Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01008/12
Data do Acordão:05/22/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
JUROS DE MORA
JUROS INDEMNIZATÓRIOS
Sumário:Os juros moratórios não incidem sobre o montante dos juros indemnizatórios.
Nº Convencional:JSTA000P15801
Nº do Documento:SA22013052201008
Data de Entrada:09/27/2012
Recorrente:DIRGER DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A... SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. O Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira recorre da sentença proferida pelo TAF do Funchal no processo de execução de julgados intentado por A………………, S.A., na parte em que julgou procedente o direito do exequente e condenou a AT ao pagamento ao exequente de “juros moratórios a partir do termo do prazo da execução espontânea da sentença (art. 102º nº 2 da LGT), que os juros moratórios incidem sobre o montante do imposto e sobre os juros indemnizatórios devidos e a imputação faz-se nos termos do artº 40º nº 4 da LGT”.

1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
I – Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, determinou que no caso dos autos o Exequente terá direito a juros moratórios a partir do termo do prazo da execução espontânea da sentença, nos termos do disposto no art. 102º nº 2 da LGT, e que os juros moratórios incidem sobre o montante do imposto e sobre os indemnizatórios devidos, fazendo-se a imputação nos termos do Art. 40º nº 4 da LGT.
II – Salvo o devido respeito, não pode o Recorrente, nesta parte, conformar-se com a douta sentença, porquanto, incorre em manifesto vício de violação de lei, e não atende a profícua jurisprudência sobre a matéria em causa, proferida por esse Colendo tribunal.
III – Importa desde logo referir que, a matéria em causa já foi objecto de reiterada jurisprudência firmada por esse Colendo Tribunal, estribando-se no entendimento de que os juros moratórios a favor do contribuinte não incidem sobre os juros indemnizatórios.
IV – A este propósito veja-se os Acórdãos proferidos por Secção de Contencioso Tributário em 17/02/2002, no Proc. nº 10/02; em 20/11/2002, no Proc. nº 1079/02; em 7/03/2007, no Proc. nº 1220/06; em 2/07/2008, no Proc. nº 303/08; em 14/07/2008, no Proc. nº 304/08; em 31/01/2008, no Proc. nº 839/07.
V – Tal orientação jurisprudencial veio a merecer confirmação pelo Pleno da Secção nos Acórdãos proferidos em 24/10/2007 e em 17/06/2009, nos Processos nºs. 1095/05 e 447/07, respectivamente.
VI – Assim, a douta sentença a quo na parte que determina o direito a juros moratórios sobre juros indemnizatórios, enferma de vício de violação de lei, devendo ser revogada.
Termina pedindo o provimento do recurso e que, consequentemente, seja revogada a decisão recorrida, na parte que determinou o direito do exequente a juros moratórios sobre juros indemnizatórios.

1.3. Não houve contra-alegações (nesta sede a recorrida esclareceu apenas o seguinte):
«(…) no pedido por si formulado na presente execução não se encontram contabilizados juros moratórios sobre juros indemnizatórios;
2. Conforme facilmente se demonstra, e já havia sido referido nos presentes autos, o valor pedido da Exequente inclui apenas os seguintes valores:
i) € 2.534.319,14, relativo ao imposto a devolver;
ii) € 988.413,19, relativo aos juros indemnizatórios calculados sobre o valor referido em i) e vencidos desde o pagamento do imposto referido em i) até 21-08-2010;
iii) € 126.715,87, relativo aos juros moratórios, calculados sobre o valor referido i) desde 22-08-2010 e vencidos até 27-11-2011;
3. De acordo com o exposto, verifica-se que não foram peticionados juros moratórios sobre juros indemnizatórios;
4. A procedência do recurso interposto pela Executada em nada irá, portanto, afectar os direitos da Exequente já reconhecidos nos presentes autos;
5. Pelo que, por falta de interesse em agir, não irá contestar o recurso e as respectivas alegações da Executada/Recorrente.»

1.4. O MP, tendo vista do autos, pronunciou-se nos termos seguintes:
«O meio processual acessório da execução de julgados não é um processo judicial tributário que exija a intervenção imperativa do Ministério Público (art. 101º nº 1 al. f) LGT; arts. 14º nº 2 e 97º nº 1 al. j) CPPT)» e «Subsidiariamente, no caso concreto o Ministério Público não emite pronúncia sobre o mérito do recurso jurisdicional, considerando que não estão em causa direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou algum dos bens e valores referidos no art. 9º nº 2 CPTA (art. 146º nº 1 in fine CPTA)»

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes (rectifica-se agora o lapso material na ordem das alíneas do Probatório: cuja alínea E) está duplicada).
A) Por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no proc. nº 936/06, transitado em julgado em 21-05-2010 que concedeu provimento ao recurso interposto pelo A……………., SA (doravante apenas exequente ou A) da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que a revogou e que julgou procedente a impugnação e anulou a 1ª correcção efectuada pela Administração Fiscal de 1.101.680.935$ operada ao lucro tributável do exercício de 1990 (doc nº 1 junto com a PI);
B) Considere-se pertinente alguns factos constantes do Acórdão referido no ponto anterior:
A requerente foi objecto de uma correcção ao seu lucro tributável ao exercício de 1990, no montante de 1.101.680.935$ (€ 5.495.161,34);
Esta correcção reflectiu-se na redução dos prejuízos fiscais acumulados à data de 1990;
Aquele ajustamento não teve qualquer efeito no IRC do exercício de 1990, por se manter uma situação de matéria colectável nula, devido à existência de resultados negativos acumulados, transitados dos anos anteriores, no montante de 3.355.880.385$ (€16.739.060,79) que, após ajustamento pela Administração se reduziria para 2.254.199.450$ (€ 11.243.899,45);
No ano de 1990 os resultados foram positivos, tendo sido apurados um lucro global de 1.524.743.349$ (€ 7.605.387,76), que foi absorvido pelo prejuízos transitados dos anos anteriores (no total de 3.355.880.385$), com um valor a reportar para o ano seguinte de 1.831.137. 036$ (€ 9.133.673,03);
C) Em 1991 foi liquidado oficiosamente pela Administração Tributária o montante de 774.099.380$ (€ 3.861.191,43) (doc. nº 2, junto com a PI);
D) A ora exequente aderiu ao Decreto-Lei nº 248/2002, de 14-11 (Plano Ferreira leite) que permitiu o benefício da dispensa de juros compensatórios no montante de 266.014.011$ (€ 1.326.972,29);
E) O ora exequente suportou um acréscimo de 508.085.369$ (€2.534.319,14), pagos em dois momentos:
a) 63.000.000$ (€314.242,70): em 18-11-1996 (mediante a adesão ao Plano Mateus (doc. nº 3, junto com a PI);
b) 445.085.369$ (€2.245.419,65): em 27-12-2002 (no âmbito do Decreto-Lei nº 248/2002, de 14-11) (doc. nº 4, junto com a PI);
F) No dia 19-11-2011 a exequente recebeu um cheque no valor de € 2.534.319,14 (fls. 72 a 84, dos autos);
G) No dia 19-01-2012 a exequente recebeu um cheque no valor de € 706.957,50, com indicação de juros indemnizatórios (fls. 132, dos autos);
H) No dia 25-01-2012 a exequente recebeu o cheque no valor de € 115.259,45, com a indicação de juros indemnizatórios (fls. 135, dos autos);
I) No dia 25-01-2012 a exequente recebeu um cheque no valor de € 95.908,59, com indicação de juros indemnizatórios (fls. 134, dos autos);
J) Em 23-12-2010 deu entrada a presente acção (carimbo aposto no rosto de fls. 1, dos autos).
3.1. Em face desta factualidade, a sentença recorrida considerou, além do mais, o seguinte:
«Em relação à parte do valor peticionado pelo exequente já satisfeito deve a acção ser julgada extinta por se ter verificado o pagamento.
Vejamos, então no que respeita ao valor de € 207.268,82 que o exequente ainda entende ser devido, pois é seu entendimento que aqui se aplica o art. 40° n° 4 da LGT e art. 785° do Código Civil.
