Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0761/12
Data do Acordão:10/31/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Sumário:I - Nos termos do nº 5 do artº 5º deste diploma (DL nº 124/96) o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações.
II - A prescrição de dívidas à Segurança Social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, (de que é exemplo a citação) realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
III - No caso dos autos, ainda que a recorrente enquanto responsável subsidiária só tenha sido citada para os termos da execução em 12/01/2010, ou seja, mais de 5 anos após o 5º ano posterior ao da liquidação (a autoliquidação deveria ter sido efectuada até ao dia 15/03/1995- vide fls. 3 dos autos) a dívida é-lhe oponível porquanto não estamos perante um caso de interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal (única situação prevista no nº 3 do artº 48º da LGT) mas antes perante um caso de suspensão ao abrigo do artº 5º nº 5 do referido Decreto-Lei n.° 124/96.
Nº Convencional:JSTA00067891
Nº do Documento:SA2201210310761
Data de Entrada:07/05/2012
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF AVEIRO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:DL 124/96 DE 1996/08/10 ART5 N5.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART14.
L 17/2000 DE 2000/08/08 ART63 N2 N3.
CCIV66 ART297 N1.
CPTRIB91 ART32 N1.
L 32/2002 ART49 N2.
L 4/2007 ART60 N4.
LGT98 ART48 N3.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – RELATÓRIO

A……, Contribuinte Fiscal n° ……, com domicílio fiscal na Rua ……, nº ……, Cucujães, deduziu oposição ao Processo de Execução Fiscal n° 0094199601008765, instaurado conta “B……, Lda.”, CF n° ……, com vista à cobrança de Contribuições para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, referentes a 1994 e 1995.
Por sentença de 30 de Janeiro de 2012, o TAF de Aveiro, julgou a oposição improcedente. Reagiu a ora recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões:

1. A recorrente, como responsável subsidiária, não se confunde, nem pode confundir com a devedora original.
2. A suspensão do prazo prescricional operada pelo Plano Mateus só pode ser oponível à devedora originária, na medida em que a aqui recorrente aí não teve sequer conhecimento.
3. Isto porque até ao chamamento à acção executiva fiscal a recorrente, enquanto responsável subsidiária, encontra-se do lado de fora da relação tributária, por a ela ainda não ter sido chamada.
4. Por conseguinte, não pode a recorrente ver-se privada de invocar todos os direitos que a lei lhe confere em sua própria defesa.
5. Ou seja, negar-se a possibilidade à recorrente, porque é responsável subsidiária, de invocação de direitos próprios pelo facto de, sem a sua intervenção ou chamamento, a relação tributária produzir determinados efeitos jurídicos, é colocá-la numa posição de desigualdade perante a lei, face aos demais cidadãos.
6. De acordo com o art. 297.° do Código Civil «a lei que estabelecer (...) um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
7. Mais, com a norma do n° 3 do art° 48° da LGT, o legislador terá querido: por um lado, responsabilizar e penalizar os próprios serviços do Estado (Fazenda Pública/Fisco) pelos atrasos e omissões na citação dos responsáveis subsidiários; por outro, libertar tais responsáveis da obrigação de garantia pelo decurso do tempo perante as omissões e inacções dos serviços do Estado competentes.
8. Ora, a Lei n. 17/2000, de 8/8, estabeleceu um prazo prescricional de 5 anos (art. 63°, n. 2), prazo aplicável se mais favorável — art. 297° do CC, o que é o caso.
9. Após a vigência desta lei e nos cinco anos seguintes, não foi feita qualquer diligência administrativa com conhecimento da executada/revertida, com aquele fim. Pelo que está prescrita, relativamente à executada/revertida, aqui recorrente, a dívida exequenda.
10. Mesmo que a suspensão da prescrição aplicável à devedora originária tivesse efeitos em relação a devedora subsidiária, aqui recorrente, o que por mera hipótese académica se admite, sempre teriam volvido mais de 5 anos entre o termo do efeito suspensivo e o conhecimento pela revertida.

Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. EXS sabiamente saberão suprir, deverá ser dado provimento ao presente recurso e assim se fará inteira e sã Justiça!
Não houve contra-alegações.

O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:

“1. Matéria controvertida.
- Se ocorreu a prescrição das contribuições em dívida à Segurança Social, atendendo à data em que ocorreu a citação da recorrente, responsável subsidiária, a qual foi efectuada em 12/1/2010, e remontando aquelas a Fevereiro de 1995.
2. Posição que se defende.
É de reconhecer ter ocorrido um encurtamento do prazo de prescrição que era de 10 anos, o qual passou a ser de 5 anos, nos termos do artigo 63.º n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 17/2000, mantido em leis posteriores aplicáveis.
Este último é, aliás, o que actualmente consta do art. 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social aprovado pela Lei n.º 110/09, de 16/9.
A suspensão decorrente do pedido de pagamento da respectiva dívida em prestações, prevista no art. 5.º n.º 5 do Dec.-Lei n.º 124/96, de 10/8, foi autorizada a 1/7/97.
Parece ser de contar o prazo de prescrição, a partir da data em que a respectiva obrigação devia ser cumprida que é o dia 15 do mês seguinte ao período da tributação a que respeita, conforme é entendimento existente no S.T.A. - assim, nomeadamente, nos acórdãos de 12-3-08 e de 16-4-08 proferidos respectivamente nos processos 0177/08 e 1088/07.
A ser assim, tinham decorrido do prazo inicialmente previsto de 10 anos, e até à dita suspensão, o prazo de 2 anos, 3 meses e 15 dias, pelo que o novo prazo de 5 anos é o aplicável, conforme se defende no recurso interposto.
Só que, e conforme decidido foi, a suspensão decorrente do dito pagamento da respectiva dívida em prestações implica que durante a mesma o dito prazo não decorresse, conforme decidido no já citado acórdão de 8-7-09 proferido no processo 0607/09, e anteriormente também nos acórdãos de 28-3-07, 14-7-08 e de 4-3-09 proferidos nos processos 0587/05, 0431/08 e 1079/08 todos do S.T.A., em todos se decidindo ser tal de considerar também quanto ao responsável.
Assim, e como a suspensão apenas veio a cessar a 11/1/06, com o novo despacho a excluir a devedora da aplicação desse regime, só a partir dessa data é de aplicar o novo prazo de 5 anos — cfr, para além do decidido no já citado acórdão de 8-7-09 proferido no processo 0607/09, acórdãos de 28-3-07, 14-7-08 e de 4-3-09 proferidos nos processos 0587/05, 0431/08 e 1079/08 todos do S.T.A., em que se toma posição no sentido de tal ser de aplicar também quanto a responsável subsidiário.
Afigura-se, pois, ser de entender nos termos gerais que com o dito pagamento em prestações foi colocada uma condição suspensiva, a qual só cessou na sequência do dito despacho proferido a 11/1/06, nos termos que resultam do previsto no art. 306. n.ºs 2 e 4 do C. Civil.
Acresce que, de acordo com o novo regime, a citação da recorrente como responsável subsidiária constitui ainda uma causa de interrupção, pelo que o seu cômputo só desde a data em que a mesma ocorreu a 12/1/2010 é de efectuar.
Com efeito, de acordo com a opinião doutrinária de Jorge Lopes de Sousa, em Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária Notas Práticas, p101, são de reconhecer efeitos interruptivos à citação em execução, em conformidade com o que veio ainda a ser previsto no art. 60.º n.º 4 da Lei n.º 4/2007, de 16/1, e por força do disposto no art. 12.º n.º 2 do C. Civil.
Assim, não foi atingido o termo do dito prazo de prescrição que quanto à recorrente voltou a partir desde essa última data de novo a correr — art. 326.º n.º 1 do C. Civil
A semelhante solução de que a prescrição ainda não ocorreu se chegaria, mesmo a considerar-se como sendo de aplicar o prazo de prescrição inicialmente previsto de 10 anos, mas levando em conta que com o dito pagamento em prestações foi criada uma condição de que a mesma passou a depender, a qual só cessou com o dito despacho a fazer cessar tal regime, período durante o qual não é de contar o referido prazo, não tendo sido atingido desde então o máximo remanescente daquele prazo.
3. Síntese conclusiva.
Parece ser de entender como sendo de aplicar o prazo de prescrição mais curto, o qual veio a ser previsto no artigo 63.º n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 17/2000 e em leis posteriores, a prescrição ainda não ocorreu.
Contudo, o mesmo é apenas de aplicar desde que cessou o regime de pagamento em prestações, nos termos do previsto nos artigos 5.º n.º 5 do Dec.-Lei n.º 124/96, de 10/8 e 306.º n.ºs 2 e 4 do C. Civil, data a partir da qual apenas é possível aplicar o mesmo também quanto à recorrente responsável subsidiária.
Nos termos do novo regime, e por força do previsto no art. 60.º n.º 4 da Lei n.2º 4/2007, de 16/1, aplicável e por força do disposto no art. 12.º n.º 2 do C. Civil, tal prazo se interrompeu mesmo quanto à recorrente a 11/6/2010.
De tudo parece decorrer não ter sido atingido o termo do dito prazo de prescrição que quanto à recorrente voltou a partir desta última data de novo a correr — art. 326.º n.º 1 do C. Civil -, pelo que o recurso é de improceder”.

Foram colhidos os vistos legais.

2 – FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:

1- Com vista a cobrança coerciva de dívidas provenientes de Contribuições para a Segurança Social, referentes a Fevereiro de 1995, no montante global de € 1.631,80, acrescido de juros, foi instaurado contra a sociedade comercial “B……, Lda.”, CF n° ……, o Processo de Execução Fiscal n°0094199601008765.
2- A sociedade comercial identificada em 1 foi autorizada a pagar as dívidas que mantinha para com a Segurança Social, nelas se incluindo a constante dos autos, em 150 prestações, ao abrigo do disposto no DL n° 234/96, de 10/8, por despacho de 1/7/1997, conforme documento de fls. 15/16 que se dá por reproduzido.
3- A sociedade comercial identificada em 1 foi excluída do regime de pagamento em prestações aludido em 2, ao abrigo do disposto no DL no 234/96, de 10/8, por despacho de 11/1/2006, pelo oficio n° 21053, de 13/2/2006, conforme documento de fls. 17 que se dá por reproduzido.
4- A Administração Tributária remeteu à oponente, mediante carta registada com AR, o oficio n° 13761, de 23/11/2009, para esta exercer o direito de audição prévia em relação ao projecto de reversão, conforme documento de fls. 49 que se dá por reproduzido.
5- O aviso de recepção aludido em 4 foi assinado em 27/11/2009.
6- A oponente foi citada, enquanto responsável subsidiária, em 12/1/2010.
7- A quantia referida em 1 não se encontra paga.
8- A presente oposição foi apresentada sob registo postal de 11/2/2010.

3 – DO DIREITO
O meritíssimo juiz do TAF de Aveiro, julgou a oposição improcedente por entender que:
“A……, Contribuinte Fiscal n° ……, com domicílio fiscal na Rua ……, no ……, Cucujães, deduziu a presente oposição em relação ao Processo de Execução Fiscal n° 0094199601008765, instaurado conta “B……, Lda.”, CF n° ……, com vista à cobrança de Contribuições para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, referentes a 1994 e 1995.
Invocou a prescrição das dívidas exequendas posto que a interrupção da prescrição em relação ao devedor principal não produz efeitos em relação ao devedor subsidiário se a sua citação ocorrer após o 5° ano posterior ao da liquidação, como determina o artigo 48°, n° 3, da Lei Geral Tributária.
Mais alegou que a suspensão da prescrição decorrente do pagamento em prestações cessa, sem qualquer formalismo, logo que se mostrem por pagar as prestações.
Invocou a litispendência porquanto no Processo de Execução Fiscal no 0094199601001337 também estão a ser cobradas contribuições da Segurança Social referentes a 1995.
Concluiu pedindo a procedência da oposição, com as legais consequências.
(…)
Resultam dos autos os seguintes factos, suficientes para conhecimento do mérito da causa, factos que resultam da matéria alegada e não contestada, da prova documental junta aos autos, e outra de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do artigo 514° Código de Processo Civil.

FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
(…)
A questão fulcral suscitada pela oponente prende-se com a alegada prescrição dos créditos referentes a 1995, posto que aquela não colocou em causa a exigibilidade dos créditos em execução, e a sua responsabilidade pelo pagamento decorrente da gerência que exerceu em relação à devedora principal.
O instituto da prescrição, regulando sobre o conteúdo das relações jurídico-materiais (porque contende com os elementos extintivos das obrigações), assume natureza substantiva, e tem vindo a ser sujeito a alterações, quer quanto aos prazos prescricionais, quer quanto às causas de interrupção.
Assim sendo, importa apurar antes de mais qual a lei aqui aplicável, tendo em conta que os créditos fiscais em questão se reportam a 1995. Na verdade, as Contribuições para a Segurança Social estavam sujeitas ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no DL no 103/80, de 9 de Maio, e na Lei 28/84, de 14 de Agosto. A Lei no 17/00, de 8 de Agosto, que entrou em vigor em 8/2/2001 (180 dias após a data da publicação atento o disposto no artigo 119°), reduziu este prazo para 5 anos (Cfr. artigo 63°, nº 2, do mencionado diploma), prazo que se mantém inalterado no artigo 49° da Lei 32/02, de 20 de Dezembro, bem como na Lei n°4/2007, de 16 de Janeiro.
Em conformidade com o vertido no artigo 297°, n° 1, do Código Civil “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso”, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar (Vide Ac. TCAN de 6/6/2007, Proc. n° 967/04.OBEBRG).
Seja qual for o prazo que se considere vir a ser aplicável ao caso em concreto, deverá o respectivo regime ser aplicado em bloco, designadamente no tocante a causas de interrupção e suspensão, e não apenas a norma relativa ao prazo.
Em qualquer dos regimes, o prazo conta-se a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário (Vide artigo 34°, n° 2, do Código de Processo Tributário e 48° da Lei Geral Tributária).
Assim sendo, no que respeita às Contribuições para a Segurança Social, referentes a Fevereiro de 1995, o prazo de prescrição teria início em 1/1/1996.
Todavia, o prazo prescricional esteve suspenso posto que a sociedade comercial em causa deduziu pedido de pagamento de dívidas fiscais em prestações, ao abrigo do regime instituído pelo DL n° 124/96, de 10/8, e só com a notificação do despacho que a excluiu daquele regime, proferido em 11/1/2006, teve início a contagem do prazo prescricional de 10 anos previsto no DL n° 103/80, de 9 de Maio, e na Lei 28/84, de 14 de Agosto.
Na verdade, a jurisprudência unânime do STA considera que só com a notificação do despacho de exclusão do regime de pagamento em prestações conferido pelo diploma citado recomeça a contagem do prazo prescricional.
Todavia, em 8/2/2001 entrou em vigor a Lei n° 17/00, de 8 de Agosto, prazo prescricional aplicável visto que com a aplicação do novo prazo de 5 anos, contado desde a sua entrada em vigor, falta menos tempo para ocorrer a prescrição do que mediante a aplicação do prazo de 10 anos estatuído nos diplomas anteriores a que acima se fez menção.
Contabilizado o novo prazo de 5 anos, contado desde 11/1/2006, data em que cessou a suspensão, constata-se que a prescrição só teria lugar em 11/1/2011.
Sucede que a oponente foi notificada em 27/11/2009 com vista ao exercício do direito de audição prévia em relação ao projecto de reversão, e citada enquanto responsável subsidiária, em 12/1/2010, actos que interromperam o prazo prescricional em curso, inutilizando todo o tempo decorrido, Efectivamente, a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, que ocorra nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da divida, como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide (Vide artigo 63°, n° 3, da Lei n° 17/2000, de 14 de Agosto).
Assim sendo, é manifesto que ainda não decorreu o prazo prescricional, sendo exigíveis as prestações em causa, referentes a 1995.
A oponente entende que a interrupção da prescrição em relação ao devedor principal não produz efeitos em relação ao devedor subsidiário se a sua citação ocorrer após o 5° ano posterior ao da liquidação, face ao disposto no artigo 48°, n° 3, da Lei Geral Tributária.
Como ensina o Ac STA de 8/7/2009, Proc. n° 0607/09, que se transcreve pela sua clareza e similitude com a situação dos autos, “Por sua vez, sob a epígrafe “Prescrição”, o artigo 48.º da Lei Geral Tributária (em vigor desde o dia 1-1-1999), estabelece, no seu nº 3, que «A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação».
