestar depoimento, e visando essencialmente a confissão, não poderia impor-lhe (dado o dever de verdade) a confissão de factos criminosos por que está a ser investigada, situação que poderia levar o depoente a negar tais factos.
22. A desvalorização de qualquer confissão decorrente das declarações de parte assenta, no seu carácter voluntário, e do seu objecto, que se circunscreve ao esclarecimento de factos que a parte tenha conhecimento directo.
23. Neste enfoque, andou mal o Tribunal a quo ao indeferir as declarações de parte, partindo de uma interpretação errada do artigo 454.°, n.°2, e ignorando a ratio do artigo 466.°, sendo meios de prova com objectivos diferentes, e características distintas, não podendo, sem mais, operar automaticamente a remição do n,°2, do artigo 454.°, apenas naquilo que não se demonstrar contrário ao espírito da norma.
24. Sem prescindir, se assim não se considerar, reitera-se que o Tribunal a quo, face à tese por si defendida, detinha meios para conseguir descortinar o carácter dos factos que, em tempo, foram indicados para prova por declarações de parte.
25. As decisões interlocutórias do Tribunal a quo assentam numa incorrecta aplicação do direito à factualidade, e errónea interpretação da lei, e violam o disposto aos artigos 466.° e 454° nº 2 do CPC.
Termos em que, julgando procedente o presente Recurso e revogando os Despachos que indeferiram a Prova por Declarações de Parte, será feita inteira e sã JUSTIÇA!»

A recorrida, Fazenda Pública, não contra-alegou.

3. É o seguinte o teor do despacho sindicado, na parte relevante (fls. 295/298):
«A impugnante requereu o depoimento de parte do seu sócio-gerente (B……………..) a toda a matéria da petição.
Compulsados os autos verificamos que o sócio-gerente (B………….) era à data dos factos sócio-gerente da impugnante.
Do documento de fls. 34 a 37 dos autos verificamos ainda que o sócio-gerente B………….. renunciou à gerência em 27 de Dezembro de 2011.
Dos autos, de fls. 285 a 287 resulta ainda que o sócio-gerente da impugnante, B……………., é arguido no processo de inquérito n.° 62/14.3IDPRT nos Serviços do M.° P.° da Comarca de Porto, Este, Paredes - DIAP - 1ª Secção, tem por objecto os factos em causa nesta impugnação judicial.
Assim sendo e não obstante o sócio-gerente da impugnante, B………….., já não ser gerente da impugnante desde 27 de Dezembro de 2011, o Tribunal entende que o que releva para a sua qualificação para o depoimento de parte é a sua qualidade de gerente nomeado à data dos factos em apreço nesta impugnação, que também são objecto do referido processo de inquérito, e não apenas o simples facto de ter deixado de ser gerente em 27 de Dezembro de 2011.
Pelo exposto, atento o disposto no artigo 454º n.º 2 do CPC e a sua qualidade de gerente nomeado à data dos factos em apreço nestes autos e no referido processo de inquérito, e bem assim a sua qualidade de arguido naquele inquérito pelos mesmos factos em causa nestes aos o Tribunal indefere o requerido depoimento de parte por entender que não é legalmente admissível.
Notifique com cópias de fls. 285 a 287. (….)»
Sendo dada a palavra ao Ilustre Mandatário da impugnante pelo mesmo foi dito:-A impugnante discorda da interpretação partilhada por este Tribunal nos termos do disposto no artigo 454º do CPC, matéria que, escapando já à jurisdição deste Tribunal será objecto de recurso.
Sem prejuízo o que agora se consigna a decisão nesta data proferida que de um modo transversal impede a prestação de depoimento sobre todos os factos da PI atenta contra o direito de defesa da impugnante.
Na verdade o que está em causa no processo crime é a falsidade das facturas tendo sido imputados aos arguido um conjunto de factos tidos por criminalmente censuráveis relativos à utilização de facturas que o M.° P.° considera serem falsas.---
A PI de impugnação para além de abordar a questão específica da falsidade das facturas invocou um conjunto de factos, que não só não foram reputados como criminosos pela investigação como nunca sobre eles a parte foi constituída arguida ou foi confrontada com tais factos no âmbito do processo crime.
É o que se passa por exemplo com a matéria relativa ao enquadramento da actividade desenvolvida pela “A………..” (artigos 46 a 49) com a matéria relativa ao mecanismo financeiro de pagamento a outros fornecedores da impugnante (artigos 75 e 76) a parte relativa à entrega de mercadoria a outros prestadores de serviços (artigo 90º) e bem assim toda matéria factual constante dos artigos 163 da PI dado que o argumento invocado pela Autoridade Tributária no seu relatório se enquadra na regra da indispensabilidade da prestação de serviços em cujo perímetro se enquadra igualmente a explicação relativa ao sub-contrato com a “………..” cuja matéria está evidenciada nos artigos 222 a 229 da PETIÇÃO INICIAL.
Impedir-se a produção de prova relativamente a factos que não integram o objecto do processo crime, que não são catalogados como criminosos pelo M.° P.° constituiria uma significativa diminuição dos direitos de prova de que a impugnante é titular abrindo-se a porta a insuficiências probatórias cujo ónus recai sobre a impugnante.
À vista do que fica dito e sem prejuízo do já anunciado recurso sobre a interpretação discordante deste Tribunal relativamente à matriz e aos efeitos do disposto no artigo 454° n.° 2 do CPC a impugnante reduzindo o objecto das declarações de parte requer que o mesmo seja admitido a factos que não constituam natureza criminal e que não estejam sob a incidência do processo 62/14 já identificado.
Relativamente ao expediente de fls. 285 a 287 que a impugnante foi agora notificada desde já se declara não prescindir do prazo de vista devendo em consequência a inquirição de testemunhas ser adiada de modo a que a impugnante possa promover uma adequada preparação da inquirição tendo em conta o teor da informação de que agora foi notificada.
(…)
Seguidamente, pelo Meritíssimo Juiz foi proferido o seguinte:.--DESPACHO
A impugnante vem agora reduzir o âmbito das declarações de parte do seu sócio gerente alegando que os factos a que pede as suas declarações não consubstanciam factos criminosos ou que não foram qualificados como tal pelos Serviços do M.° P.°.
A este Tribunal não compete qualificar criminalmente tais factos nem aferir a sua relevância criminal.
Como é do conhecimento geral os processos crime tem por base os factos que constam do relatório da inspecção tributária que está na origem da liquidação impugnada.--- Sendo certo que do documento de fls. 285 a 287 não resulta se foi ou não deduzida já acusação no referido inquérito o Tribunal não pode sequer averiguar da alegada relevância criminal dos factos invocados pela impugnante sem prejuízo, de como se disse, este Tribunal não poder fazer esse julgamento.
Assim, atendendo que os factos invocados pela impugnante contendem directa e indirectamente com os factos constantes do relatório da inspecção tributária que está na origem do referido processo de inquérito, tanto mais que foram invocados para impugnar o referido relatório, e não podendo este Tribunal entrar na qualificação jurídica da sua relevância criminal, o Tribunal não pode deixar de indeferir o requerido depoimento de parte do sócio gerente da impugnante, B…………, ao abrigo do disposto no artigo 454° n.° 2 do CPC.(….)»