O n° 4 do art. 40° da LGT diz que em caso de o montante a pagar ser inferior ao devido, o pagamento é sucessivamente imputado pela seguinte ordem a:
a) Juros moratórios;
b) Outros encargos legais;
c) Divida tributária, incluindo juros compensatórios;
d) Coimas.
A ordem de imputação do pagamento prevista no n° 4 é a generalizadamente adoptada para pagamento das dividas tributárias, e está também prevista nos arts. 89° n° 2 e 262° n° 2 do CPPT, para a compensação de créditos e pagamento em execução fiscal, respectivamente (Leite de Campos e outros, in Lei Geral Tributária, Comentada e Anotada, 2003, 3ª edição, Vislis, nota ao art. 40°).
Por seu turno o art. 785° do CC preceitua que quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido, presume-se feita por conta, sucessivamente das despesas, da indemnização, dos juros e do capital (n° 1) e que a imputação só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes (n° 2).
Entendeu o STA no acórdão de 17/10/2007 (rec. n° 0447/07) na aplicação do princípio constitucional da igualdade, que o art. 40°, nº 4, da LGT, tem aqui aplicação. Aliás na linha do princípio civilista, de idêntico teor, consagrado no art. 785º do CC. Assim, reconhecemos – e porque o exequente o requer – que a quantia entregue pelo Estado deve imputar-se como decorre do art. 40°, 4, da LGT: primeiro, aos juros de mora; depois ao imposto, incluindo os juros indemnizatórios.
Daí que o exequente tem direito aos juros moratórios a partir do termo do prazo da execução espontânea da sentença (art. 102° n° 2 da LGT), que os juros moratórios incidem sobre o montante do imposto e sobre os juros indemnizatórios devidos e a imputação faz-se nos termos do art. 40° n° 4 da LGT.
Neste sentido também o Ao do STA de 08-02-2012 (rec. n° 01113/11) onde se lê no sumário que o regime de imputação de pagamentos previsto no art. 40º nº 4, da Lei Geral Tributária é aplicável às dívidas da administração tributária para com os contribuintes, pagas em execução de julgado.
Pelo que, há que dar razão ao exequente.
III – DECISÃO
Pelo exposto julgo procedente a acção e condeno a AT ao pagamento ao exequente na quantia de € 207.268,82 a título de imposto ainda em dívida a que acrescem os juros moratórios que se venceram desde 27-10-2011.»

3.2. Conforme resulta das Conclusões das alegações do recurso, nomeadamente da Conclusão VI, a AT e Aduaneira apenas dissente do julgado, «na parte em que determina o direito a juros moratórios sobre juros indemnizatórios».
A questão a decidir é, pois, apenas a de saber se os juros moratórios também incidem sobre os juros indemnizatórios (não se coloca, portanto a questão de saber se, sendo devidos juros indemnizatórios após o termo do prazo de execução voluntária da sentença, também são devidos juros moratórios).
Vejamos.

4. Como é sabido, a execução da sentença transitada em julgado é obrigatória para a AT (art. 100º da LGT) que a deve cumprir espontaneamente, no prazo de 3 meses (nos termos do nº 1 do art. 175° do CPTA) ou no prazo de 30 dias, se a execução consistir apenas no pagamento de quantia (nº 3 do mesmo artigo).
A execução segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos, sendo que, em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, são devidos juros de mora a partir do termo do prazo da sua execução espontânea (nºs. 1 e 2 do art. 102º da LGT).
Por outro lado, nos termos do nº 2 do art. 146º do CPPT, «o prazo de execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução, podendo o interessado requerer a remessa no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da decisão». E decorrido o prazo de execução espontânea sem que a sentença seja cumprida, pode, então, o interessado requerer ao TT que a tiver proferido (em 1º grau de jurisdição) a respectiva execução (nº 3 do citado art. 146º e nº 1 do art. 176º do CPTA).
E decorrido o referido prazo de execução espontânea por parte da AT «… o credor da restituição de tributo pago (nele incluídos, evidentemente, os juros indemnizatórios a que se tenha direito), terá direito a juros de mora.
