Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0596/09.1BEPRT 0411/18 |
Data do Acordão: | 05/04/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IRC DESCONSIDERAÇÃO DE CUSTOS FISCAL PROVISÃO TÍTULO EXECUTIVO ANULAÇÃO PROVEITOS |
Sumário: | I - A desconsideração fiscal de uma provisão para despesas para crédito vencido implica a anulação do correspondente proveito, tendo presente que, no caso, tais despesas não se encontravam garantidas e que não surge controvertido que a cobrança não se realizou até ao final do terceiro mês posterior ao vencimento do crédito. II - Apesar de não competir à AT corrigir a contabilidade dos contribuintes, mas apenas corrigir a relevância fiscal dos dados contabilísticos, os princípios do inquisitório e da verdade material, impõem-lhe, no âmbito do apuramento da matéria tributável, não só retirar relevância fiscal aos elementos de facto resultantes de actos dos contribuintes que os favoreçam indevidamente, mas também atribuir relevância tributária a situações de facto que os favoreçam. |
Nº Convencional: | JSTA000P29342 |
Nº do Documento: | SA2202205040596/09 |
Data de Entrada: | 08/07/2020 |
Recorrente: | BANCO A…………, S.A. |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no processo n.º 596/09.1BEPRT Recorrente: “Banco A…………, S.A.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão por que o Tribunal Central Administrativo Norte ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/41a94e61c835b53180257e05004fe91d.), concedendo parcial provimento ao recurso jurisdicional por ela interposto, manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na parte que se refere às correcções respeitantes a provisões para despesas com crédito vencido, parte em que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e juros compensatórios referente ao ano de 2005. 1.2 A Recorrente apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor: «1.ª Em face do decidido em segundo grau de jurisdição considera a Recorrente verificar-se a violação de lei substantiva na interpretação conferida aos artigos 104.º, n.º 2 e 266.º da CRP, aos artigos 55.º e 58.º da LGT e ao artigo 6.º do RCPIT, conjugados com as disposições consagradas nos artigos 17.º e 34.º do Código do IRC, no Aviso n.º 3/95 e na Instrução n.º 4/96, ambos do Banco de Portugal, e no Plano de Contas para o Sistema Bancário, cumprindo dilucidar da obrigatoriedade de efectuar a anulação do proveito correspondente às despesas com créditos vencidos, quando se conclua pela desconsideração fiscal da provisão, colocando-se, em concreto, a questão de saber se os artigos 17.º, n.º 1 e 34.º, n.º 1, alínea d), do Código do IRC, em conjugação com a disciplina contabilística e normativa do Banco de Portugal, devem ser interpretados no sentido de que a desconsideração fiscal de uma provisão para despesas para crédito vencido implica a anulação do correspondente proveito, tendo presente que tais despesas não se encontravam garantidas e que não surge controvertido, independentemente da percentagem de provisionamento, que a sua cobrança não se realizou até ao final do terceiro mês posterior ao vencimento do crédito; 2.ª Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 150.º do CPTA, desde logo porque a questão de saber se a desconsideração fiscal de uma provisão para despesas para crédito vencido implica a anulação do proveito correspondente é matéria com amplo interesse objectivo, isto é, que torna manifestamente útil a presente revista, e que seguramente transpõe os limites do caso concreto e se repetirá em futuros casos, atenta a relevância fiscal das provisões no sector bancário, a premência de, com os tempos de crise económica e financeira que se vêm vivendo em Portugal e com as dificuldades e constrangimentos que publicamente se assiste no seio de grandes instituições financeiras, que a relevância fiscal dos seus dados contabilísticos se afirme como uma matéria clara, isenta de dúvidas e que reflicta uma tributação do lucro das instituições financeiras tão real quanto possível, o aumento muito significativo da constituição ou reforço de provisões para crédito vencido (actualmente designadas de imparidades) e a susceptibilidade de as dúvidas interpretativas se repetirem em vários litígios, quer atendendo à disseminação da prática por diversas instituições financeiras, quer ainda porque, no caso do ora Recorrente, a anulação do proveito correspondente às despesas com crédito vencido provisionadas e fiscalmente não relevadas já deu origem à dedução de diversas impugnações judiciais contra as liquidações adicionais emitidas pelos serviços de inspecção tributária (cf. impugnações judiciais que correm termos sob os números 106/03/22 e 931/06.4BEPRT, junto do Tribunal Central Administrativo Norte, e sob os números 1874/05.4BEPRT, 1913/05.9BEPRT, 530/08.6BEPRT, 967/11.3BEPRT, 584/11.3BEPRT e 1388/12.6BEPRT, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto); 3.