Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01483/17.5BEBRG
Data do Acordão:02/07/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:NUNO BASTOS
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
INSOLVÊNCIA
EXECUTADO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
OPOSIÇÃO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CUSTAS
Sumário:A declaração de insolvência da sociedade executada para cobrança de coimas tributárias, quando lhe sucede a apreensão total dos bens do insolvente e a cessação da atividade, importa a extinção da instância da oposição respetiva por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil e a condenação dos litigantes em custas, que são repartidas em partes iguais – artigos 277.º, alínea e) e 536.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis a coberto do artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Nº Convencional:JSTA000P31897
Nº do Documento:SA22024020701483/17
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A..., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA recorreu da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º ...44 e apensos, que no Serviço de Finanças de Barcelos foi instaurada contra A... LDA, titular do número de identificação fiscal e de pessoa coletiva ...35, com sede no Parque Industrial ..., Pavilhão ... ... ..., para cobrança coerciva de dívidas provenientes de coimas fixadas em processos de contraordenação.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…)

1. A insolvência da sociedade executada/oponente determina a extinção da obrigação de pagamento das coimas, pelo que, quando a insolvência ocorre na pendência da execução fiscal instaurada por dívidas de coimas, a insolvência constitui causa superveniente que retira toda a utilidade à execução fiscal e determina, ao abrigo do artigo 277º, alínea e), do CPC, a extinção da execução fiscal – bem como a extinção da oposição deduzida.

2. O Tribunal pode decidir e ordenar a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide sem custas, ou seja, nos casos em que a simplicidade daquela decisão o justifique, o tribunal não tem necessariamente que extinguir a instância com condenação em custas.

3. A extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos casos em que a complexidade da decisão o justifique, acarretará a repartição da condenação em custas, ao abrigo do artigo 536º, nº2, alínea e), do CPC.

4. A douta sentença em recurso violou o artigo 277º, alínea e) e o artigo 536º, nº2, alínea e), ambos do CPC, aplicáveis ao processo tributário por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT.».

Pediu fosse dado provimento ao recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Recebidos os autos neste Tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público.

O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer.

Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.

2. No julgamento da matéria de facto, remetemos para os termos do decidido em primeira instância, ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código.

3. O presente recurso tem por objeto a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou totalmente procedente a oposição à execução fiscal, ordenou a extinção do processo executivo e condenou a Fazenda Pública nas custas.

A Recorrente Fazenda Pública não se conforma com o assim decidido por entender que a insolvência ocorrida na pendência da execução fiscal instaurada por dívidas provenientes de coimas importa a extinção da instância da oposição por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

E por entender que a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos casos em que a complexidade desta decisão o justifique, acarretará a repartição da condenação em custas.

São, por isso, questões a decidir:

a) a de saber se a extinção da execução fiscal instaurada para cobrança de coimas fiscais com fundamento na declaração de insolvência (e subsequente liquidação do património e encerramento do estabelecimento) da sociedade executada importa a extinção da instância da oposição por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide; e

b) a de saber se, em caso afirmativo, as custas da oposição devem ser repartidas por ambas as partes e em partes iguais.

Delas conheceremos nos pontos seguintes.


4. À primeira questão respondemos afirmativamente.

Vamos por partes. Não é controvertido nos autos que a declaração de insolvência da sociedade em execução instaurada para cobrança de coimas tributárias que lhe tenham sido fixadas equivale à morte do infrator e importa a extinção da obrigação do pagamento da coima cobrada coercivamente e da execução fiscal tendente à sua cobrança coerciva.

Trata-se, de qualquer modo, de um entendimento que a jurisprudência deste Supremo Tribunal há muito consolidou, com a ressalva de que tem como pressuposto a situação que com maior frequência se verifica, ou seja aquela em que à declaração de insolvência se sucede a apreensão total dos bens do insolvente e a cessação da atividade (sobre esta matéria, por todos, o acórdão de 4 de Setembro de 2019, tirado no recurso n.º 0376/19.6BELRA).

Pressuposto quem, diga-se de passagem, também no caso se verifica, já que foi dado como provado que foi, em 8 de Setembro de 2018, determinada a liquidação da sociedade e o encerramento do estabelecimento [ponto “3)” dos factos dados como provados].

Ora, se a declaração de insolvência importa, por si só e nas circunstâncias descritas, a extinção da execução, desaparece o interesse do oponente em extingui-la pela decisão, ou seja, extingue-se a causa da oposição.

Por outra via, se a declaração da insolvência extingue a obrigação do pagamento da coima cobrada coercivamente, isso significa que a relação correspondente é tratada como uma relação subjetivamente infungível e que o desaparecimento do sujeito necessário da relação extingue necessariamente a lide correspondente.

Pelo que a declaração de insolvência da sociedade em execução instaurada para cobrança de coimas tributárias torna impossível o prosseguimento da lide na oposição.

Assim, o Mm.º Juiz deveria ter-se abstido de julgar a oposição e deveria, em vez disso, ter julgado extinta a instância respetiva, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil.

Procede, por isso, a primeira conclusão do recurso.

5. À segunda questão respondemos também afirmativamente.

Isto é, que a declaração e insolvência e a consequente extinção da instância da oposição por impossibilidade superveniente da lide importa a repartição das custas entre os litigantes e em partes iguais, ao abrigo do disposto no artigo 536.º n.ºs 1 e 2, alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

É o entendimento que já vem sendo firmado por este Supremo Tribunal em jurisprudência constante e de que é exemplo o recente acórdão de 3 de maio de 2023, tirado no processo n.º 0439/21.8BELRA, para cuja fundamentação aqui remetemos.

Procedem, por isso, as 3.ª e 4.ª conclusões do recurso.

Pelo que o recurso vai provido.

6. Conclusão

A declaração de insolvência da sociedade executada para cobrança de coimas tributárias, quando lhe sucede a apreensão total dos bens do insolvente e a cessação da atividade, importa a extinção da instância da oposição respetiva por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil e a condenação dos litigantes em custas, que são repartidas em partes iguais – artigos 277.º, alínea e) e 536.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis a coberto do artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

7. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e em substituição julgar extinta a instância da oposição por impossibilidade superveniente da lide e condenar nas custas, em primeira instância a Oponente e a Fazenda Pública, em partes iguais.

As custas do presente recurso ficam a cargo da Recorrida.

Lisboa, 7 de fevereiro de 2024. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.