O seu pagamento depende, todavia, de pedido seu, a efectuar na referida petição dirigida ao tribunal.
A solução da não liquidação oficiosa dos juros de mora, contrastante com a da liquidação dos juros indemnizatórios, percebe-se à luz do entendimento de que não se está, em tal caso, já perante um efeito directo da anulação do acto que quando é decretada envolve já a consideração do tempo decorrido até então e em cujo pagamento a Administração sai já condenada, mas perante um puro rendimento de uma obrigação de capital.» (( ) Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada e comentada, 4ª ed., 2012, anotação 6 ao art. 102º, p. 887.)

No caso que nos ocupa, não vem suscitada a questão de saber se, sendo devidos juros indemnizatórios após o termo do prazo de execução voluntária da sentença, também são devidos juros moratórios. (( ) Quanto a esta questão (saber se são devidos juros moratórios no mesmo período em que também são devidos juros indemnizatórios) e à aparente contradição entre as disposições contidas no art. 100º e no nº 1 do art. 102º, ambos da LGT, cfr., entre outros, os acórdãos desta Secção do STA, de 11/2/2009, rec, nº 01003/08 e de 6/2/2013, rec. nº 01114/12, no quais, apelando-se também ao disposto no nº 5 do art. 61º do CPPT (ao tempo nº 3 do mesmo artigo) se afastou uma interpretação estritamente literal desses preceitos, que poderia levar à conclusão de que, após o termo do prazo de execução da sentença anulatória da liquidação, sem que o imposto fosse restituído ao contribuinte, são devidos juros indemnizatórios e juros moratórios sobre o imposto a restituir.
Salienta-se ali que, «resultando dos arts. 100º da LGT e 61º, nº 3, do CPPT, que, quando há lugar a juros indemnizatórios, eles cobrem todo o período que vai desde o pagamento indevido até à emissão da nota de crédito, tem de concluir-se que, nessas situações, não haverá lugar a pagamento de juros de mora, pois, se este fosse efectuado, ocorreria uma cumulação de juros relativamente ao mesmo período de privação da quantia paga. Isto é, sendo de entender que não pode haver lugar a cumulação de juros indemnizatórios e moratórios relativamente ao mesmo período de tempo, a interpretação que permite compatibilizar o regime do art. 100º da LGT, complementado com o do art. 61º do CPPT, e o do art. 102º da mesma Lei é a de que, quando há lugar a juros indemnizatórios, não tem aplicação o regime dos juros de mora previsto no art. 102º, pois toda a dívida de juros é paga a título de juros indemnizatórios. Assim, é de interpretar restritivamente o art. 102º, como aplicando-se apenas aos casos em que não há lugar a juros indemnizatórios, isto é, os casos em que a anulação não é motivada por erro imputável aos serviços, pois quando é esta a razão da anulação há sempre lugar a juros indemnizatórios (art. 43º, nº 1, da LGT))
Na verdade, e como se disse, a questão colocada no recurso é apenas a de saber se os juros moratórios também incidem sobre os juros indemnizatórios.
E a essa questão a jurisprudência vem respondendo negativamente.
Por um lado, como se refere no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 17/6/2009, rec. nº 447/07, argumenta-se (argumentação que vale quer para a questão da não cumulação das duas espécies de juros em relação ao mesmo período de tempo, quer para a questão da impossibilidade legal de os juros de mora incidirem sobre os juros indemnizatórios) que «os juros moratórios a favor do contribuinte e os juros indemnizatórios perseguem a mesma finalidade: os indemnizatórios destinam-se “a compensar o contribuinte do prejuízo provocado pelo pagamento indevido da prestação tributária” e os moratórios visam “reparar prejuízos presumivelmente sofridos [pelo sujeito passivo], derivados da indisponibilidade da quantia não paga pontualmente”.
Estas duas espécies de juros têm, pois, a mesma função, “correspondendo ambos a uma indemnização atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte do desapossamento e consequente indisponibilidade de um determinado montante pecuniário, recte, da prestação tributária.
