Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02915/13.7BELSB |
Data do Acordão: | 01/11/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR NATURALIZAÇÃO CONDENAÇÃO PENAL |
Sumário: | É de admitir a revista do acórdão que, devido a uma condenação penal, julgou improcedente a acção em que o recorrente impugnou o acto que recusara conceder-lhe a nacionalidade portuguesa, por naturalização, já que subsistem dúvidas quanto ao teor do registo criminal do interessado aquando da prática do acto. |
Nº Convencional: | JSTA000P24086 |
Nº do Documento: | SA12019011102915/13 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença do TAF de Almada – que julgara procedente a acção instaurada pelo aqui recorrente contra o Ministério da Justiça para impugnação do acto que recusou o pedido de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização – julgou improcedente a causa em virtude do requerente ter sofrido uma determinada condenação criminal. O recorrente pugna pela admissão da revista porque o aresto «sub censura» terá decidido mal uma questão jurídica relevante. Houve contra-alegação, onde se defendeu que o recurso não merece provimento. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). Discute-se, «in casu», a legalidade do acto que indeferiu o pedido, do ora recorrente, de que lhe fosse concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização. E tal indeferimento fundara-se no art. 6º, n.º 1, al. d), da Lei da Nacionalidade (inicialmente aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3/10), porquanto o requerente fora condenado, embora em pena de multa, pela prática de um crime punível com pena de prisão até três anos. As instâncias divergiram entre si porque o TAF reportou o mencionado requisito legal, inserto naquela al. d), à pena concretamente aplicada – no caso do autor, de multa – enquanto o TCA o referiu à moldura penal abstracta. E, neste estrito domínio, não há dúvida que foi o aresto «sub specie» quem observou a linha jurisprudencial do STA. Contudo, o recorrente dissera «in initio litis» que essa sua condenação penal, fundante do acto impugnado, já fora eliminada do registo criminal. E até juntou, com a sua petição, um «certificado de registo criminal» demonstrativo disso mesmo. Trata-se de um dado que não integra a matéria de facto coligida pelas instâncias, a qual não alude a tal «certificado». E tudo indica que, na mesma matéria de facto, se atingiu a condenação penal do autor com base em documentos diversos. Ora, este Supremo já se pronunciou sobre a irrelevância – para efeitos de apreciação de pedidos de aquisição da nacionalidade – das condenações penais entretanto suprimidas, «ex vi legis», do registo criminal. Pelo que o recorrente tem razão ao insistir, na sua revista, pela necessidade de se reanalisar este ponto. Assim, convém que este Supremo se debruce sobre o assunto – ligado ao conteúdo do registo criminal do autor ao tempo da prática do acto – mesmo que isso redunde numa pronúncia ampliativa da matéria de facto, acompanhada da definição do direito aplicável (arts. 682º, n.º 3, e 683º do CPC). Justifica-se, pois, o recebimento do recurso para se obter uma melhor aplicação do direito. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Porto, 11 de Janeiro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |