Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0986/08
Data do Acordão:01/28/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
PENHORA DE CRÉDITO
SUBIDA IMEDIATA
TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO URGENTE
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Sumário:I - Nas situações em que a reclamação de acto praticado pelo órgão da execução fiscal perderia qualquer efeito útil com a subida diferida, a reclamação deve subir ao tribunal tributário imediatamente.
II - A reclamação de acto do órgão da execução fiscal que indefere pedido de pagamento em prestações apresentado por devedor de crédito penhorado tem subida imediata o tribunal tributário, pois, não sendo autorizado esse regime de pagamento, o valor do crédito teria de ser pago no prazo de 30 dias a contar da penhora e, se o pagamento não fosse efectuado, o respectivo devedor teria de ser executado no processo, nos termos do art. 224.º, n.º 1, alínea b), do CPPT.
III - As reclamações de actos de órgão da execução fiscal que sobem imediatamente ao tribunal tributário por não terem efeito útil com a subida diferida têm tramitação como processos urgentes, nos termos do n.º 5 do art. 278.º do CPPT, independentemente de o reclamante invocar ou não como fundamento da reclamação prejuízo irreparável.
IV- A possibilidade de pagamento em prestações não é um direito exclusivo do executado, mas, só sendo admissíveis moratórias em execução fiscal quando estiverem especialmente previstas (arts. 36.º, n.º 3, da LGT e 85.º, n.º 3, do CPPT), tem de considerar-se excluída tal possibilidade em face do regime especial da penhora de créditos, previsto no art. 224.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, pois, na sequência do reconhecimento da obrigação, é imposto ao devedor do crédito o dever de depositar o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respectiva, no próprio processo.
Nº Convencional:JSTA00065514
Nº do Documento:SA2200901280986
Data de Entrada:11/06/2008
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF VISEU PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART278 N1 N3 N5 ART224 N1 B ART85 N3 ART196.
L 41/98 DE 1998/08/04 ART2.
CONST76 ART286 N4 ART20 N1 ART103.
LGT98 ART95 N1 N2 J ART103 N2.
CPC96 ART137.
L 87-B/98 DE 1998/12/31 ART51 N1 C.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A FAZENDA PÚBLICA recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que concedeu provimento à reclamação apresentada em execução fiscal por A… tendo por objecto um despacho do órgão da execução fiscal que indeferiu o pedido de pagamento em prestações de um crédito penhorado.
A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1) Considerou-se que no caso o reclamante tem o direito de efectuar o pagamento da dívida em prestações, nas mesmas condições do executado,
2) A lei prevê que o devedor pode requerer o pagamento da dívida tributária em prestações - (Art. 42º da LGT)
3) Mas tal ocorre apenas nas situações tipificadas na lei.
4) Sendo uma delas a do artigo 196º do CPPT que prescreve que se a dívida que se encontrar a ser exigida em processo de execução fiscal, pode ser paga em prestações,
5) Tal regime aplica-se ao executado conforme resulta do art. 193º nº l do CPPT, pois no que se refere à legitimidade para deduzir o pedido de pagamento em prestações, a lei indica expressamente que a mesma é do executado.
6) Na sentença sob recurso entende-se que o reclamante pode beneficiar do regime de pagamento em prestações, previsto na lei para o executado.
7) O reclamante, não tem a qualidade de executado mas de devedor de crédito,
8) Já que, não foi citado no presente processo executivo, nos termos do art. 189º nº l do CPPT.
9) Mas sim foi notificado da penhora de créditos que possuía sobre a executada, ao abrigo do artº 224º do CPPT e 856º do CPC.
10) Ora atendendo a que o reclamante não é executado no processo aqui em causa, nem tão pouco ainda o poderia ser, não pode beneficiar do regime de pagamento em prestações previsto na lei para o executado, nos artigos 196º e s.s. do CPPT.
11) No presente caso há erro na determinação do regime aplicável, na medida em que não se aplica ao reclamante as disposições legais de que aplicam ao executado, nem se pode justificar tal aplicação com o facto da possibilidade de o reclamante poder vir a ser executado no processo,
12) Ao reconhecer-se a existência do crédito, acarreta que fica imediatamente assente no âmbito do processo executivo, nascendo a obrigação de o pagar no prazo previsto na lei. (Art. 224.º n.º l b) do CPPT e art. 856º n.º 2 do CPC).
13) Logo daqui decorre que o cumprimento da obrigação terá de ser feito através do pagamento da totalidade da dívida e não em prestações.
14) E não se encontra provado no presente caso que a obrigação se venceria de forma faseada pois que a mera alusão genérica a um acordo verbal referente ao pagamento de forma faseada, é insuficiente para se concluir que a dívida se venceria em prestações.
15) A douta sentença sob recurso ao considerar que deve ser autorizado o pagamento em prestações, sem que exista nenhum diploma legal que o preveja para o presente caso, viola frontalmente o princípio da indisponibilidade dos direitos tributários, e o art. 85º nº 3 do CPPT,
16) Uma vez que conduz à concessão de uma moratória que não se encontra prevista na lei.
17) A douta sentença recorrida violou os artigos 196º, 198º nº 1, 224º n.º 1 b) e 85º nº 3 do CPPT e art. 856º n.º1l e nº 2 do CPC
TERMOS EM QUE, deve Ser dado provimento ao recurso e anular-se a decisão de que se recorre, COMO É DE LEI E JUSTIÇA
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
1. A subida imediata da reclamação foi indevida: o acto reclamado do órgão da execução fiscal foi proferido após a penhora do crédito e antes da sua eventual venda/adjudicação (art. 278º nº 1 CPPT). Não obstante, o processo iniciado com a reclamação não tem carácter urgente porque:
a) não foi alegado pelo reclamante prejuízo irreparável resultante da subida diferida (art. 278º nº3 CPPT);
b) não foi classificado como urgente por despacho judicial interlocutório. Assim sendo deve ser eliminado o averbamento urgente na capa do processo.
2. Actualmente a penhora de créditos consiste na notificação ao devedor de que todos os créditos do executado, até ao valor da quantia exequenda e acrescido, ficam à ordem do órgão da execução fiscal (art. 224º nº 1 CPPT redacção do art. 84º Lei nº 67-A/2007, 31 Dezembro OGE 2008).
O devedor da dívida tributária pode requerer o pagamento em prestações (...) mediante requerimento a dirigirão prazo da oposição, ao órgão da execução fiscal (art. 196º nº1 CPPT)
O pedido deve ser efectuado pelo executado (art.198º nº 1 CPPT)
Das antecedentes proposições resulta que apenas o executado (e não o devedor do crédito) tem legitimidade para a formulação do pedido.
3. No caso sub judicio o reclamante recorrente é apenas o devedor do crédito; não foi citado, como executado, no processo executivo, em substituição do executado originário (arts.188º nº 1 in fine e 224º nº 1 al. b) in fine CPPT).
Na sequência de eventual citação o novo executado disporá da faculdade legal de requerer o pagamento em prestações da quantia exequenda, correspondente ao montante do crédito não depositado (art. 189º nº2 CPPT).
4. Sem prescindir
O pedido de pagamento em prestações deve ser indeferido por carência de fundamento legal:
a) a dívida exequenda provém de IVA, imposto legalmente repercutido a terceiros
b) não foi alegado e provado o circunstancialismo excepcional que permita o pagamento em prestações de imposto legalmente repercutido a terceiros (art. 196º nº 3 CPPT)
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.
A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão declaratório da improcedência da reclamação apresentada e da manutenção da decisão reclamada na ordem jurídica.
