Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0693/18.2BELLE
Data do Acordão:11/10/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
ERRO DE DIREITO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Sumário:I - Constitui requisito da admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 73.º, n.º 2, do RGCO que a intervenção do Tribunal Superior seja manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.

II - Não se afigura manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência o recurso da decisão judicial que não adoptou entendimento contrário ao sufragado na jurisprudência invocada pela Recorrente e que também não incorreu em erro clamoroso que importe corrigir, sob pena de “afronta ao direito”.
Nº Convencional:JSTA00071305
Nº do Documento:SA2202111100693/18
Data de Entrada:06/07/2021
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO JURISDICIONAL
Objecto:SENTENÇA DO TAF DE LOULÉ
Decisão:NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO
Área Temática 1:CONTRAORDENAÇÃO
Legislação Nacional:artigo 73.º, n.º 2, do RGCO
Aditamento:
Texto Integral:
ACÓRDÃO


1. RELATÓRIO

1.1. A Representante da Fazenda Pública, em exercício de funções junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, veio, ao abrigo do preceituado no artigo 73.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), recorrer da decisão final pela qual o Meritíssimo Juiz daquele Tribunal julgou totalmente procedente o recurso interposto da decisão da coima no montante de € 1. 299,29, acrescido de custas processuais no valor de € 76,50, que lhe foi aplicada pelo Chefe do Serviço de Finanças de Portimão, no processo n.º 11122018060000126650, pela prática de contraordenação prevista no artigo 104.º, n.º 1 al. a) do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e punida pelos artigos 114.º, n.º 2, 5 f) da referida Lei e artigo 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).

1.2. Tendo alegado, aí conclui nos seguintes termos:

«1 – O Tribunal a quo fez errada aplicação e interpretação dos preceitos dos artigos 89, 90, 104 e 105 CIRC e art. 114 nº 5 al. f) RGIT.

2 – Na medida em que da sua conjugação resulta o dever e competência do sujeito passivo de IRC para calcular e efectuar os pagamentos por conta com base na declaração-liquidação por si apresentada.

3 – Raciocínio e interpretação que procedem no caso sub judice, uma vez que anteriormente ao decurso do prazo para cumprimento da prestação tributária foi apresentada a declaração periódica, não tendo sido alargado o prazo para o seu pagamento.

4 – Ao decidir anular o processo de contraordenação e absolver a arguida por considerar que não foi praticada a infracção de que foi acusada, a pretexto de ter sido postecipado o cumprimento declarativo e a notificação da AT ter ocorrido após o términus do prazo de entrega do pagamento por conta, é evidente o erro de julgamento.

5 - Impondo-se para melhoria da aplicação do direito, tornando as normas idóneas para a sua função, fazer vingar a tese defendida.

Assim, de harmonia com exposto, e max. ex. supl., deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a, aliás, douta sentença recorrida, para se fazer JUSTIÇA.».

1.3. O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, notificado da interposição do recurso, apresentou requerimento que finalizou pela forma seguinte:

«I. Alega a recorrente, em síntese, que o Tribunal a quo fez errada aplicação e interpretação dos preceitos dos artigos 89º, 90º, 104º e 105º CIRC e art. 114º, n° 5 al. f) RGIT, uma vez que da sua conjugação resulta o dever e competência do sujeito passivo de IRC para calcular e efetuar os pagamentos por conta com base na declaração-liquidação por si apresentada.

II. Com efeito os arts. 8º e 90 n° 1 al. a) atribuem expressamente a competência para a liquidação ao próprio sujeito passivo, o qual na declaração periódica fixa o quantitativo da prestação após ter determinado os elementos da obrigação tributária.

III. Só no caso de falta de apresentação dentro dos prazos é que pode a Administração em ação sucedânea proceder a liquidações oficiosas, (art. 90 n° 1 al. b) CIRC).

IV. Pelo que não estava o pagamento por conta dependente de qualquer liquidação a ser realizada pela Autoridade Tributária.

V. Tal interpretação é pois, a que está em consonância com a dinâmica do IRC, nos termos da qual é o sujeito passivo que em concreto fixa a existência e o quantitativo da prestação tributária individualmente devida e procede ao seu pagamento, reservando-se a competência da Administração a verificar a posteriori o pontual e correcto cumprimento das obrigações tributárias.

