Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0949/11
Data do Acordão:05/30/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
ISENÇÃO
TRANSMISSÃO DE BENS IMOBILIÁRIOS
Sumário:I - O n.º 2 do artigo 270.º do CIRE, cuja redacção não é clara no que respeita ao âmbito da isenção de IMT aí consignada, deve ser interpretado em conformidade com a alínea c) do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, pois que entre dois sentidos da lei, ambos com apoio - pelo menos mínimo - na respectiva letra, deve o intérprete optar por aquele que o compatibilize com o texto constitucional (interpretação conforme à Constituição), em detrimento da interpretação que o vicie de inconstitucionalidade.
II - Como tal, deve entender-se estarem isentas de IMT não apenas as vendas da empresa ou estabelecimentos desta, enquanto universalidades de bens, mas também as vendas de elementos do seu activo, desde que integradas no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.
Nº Convencional:JSTA00067650
Nº do Documento:SA2201205300949
Data de Entrada:10/25/2011
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PONTA DELGADA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - IMT
Legislação Nacional:CIRE ART270 N2
CPEREF ART121 N2 C
L 39/2003 DE 2003/08/22 ART2 ART9 N3
CONST05 ART103 N2 ART165 N1 I N2
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC499/10 DE 2010/11/03
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -

1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, de 21 de Julho de 2011, que julgou procedente a impugnação deduzida por A……, com os sinais dos autos, contra liquidação de Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), incidente sobre a aquisição de prédio em processo de insolvência, no montante de € 2.104,80, anulando-a, apresentando as seguintes conclusões:
I. A douta sentença ora recorrida entendeu por um lado que “cessão” da empresa (ou estabelecimento) mais não é que a sua “venda”;
II. Entendeu ainda que a venda de um imóvel, vendido isoladamente da esfera da empresa ou estabelecimento também o benefício da isenção de IMT.
III. Ora, os pressupostos parta o preenchimento dos requisitos que determinam a obtenção do benefício de isenção, não foram preenchidos pelo adquirente, uma vez que não adquiri a empresa ou estabelecimento.
IV. A venda do imóvel em apreço não está isenta de IMT conforme estipula o artigo 270.º n.º 2 do CIRE, visto que não se trata de uma transmissão onerosa de bens que integram a universalidade de empresa ou estabelecimento vendido, permutados ou cedidos no âmbito do plano de insolvência ou de pagamentos ou da liquidação da massa insolvente, mas sim de uma pura e simples transmissão onerosa de um bem imóvel, sem qualquer ligação à empresa ou estabelecimento.
V. Pelo que a douta sentença proferida pelo Mmº Juiz a quo fez, a nosso ver, uma incorrecta interpretação das normas legais e do ratio legis que a fundamentam, mormente o artigo 270.º n.º 2 do CIRE, incorrendo assim em erro de julgamento, devendo, por esse motivo, ser revogado, com as legais consequências.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vª Exª, deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a douta decisão em apreço, com as legais consequências.

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Ministério Público não emitiu parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
4 – Questão a decidir
É a de saber se beneficia da isenção de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Bens Imóveis (IMT) prevista no artigo 270.º n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) a aquisição, em fase de liquidação de activos em processo de insolvência, de um bem imóvel que integrara o património da empresa insolvente.

5 – Matéria de facto
Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada objecto de recurso foram dados como provados os seguintes factos (que vão por nós numerados):
1 – No âmbito do processo de insolvência n.º 2096/08.8TBPDL, a correr no 5º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, o impugnante comprou, em fase de liquidação do activo, o prédio inscrito sob o artº 379 da matriz predial urbana da freguesia de São Sebastião, Ponta Delgada.
2 – Requereu isenção de imposto municipal sobre transacções (sic), o que foi indeferido, por despacho proferido a 21 de Fevereiro de 2011.
3 – A liquidação impugnada é relativa a essa aquisição e foi efectuada em obediência a esse despacho.

6 – Apreciando
6.1 Da isenção de IMT prevista no artigo 270.º n.º 2 do CIRE
A sentença recorrida, a fls. 70 a 73 dos autos, julgou procedente a impugnação deduzida pelo ora recorrido contra liquidação de IMT incidente sobre aquisição de prédio em processo de insolvência, anulando o acto de liquidação impugnado, por ter considerado que tal aquisição está abrangida na norma de isenção constante do n.º 2 do artigo 270.º do CIRE.
Para assim decidir, considerou o tribunal “a quo” que, embora a redacção do preceito seja ambígua, propiciando a interpretação de que tanto a “venda” como a “permuta”, conjuntamente com a “cessão”, estejam reportadas à empresa ou a estabelecimentos desta, tal interpretação deve ser postergada sob pena de se concluir que a ser assim, haveria uma tautologia inexplicável, pois a “cessão” da empresa (ou do estabelecimento) mais não é do que a sua “venda”, julgando, pois, que a única interpretação plausível do referido preceito é a que o entende como reportando a isenção aos actos de venda e permuta dos próprios imóveis, incluindo os actos abrangidos pela cessão da empresa ou de estabelecimentos desta, sendo que esta interpretação é também aquela para que aponta a interpretação histórica do preceito, pois que no correspondente preceito do CPEREF, que o CIRE substituiu, o artigo 121.º, isentava da sisa as transmissões de imóveis, integradas em qualquer providência, que decorressem «da autonomização jurídica de estabelecimentos comerciais ou industriais, da venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa» - ver a alínea c) do seu n.º 2. Sendo que, no n.º 49 do Preâmbulo do DL nº 132/93, de 23 de Abril, que aprovou o CIRE e revogou o CPEREF, se fez questão de frisar expressamente que se “mantêm, no essencial, os regimes existentes no CPEREF quanto à isenção de emolumentos e benefícios fiscais” (cfr. sentença recorrida a fls. 72 e 73 dos autos).
Discorda do decidido a Fazenda Pública, imputando à sentença recorrida erro de julgamento por interpretação das normas legais e do ratio legis que a fundamentam, mormente o artigo 270.º n.º 2 do CIRE, alegando que os pressupostos para o preenchimento dos requisitos que determinam a obtenção do benefício de isenção, não foram preenchidos pelo adquirente, uma vez que não adquiri(u) a empresa ou estabelecimento, antes a venda do imóvel em apreço não está isenta de IMT conforme estipula o artigo 270.º n.º 2 do CIRE, visto que não se trata de uma transmissão onerosa de bens que integram a universalidade de empresa ou estabelecimento vendido, permutados ou cedidos no âmbito do plano de insolvência ou de pagamentos ou da liquidação da massa insolvente, mas sim de uma pura e simples transmissão onerosa de um bem imóvel, sem qualquer ligação à empresa ou estabelecimento (cfr. as conclusões III a V das suas alegações de recurso).
A questão que importa, pois, decidir é a de saber se a aquisição de um imóvel em fase de liquidação do activo no âmbito de processo de insolvência (cfr. o n.º 1 do probatório fixado) beneficia de isenção de IMT, ex vi do disposto no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE, como decidido, ou se apenas beneficia dessa isenção, nos termos daquele artigo, a aquisição da empresa ou de estabelecimentos desta, como alegado.
Vejamos.
Em matéria de isenções de IMT, dispõe o CIRE nos seguintes termos:
Artigo 270.º
Benefício relativo ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
1 - Estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência ou de pagamentos:
a) As que se destinem à constituição de nova sociedade ou sociedades e à realização do seu capital;
b) As que se destinem à realização do aumento do capital da sociedade devedora;
c) As que decorram da dação em cumprimento de bens da empresa e da cessão de bens aos credores.
2 - Estão igualmente isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os actos de venda, permuta ou cessão da empresa ou de estabelecimentos desta integrados no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.

Em causa nos presentes autos está a interpretação do n.º 2 do artigo 270.º do CIRE, havendo que decidir se a norma deve ser interpretada no sentido em que quer a venda, quer a permuta, quer a cessão, ainda que integrados no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente, para que isentas de IMT terão de ter por objecto necessário a empresa ou estabelecimento desta, ou se, como decidido, a referência à empresa ou estabelecimentos desta se refere apenas à cessão, estando compreendidos no âmbito da isenção de IMT também as vendas e permutas de imóveis integrados no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.
Em face da letra da lei, quer uma, quer outra das interpretações são defensáveis, afigurando-se, contudo, gramaticalmente mais correcta a sustentada pela Administração tributária, pois que os verbos “vender”, “permutar” e “ceder” são todos eles verbos transitivos, daí que na frase a referência à “empresa ou estabelecimentos desta” surgisse como complemento directo de todos três.
Esta interpretação, choca, contudo - como bem observado na sentença recorrida –, com aquilo que o legislador consignou no n.º 49 do preâmbulo do CIRE no que respeita aos benefícios fiscais, onde se afirma que: «mantêm-se, no essencial, os regimes existentes no CPEREF quanto à isenção de emolumentos e benefícios fiscais», sendo certo que a alínea c) do n.º 2 do artigo 121.º do CPEREF isentava de imposto municipal de sisa as transmissões de bens imóveis integradas em qualquer das providências de recuperação da empresa que decorram, designadamente, da venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa. E choca, também – como bem observado pelo Ministério Público em 1.ª instância (cfr. o parecer de fls. 66 a 68 dos autos) - , com o sentido e extensão da autorização legislativa concedida ao Governo ao abrigo da qual foi aprovado o CIRE, fixado nos artigos 2.º e seguintes da Lei n.º39/2003, de 22 de Agosto, pois que, no que se refere às isenções de imposto municipal de sisa (hoje IMT), dispunha o n.º 3 do artigo 9.º daquela lei de autorização legislativa que: «Fica, finalmente, o Governo autorizado a isentar de imposto municipal de sisa as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência ou de pagamentos ou realizadas no âmbito da liquidação da massa insolvente: c) (…) da venda, permuta ou cessão da empresa, estabelecimento ou elementos dos seus activos (…)».
Pode, é certo, defender-se que, na perspectiva do legislador do CIRE, as diferenças quanto ao âmbito da isenção de IMT relativamente à que existia no CPEREF para a SISA não se afiguraram como essenciais, daí que não lhes haja feito qualquer referência particular. É que, designadamente em matéria fiscal, nem sempre o preâmbulo dos diplomas espelha com rigor o respectivo conteúdo, não sendo sequer inédito que incluam menções que o articulado da lei infirma (cfr. no que respeita à SISA/IMT o Acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Novembro de 2010, rec. n.º 499/10).
E pode, também, defender-se que na concretização da autorização legislativa para aprovação do CIRE, na matéria que nos ocupa, o Executivo decidiu ser mais parcimonioso que a Assembleia da República quanto à concessão de isenção de IMT, decidindo excluir essa isenção nos casos de venda, permuta ou cessão de elementos dos seus activos, concedendo-a apenas nos casos de venda, permuta ou cessão da empresa ou seu estabelecimento. Se assim foi, contudo, não teria respeitado o sentido e extensão da autorização legislativa que lhe foi concedida, tendo legislado em matéria reservada à Assembleia da República (cfr. o n.º 2 do artigo 103.º e a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição) em desrespeito da credencial parlamentar que lhe foi conferida.
Como é sabido, entre dois sentidos da lei, ambos com apoio - pelo menos mínimo - na respectiva letra, deve o intérprete optar por aquele que o compatibilize com o texto constitucional (interpretação conforme à Constituição), em detrimento da interpretação que o vicie de inconstitucionalidade.
É por essa razão fundamentalmente que se entende que a decisão recorrida não merece censura, pois que sendo embora duvidoso que o legislador ordinário do CIRE tenha pretendido conferir à isenção de IMT prevista no n.º 2 do seu artigo 270.º o mesmo âmbito que tinha a anterior isenção de SISA prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 121.º do CPEREF, a opção do sentido da sua restrição não lhe era consentida, pois que em matéria de benefícios fiscais legisla em domínio reservado à Assembleia da República, havendo que respeitar os limites que esta lhe fixe, designadamente os respeitantes ao sentido e extensão da autorização (cfr. o n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República).

Pelo exposto se conclui que o recurso não merece provimento.

- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.
Lisboa, 30 de Maio de 2012. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Lino Ribeiro – Dulce Neto.