ª Trata-se o caso concreto claramente de um tipo, porquanto para o ora Recorrente e para qualquer instituição financeira o tratamento fiscal das provisões para crédito vencido e as consequências fiscais da sua desconsideração são temáticas essenciais, pelo que se afigura inequívoca a relevância social de importância fundamental; 4.ª Por outro lado, resulta evidente a relevância jurídica da questão e que assume igualmente importância fundamental, já que não se trata de uma questão meramente teórica, mas de verdadeira utilidade prática, estando em causa a aplicação de um regime contabilístico a que têm sido atribuídas determinadas consequências fiscais e que tem funcionado numa relação de simetria entre custo e proveito, sendo que a interpretação do Tribunal recorrido vem lançar dúvida sobre a existência dessa relação de simetria pelo facto de se estar perante uma antecipação ou previsão da despesa; 5.ª Deste modo, entende o Recorrente que a relevância jurídica de importância fundamental reside no facto de se impor clarificação sobre o alcance da anulação dos proveitos correspondentes aos custos fiscalmente desconsiderados quando aos mesmos não subjaz uma despesa efectivamente incorrida mas uma antecipação/previsão da despesa; 6.ª A litigiosidade em torno desta questão não tem conduzido à mesma resposta, o que antecipa a necessidade de revista para uma melhor aplicação do direito; 7.ª Com efeito, se o Tribunal recorrido considerou que não se impunha a anulação do proveito correspondente à provisão fiscalmente desconsiderada, o Recorrente já obteve em sede arbitral resposta diametralmente oposta, em situação exactamente idêntica, ainda que referente ao outro exercício, na decisão proferida no processo arbitral n.º 29/2012 - T, em 15.06.2012, que correu termos junto do Centro de Arbitragem Administrativa (disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/), em que o Tribunal determinou, numa interpretação conjugada dos normativos contabilísticos e dos princípios e regras que norteiam a actividade da administração tributária, que se impunha a anulação contabilística do proveito correspondente à despesa com crédito vencido; 8.ª Deste modo, afigura-se ao Recorrente que a presente questão interpretativa move-se num terreno de nebulosidade e indefinição que, a julgar pelo número de litígios que ainda aguardam decisão, permite concluir pelo agravamento dessa indeterminação; 9.ª Assim, considera a Recorrente que tal interpretação proferida em segundo grau de jurisdição é susceptível de se aplicar em numerosos novos litígios administrativos e judiciais, gerando uma avultada incerteza e instabilidade e fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do Direito; 10.ª O acórdão recorrido decidiu, salvaguardando o devido respeito, em violação de lei substantiva na interpretação conferida aos artigos 104.º, n.º 2 e 266.º da CRP, aos artigos 55.º e 58.º da LGT e ao artigo 6.º do RCPIT, conjugados com as disposições consagradas nos artigos 17.º e 34.º do Código do IRC, no Aviso n.º 3/95 e na Instrução n.º 4/96, ambos do Banco de Portugal, e no Plano de Contas para o Sistema Bancário; 11.ª Encontra-se subjacente à decisão recorrida o entendimento, segundo se depreende, de que as provisões são meras antecipações ou previsões de despesas e que, como tal, o seu não reconhecimento fiscal não implica a anulação contabilística do proveito correspondente por não se tratarem de verdadeiros custos; 12.ª Ora, entende o Recorrente que constitui matéria de facto dada por provada pela Tribunal a quo e não contestada que se está perante despesas com crédito vencido, sem garantia, cuja cobrança não se realizou até ao final do terceiro mês posterior ao vencimento do crédito, já que a única questão que a administração tributária suscitou foi a de todas as despesas poderem ser provisionadas à taxa de 100%, não colocando em causa que as mesmas eram elegíveis para efeitos da provisão; 13.ª Neste contexto, afigura-se ao Recorrente que a interpretação que o Tribunal efectuou incorreu em violação de lei substantiva, na medida em que se impunha a anulação do proveito correspondente às despesas com o crédito vencido, sob pena de se tributar um proveito inexistente; 14.ª Com efeito, no Plano de Contas Para o Sistema Bancário estabelecia-se no ponto 4 ii) do Capítulo VII, relativamente à contabilização de juros e de despesas, o seguinte: “As despesas relativas a estes créditos cujos juros são incorporados na conta de resultados serão registadas na conta «289 – Despesas de crédito vencido». A regularização dos juros relativos aos restantes créditos vencidos será efectuada através de débito das respectivas contas de proveitos se se referirem ao exercício em curso. Caso contrário será debitada a conta «6718 – Perdas relativas a exercícios anteriores». O registo destes juros, bem como das respectivas despesas, passará a ser realizado (…) nas contas extrapatrimoniais”; 15.ª Desta norma resulta que aquelas despesas ficam registadas em contas extrapatrimoniais, tendo como contrapartida um débito de uma conta de proveitos ou da conta 6718 – Perdas relativas a exercícios anteriores, o que implica em qualquer caso que o valor daquelas despesas não releve positivamente para efeitos da determinação do lucro tributável do ano em que deve concretizar-se tal débito; 16.ª É por isso que, não sendo atribuída relevância fiscal às despesas com crédito vencido, não pode deixar de se anular o proveito correspondente; 17.ª E se assim é, facilmente se constata que a leitura que se fez do disposto nestas normas contabilísticas, conjugadas com os artigos 17.º e 34.º do Código do IRC, foi errónea, pois que o legislador contabilístico pretendeu que o resultado tributável não fosse afectado; 18.ª Simultaneamente, é feita uma errónea interpretação dos princípios previstos nos artigos 104.º, n.º 2 e 266.º da CRP, bem como dos artigos 55.º e 58.º da LGT, pois que não é por se tratar de uma mera previsão ou antecipação de despesa que deixa de haver um correspondente proveito que tenha de ser anulado; 19.ª Em suma, considera a Recorrente que, de acordo com o disposto nas disposições contabilísticas aplicáveis e ao abrigo do disposto nos princípios e normas supra referidas, se impunha a anulação do proveito e, desta forma, aquela correcção padece de ilegalidade; 20.ª Impõe-se, pois, concluir que o acórdão recorrido procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 17.º, n.º 1 e 34.º, n.º 1, alínea d), do Código do IRC, na redacção à data aplicável, conjugados com as disposições normativas do Banco de Portugal e os demais princípios e normas supra indicados, devendo interpretar-se tais normas no sentido de que a desconsideração fiscal de uma provisão para despesas para crédito vencido implica a anulação do correspondente proveito, tendo presente que tais despesas não se encontravam garantidas e que não surge controvertido, independentemente da percentagem de provisionamento, que a sua cobrança não se realizou até ao final do terceiro mês posterior ao vencimento do crédito; 21.ª Em face da enunciada violação de lei substantiva, não pode o acórdão recorrido manter-se. Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Venerando Tribunal suprirá, deve o presente recurso de revista ser admitido, devendo ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido na parte ora em discussão, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!». 1.3 A Recorrida não contra-alegou. 1.4 A Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso. Isto, com a seguinte fundamentação: «[…] O Recorrente defende, que, a não se considerar legalmente admissível a constituição de uma provisão de 100% para as despesas, o proveito correspondente às despesas com créditos vencidos, sem garantia, deve ser imediatamente anulado, quando a cobrança daquelas não se faça até ao final do terceiro mês posterior ao vencimento do crédito. 1.5 Por acórdão de 17 de Junho de 2020 desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido pela formação a que alude o n.º 5 do art. 150.º do CPTA, a revista foi admitida (Acórdão disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/eebea53ac8fb15cd8025858f0052083a.), com a fundamentação de que nos permitimos destacar o seguinte segmento: «[…] A propósito da correcção relativa a “provisões para crédito vencido” o TCA Norte julgou improcedente quer a nulidade invocada, quer o erro de julgamento alegado, tendo consignado a propósito o seguinte: 1.6 Cumpre apreciar e decidir a questão, tal como definida pelo acórdão proferido pela formação a que alude o n.º 5 do art. 150.º do CPTA, ou seja, «saber se a desconsideração fiscal de provisão para crédito vencido implica ou não a anulação simétrica na conta de proveitos», não perdendo de vista que tais créditos não se encontravam garantidos e que a sua cobrança não se realizou até ao final do terceiro mês posterior ao vencimento do crédito. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO O acórdão recorrido efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «1. Em 30.5.2008 o Banco A………… apresentou Declaração de Substituição Modelo 22 relativa ao exercício de 2005, cujo teor aqui se dá por reproduzido. – cfr. doc. de fls. 63 e ss. dos autos. 2. Entre 2007 e 2008, em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI200700318, o Banco A…………, S.A. foi objecto de acção inspectiva, ao exercício de 2005, pela Direcção de Serviços de Inspecção Tributária. – cfr. doc. de fls. s/n do p.a. apenso aos autos. 3. Por ofício remetido em 13.8.2008, o Banco A…………, S.A. foi notificado para exercer o direito de audição ao Projecto relatório de inspecção elaborado no âmbito da acção inspectiva referida no ponto anterior e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. docs. de fls. s/n do p.a. apenso aos autos. 4. O Banco A…………, S.A. exerceu o direito de audição ao Projecto relatório de inspecção elaborado no âmbito da acção inspectiva referida em 2. supra. – cfr. doc. de fls. 304 e ss. dos autos. 5. Em 5.9.2008 foi elaborado o Relatório de Inspecção Tributária do qual consta, entre o mais, o seguinte: 6. Entre o mais constam dos Anexos ao Relatório de Inspecção Tributária referido no ponto anterior: 7. O Banco A………… foi notificado do relatório referido no ponto anterior em 15.9.2008. – cfr. doc. de fls. s/n do p.a. apenso aos autos. 8. Na sequência do procedimento de inspecção referido nos pontos anteriores foram emitidas a Demonstração de Liquidação de IRC referente à Liquidação n.º 2008 8500036787 de 8.10.2008, na qual se apurou um valor a reembolsar de € 10.234.694,99, a Demonstração de Compensação n.º 2008 00007060923, de 28.11.2008 e Nota de Cobrança n.º 2008 00001498383 com o valor de € 14.095,74. – cfr. docs. de fls. 69 e ss. dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Mais se provou que, 9. Em 26.7.2005 o ………… emitiu o recibo n.º 0214 do qual consta que “recebemos do [...] A…………, S.A. [...] a importância de vinte e três mil euros” correspondente a Donativo ………… 2005”. – cfr. doc. de fls. 108 dos autos. 10. Em Janeiro de 2006 o Centro de Estudos Fiscais (CEF) da Direcção Geral dos Impostos emitiu a Informação n.º 10/2006, da qual consta: 11. Na sequência de reunião realizada em 20.1.2006, sob o assunto “Normas de Contabilidade Ajustadas (NCA): Impacto para efeitos de tributação em IRC”, entre o Ministro das Finanças, representantes do Centro de Estudos Fiscais (CEF), da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária, do Banco de Portugal, do …………, do Banco…………, do Banco A…………, da ………… e …………, foi elaborado o “Resumo da Reunião Técnica realizada em 20 de Janeiro de 2006”, com o seguinte teor: 12. Na sequência da reunião referida no ponto anterior o CEF elaborou Informação da qual consta, entre o mais: 13. No âmbito do Plano de Contas do Sector Bancário os imóveis abrangidos pelo ponto III-1.1.1.5 do Relatório a que se refere o número 5 supra seriam objecto de reintegrações em conformidade com os documentos de fls. 99 a 106 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido». * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR Na sequência de uma acção de fiscalização, a AT procedeu a diversas correcções à matéria colectável declarada pela ora Recorrente com referência ao IRC do exercício do ano de 2005 – e consequente liquidação adicional –, sendo que ora nos interessa aquela que respeita ao valor registado na conta “# 1581 – Despesas de crédito vencido”. A AT não aceitou para efeitos fiscais o montante declarado pela ora Recorrente a título de provisões para despesas com crédito vencido porque entendeu que essas despesas não podem ser objecto de provisionamento. 2.2.2 A PROVISÃO PARA DESPESAS COM CRÉDITOS VENCIDOS – REPERCUSSÃO DA SUA DESCONSIDERAÇÃO SOBRE A CONTA DE PROVEITOS 2.2.2.1 A Recorrente sustenta – como vem sustentando desde a petição inicial, a título subsidiário, ou seja, para a eventualidade de não vingar a sua alegação de que é ilegal a correcção por ter sido desconsiderada a provisão para despesas por créditos vencidos – que, a não se considerar legalmente admissível a constituição dessa provisão, o proveito correspondente às despesas com créditos vencidos há mais de três meses, sem garantia, deve ser imediatamente anulado. 2.2.2.2 Comecemos por recordar essas regras: * 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - A desconsideração fiscal de uma provisão para despesas para crédito vencido implica a anulação do correspondente proveito, tendo presente que, no caso, tais despesas não se encontravam garantidas e que não surge controvertido que a cobrança não se realizou até ao final do terceiro mês posterior ao vencimento do crédito. II - Apesar de não competir à AT corrigir a contabilidade dos contribuintes, mas apenas corrigir a relevância fiscal dos dados contabilísticos, os princípios do inquisitório e da verdade material, impõem-lhe, no âmbito do apuramento da matéria tributável, não só retirar relevância fiscal aos elementos de facto resultantes de actos dos contribuintes que os favoreçam indevidamente, mas também atribuir relevância tributária a situações de facto que os favoreçam. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão no segmento recorrido e, em consequência, julgar procedente a impugnação judicial quanto à questão das despesas com crédito vencido e anular a liquidação na parte correspondente a essas despesas. Custas pela Recorrida [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT], que não suporta taxa de justiça no presente recurso porque não contra-alegou. * Lisboa, 4 de Maio de 2022. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro. |