4. Neste Supremo Tribunal Administrativo o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o despacho recorrido tem natureza de interlocutório, sendo que a sua não subida imediata não compromete o seu efeito útil, pelo que, nos termos do artº 285º do Código de Procedimento e Processo Tributário, só deverá subir a final com o recurso que venha a ser interposto da sentença e não imediatamente.
Notificadas de tal despacho as partes nada vieram dizer.

5. O presente recurso foi admitido por despacho exarado a fls. 328.

Não obstante esse facto tal decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão do recurso, em conformidade com o disposto no actual artigo 641º, n.º 5, do Código de Processo Civil (anterior artº 685º-C, nº 5 do mesmo diploma).
Ora o despacho recorrido é um mero despacho interlocutório que não admite a produção de declarações de parte.
O regime dos recursos de despachos interlocutórios proferidos em processo de execução fiscal é estabelecido pelo art. 285.º do CPPT, em que se adopta a regra da subida diferida com o recurso interposto da decisão final (n.º 1).
Dos despachos deste tipo apenas há subida imediata dos recursos nos casos em que a não subida imediata do recurso comprometer o seu efeito útil, ou o recurso não respeitar ao objecto do processo, ou ter por objecto indeferimento de impedimentos opostos pelas partes (n.º 2 do mesmo artigo).
Ora sucede que nenhuma dessas situações se verifica no caso em apreço.
Em primeiro lugar a falta de efeito útil do recurso com subida diferida apenas ocorre nos casos em que sem a subida imediata o recurso seja absolutamente inútil, como se estabelecia no nº 2 do art. 734º do CPC, para a situação paralela no processo civil, nas redacções anteriores ao Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
Embora no nº 2 do art. 285º do CPPT não se inclua a palavra "absolutamente”, o alcance da disposição parece ser idêntico, pois o efeito útil só fica comprometido quando for totalmente inexistente. (Vide, neste sentido, Código de Procedimento e Processo Tributário de J. Lopes de Sousa, 6ª edição, vol. VI, pags.295 e segs.)
Se o recurso com subida diferida puder produzir efeitos, mesmo que para essa produção seja necessária a anulação de actos processuais posteriores – como poderá ser o caso dos autos - não se está perante uma situação em que a subida diferida compromete, em absoluto, o seu efeito útil.
De facto, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto a retenção do presente recurso não o tornará absolutamente inútil, embora possa retardar a resolução do litígio.
Na verdade, se o recurso for julgado procedente, haverá que proceder à produção da prova por declarações de parte e anulando-se, se necessário, o processado posterior, nomeadamente a decisão final e procedendo-se à produção da referida prova, com os respectivos reflexos na decisão do processo.
Em segundo lugar, e como é manifesto, o recurso respeita ao objecto do processo.
Em suma, sendo o despacho em causa um despacho interlocutório, atento o regime regra de subida diferida dos respectivos recursos previsto no artº 285º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, e não se verificando nenhuma das excepções previstas no nº2 do mesmo normativo, forçoso é concluir que o respectivo recurso deverá subir nos autos com o recurso interposto da decisão final (Cf. também neste sentido, Acórdãos desta Secção de 28.11.2009, recurso 434/08, de 18.06.2013, recurso 382/13 e de 29.01.2014, recurso 1167/13.).


6. Decisão:
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do recurso, baixando os autos à instância para que, oportunamente, o recurso suba a final, se for caso disso.

Lisboa, 16 de Novembro de 2016. - Pedro Delgado (relator) - Isabel Marques da Silva - Fonseca Carvalho.