Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0258/18 |
Data do Acordão: | 03/22/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA EMBARGO DE OBRA APOIO DE PRAIA |
Sumário: | I - Não é de admitir a revista do aresto que denegou a suspensão de eficácia do embargo da obra de construção de um apoio de praia se o requerente da providência já viu judicialmente suprimida - embora o caso ainda penda no Tribunal Constitucional - a qualidade de concessionário subjacente à promoção da obra. II - Com efeito, a mera presença dessa pronúncia judicial anulatória, ainda que não transitada, torna improvável que a subsistência da eficácia do embargo traga um «periculum in mora». |
Nº Convencional: | JSTA000P23121 |
Nº do Documento: | SA1201803220258 |
Data de Entrada: | 03/08/2018 |
Recorrente: | A.......... |
Recorrido 1: | AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, IP |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………, melhor identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da sentença em que o TAF de Loulé indeferiu o pedido, do aqui recorrente, de que se suspenda a eficácia do acto, emanado da Agência Portuguesa do Ambiente, IP, que embargou a obra de construção de um apoio de praia por ele executada na Praia da Luz, sita no concelho de Lagos. O recorrente pugna pelo recebimento da revista para correcção de erros jurídicos que atribui às decisões das instâncias, e em que avulta a desatenção delas ao seu oferecimento de prova testemunhal. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, nº 1, do CPTA). «ln casu», o acto suspendendo embargou a obra de construção de um apoio de praia, iniciada pelo aqui recorrente enquanto concessionário da utilização privativa de um espaço do domínio público marítimo. E o embargo fundamentou-se no facto da obra não ter sido concluída no prazo de um ano após a concessão, como o respectivo contrato previa. O requerente da providência censurou o acto quanto à determinação do «terminus a quo» desse prazo de um ano. Mas o TAF encarou o meio cautelar por outro prisma: constatando que o requerente obtivera a qualidade de concessionário através de um acto culminante de um concurso já judicialmente anulado - embora o caso ainda penda no Tribunal Constitucional - o TAF concluiu que a subsistência do embargo não acarreta um «periculum in mora», pelo que indeferiu a providência. E o TCA reiterou tudo isso, embora acrescentasse que aquela pronúncia judicial anulatória também valia no plano do «fumus boni juris».
Depara-se-nos, assim, o seguinte «status quaestionis»: o embargado viu judicialmente negada a sua qualidade de concessionário. Embora a decisão supressiva dessa qualidade não esteja transitada, existe já a forte probabilidade - e é no domínio do provável que os meios cautelares se movem - do recorrente ficar mesmo privado da concessão. Sendo assim, a paralisia da obra, resultante do embargo, não se perfila como fonte de prejuízos - pois até evita o avolumar deles. Pelo que tudo indica que as instâncias andaram bem ao negar a presença do «periculum in mora» - e ao indeferir a providência por isso mesmo. Aliás, a maneira como o meio cautelar foi enfrentado e resolvido mostra logo a desnecessidade de se produzir prova testemunhal - pelo que a Mm.ª Juíza do TAF aplicou bem o art. 118º, n.º1, do CPTA. E revela ainda a irrelevância de quaisquer vícios do acto suspendendo, já que eles respeitam a um requisito diferente (o «fumus boni juris») do que fundou, «a se», o indeferimento da providência. Nada justifica, portanto, que agora submetamos o aresto recorrido a reapreciação. Até porque, em matéria de procedimentos cautelares, inclinados à adopção célere de soluções provisórias, impõe-se acentuar o grau de exigência na admissão das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 22 de Março de 2018.- Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |