Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0814/09
Data do Acordão:01/20/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:REVERSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
CONVOLAÇÃO
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
Sumário:I - O meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão, com fundamento em falta de fundamentação relativamente ao direito de audição prévia, à prescrição da dívida exequenda ou à ilegitimidade por não exercício da gerência da executada originária, é a oposição à execução, e não o processo de impugnação judicial ou a acção administrativa especial, dado que se trata de fundamentos que se reconduzem a fundamentos de oposição à execução (art. 204º do CPPT).
II - Sendo intempestiva a utilização do meio processual para o qual se pretenda convolar, não deve ser ordenada a convolação.
Nº Convencional:JSTA00066228
Nº do Documento:SA2201001200814
Data de Entrada:07/30/2009
Recorrente:B...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART99 ART97 ART204 N1 B I ART102 N1 C ART276 ART278 ART169 ART212 ART203.
CPC76 ART137 ART199.
LGT98 ART97 N3 ART22 N4.
CCIV66 ART8 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC578/09 DE 2009/10/28.; AC STA PROC504/07 DE 2008/09/10.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A…, com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pela Mma. Juíza do TT do Porto lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra o despacho de reversão proferido no processo de execução fiscal nº 3514199801022881 e apensos, do SF de Matosinhos 2.
1.2. O recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes:
1. O recorrente, mal ou bem, definiu na sua Petição Inicial que o objecto da impugnação era o despacho de reversão.
2. O despacho de reversão não se reveste de natureza judicial, nem jurisdicional e não comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação.
3. Ele constitui a decisão proferida em conclusão de um procedimento administrativo, acto esse cuja formação obedece ao que se dispõe (para o que aqui interessa) nos artigos 23°, nº 4 e 60°, nºs. 3, 4 e 6 da LGT.
4. Tal acto, que determina que existem os pressupostos substantivos necessários para que se verifique a responsabilidade tributária por dívidas de terceiro e para que contra tal responsável passe a correr processo executivo apenas instaurado contra o devedor principal, tem eficácia externa, porquanto se projecta sob a esfera jurídica do destinatário de tal acto.
5. E resultando desse acto a imposição de um dever jurídico ao destinatário, esse acto tem aptidão lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos do referido destinatário.
6. O despacho de reversão é, pois, acto administrativo impugnável nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 51°, nº 1 do CPTA.
7. Tais actos podem ser impugnados através do processo previsto no artigo 50° e seguintes do CPTA.
8. A todo o direito corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo (art. 97°, nº 2 da LGT);
9. Ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei (art. 97°, nº 3 da LGT).
10. Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei (art. 98°, nº 4 do CPPT).
11. O artigo 98°, nº 4 do CPPT é, assim, concretização do disposto no artigo 97°, nº 3 da LGT e, ambos, são expressão de uma das dimensões do princípio da tutela jurisdicional efectiva.
12. A "lei" a que se refere o artigo 97°, nº 3 da LGT é qualquer disposição legal onde se consagre o adequado meio de tutela, sendo também nesse sentido que se terá que interpretar idêntica expressão contida no artigo 98°, nº 4 do CPPT.
13. O recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, da autoria da administração tributária, é regulado pelas normas sobre processos nos tribunais administrativos (art. 97°, nº 2 do CPPT).
14. Tendo o processo por objecto a nulidade ou anulação do acto que determinou a reversão contra o recorrente, decorrente de vícios do próprio procedimento que conduziu a tal acto e do teor da própria decisão (e não a liquidação do tributo), o erro na forma do processo deveria e deverá determinar a convolação deste em processo de impugnação de acto administrativo, previsto no artigo 50° e seguintes do CPTA.
15. A decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 97°, nº 3 da LGT e 97°, nº 2 e 98°, nº 4 do CPPT, devendo ser revogada e substituída por outra que em obediência a tais preceitos, convole o processo em acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, prevista nos artigos 50° e seguintes e 78° e seguintes do CPTA, aplicável por força do disposto no artigo 97°, nº 2 do CPPT.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, fundamentando-se, em síntese, em que, no caso concreto, o meio adequado é indubitavelmente a oposição à execução fiscal, só não tendo sido ordenada a convolação por manifesta intempestividade.
1.5. Colhidos os Vistos legais, cabe decidir.
1.6. Face ao teor das conclusões da alegação de recurso, a questão que importa decidir é, no essencial, a de saber se a sentença enferma de erro de interpretação do disposto no nº 3 do art. 97º da LGT e no nº 2 do art. 97º e nº 4 do art. 98º do CPPT, põe não ter ordenado que o presente processo seguisse sob a forma de impugnação.
FUNDAMENTOS
2.1. Na sentença recorrida julgaram-se provados e não provados os factos seguintes:
a) Foi instaurado o processo de execução fiscal nº 3514199801022881 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças de Matosinhos 2, contra "C…, Lda. por dívidas de IVA e IRC no valor de 25.429.4E euros – cfr. folhas 12 a 21 dos autos;
b) Foi revertida a execução referida na alínea a) da matéria de facto dada como provada contra o agora impugnante - cfr. folhas 12 a 21 dos autos;
c) O impugnante foi citado na execução em 17.04.2006 - cfr. folhas 75 e aviso de recepção de folhas 76, ambas dos autos;
d) A presente impugnação deu entrada no Serviço de Finanças em 17.07.2006 – cfr. carimbo aposto a folhas 1 dos autos.
2.2. A sentença, considerando que o impugnante invocou na Petição Inicial da impugnação, quer a prescrição da dívida, quer a ilegitimidade, quer, ainda, a nulidade do despacho de reversão, concluiu que os factos que constituem a causa de pedir não preenchem os fundamentos de uma impugnação, antes se enquadrando, atentando mesmo no pedido formulado, nos fundamentos da oposição à execução previstos no art. 204º, nº 1 do CPPT.
E, em seguida, conhecendo do erro na forma de processo e ponderando a possibilidade de mandar seguir a forma adequada (oposição), concluiu que, embora a causa de pedir e o pedido se adequassem a tal forma de processo, a “convolação” não podia ser ordenada dado que sempre ocorreria a extemporaneidade, relativamente ao processo convolado.
O recorrente discorda sustentado, como se viu, que a considerar-se que existe erro na forma do processo, então deve ser ordenada a convolação para a forma da acção administrativa especial, de acordo com a interpretação que deve ser feita do disposto nos arts. 97°, nº 3 da LGT e 98°, nº 4 do CPPT, pois que a expressão “lei” ali contida é qualquer disposição legal onde se consagre o adequado meio de tutela.
2.3. Vejamos.
O recorrente não questiona agora que a forma processual que utilizou para sindicar o despacho de reversão aqui em causa, seja forma legal inadequada.
Com efeito, é sabido que a impugnação judicial (arts. 99º e segts. do CPPT) constitui o meio processual típico que a lei oferece para reacção contra o acto tributário de liquidação dos tributos, com fundamento em qualquer ilegalidade. O que não é o caso, visto que estamos perante reacção contra um despacho de reversão proferido em sede de execução fiscal.
O que o recorrente sustenta é que, a verificar-se o erro na forma de processo e impondo a lei que o juiz mande seguir a forma adequada, este deveria ter convolado a impugnação para a forma da acção administrativa especial e não para a forma da oposição, como fez.
Carece, porém, de razão legal.
Devendo a existência de erro na forma de processo (cfr. art. 199º do CPC) ser aferida em face do pedido e da causa de pedir, vemos que, no presente caso, o recorrente invocou (na Petição Inicial da impugnação deduzida contra o despacho que contra si determinou a reversão da execução – cfr. fls. 1 a 9 dos autos) ilegalidades decorrentes da errada interpretação do regime legal quanto à sua legitimidade em termos de responsabilidade subsidiária, por não exercício da gerência da executada originária; do regime da prescrição da dívida exequenda; e da falta de fundamentação, substanciada em violação do direito de audição prévia, por falta de fundamentação quanto aos elementos novos por ele trazido em sede dessa audição.
E o pedido formulado é o de que seja declarada «a nulidade do acto/despacho impugnado ou anulando-se o mesmo, com a consequente nulidade ou anulação de todos os actos subsequentes que dele dependem, designadamente a citação na execução, declarando-se a extinção desta contra o impugnante.»
Ora, por um lado, estamos perante questões que, claramente, não podem ser objecto de impugnação judicial (art. 97º do CPPT).
Mas, por outro lado, sendo o despacho que ordena a reversão um acto praticado no âmbito de um processo de execução fiscal, é sindicável através dos meios processuais próprios deste processo [no caso, por via da oposição à execução (e não, como pretende o recorrente, por via da acção administrativa especial). Com efeito, as questões invocadas enquadram-se nos fundamentos de oposição: a inobservância do dever de audição prévia e a falta de fundamentação do despacho que decidiu a reversão têm a ver com a legalidade deste despacho, enquadrando-se no fundamento previsto na al. i) do nº 1 do art. 204º do CPPT, ali devendo ser apreciada; a prescrição da dívida exequenda é, igualmente, fundamento de oposição à execução fiscal previsto na al. d) do nº 1 do mesmo artigo; e as questões relativas à verificação dos requisitos substantivos da responsabilidade do impugnante (não exercício da gerência da executada originária) também são fundamento de oposição à execução fiscal (al. b) do citado nº 1 do art. 204º).
Trata-se, portanto, de questões que devem ser apreciadas em processo de oposição à execução fiscal.
Tem sido esta a jurisprudência reiterada deste STA, como bem se vê, por exemplo, do recente acórdão proferido em 28/10/2009, no rec. nº 0578/09, e dos arestos nele também referidos, cujo texto passaremos a seguir de perto, tendo em vista uma interpretação a aplicação uniformes do direito (cfr. art. 8º nº 3 do CCivil).
Segundo se dispõe no nº 4 do art. 22° da LGT, “as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais”.
Mas os responsáveis subsidiários podem deduzir oposição à execução fiscal, nos termos dos arts. 203° e 204º do CPPT e podem impugnar judicialmente a liquidação, nos termos gerais, a partir da data da sua citação (art. 102º, nº 1, al. c) do CPPT) no processo de execução, sendo que estes meios de defesa têm campos de aplicação distintos.
E, no que se refere ao despacho de reversão, tratando-se de despacho proferido na própria execução e no qual se decide a reversão no âmbito daquela, o meio processual para o sindicar terá de ser encontrado entre aqueles que a lei prevê para os interessados defenderem os seus interesses nessa execução: a reclamação prevista no art. 276° do CPPT ou a oposição à execução fiscal com os fundamentos constantes do nº 1 do art. 204° do mesmo Código, sendo «este último meio de oposição que se perfila como o meio adequado para os revertidos impugnarem o despacho de reversão, como acontece no caso em apreço, desde logo porque é o único que lhes “assegura, em todos os casos, a defesa dos direitos do revertido, designadamente por não ter o regime-regra de subida diferida que está previsto para a reclamação no artigo 278º do CPPT e possibilitar a suspensão do processo de execução fiscal após a penhora ou prestação de garantia (artigos 212º e 169º, nºs. 1, 2, 3 e 5 do mesmo Código)” – rec. 504/07.
Como assim, todas as questões que os recorrentes suscitam na impugnação judicial deduzida, que se traduzem na falta de fundamentação do despacho, preterição do direito de audição, inexistência de culpa pelo não pagamento da dívida exequenda e falta de menção da delegação ou subdelegação de poderes encontram o meio processual adequado para serem conhecidas na oposição à execução fiscal e não em sede de impugnação judicial (artigo 204º nº 1, alínea b) e i) do CPPT).» (cfr. citado acórdão, de 28/10/2009, no rec. nº 0578/09).
Aliás, destinando-se o instituto da reversão a chamar à execução fiscal outro executado, e representando-se uma alteração subjectiva daquela instância executiva, faz sentido que, no que respeita aos fundamentos que impliquem a invocação de ilegalidades quanto a esse chamamento, o meio processual adequado a utilizar seja um dos que estão previstos para esse regime e no qual se asseguram ao visado todas as garantias de defesa, e não a acção administrativa especial, com outro campo de aplicação.
Em suma: é certo, como o recorrente aponta nas Conclusões 6ª, 8ª e 9ª, que a todo o direito corresponde o meio processual mais adequado para o fazer valer em juízo, que o despacho de reversão é acto impugnável e que se deve ordenar a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei.
Mas o que já não é certo é que da interpretação do disposto nos arts. 97º, nº 3 da LGT e 94º, nº 4 do CPPT se deva concluir que o adequado meio de tutela seja, no caso, a acção administrativa especial: embora o recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, da autoria da administração tributária, seja regulado pelas normas sobre processos nos tribunais administrativos (art. 97°, nº 2 do CPPT), a oposição à execução é, como acima se deixou dito, o meio adequado para apreciação jurisdicional dos invocados vícios do despacho de reversão.
Nesta medida, ao considerar que o meio processual adequado era, no caso, o processo de oposição à execução fiscal, a sentença decidiu, portanto, de acordo com a lei aplicável
E, como a caducidade do direito de acção se deve aferir em função do prazo para a introdução do meio processual para o qual o processo há-se ser convolado, no caso, sendo o prazo para deduzir oposição o de 30 dias (art. 203º do CPPT), fica claro que, como afirma a sentença recorrida e resulta do Probatório, tendo o recorrente sido citado em 17/4/2006 e tendo a Petição Inicial entrado em 17/7/2006, a oposição sempre estaria fora de prazo, pelo que inútil se tornaria, também, e, por isso, proibida (art. 137º do CPC) a convolação para essa forma de processo.
A sentença recorrida, que assim decidiu, deve, pois, ser confirmada.
DECISÃO
Termos em que se acorda em, negando provimento ao recurso, confirmar e manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2010. - Casimiro Gonçalves (relator) - Dulce Neto - Pimenta do Vale.

* Este acórdão já contém as rectificações feitas no acórdão de 3 de Fevereiro de 2010.


SEGUE ACÓRDÃO DE 3 DE FEVEREIRO DE 2010.

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Nos presentes autos de impugnação judicial, foi proferido o Acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do STA, de 20/01/2010, que negando provimento ao recurso, confirmou a sentença recorrida.
Mas nesse acórdão identificou-se a parte recorrente como sendo A…, com os sinais dos autos.
Porém, como dos próprios autos se vê, o nome correcto da parte é B….
2. Igualmente, na parte final do acórdão ficou escrito «… a oposição sempre estaria fora de prazo, pelo que inútil se tornaria, também, e, por isso, proibida (art. 137º do COC) a convolação para essa forma de processo», quando, na verdade, esta referência ao «COC» se deve a mero erro de digitação informática, sendo que esse artigo 137º é do Código de Processo Civil (CPC).
3. Ora, dispõe o nº 1 do art. 667º do CPCivil, sob a epígrafe “Rectificação de erros materiais”, que «Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz».
Este normativo permite, pois, ao juiz que rectifique erros materiais que tenham sido cometidos, suprindo a omissão do nome das partes, corrigindo erros de escrita ou de cálculo e emendando inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto.
Por sua vez o art. 716º do mesmo Código manda aplicar à 2ª instância o disposto nos arts. 666º a 670º, acrescentando-se no seu nº 2 que a rectificação, aclaração ou reforma do acórdão (…) são decididas em conferência e quando o pedido ou a reclamação forem complexos ou de difícil decisão, pode esta ser precedida de vista por quarenta e oito horas, a cada um dos juízes adjuntos.
E também no que toca ao recurso de revista o art. 732º do mesmo CPCivil manda aplicar o disposto no art. 716º.
No caso que nos ocupa, não se verifica, a nosso ver, qualquer complexidade ou dificuldade nesta questão da rectificação, pelo que se dispensam os vistos dos Exmos. Juízes adjuntos.
4. E, conforme acima se disse, resulta dos autos que:
- o nome correcto da parte recorrente é B… e não A….
- a referência ao art. 137º do COC se deve a mero erro de digitação informática, sendo que esse artigo 137º é do Código de Processo Civil (CPC). Estamos, assim, perante «lapsus calami» que, até por razões de economia processual, se justifica, rectificar agora oficiosamente.
5. Impõe-se, portanto, proceder à rectificação dos referidos erros materiais, que passa a ser feita nos seguintes termos:
a) No segmento inicial do acórdão em causa, onde consta «1.1. A…, com os sinais dos autos …», deverá passar a constar «1.1. B…, com os sinais dos autos …».
b) No segmento final do mesmo acórdão, onde consta «… a oposição sempre estaria fora de prazo, pelo que inútil se tornaria, também, e, por isso, proibida (art. 137º do COC) a convolação para essa forma de processo» deverá passa a constar «… a oposição sempre estaria fora de prazo, pelo que inútil se tornaria, também, e, por isso, proibida (art. 137º do CPC) a convolação para essa forma de processo».
Sem custas.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2010. – Casimiro Gonçalves (relator) – Dulce Neto – Pimenta do Vale.