Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0659/15 |
Data do Acordão: | 06/17/2015 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL |
Sumário: | A mera expectativa de vir a ser herdeiro legitimário na herança que venha a ser aberta por óbito do progenitor não confere ao filho do sócio de sociedade comercial unipessoal legitimidade para reclamar contra o acto do órgão de execução fiscal que determinou a venda de imóvel propriedade dessa sociedade no âmbito de execução fiscal que contra ela foi instaurada e se encontra pendente. |
Nº Convencional: | JSTA00069252 |
Nº do Documento: | SA2201505170659 |
Data de Entrada: | 05/22/2015 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF BEJA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CCIV66 ART2132 ART2157. CPC13 ART30. CPPTRIB99 ART276. |
Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC4A3915 DE 2005/01/25. |
Referência a Doutrina: | GALVÃO TELES - DIREITO DAS SUCESSÕES 4ED PAG110. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………, com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo TAF de Beja que, na reclamação que deduziu contra o acto do órgão de execução fiscal que determinou a venda de bem imóvel da sociedade comercial B…………, Unipessoal Ld.ª, julgou verificada a excepção da ilegitimidade do reclamante e absolveu a Fazenda Pública da instância. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A. No Serviço de Finanças de Odemira foi instaurado o processo executivo n.º 0302201001002309, para cobrança de várias dívidas fiscais, designadamente IRS, constando como devedora a sociedade comercial unipessoal B…………, Unipessoal Ld.ª, detida exclusivamente por B………... B. O Serviço de Finanças de Odemira determinou a venda por 70% do valor patrimonial do imóvel rústico inscrito sob o artigo 38º da Secção AR/AR da freguesia de ………, propriedade da sociedade - € 11.780,50 (€ 16.829,28 x 70%). C. Valor patrimonial este que nunca foi actualizado pelo coeficiente de actualização determinado anualmente por Portaria. D. No auto de penhora do imóvel, que antecedeu a venda, ficou a constar que o imóvel vale cerca de € 3.000.000,00. E. O recorrente A………… é filho do sócio único da sociedade executada, B…………, que tem 83 anos e que se encontra muito debilitado a nível de saúde. F. O “thema decidendum” prende-se com a questão de se saber se o filho legítimo tem legitimidade para reclamar da decisão do órgão de execução fiscal que ordenou a venda de um prédio rústico propriedade de uma sociedade unipessoal, cujo único sócio é o seu pai. G. Entende o recorrente que não está verificada a excepção da ilegitimidade conducente à absolvição da Fazenda Pública da instância. H. A legitimidade processual tem como pressuposto a relação jurídica material formulada pelo autor. I. A legitimidade, enquanto pressuposto processual, não é imutável, os factos supervenientes que podem ser atendíveis no momento da decisão podem ter repercussão no pressuposto processual legitimidade das partes. J. Da análise do artigo 30º nº 3 do CPC conclui-se que o critério supletivo de aferição da legitimidade processual se deve basear no interesse em demandar ou contradizer, face ao objecto do processo. K. No que directamente diz respeito ao processo de execução de natureza tributária regem as normas constantes dos artigos 153.º e sgs. do CPPT. L. A legitimidade das partes deve ser determinada de acordo com a lei vigente no momento em que é proferida a decisão sobre a mesma (cfr. o aresto do STJ, de 14/11/94, CJ. - STJ, 1994, tomo III, pág.137 e sgs.; Acórdãos do TCA Sul 2.ª Secção de 27/11/2012, proc.5948/12 e de 14/11/2013, proc.7029/13). M. A legitimidade activa para requerer a anulação do despacho da venda depende do fundamento (causa de pedir) que servir de base ao pedido. N. Como se destila da jurisprudência vertida no Acórdão nº 1236/09.4TVLSB.L1-7 de 22-06-2010, do Tribunal da Relação de Lisboa, “(...) a legitimidade dos herdeiros legitimários terá de ser aferida em função do que o autor alegue na petição inicial não necessitando que alegue a existência de um prejuízo efectivo. O. A legitimidade de terceiros deve ser casuisticamente aferida, revestindo natureza preventiva do direito a acautelar a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal, sendo também equiparada a uma verdadeira providência cautelar de natureza administrativa. P. No caso vertente, o interesse em demandar resulta da necessidade de impedir a venda por um valor muitíssimo inferior ao real valor do imóvel, aliado ao facto de o bem, a brevíssimo trecho, fazer parte do acervo hereditário do recorrente. Q. É esse o direito e interesse legítimo do terceiro que fundamenta a sua legitimidade. R. As expectativas de herdar o imóvel rapidamente são elevadíssimas, e serão frustradas se o mesmo for vendido por um valor que na sua base é de € 11.780,50, quando é a própria Autoridade Tributária no auto de penhora que valorou os € 3.000.000,00. S. O valor de base da venda não poderia ser dissemelhante do que consta do Auto de Notícia, existindo um evidente depauperar da herança, pois o recorrente ver-se-á na contingência de poder ficar privado de um activo de grande valor, que afectará o seu quinhão hereditário e a própria intangibilidade da legítima, a coberto de uma ilegalidade do OEF.
1.4. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir. 1 - No Serviço de Finanças de Odemira corre termos o processo de execução fiscal nº 0302201001002309 e apensos para cobrança de dívidas fiscais, nomeadamente IRS liquidado na sequência de acção inspectiva levada a cabo; 2 - É executada na execução fiscal a sociedade comercial “B…………, Unipessoal, Ld.ª” da qual é sócio único B…………, com domicílio fiscal em ………, ………; 3 - No âmbito do processo de execução fiscal foi proferido em 11/09/2014 0 seguinte despacho: “Proceda-se à venda do bem penhorado nos autos por meio de Leilão Electrónico nos termos do art. 248º do CPPT e da Portaria nº 219/2011 de 1 de junho. Nos termos do nº 2 do art. 248º do CPPT a venda irá decorrer no prazo de quinze dias sendo o valor base o correspondente a 70% do determinado nos termos do art. 250º do CPPT ou seja € 11. 780,50 (€ 16.829,28X70%). (…) O bem objecto desta venda tem a seguinte descrição: Prédio rústico situado em “Herdade da ………” com a área total de 298,534 ha, sem inscrição própria na matriz mas a destacar do artigo 260; secção AR/AR1 1, actual artigo 38º secção AR/AR Freguesia e concelho de ………, Distrito de Setúbal, descrita na CRP de ……… sob o nº 3123/20050118, com o valor patrimonial de 16.829,28€. (…)”; 4 - O sócio único da sociedade executada foi notificado quanto ao despacho referido em 3 em 12/09/2014; 5 - A este despacho não reagiu; 6 - O imóvel descrito em 3 encontra-se registado como propriedade da sociedade unipessoal atrás referida; 7 - O aqui reclamante A………… é filho do sócio único da sociedade executada. 8 - Em 01/12/2014 deu entrada neste TAF a petição inicial que deu origem aos presentes autos.
3. Como se viu, estamos perante reclamação do acto do órgão de execução fiscal que, no âmbito da execução fiscal nº 0302201001002309 e apensos que pende no Serviço de Finanças de Odemira contra a sociedade “B………, Unipessoal Ldª”, determinou a venda de um prédio rústico que pertence à sociedade executada e cujo único sócio é o pai do reclamante. «No caso vertente invoca o reclamante que os seus futuros e incertos direitos de vir a receber herança advinda de seu pai se encontram, somente e potencialmente, afectados atendendo a que é seu herdeiro legítimo e legitimário nos termos dos arts. 2132º e 2157º do CC. 4. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 17 de Junho de 2015. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo. |