As partes foram notificadas deste douto parecer e nada vieram dizer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
A) A execução fiscal …, foi instaurada em 2007.04.13, no Serviço de Finanças de Aveiro - 1, contra B….;
B) Em 2007.11.12, foi enviado ao Reclamante ofício sob registo do qual se transcreve:
a. Por este meio, fica devidamente notificado V. Exa. de que por despacho de [2007.11.12], nos termos do artigo 224º do CPPT e artigo 856º CPC, proferido no processo executivo […], ordenei par ano prazo de 30 dias, a contar da notificação (...), depositar todos os créditos referentes à executada (...), até ao montante de € 25 104,88, (...);
b. Mais fica notificado para, no prazo de 10 dias, a contar da notificação, por termo ou requerimento, vir aos autos prestar a seguinte informação:
i. Se reconhece ou não a existência do crédito identificado (...);
ii. Na hipótese afirmativa:
1. Se reconhece a obrigação imediata de pagar;
2. Se existe a seu favor prazo de pagamento e quando termina;
3. Quaisquer outras informações que possam interessar à execução;
c. Por último, mais se notifica, sob pena de ser executado pela importância respectiva no próprio processo:
i. Nada dizendo, entende-se que reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito oferecido à penhora (....);
ii. Se negar a obrigação no todo ou em parte, será o crédito considerado litigioso na parte não reconhecida e posto à venda por três quartas partes do seu valor (...);
iii. Não se exonera pagando directamente à credora;
C) Por requerimento de 2007.11.22, o Reclamante reconheceu a obrigação de pagar a quantia de € 25 104,88 e requereu que o pagamento do crédito seja feito de forma faseada, em prestações iguais e sucessivas de € 200,00, na sequência de acordo verbal estabelecido com a executada;
D) Em 2008.04.23, o Chefe de Finanças proferiu o despacho reclamado do qual se extracta:
a. Do depósito do crédito: (...) notifique o devedor para no prazo de dez dias, depositar o referido credito, à ordem deste órgão de execução fiscal, sob pena, de não o fazendo ser executado pela importância referida no próprio processo;
b. Do pagamento em prestações: não existe qualquer norma legal que possibilite o pagamento em prestações, no caso em apreço, nomeadamente o artigo 196º CPPT;
c. Deste modo, indefiro o pedido (...);
E) Este despacho foi comunicado por ofício registado em 2008.04.29;
F) E, em 2008.05.15, no Serviço de Finanças de Aveiro - 1, deu entrada a presente reclamação.
3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto coloca a questão da subida imediata da reclamação, após a penhora do crédito e antes da venda.
O art. 278.º, n.º 1, do CPPT estabelece que «o tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final»,
No n.º 3 do mesmo artigo estabelece-se que «o disposto no n.º 1 não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada; b) Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência; d) Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida».
No entanto, como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender pacificamente, para além destas situações de subida imediata da reclamação, este regime de subida terá de aplicar-se também em todas as situações em que, com a subida diferida, a reclamação perde toda a sua utilidade.
Com efeito, a Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto, através foi concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar a LGT, estabelece, na alínea 19) do seu art. 2.º, que esta Lei deveria «consagrar o direito dos particulares de solicitar a intervenção do juiz no processo» e a LGT. Em sintonia com o art. 268.º, n.º 4, da CRP, prevê a possibilidade de reclamação de todos os actos lesivos [arts. 95.º, n.ºs 1 e 2, alínea j), e 103.º, n.º 2 da LGT].
Se não se assegurasse a subida imediata das reclamações que, com subida diferida perdem toda a sua utilidade, estar-se-ia a admitir situações em que, ao fim e ao cabo, não haveria possibilidade de reclamação de actos lesivos praticados no processo de execução fiscal, pois ela também não poderia ser admitida a final, quando já estivesse irremediavelmente comprometida a sua utilidade, atento o princípio geral do nosso direito processual da proibição da prática de actos processuais inúteis (art. 137.º do CPC).
Por outro lado, a proibição de subida imediata em situações em que, com a subida diferida, a reclamação perderia todo o efeito útil, reconduzir-se-ia à impossibilidade prática de impugnação de actos lesivos praticados pela Administração, que seria materialmente inconstitucional, por violação do preceituado nos arts. 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP.
Para além disso, essa proibição, nestas situações, estaria em dissonância com a lei de autorização legislativa em que o Governo se baseou para aprovar o CPPT, alínea c), do n.º 1 do art. 51.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro], que impôs a «compatibilização das suas normas com as da Lei Geral Tributária», em que «é garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz de execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária», o que implicaria a inconstitucionalidade orgânica do art. 278.º do CPPT, se afastasse a possibilidade de reclamação em condições de ela ter efeito útil, pois trata-se de matéria atinente às garantias dos contribuintes, que se insere na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [arts. 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º1, alínea i), da CRP].
Por isso, nas situações em que a reclamação perderia qualquer efeito útil com a subida diferida, impõe-se admitir a subida imediata.