Ainda que os respectivos factos geradores sejam diferentes – num caso a liquidação ilegal, no outro o atraso no pagamento -, sempre está presente uma obrigação indemnizatória derivada da produção de determinados danos ou prejuízos provocados por aquela indisponibilidade”. Cfr. o acórdão do STA de 7 de Março de 2007, processo nº 01220/06.
Juros indemnizatórios e juros moratórios a favor do contribuinte são, portanto, duas realidades jurídicas afins que têm um regime semelhante e desempenham a mesma função.
Ora, uma vez que as duas espécies de juros se fundam numa obrigação indemnizatória que pretende ressarcir idênticos prejuízos, eles não podem ser cumuláveis em relação ao mesmo período de tempo
Mas os juros de mora também não podem incidir sobre a quantia devida ao contribuinte a título de juros indemnizatórios, ou seja, apesar de não restituição do montante anulado de imposto e juros compensatórios no prazo legalmente previsto para o cumprimento espontâneo pela AT implique a obrigação de pagamento de juros de mora sobre esse montante se tal for pedido pelo contribuinte, tais juros de mora não podem incidir sobre a quantia devida ao contribuinte a título de juros indemnizatórios.
E este é entendimento que vem sendo afirmado (embora sem unanimidade de posições) repetidamente pela jurisprudência do STA (cfr. entre outros, os acórdãos desta Secção do STA, de 17/4/02, rec. nº 10/02; de 20/11/02, rec. nº 1079/02; de 11/2/04, rec. nº 1731/03; de 7/3/2007, rec. nº 1220/06 (com voto de vencido); de 2/5/07, rec. nº 9/07; de 31/1/08, rec. nº 839/07; de 2/7/08, rec. nº 303/08; de 14/7/08, rec. nº 304/08 (com voto de vencido); de 2/3/2011, rec. nº 0880/10 (com voto de vencido); de 6/2/13, rec. nº 01114/12 (com voto de vencido); bem como os acórdãos do Pleno, de 24/10/07 rec. 1095/05 (com 2 votos de vencido) e de 17/6/2009, rec. nº 447/07 (com 3 votos de vencido). Em sentido contrário, cfr. o ac. da Secção, de 3/10/2007, rec. nº 0431/07.
Argumentando-se ali, no essencial, que (i) «não há, para os juros indemnizatórios, disposição legal semelhante àquele nº 8 do artigo 35º da Lei Geral Tributária. Sendo juros devidos a favor do contribuinte, em virtude de uma liquidação e subsequente desapossamento ilegais, não podem ser integrados numa dívida de imposto. Do mesmo modo, devido à sua natureza, não podem tais juros moratórios - a favor da Fazenda Pública - incidir sobre juros indemnizatórios a favor do contribuinte» (ii) e que «no domínio do direito fiscal vigora o princípio da legalidade, maxime o princípio da tipicidade, o que veda à administração tributária a possibilidade de convencionar o anatocismo após o vencimento dos juros ou efectuar a dita notificação judicial, uma vez que estas hipóteses não se encontram previstas nas leis tributárias. (…) Assim, está totalmente vedada pela lei a possibilidade de os juros indemnizatórios serem fonte de novos juros. (…) Em suma: os juros moratórios não podem incidir sobre os juros indemnizatórios».
Em face deste entendimento que já acolhemos e que vem sendo maioritariamente reiterado na jurisprudência citada, e porque, pese embora a acuidade da argumentação constante dos votos de vencido referidos, também não vemos que haja motivos substanciais para se decidir aqui de modo contrário, é de concluir que a sentença recorrida enferma do erro de julgamento que a recorrente lhe imputa, ou seja, na parte em que condenou a AT ao pagamento ao exequente de juros moratórios incidentes sobre os juros indemnizatórios devidos.
Carecendo, portanto, mas apenas nesta estrita medida, de ser revogada.

DECISÃO
Nestes termos acorda-se em, dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a AT ao pagamento ao exequente de juros moratórios incidentes sobre os juros indemnizatórios devidos.
Sem custas, dado que não houve contra-alegações.
Lisboa, 22 de Maio de 2013. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Fernanda Maçãs.