VI. A douta sentença proferida fez tábua rasa da al. a) do n° 1 do art. 90 CIRC, e, interpreta o artigo 105 n° 1 CIRC como se o preceito aí consignado não existisse».

1.4. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da revogação da sentença, aderindo, no essencial, às razões de facto e de direito anteriormente apresentadas pela Recorrente e que o Ministério Público em 1ª instância também já acompanhara.

1.5 Cumpre decidir.

2. OBJECTO DO RECURSO

2.1 Como é sabido, salvo nas situações em que da própria decisão recorrida ou da conjugação desta com as regras da experiência comum que a matéria de facto apurada é insuficiente à prolação da decisão de mérito, contradição insanável da fundamentação ou ente esta e a decisão, erro notório na apreciação da prova e inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em matéria contra-ordenacional apenas está cometida a competência para apreciar e decidir questões de direito [conforme, conjugadamente, artigos 434.º e 410, n.º 2 e 3 do Código de Processo Penal (CPP)].

2.2. No caso concreto, tendo por referência as conclusões formuladas e a delimitação da nossa competência, são duas as questões que temos que enfrentar. A primeira traduz-se em saber se presente recurso deve ser admitido, atento os pressupostos de cujo preenchimento o legislador faz depender a admissão de recursos em matéria contra-ordenacional interpostos ao abrigo do n.º 2 do artigo 73.º do RGCO. A segunda, sendo admitido, saber qual a melhor aplicação de direito ou a uniformização de direito que o caso concreto exige.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Fundamentação de facto

A sentença efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:

Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgam-se provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respectivos:


1.

Em 29 de Setembro de 2018, no Serviço de Finanças de Portimão, foi autuado contra a Arguida A…………., Lda., o processo de contra-ordenação n.º 1082-2018/0600000126650, por infracção ao artigo 104.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRC: “falta de entrega de Pagamento por Conta – cfr. fls. 1 dos autos;

2.

O processo de contra-ordenação referido no ponto anterior teve por base o Auto de Notícia n.º C0002779114/2018, de 29 de Setembro de 2018, no qual consta, designadamente, o seguinte:

[IMAGEM]

- cfr. fls. 2 dos autos;


3.

No dia 29 de Outubro de 2018, a Chefe do Serviço de Finanças de Portimão proferiu decisão de aplicação de coima à Arguida, – a qual se dá aqui por integralmente reproduzida -, e na qual consta, designadamente, o seguinte:

[IMAGEM]

- cfr. fls. 6 e 7 dos autos;


4.

Em 27 de Junho de 2018, a Arguida entregou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao exercício do ano 2017 – cfr. fls. 12 dos autos;

5.

Em 2 de Agosto de 2018, a Arguida recebeu, por via electrónica, comunicação referente à liquidação de 22 de IRC relativa ao exercício do ano 2017 – cfr. fls. 10 e 11 dos autos;

6.

No dia 26 de Julho de 2018, o sistema do portal da Autoridade Tributária relativo aos pagamentos antecipados de IRC (P1), mostrou instabilidade – facto que se extrai da informação a fls. 25 dos autos.

3.2. Fundamentação de direito

3.2.1. Tendo ficado identificadas as questões a decidir e a relação de prejudicialidade que entre ambas existe, vejamos, então, antes de mais, se o recurso deve ser admitido, começando por recordar que, no que respeita a recursos em matéria contraordenacional, a lei faculta duas opções, previstas, respectivamente, nos artigos 83.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e 73.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aplicável por força da al. b) do artigo 3º do RGIT.

3.2.2. Analisando com detalhe os quadros legais que suportam estes dois tipos de recursos, podemos afirmar que o que verdadeiramente os distingue é, desde logo, o facto de o recurso previsto no artigo 83.º do RGIT possuir um carácter mais generalista ou ordinário em contraponto com o carácter marcadamente excepcional ou especialíssimo do outro (artigo 73.º do RGOC), uma vez que, hoje, a todos os sujeitos que nos processo de contraordenação podem intervir é reconhecida, desde que vencidos, idêntica legitimidade para interpor recurso jurisdicional.

3.2.3. Assim, nos termos do artigo 83.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT, o arguido, a Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do Tribunal Tributário de 1ª instância (para o Tribunal Central Administrativo ou, se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo), sempre que o valor da coima aplicada ultrapasse um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância (alçada que, por força do determinado no artigo 24º nº 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na redacção do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/8) e tiver sido aplicada sanção acessória.

3.2.4. Fora do circunstancialismo referido, podem os mesmos sujeitos ou intervenientes processuais, excepcionalmente, por força do regime consagrado no citado artigo 73.º do RGCO, interpor e ver admitido recurso jurisdicional da decisão de aplicação de coima nas situações em que seja de concluir que essa admissão, independentemente do valor da coima ou de ter sido ou não aplicada sanção acessória, se impõe como necessária a uma melhor aplicação do direito ou para promoção de uniformização de jurisprudência.

3.2.5. No requerimento de interposição do presente recurso, no caso apresentado pela Fazenda Pública, vem expressamente invocado como suporte da sua admissão o artigo 73.º, n.º 2 do RGCO, mais se afirmando, sumariamente, que o mesmo é interposto «para melhoria da aplicação do direito» (…), uma vez que a decisão sub judice clamorosamente afronta o sistema de autoliquidação do IRC, sendo manifestamente necessário concretizar a sua relevância no mecanismo dos pagamentos por conta».

3.2.6. Do que fica dito parece poder concluir-se que a Recorrente, pese embora o valor da coima aplicada (€ 1.299,29), que permitia a interposição de recurso ordinário nos termos do citado artigo 83.º do RGIT, atento o já mencionado valor actual da alçada dos tribunais de 1ª instância, quis efectivamente fundar no mencionado artigo 73.º, n.º 2 do RGCO o recurso que interpôs, como se surpreende claramente quer da invocação do preceito, quer do objectivo enunciado, quer, por fim, das alegações de recurso apresentadas.

3.2.7. Significa, pois, que a Recorrente, apesar de estar consciente de que, no caso, estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso ordinário previstos no artigo 83.º do RGIT, reduziu a sua pretensão - o que manifestou de forma clara e expressa -, à apreciação do recurso ao abrigo dos fundamentos consagrados no 73.º, n.º 2 do RGOC.

3.2.8. Será, pois, à luz desse excepcional quadro jurídico e respeitando integralmente a sua vontade que se iniciará a apreciação da primeira questão, ou seja, se aferirá da necessidade de admissão do recurso para «melhoria de aplicação do direito».

3.2.9. Nesse sentido, sublinhamos que, como esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo há muito esclareceu (jurisprudência que hoje mantém) que a expressão «melhoria da aplicação do direito» utilizada pelo legislador no nº 2 do artigo 73º do RGCO deve ser interpretada como abrangendo todas as situações em que há «erros claros na decisão judicial». As situações que relevam para efeitos de admissão de recurso à luz do artigo 73.º do RGOC são, pois, aquelas que repugne manter na ordem jurídica por substanciarem erros clamorosos ou traduzirem “ uma afronta ao direito”, por se oporem, sem justificação, a “entendimento jurisprudencial amplamente adoptado” na matéria em apreço [neste sentido, os acórdãos desta Secção de 20-6-2007 (proc. nº 411/07), de 25-3-2009 (proc. n.º 106/06), de 8-6-2011, (proc. nº 420/11), de 7/11/2012 (proc. nº 704/12), de 29-10-2016 (proc. nº 298/16), de 3-11-2016 (proc. nº 1017/16), de 16-9-2020 (proc. n.º 426/18.3BEVIS) de 16-12-2020 (proc. n.º 1/20.2BECBR) e 18-11-2020 (proc. n.º 309/15.9BEBJA), todos disponíveis para consulta integral em www.dgsi.pt].

3.2.10. Tem-se em vista, com esta amplitude de recurso assegurada pelo citado nº 2 do artigo 73º RGCO, no essencial, assegurar de forma eficaz os direitos do arguido que estão constitucionalmente consagrados, permitindo o controlo jurisdicional dos julgamentos em matéria contra-ordenacional que revelem erros claros ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica adoptada [cfr. nesse sentido, Jorge de Sousa e Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 2ª edição, página 506, e, para além da jurisprudência já citada, ainda, e em particular, os acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 18-6-2003 (proc. nº 503/03), de 17-1-2007 (proc. nº 1124/06), de 20-6-2007 (proc. 0411/07) e de 5-2-2014 (proc. nº 01071/13) - todos integralmente disponíveis para consulta em www.dgsi.pt].

3.2.11. Em suma, a clareza do erro deverá ser aferida por contraposição a um entendimento jurisprudencial consolidado sobre a questão decidida e que a decisão recorrida desconsidera.

3.2.12. Ora, não é esta, seguramente, a situação que nos é apresentada no caso sub judice. Desde logo, porque a Recorrente não invoca nenhum entendimento consolidado na ordem jurídica sobre as questões de direito suscitadas no recurso e que tenha sido desconsiderado pelo Tribunal de primeira instância, o que bem se compreende já que o julgamento concreto que apreciamos incidiu, como se constata da leitura da sentença, sobre particulares circunstâncias de facto e de direito. Isto é, distintamente do que a Recorrente, pelo menos aparentemente, pretende fazer crer, o julgamento teve por referência um quadro (de facto e de direito) distinto do que em regra é tratado nos arestos a que a Recorrente alude (embora não identifique), nos quais nunca é posto em causa que é ao sujeito passivo que incumbe proceder à autoliquidação do valor devido a título de pagamento especial por conta.

3.2.13. Entendimento que, de resto, se bem interpretamos a sentença recorrida, não é posto em causa no julgamento censurado pela Recorrente, já que a decisão de procedência do recurso judicial da decisão de aplicação de coima não se fundou na não imputação ao sujeito passivo da obrigação de proceder ao pagamento por conta (que foi realizado) nem no reconhecimento de inexistência de uma obrigação de autoliquidação do valor apurado a esse título, antes se fundou, por um lado, na particular circunstância de, no ano de 2018, por força do despacho do Exmo. Secretário dos Assuntos Fiscais, ter sido postergada a data limite de apresentação da própria declaração de rendimentos (com base na qual essa autoliquidação se devia ter realizado até 1-8-2018) e na circunstância de se ter provado, como alegou a então arguida, que o sistema operativo das Finanças que constitui o suporte ou meio de realização desse pagamento, ter estado instável (quiçá por força dessa alteração de prazo), impossibilitando que procedesse a esse pagamento.

3.1.14. Significa, pois, que, com este fundamento e ao abrigo do preceituado na primeira parte do artigo 73.º, n.º 2, do RGCO, o recurso não pode ser admitido.

3.2.15. Questão distinta é a de saber - entendendo nós que a expressão «promoção da uniformidade da jurisprudência» inclui também as situações em que a intervenção do Tribunal Superior se justifica para dirimir uma controvérsia jurisprudencial estabelecida sobre uma questão que tem vocação para se replicar em decisões posteriores - se se justifica a admissão do recurso ao abrigo da segunda parte do n.º 2 do artigo 73.º do RGCO.

3.2.16. Acontece porém que, no que a este particular circunstancialismo jurídico respeita, a Recorrente nada alegou, limitando-se a concluir que o Tribunal errou e que é preciso «fazer vingar a tese por si defendida». Ou seja, a Recorrente não adiantou a este Supremo Tribunal qualquer circunstancialismo que possa ou deva ser relevado para efeitos de se julgar verificada a necessidade de admissão de recurso para “promoção de uniformidade de jurisprudência», designadamente que a questão jurídica colocada, no particular circunstancialismo dos autos, venha obtendo por parte dos Tribunais tratamento diferenciado. Aliás, tudo quanto resulta do alegado é precisamente o oposto, isto é, que esta decisão, segundo a Recorrente, foi proferida ao arrepio de jurisprudência uniforme, o que vimos já que não foi o caso.

3.2.17. Tal é, naturalmente, quanto basta para que se conclua que o presente recurso também se não apresenta manifestamente necessário à melhoria na aplicação do direito por falta de alegação e demonstração, quanto à questão de direito colocada, de existência de um entendimento jurisprudencial devidamente clarificado afrontado de forma injustificada pela decisão recorrida.

3.2.17. Donde, também por esta via não há como sustentar a admissibilidade do presente recurso ou, dito de outra forma, não há que declarar verificados os excepcionais pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 73.º, n.º 2 do RGCO.

3.2.18. De todo o exposto deriva que o recurso não deve ser recebido, por não estarem verificados os requisitos que a lei impõe como indispensáveis para a sua aceitação.

3.19. Atento o preceituado nos artigos 66.º do RGIT e 94.º, n.ºs 3 e 4 do RGOC, não há que formular qualquer condenação em custas.

4. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, não receber o recurso.

Sem custas.

Registe e notifique.

Lisboa, 10 de Novembro de 2021 – Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – José Gomes Correia - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.