Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0949/11 |
Data do Acordão: | 05/30/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL ISENÇÃO TRANSMISSÃO DE BENS IMOBILIÁRIOS |
Sumário: | I - O n.º 2 do artigo 270.º do CIRE, cuja redacção não é clara no que respeita ao âmbito da isenção de IMT aí consignada, deve ser interpretado em conformidade com a alínea c) do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, pois que entre dois sentidos da lei, ambos com apoio - pelo menos mínimo - na respectiva letra, deve o intérprete optar por aquele que o compatibilize com o texto constitucional (interpretação conforme à Constituição), em detrimento da interpretação que o vicie de inconstitucionalidade. II - Como tal, deve entender-se estarem isentas de IMT não apenas as vendas da empresa ou estabelecimentos desta, enquanto universalidades de bens, mas também as vendas de elementos do seu activo, desde que integradas no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente. |
Nº Convencional: | JSTA00067650 |
Nº do Documento: | SA2201205300949 |
Data de Entrada: | 10/25/2011 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PONTA DELGADA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IMT |
Legislação Nacional: | CIRE ART270 N2 CPEREF ART121 N2 C L 39/2003 DE 2003/08/22 ART2 ART9 N3 CONST05 ART103 N2 ART165 N1 I N2 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC499/10 DE 2010/11/03 |
Aditamento: | |