Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:09/17
Data do Acordão:12/13/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:TAXA
COMPETÊNCIA
ESTRADAS DE PORTUGAL EPE
BASE DE INCIDÊNCIA
Sumário:I – A EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. tem competência para liquidar e cobrar a taxa relativa a postos de abastecimento de combustíveis, prevista no art. 15.º, n.º 1, alínea l), do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23/01.
II – A taxa prevista no 15.º, n.º 1, alínea l), do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23/01 (redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/04, de 24/01), incide sobre os pontos de saída de combustível (mangueiras).
Nº Convencional:JSTA00070447
Nº do Documento:SA22017121309
Data de Entrada:01/05/2017
Recorrente:A.........., S.A.
Recorrido 1:INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT1INST LISBOA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - TAXA
Legislação Nacional:DL 13/71 ART15 ART10.
DL 148/2007 ART23.
DL 374/2007 ART13 ART4.
DL 25/2004 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0202/14 DE 2015/03/25.; AC STA PROC01643/13 DE 2014/10/29.; AC STA PROC0263/09 DE 2009/06/17.; AC STA PROC0327/09 DE 2009/09/16.; AC STA PROC0254/14 DE 2015/03/25.; AC STA PROC0202/14 DE 2015/03/25.; AC STA PROC0280/15 DE 2015/12/16.; AC STA PROC01795/13 DE 2016/02/17.; AC STA PROC0443/14 DE 2016/02/17.; AC STA PROC0467/15 DE 2017/11/15.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– Relatório –
1 – A………………, S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 29 de Setembro de 2016, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidação de taxa, no valor de €6.811,50, liquidada e cobrada pela EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, apresentando para tal as seguintes conclusões:
a) Não assiste razão à MM Juiz a quo quando sustenta na douta sentença que a taxa por autorização ou licença de estabelecimento ou ampliação de postos de combustível, criada pelo Dec. Lei n.º 13/71 de 23 de Janeiro, com as sucessivas alterações, encontra-se em vigor e é devida à actual EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A.
b) Em primeiro lugar, sempre se dirá que, embora tacitamente, ocorreu uma alteração do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, pelo que, falece de sustentabilidade a tese avançada pela recorrente (e confirmada pela douta sentença recorrida), no sentido de que possui competência para o licenciamento da taxa em questão por via da aplicação do citado diploma legal.
c) Com efeito, salvo devido respeito por entendimento diverso, a licença para o estabelecimento ou ampliação de postos de abastecimento só subsiste para os postos de abastecimento concessionados pela EP, SA ou por qualquer motivo situados em terrenos do Estado.
d) Nesses casos e apenas nesses, o interessado terá de reunir duas licenças: a licença de exploração, deferida pela DRE e a licença da EP, SA nas dezenas de postos de lhe pertencem por conta do contrato de concessão com o Estado.
e) Nos restantes postos de abastecimento (como o dos presentes autos) à data da liquidação do tributo impugnado, competia ao Ministério da Economia e da Inovação ou às Câmaras Municipais (consoante a natureza da via onde se encontre implantado o posto de abastecimento) o licenciamento da exploração de postos de abastecimento de combustíveis (cfr. DL 267/2002, de 26/11) e tratava-se de licenciamento da “construção, exploração, alteração da capacidade, renovação da licença e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança da instalação (cfr. art 4/1).
f) O citado Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, determinava que o posto de abastecimento da ora recorrente, porque localizado na rede viária nacional, dependia de licença de exploração (artigo 14.º) a deferir pela DIRECÇÃO REGIONAL DA ECONOMIA DE LISBOA E VALE DO TEJO, sem necessidade de concessão por não usar o domínio público,
g) Sem embargo de preliminar consulta, entre outras, da EP — ESTRADAS DE PORTUGAL S.A. (artigo 9.°), uma vez legalmente exigido, num procedimento administrativo que FERNANDO ALVES CORREIA escolhe como exemplo de procedimento complexo, no sentido de reunir elementos de outros anteriores procedimentos autónomos (Manual de Direito do Urbanismo, III Ed. Almedina, 2010, p. 42).
h) E nem se diga que, pelo simples facto de o legislador não ter procedido à revogação expressa das normas no artigo 10.º/1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, permite dar como provado que aquele não pretendeu revoga-las, mas antes as manteve em vigor para a totalidade das estradas sob jurisdição da EP. Com efeito, da interpretação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26/11, resulta evidente um esforço de coordenação interadministrativa (por via da solicitação de parecer a que alude o artigo 9.º) e vocação universalizadora do licenciamento.
i) Também neste sentido se pronunciou o STA, por acórdão de 12/05/2016, nos termos do qual se deixou dito o seguinte: “(…) deve assim dar-se por assente que tanto a Lei nº 159/99 como o DL n.º 267/2002 operaram a revogação da legislação que anteriormente regulava esta matéria, “máxime” as normas do DL n° 13/71 que regulavam o licenciamento dos PACS (…) ficando claro que a partir da publicação deste último DL competia às Câmaras Municipais o licenciamento dos postos não localizados nas redes viárias regional e nacional e que cabia às Direcções Regionais do Ministério da Economia o licenciamento dos PACS situados nessas redes. Em face desta jurisprudência, a que aderimos, é de concluir que, à data do acto impugnado, já não estava em vigor o artigo 10°, n.º 1 do DL 13/71, não existindo, por isso, qualquer disposição legal que atribuísse à recorrente competência para licenciar os postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias nacionais” (vide acórdão do STA, de 12/05/2016, publicado in www.dgsi.pt).
j) O acto de liquidação impugnado está ferido de incompetência que é absoluta por se tratar da preterição de atribuições respeitantes a pessoas colectivas públicas diferentes: o Estado e a EP — ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., sendo, como tal, nulo (artigo 133.°, n.º 2, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo).
k) Ao não ter assim considerado, incorreu a douta sentença recorrida em erro de julgamento, por preterição do disposto no artigo 133.º, n.º 2, alínea b) do CPA (a que corresponde o actual artigo 161º/2 alínea b)).
l) Ao contrário do defendido na sentença recorrida, da interpretação do corpo do artigo 15°, nº 1, alínea l) do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24/01, resulta que a base de incidência da taxa deverá recair sobre cada bomba de abastecimento e não já sobre cada uma das mangueiras disponíveis em cada bomba.
m) Desde logo, efectuando uma interpretação sistemática do conceito de “bomba abastecedora”, é o próprio Estado que, no Despacho SEOP n.º 37-XIII/92, de 22/12, afasta o conceito de “bomba abastecedora de “mangueira”. Com efeito, aí se determina dever cada ilha, com as “bombas” aí instaladas, ter um comprimento compatível com o número de “elementos de abastecimento” que contiverem. Por conseguinte, o termo que o legislador aqui utilizou para designar as “mangueiras” foi o de “elemento de abastecimento” e não o de “bomba abastecedora”, inexistindo qualquer assimilação entre o conceito de “bomba abastecedora”, por um lado e “mangueira”, por outro.
n) Por outro lado, segundo a jurisprudência superior em que a douta sentença recorrida se fundamentou, o aumento do número de mangueiras em cada bomba abastecedora, de modo a satisfazer a procura de combustíveis alternativos (por exemplo, gasolina com e sem chumbo, com 95 ou 98 octanas) representaria uma maior procura e, logo, uma utilização mais intensa do posto de abastecimento e um acréscimo das perturbações no tráfego.
o) Sucede, porém, que tal interpretação, não só passa ao lado das mais elementares regras hermenêuticas, como carece sempre da demonstração da realidade fáctica que lhe subjaz, ou seja, que a mera existência de um maior número de mangueiras acarreta um aumento do tráfego e do número de entradas e saídas de viaturas no posto de abastecimento (factos estes que, salvo devido respeito, não se mostram provados nos presentes autos).
p) Pelo contrário, a mera circunstância de se substituir uma bomba com x mangueiras por uma bomba multiproduto com x + y mangueiras não traz maior afluência ao posto que ponha em causa o tráfego médio diário da utilização da via que se situa à margem do posto.
q) Na realidade, cada bomba abastecedora ou unidade de abastecimento, podendo ser composta por um número variável de mangueiras, apenas permite abastecer um único veículo automóvel de cada vez.
r) Aliás, a prática de preços de venda ao público mais competitivos justificaria também um agravamento das taxas, pois nada no mercado influencia mais a procura do que o preço, sendo este um facto de conhecimento oficioso e facilmente apreensível a partir das regras da experiência.
s) Por fim, e de acordo com o entendimento da jurisprudência constitucional, o critério do número de bombas abastecedoras só é constitucionalmente legítimo para a determinação do valor de uma dada taxa se, e enquanto, revelar maior intensidade da exploração: “o tributo devido explica-se (...) pela existência de uma causa que é o benefício económico decorrente de uma mais intensa (e, por isso, mais desgastante) utilização do domínio público” (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 20/2003, de 15 de Janeiro).
t) E o maior desgaste no uso do domínio público só pode ser indiciado pelo número de bombas abastecedoras e não pelo número de mangueiras existentes em cada uma delas, já que o mero aumento do número de mangueiras não permite que se aumente o número de abastecimentos em simultâneo no posto de abastecimento.
u) Assim, considerando que é a “bomba abastecedora” (entendida nos termos acima expostos) o elemento essencial para indicar a função económica do posto de abastecimento e a sua respectiva capacidade, é aquela que deverá ser tida como base de incidência da taxa prevista no citado artigo 15°, n.º 1, alínea I), do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23/01 (e não já cada mangueira que a compõe).
v) Não tendo assim considerado a douta sentença recorrida, incorreu esta numa errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 15°, n.º 1, alínea I) do DL n.º 13/71.
Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser o presente recurso julgado procedente, com as legais consequências.

2 – Contra-alegou a recorrida, nos termos de fls. 192 a 201 dos autos, pugnando pelo não provimento do recurso e confirmação da sentença recorrida.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu o douto parecer de fls. 218 a 227 dos autos, concluindo no sentido da improcedência do recurso e da confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação –
4 – Questões a decidir
São as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quando julgou que a EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, SA tem competência para liquidar/cobrar a taxa dos autos e que não padece de ilegalidade a liquidação efectuada ao abrigo da al. i) do n.º 1 do art. 15.º do Dec.-Lei n.º 13/71, de 23/1, actualizado pelo Dec.-Lei n.º 25/04, de 24/1, no que toca à base de incidência da taxa que, no entender da recorrente, deverá recair sobre cada bomba e não já sobre cada uma das mangueiras disponíveis em cada bomba, como decidido.


5 – Matéria de facto
É do seguinte teor o probatório fixado na sentença recorrida:
1 – A impugnante é proprietária de um posto de abastecimento duplo situado na Estrada Nacional n.º ……………., ao Km. 12+300, no ………….., freguesia da …………………, concelho de Grândola – cfr. fls. 19 a 21 dos autos;
2 – Através da “Saída: EP – SAI/2010/84577, de 2010/01/08” e “Assunto: Parecer sobre o licenciamento de obras de manutenção/remodelação no Posto de Abastecimento de Combustível – Posição A (lado direito) – EN ……… Km 12+300-……………../PAC 367”, foi a ora impugnante notificada da autorização para o licenciamento – cfr. fls. 15 a 17 dos autos;
3 – No âmbito da notificação enunciada no ponto anterior, foi a impugnante notificada que “(…) O posto de abastecimento de combustíveis passa de 11 mangueiras de abastecimento para 16 mangueiras, pelo que para possibilitar a emissão do respetivo alvará de licença de remodelação do PAC, deverão V. Exªs remeter a esta Delegação os elementos/rectificações enumeradas anteriormente, bem como proceder, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, ao pagamento no montante total de 6.811,50€ (…) Face ao exposto, considerando que o licenciamento em causa encontra-se sujeito ao pagamento da taxa a que se refere a alínea l) do n.º 1 do art. 15.º do DL n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 25/2004, de 24 de Janeiro, ficam V. Exªs notificados, nos termos e para os efeitos do art. 60.º, n.º 1, al. a) da Lei Geral Tributária (…) para querendo se pronunciarem no prazo de 10 (dez) dias se pronunciarem sobre o projecto de decisão a EP – Estradas de Portugal, SA. da aplicação da taxa no valor de €6.811,50 (…) – cfr. fls. 15 a 17 dos autos;
4 – Através da “Saída EP – SAI/2010/7535, de 10/02/2010” e “Assunto: Posto de Abastecimento de Combustível – EN ….. Km 12*300 – ……………”, foi a ora impugnante notificada, resumidamente, para “(…) Tendo sido instaladas no PAC, sem a necessária licença a emitir pela EP, 5 (cinco) mangueiras abastecedoras, a regularização da situação implica o pagamento da correspondente taxa no montante de €6.814,50, calculada como já informado e, ora se indica:
. 5 Mangueiras X 1.362,30 por cada mangueira = 6.811,50€;
. 3,00, a título de Imposto de Selo
Total: 6.814,50 (seis mil oitocentos e catorze euros e cinquenta cêntimos)
(…)”
- cfr. fls. 23 e 24 do processo administrativo em apenso aos autos;
5 – Em 16/04/2010, a impugnante procede ao pagamento do valor de 6.814,50 – cfr. fls. 22 do processo administrativo em apenso aos autos.


