Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0481/17.3BELRA
Data do Acordão:11/27/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário:Não se justifica admitir recurso de revista de acórdão do TCA fundamentado através de discurso juridicamente plausível relativamente à qualificação dos vícios imputados ao acto impugnado.
Nº Convencional:JSTA000P23873
Nº do Documento:SA1201811270481/17
Data de Entrada:11/12/2018
Recorrente:A...
Recorrido 1:IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DE AGRICULTURA E PESCAS, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A………………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, que manteve a decisão proferida pelo TAF de Leiria, na acção administrativa especial, por si intentada contra o IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DE AGRICULTURA E PESCAS – IP, a qual julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção.

1.2. Não justifica a admissibilidade da revista.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O recorrente impugnou o acto administrativo que determinou a restituição da quantia de 17.500,00 euros, acrescida de juros de mora, por alegado incumprimento da legislação aplicável à medida 1 do Programa Operacional da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Por se mostrar ultrapassado o prazo de impugnação dos actos anuláveis, a ora recorrente pediu a nulidade do referido acto. Tanto a primeira instância, como o TCA Sul entenderam ser inequívoco que “(…) nenhum dos vícios invocados pelo autor é gerador de nulidade”. Pelo que, mostrando-se ultrapassado o prazo de 3 meses referido no art. 58º, 2, b) do primitivo CPTA, verifica-se a caducidade do direito da acção”.

3.3. Neste recurso o autor pugna pela qualificação dos seguintes vícios por si imputados ao acto como nulidades: preterição do direito do exercício do contraditório; violação do princípio da colaboração da Administração com os particulares (art. 11º do CPA); violação de direitos e princípios fundamentais; princípio da igualdade, principio da justiça e proporcionalidade, violando assim o conteúdo essencial de direitos fundamentais.

3.4. Julgamos que não se justifica a admissão da revista. Ambas as decisões qualificaram os vícios imputados ao acto como geradores de mera anulabilidade e esse julgamento mostra-se fundamentado e juridicamente plausível. Apesar de invocada a violação do núcleo essencial de direitos fundamentais é claramente plausível a refutação deste entendimento, desde logo, porque o que verdadeiramente está em causa é saber se o autor cumpriu ou não as obrigações as que se propôs com a elaboração do projecto a que coube o n.º 2000310013453. A qualificação dos vícios procedimentais invocados relativos à decisão, que julgou verificado aquele incumprimento, dada a sua evidente plausibilidade jurídica, não justifica de modo algum a necessidade de ser reapreciada por este Supremo Tribunal Administrativo.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pela recorrente.

Porto, 27 de Novembro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.