O anterior Código de Processo Tributário não continha qualquer regra sobre esta matéria, mas deveria entender-se que a interrupção da prescrição em relação ao devedor principal interrompia a prescrição em relação ao responsável subsidiário. Na aplicação no tempo do novo regime, deverá ter-se em conta o momento em que se produziram os factos com efeito interruptivo. Se o facto com efeito interruptivo em relação ao devedor originário (reclamação, recurso hierárquico, impugnação ou instauração de execução, nos termos do nº 3 do artigo 34.° do Código de Processo Tributário) ocorreu na vigência do Código de Processo Tributário, o efeito interruptivo produziu-se também em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que vier a ser citado, pois esse efeito interruptivo estendia-se a este, sem qualquer condição — cf Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, p. 110 e 111.
De outra banda, a “Lei Mateus” — Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto — veio estabelecer, relativamente à generalidade dos devedores do Estado, além do mais, «um regime geral de pagamento em prestações mensais iguais, até um máximo de 150, com redução, nos casos normais, de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa média de juros praticada na colocação da dívida interna» (cf o respectivo preâmbulo). Sob a epígrafe “Trâmites dos pedidos de adesão”, estabelece o artigo 14.º da “Lei Mateus” no seu n.° 9, que «A apresentação de requerimento de aplicação das medidas previstas no presente diploma não suspende o normal curso dos processos de execução fiscal já instaurados, ou a instauração de novos processos, ficando todavia suspensa, até decisão do requerimento, a venda de bens». No entanto, determina o n.° 10 do mesmo artigo 14.° que «O deferimento do requerimento determina (…) a suspensão dos processos de execução fiscal em curso (...)». E, nos termos do n.º 5 do artigo 5. ° da mesma “Lei Mateus”, «O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações». O que quer dizer que o n. ° 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.° 124/96, quando prevê que o “o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações”, pretende mesmo dizer que, à partida, a suspensão será pelo prazo pelo qual foi deferido o pagamento dos créditos e que tal suspensão não cessará sem um despacho de exclusão — cf, neste sentido, entre outros, os acórdãos desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 28-3- de 2007, proferido no recurso n.° 587/05; de 16-1-2008, proferido no recurso nº 416/07; e de 14-7-2008, proferido no recurso nº 431/08.
Existindo uma causa de suspensão autónoma em relação ao facto efeito interruptivo, ela produzirá os seus próprios efeitos independentemente dos produzidos pelo facto interruptivo, pelo que poderá obstar ao decurso do prazo de prescrição em situações em que não é produzido esse efeito pelo facto interruptivo. Mas, se houver algum período do prazo que não eliminado pelo facto interruptivo e é pelo facto suspensivo, cumular-se-ão os efeitos dos dois factos — cf Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, cit., p. 57.
(…) Porém, esse prazo de 8 anos, segundo a supracitada “Lei Mateus”, só pode começar a contar-se efectivamente a partir da data dita em 3. do probatório, 13-9-2004, em que «a executada originária foi excluída do Plano de Pagamento». E julgamos que não deve vir ao caso o n.° 3 do artigo 48º da Lei Geral Tributária, uma vez que o efeito interruptivo em relação à devedora originária ocorreu na vigência do Código de Processo Tributário (e não no domínio da Lei Geral Tributária) — pois que, em conformidade com o que acima se deixou dito, o efeito interruptivo produziu-se não só quanto à devedora originária, mas também em relação à responsável subsidiária, ora recorrente. De todo o modo, sempre subsistiria o efeito suspensivo da prescrição decorrente da adesão ao pagamento em prestações das obrigações em causa — efeito que, como se viu, só terminou em 13-9-2004.
Como assim, resta-nos concluir — e em resposta à questão decidenda — que é manifesto não estar cumprido nesta data o prazo de 8 anos, de prescrição das obrigações tributárias em causa.
Razão por que deve ser confirmada a sentença recorrida por ter laborado neste entendimento. E, então, havemos de convir que, no regime do Código de Processo Tributário, o efeito interruptivo da prescrição por via de execução contra o devedor originário, verifica-se também em relação ao responsável subsidiário, sem qualquer restrição — diferentemente do que prevê o n.° 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária, onde aquele efeito interruptivo em relação ao responsável subsidiário depende da sua citação na execução, dentro do «5.º ano posterior ao da liquidação».”.
Como decorre da jurisprudência citada, só com a exclusão do plano de pagamentos se reinicia a contagem do prazo prescricional, e “in casu” o disposto no artigo 48°, nº 3, da Lei Geral Tributária não se aplica.
Consequentemente, improcedem os argumentos expendidos pela oponente.
(…).
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente a oposição, com as legais consequências.”

DECIDINDO NESTE STA:
A recorrente entende que a suspensão do prazo de prescrição operada pelo DL n° 124/96, de 10/8 (Plano Mateus) só poderia ser oponível à devedora original e que mesmo que se entendesse que a suspensão do prazo de prescrição operada pelo Plano Mateus lhe fosse oponível já teriam decorrido os cinco anos de prescrição.
Assim, a primeira questão a decidir é a da oponibilidade ou não à recorrente responsável subsidiária, no nosso caso concreto, da suspensão do prazo de prescrição operada pelo D.L. 124/96 de 10/08.
A segunda questão a decidir (dependente da resposta afirmativa à primeira questão) é a de saber se mesmo que a suspensão da prescrição aplicável à devedora originária tenha efeitos em relação a devedora subsidiária, se sempre teriam decorrido mais de 5 anos entre o termo do efeito suspensivo e o conhecimento pela revertida a qual alega que não foi notificada de qualquer diligência administrativa após cessar o efeito suspensivo da prescrição capaz de interromper o respectivo prazo de prescrição.
Vejamos
Está provado que por despacho de 1 de Julho de 1997, a devedora original “B……, Lda”, foi autorizada a pagar dividas que tinha para com a Segurança Social, em 150 prestações.
À época o prazo de prescrição das dívidas para a Segurança Social era de dez anos, nos termos do artº 14º do Decreto-Lei nº 103/80 de 9 de Maio. Significa então que em 8 de Fevereiro de 2001, data em que entrou em vigor a Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, ainda não havia ocorrido a prescrição.
Neste último diploma está previsto o prazo de prescrição de 5 anos. De acordo com o artº 297º nº 1 do Código Civil deve ser este o prazo a aplicar, porque é mais curto. Repare-se que a divida em causa nos termos do nº 2 do artº 32º do Código de Processo Tributário, dispunha que o prazo para prescrição se contava a partir do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, no caso dos autos 1 de Janeiro de 1996. Só que a devedora original requereu e foi-lhe autorizado por despacho de 1 de Julho de 1997, o pagamento em 150 prestações ao abrigo do Plano Mateus. Ora, nos termos do nº 5 do artº 5º deste diploma (DL nº 124/96) o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações, pelo que entre 1 de Janeiro de 1996, (data em que começou a correr o prazo prescricional) e 1 de Julho de 1997 (data do despacho que autorizou o pagamento da dívida em 150 prestações), tinha decorrido apenas cerca de um ano e meio de um prazo de prescrição de dez anos.
De outro modo, o prazo de prescrição esteve suspenso ao abrigo do referido DL nº 124/96 desde a última data referida até 11 de Janeiro de 2006, altura em que foi decidida a exclusão do acordo celebrado ao abrigo do Plano Mateus, por incumprimento do acordado. Começou, então de novo, a correr o prazo de prescrição que se encontrava suspenso. Mas, entretanto já havia entrado em vigor em 8 de Fevereiro de 2001, a Lei nº 17/2000 de 08/08, que no seu nº 2 do artº 63º dispõe que a obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. Ora, nos termos do nº 1 do artº 297º do Código Civil, deve ser este o prazo a observar, isto é, deve aplicar-se o prazo mais curto, mas este só deve começar a contar-se a partir da data da entrada em vigor da nova lei, mas como no caso sub judice o prazo se encontrava suspenso, o novo prazo de cinco anos só começou a contar-se com o fim da referida suspensão que se verificou em 11 de Janeiro de 2006, quando a devedora originária foi excluída do acordo celebrado ao abrigo do Plano Mateus. É oportuno referir que a aplicação deste novo prazo de apenas 5 anos de prescrição faz irrelevar o prazo prescricional de cerca de um ano meio, supra referido, decorrido entre 1/01/1996 e 01/07/1997.
Tendo começado a correr o novo prazo de cinco anos em 11 de Janeiro de 2006, o seu terminus só se verificaria em 11 de Janeiro de 2011, se nenhuma outra causa de suspensão ou interrupção da contagem desse prazo se verificasse. Porém, como a oponente foi notificada em 27 de Novembro de 2009, com vista ao exercício do direito de audição prévia em relação ao projecto de reversão e citada enquanto responsável subsidiária, em 12 de Janeiro de 2010, estes actos, (nos termos do nº 3 do artº 63º da Lei nº 17/2000, de 08 de Agosto, bem como o nº 2 do artº 49º da Lei nº 32/2002, e ainda o nº 4 do artº 60º da Lei nº 4/2007, que lhe sucederam) enquanto diligências administrativas que são têm a virtude de interromper o decurso do prazo prescricional dos ditos 5 anos. É que a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. Uma vez que nas apontadas datas ainda não tinham decorrido cinco anos, logo, não se verificou a prescrição invocada.
Este raciocínio é feito no entendimento de que a suspensão da prescrição que se verificou relativamente à devedora original é oponível à devedora subsidiária. E, cremos que está correcto.
Sobre esta matéria e no sentido da sentença, bem como do parecer do Ministério Público, o acórdão do STA de 8 de Julho de 2009, proferido no processo nº 607/09, citado na sentença recorrida para cuja fundamentação remetemos.
Revertendo ao caso dos autos, imediatamente verificamos que no âmbito do CPT não ocorreu qualquer causa interruptiva mas apenas suspensiva, em 01/07/1997, data do despacho que autorizou o pagamento da dívida em 150 prestações mensais.
Ainda que a recorrente enquanto responsável subsidiária só tenha sido citada para os termos da execução em 12/01/2010, ou seja, mais de 5 anos após o 5º ano posterior ao da liquidação (a autoliquidação deveria ter sido efectuada até ao dia 15/03/1995- vide fls. 3 dos autos) a dívida é-lhe oponível porquanto não estamos perante um caso de interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal (única situação prevista no nº 3 do artº 48º da LGT) mas antes perante um caso de suspensão ao abrigo do artº 5º nº 5 do referido Decreto-Lei n.° 124/96.
Pelo exposto o recurso tem de improceder.

4- DECISÃO:

Termos em que acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 31 de Outubro de 2012. - Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado – Casimiro Gonçalves.