6 – Apreciando.
6.1 Dos alegados erros de julgamento da sentença recorrida
A sentença recorrida, a fls. 153 a 162 dos autos, julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra liquidação de taxa, no valor de €6.811,50, liquidada e cobrada pela EP – Estradas de Portugal, S.A., mantendo o acto de liquidação sindicado, no entendimento de que, contrariamente ao sustentado pela impugnante, a ESTRADAS DE PORTUGAL mantém, dentro da sua área de jurisdição, a competência atribuída pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro à JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS de autorização ou licenciamento de estabelecimentos ou ampliação de postos de combustíveis, bem como a de liquidar e cobrar as correspondentes taxas por esses factos e que, para efeitos de aplicação das taxas a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, o conceito de bomba abastecedora corresponde ao conceito de mangueira, por ser aquele que mais se adequa à realidade subjacente ao licenciamento.
Fundamentou-se o decidido, para além do mais, na jurisprudência deste STA – Acórdão de 25 de Março de 2015, rec. n.º 202/14, quanto à questão da competência; Acórdão de 17 de Fevereiro de 2016 e demais jurisprudência nele citada, no que à questão da base de incidência da taxa sindicada respeita.
Discorda do decidido a recorrente, alegando, quanto à questão da competência, que não assiste às EP competência para cobrar taxas pela instalação de mangueiras visto que o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 23 de Novembro, ao atribuir competência às Direcções Regionais de Economia para o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias nacional e regional e às Câmaras Municipais relativamente a postos de abastecimento localizados nas redes viárias municipais, revogou tacitamente o disposto no artigo 10°, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na parte em que este atribuía tal competência à Junta Autónoma de Estradas, pelo que, a partir da entrada em vigor do primeiro diploma legal referido, é de entender que a Estradas de Portugal carece de competência para o referido licenciamento, sem prejuízo de ter de ser consultada. Alega ainda, subsidiariamente, que as competências inicialmente cometidas à Estradas de Portugal, E.P.E. na supervisão das infra-estruturas rodoviárias foram transferidas para o INIR, nos termos do disposto nos artigos 12°, alínea d) e 23.º Decreto-Lei n° 148/2007, de 27 de Abril, e do regime jurídico das Estradas de Portugal aprovado pelo Decreto-Lei n° 347/2007, de 7 de Novembro, designadamente o artigo 4°, bem como das Bases da Concessão Rodoviária Nacional atribuída à EP, aprovadas pelo Decreto-Lei n° 380/2007, de 13 de Novembro, e do contrato de concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 174-A/2007, de 23 de Novembro, o que levaria a que o InIR sempre teria sucedido à EP na competência prevista no artigo 15° do Decreto-Lei nº 13/71, para concluir que o acto de liquidação enferma de um vício de incompetência absoluta da entidade emissora do mesmo, neste caso, as EP, por ingerência nas competências que foram conferidas a outra pessoa colectiva de direito público (InIR).
No que respeita à base de incidência da taxa, alega a recorrente que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, da interpretação do corpo do artigo 15°, nº 1, alínea l) do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24/01, resulta que a base de incidência da taxa deverá recair sobre cada bomba de abastecimento e não já sobre cada uma das mangueiras disponíveis em cada bomba, e que, sendo a “bomba abastecedora” o elemento essencial para indicar a função económica do posto de abastecimento e a sua respectiva capacidade, é aquela que deverá ser tida como base de incidência da taxa prevista no citado artigo 15°, n.º 1, alínea I), do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23/01 (e não já cada mangueira que a compõe), pelo que, a sentença recorrida, incorreu numa errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 15°, n.º 1, alínea I) do DL n.º 13/71.
Mas carece de razão.
No que à questão da competência da EP para liquidação/cobrança da taxa sindicada respeita, decorre do disposto no art. 23° n°1 DL n° 148/2007 de 27 de Abril e do preâmbulo do DL n° 132/2008, de 21 de Julho que a competência do InIR -Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, IP, criado pelo referido DL n° 148/2007 se circunscreve às matérias respeitantes à supervisão das infra-estruturas rodoviárias, sendo que a competência legal da EP-Estradas de Portugal, SA para a liquidação e cobrança da taxa controvertida radica na aplicação conjugada do art.15° al. k) Lei n° 13/71, 23 Janeiro e do art.13° n°1 al. c) DL n° 374/2007, de 7 de Novembro).
Como se consignou no Acórdão desta secção de 29.10.2014, proferido no recurso 1643/13, «a resposta a esta questão é dada pelo próprio legislador no preâmbulo do DL n.º 380/2007, de 13/11, que aprovou as bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional. //Aí se deixou expressamente referido que, “O novo paradigma do relacionamento do Estado com o sector das infra-estruturas rodoviárias tem reflexo nas actividades a desenvolver pelo Instituto de Infra–Estruturas Rodoviárias, I.P. (InIR, I.P.), e pela EP-Estradas de Portugal, S.A. (EP, S.A.).//No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), o Decreto -Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, que estabeleceu o novo regime orgânico do InIR, I.P., veio estabelecer que este organismo tivesse como missão regular e fiscalizar o sector das infra-estruturas rodoviárias e supervisionar e regulamentar a sua execução, conservação, gestão e exploração. Neste sentido, as atribuições da antiga da EP-Estradas de Portugal, E.P.E., hoje transformada em sociedade anónima pelo Decreto–Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, foram, em matéria de supervisão das infra-estruturas rodoviárias, transferidas para aquele organismo público. É o caso, por exemplo, do exercício das competências que envolvam o respeito por todos os aspectos de segurança das infra-estruturas rodoviárias ou, por outro lado, da competência para fiscalizar a obrigação de indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis em todos os postos de abastecimento, independentemente da sua localização, através da utilização de painéis, conforme estabelecido no Decreto–Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro.// De igual modo, por força do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, ficou consagrado que a EP, S.A., teria como objecto de actividade a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, sucedendo à EP - Estradas de Portugal, E. P. E., em todos os seus direitos e obrigações legais, como é o caso, por exemplo, do exercício de competências em matéria de implantação de áreas de serviço, de audição dos municípios na definição da rede rodoviária nacional e regional, de fiscalização do trânsito nas vias públicas sob a sua jurisdição ou pela gestão dos sistemas de vigilância electrónica rodoviária, mas também de outras competências anteriormente exercidas pela EP-Estradas de Portugal, E. P. E., pelo Instituto de Estradas de Portugal, I. P., ou pela Junta Autónoma das Estradas.”
Acresce que, como igualmente se deixou sublinhado naquele aresto, cuja doutrina subscrevemos e acompanharemos de perto, enquanto o Decreto-Lei n.º 148/2007 não fazia qualquer referência quanto às funções de licenciamento que se encontravam acometidas à entidade transformada, o Decreto-Lei n.º 374/2007, no seu artigo 10.º atribui à entidade recorrida as competências para a salvaguarda do Estatuto da Estrada (n.º 1), mais se referindo que para o desenvolvimento da sua actividade, a mesma detém os poderes, prerrogativas e obrigações conferidas ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, no que tange à liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas actividades [nº 2, alínea c)].
Do mesmo modo o artigo 13.° daquele diploma legal estabelece que «constitui receita da EP o produto de taxas, emolumentos e outras receitas cobradas por licenciamentos, aprovações e actos similares e por serviços prestados no âmbito da sua actividade.» (nº 1, alínea c), aí se enquadrando o exercício de todas as atribuições que integravam a esfera jurídica da entidade transformada que não tivessem sido expressamente conferidas a demais entidades, nomeadamente o INIR (cfr. artigo 10.°, n.º 2, e 13.°, n.º 1, alínea c) e n.º 2, alínea c).
Por outro lado, de acordo com o art.º 4.°, n.º 1 do referido DL, a EP-Estradas de Portugal, S.A. passou a ter "por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, nos termos do contrato de concessão que com ela é celebrado pelo Estado.
Daqui se infere que à EP-Estradas de Portugal, SA foi atribuída a exploração da rede viária nacional, sendo tal atribuição necessariamente acompanhada dos devidos poderes e necessárias competências de licenciamento, nomeadamente de instalação e ampliação de postos de abastecimentos, por um lado, e da cobrança das respectivas taxas, fazendo delas sua receita própria, por outro lado [cfr. artigo 13.°, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 374/2007 e alínea e) da Base 3.
Em face do exposto haveremos de concluir que, como bem decidiu o Tribunal Tributário de Lisboa, a EP - Estradas de Portugal, SA., tinha competência para cobrar as taxas impugnadas, pelo que não se verifica o invocado vício de incompetência absoluta.
Improcede deste modo a alegação da recorrente.

E improcede igualmente a sua alegação no que à base de incidência da taxa respeita.
Este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou por diversas vezes sobre a questão suscitada pelo recorrente e no sentido de que o conceito de “bomba abastecedora de combustível”, para efeitos de incidência da taxa pela emissão de licença para o estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, prevista no artigo 15º nº1 alínea 1) do Decreto-Lei n° 13/71, de 23 de Janeiro (na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei n° 25/2004, de 24 de Janeiro), corresponde ao de “mangueira abastecedora”, enquanto dispositivo destinado a transferir combustível de um reservatório para um depósito de veículo automóvel, e não ao de “unidade de abastecimento” (cf., neste sentido, para além dos acórdãos de 17.06.2009 processo n° 263/09 e de 16.09.2009 processo n° 327/09, ali citados, os Acórdãos de 25.03.2015, proferidos nos recursos 254/14 e 202/14 , de 16.12.2015, recurso 280/15, de 17.02.2016, recursos 1795/13 e 443/14, e de 15.11.2017, recurso 467/15.
Com efeito e como vem sendo afirmado, de forma pacífica, pela referida jurisprudência, a base da incidência da taxa prevista na alínea l) do artigo 15º do DL n.º 13/71 afere-se por cada possibilidade de saída de combustível, a qual se encontra indissociavelmente ligada à componente visível, por exterior, da bomba abastecedora de combustível (a mangueira).
Sendo assim, encontrando-se acoplado a cada mangueira um mecanismo de bombagem, apresenta-se como decorrência irrefragável o entender-se que a base de incidência de tributação da taxa em causa seja aferida por cada mangueira licenciada a instalar.
Assenta tal jurisprudência no entendimento que esse conceito de bomba abastecedora de combustível é o que melhor se compagina com a necessidade de prevenir as condições de segurança e circulação nas estradas, tributando o risco rodoviário acrescido que resulta do maior número de saídas de combustível licenciadas.
E de facto os poderes referidos nos artigos 10º e 15° do Decreto-Lei n° 13/71, de 14 de Setembro, para licenciar a construção ou ampliação dos Postos de Abastecimento de Combustíveis localizados nas respectivas margens e para cobrar taxas em contrapartida da prestação desses serviços justificam-se, precisamente, pelo exercício do poder/dever da EP-SA de fiscalizar e controlar os fluxos de trânsito que saem e entram nos postos de abastecimento de combustíveis, o que, de acordo com a opção legislativa em análise, está relacionado com número de bombas disponíveis, por isso sujeitas a tributação.
Ora tais critérios não estão dependentes da realização de qualquer obra, podendo haver obras no posto de abastecimento de combustível, sem ou com ampliação do número de mangueiras, e só neste último caso é que se verifica a liquidação e cobrança de taxa.
Por outro lado, e tendo presentes os referidos fundamentos subjacentes à tributação, constata-se que aos mesmos são indiferentes as características do equipamento que sustenta a saída ou saídas do combustível, pois aquele pode ser móvel ou estar afixado no solo, destinar-se à mistura de combustíveis ou não, já que o efeito sobre as condições de segurança e circulação nas estradas é sempre o mesmo, ou seja, o risco rodoviário aumenta com o aumento do número de saídas de combustível.
Sendo que tal risco rodoviário, que acresce com o aumento do número de saídas de combustível, não foi quantificado ou graduado pelo legislador, o qual se limitou a referir mangueiras, ou seja, o utensílio e não a intensidade com que este é utilizado.

Pelo exposto se conclui que a sentença recorrida não merece censura, estando o recurso votado ao insucesso.

O recurso não merece, pois, provimento.
- Decisão –
7. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2017. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pedro Delgado - Dulce Neto.