Ora a situação em apreço, em que é questionada a possibilidade de pagamento em prestações, é um exemplo evidente de reclamação que, com a subida diferida, não teria o seu efeito útil, pois, não sendo autorizado esse regime de pagamento, o valor do crédito teria de ser pago no prazo de 30 dias a contar da penhora e, se o pagamento não fosse efectuado, o respectivo devedor teria de ser executado no processo, nos termos do art. 224.º, n.º 1, alínea b), do CPPT.
Nestas condições, não se compreenderia que só a final subisse a reclamação para apreciar se este devedor tinha ou não o direito a não pagar imediatamente.
Por isso, é de concluir que a presente reclamação tinha de subir imediatamente, como subiu.
4 – A segunda questão colocada pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto é a de o presente processo não ter carácter urgente, por não ter sido alegado pelo Reclamante prejuízo irreparável e por o processo não ser classificado como urgente por despacho judicial.
O art. 278.º, n.º 5, do CPPT estabelece que «a reclamação referida no presente artigo segue as regras dos processos urgentes, tendo a sua apreciação prioridade sobre quaisquer processos que devam ser apreciados no tribunal que não tenham esse carácter».
A «reclamação referida no presente artigo» é a reclamação com subida imediata, pelo que, estando-se perante uma situação em que se impõe a subida imediata, tem de se lhe atribui carácter de urgência.
Para ser atribuído este carácter de processo urgente não é necessário que o reclamante invoque como fundamento da reclamação prejuízo irreparável ou que o carácter urgente seja reconhecido por despacho judicial, pois o que releva é o regime de subida: se se concluir que, por força da Constituição e da Lei, se está perante um caso em que se impõe a subida imediata, a reclamação terá tramitação como processo urgente, pois valem em todos os casos de subida imediata as razões de celeridade do processo de execução fiscal, que justificam a tramitação como processo urgente.
E, tratando-se de processo com tramitação de processo urgente, justifica-se, naturalmente, que na capa do processo seja feita a respectiva indicação.
5 – Na sentença recorrida foi dado provimento à reclamação apresentada por A… por se entender que este, depois de reconhecida a dívida, toma a posição de devedor, podendo ser executado no próprio processo de execução fiscal, pelo que lhe serão aplicáveis as mesmas disposições legais.
A Fazenda Pública Recorrente entende que o Reclamante, devedor do crédito penhorado, não tem a qualidade de executado e o pagamento em prestações apenas é permitido ao executado.
Esta afirmação, porém, não tem suporte legal, pois, como resulta dos próprios termos do n.º 8 do art. 196.º do CPPT, a possibilidade de pagamento em prestações é estendida a «terceiros que assumam a dívida».
Assim, a possibilidade de pagamento em prestações não é um direito exclusivo do executado.
No entanto, é o próprio regime da penhora de créditos, previsto no art. 224.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, que exclui o direito ao pagamento em prestações, pois, na sequência do reconhecimento da obrigação, é imposto ao devedor do crédito o dever de depositar o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respectiva, no próprio processo.
O facto de o devedor do crédito, no caso de o depósito não ser efectuado no prazo referido, passar a ser executado no processo de execução fiscal, não transforma esse devedor em devedor da dívida tributária, pois a execução reporta-se ao crédito que sobre ele tem o executado e não ao crédito tributário e em relação àquele crédito resulta inequivocamente do referido art. 224.º, n.º 1, alínea b), do CPPT o dever de pagamento no prazo de 30 dias após o reconhecimento da obrigação. ( ( )É por essa razão de o crédito penhorado não ser um crédito tributário, mas sim um crédito do executado sobre o respectivo devedor, que não releva, para afastar a possibilidade de pagamento em prestações, a eventualidade de o crédito da Fazenda Pública sobre o executado ser um crédito de IVA, salientada pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto.
O crédito do executado sobre o devedor ora Reclamante não é um crédito de IVA e, por isso, não é pelo facto de a dívida do executado ser de IVA que se pode afastar a possibilidade de pagamento em prestações.)
Por isso, só sendo admissíveis moratórias em execução fiscal quando estiverem especialmente previstas (arts. 36.º, n.º 3, da LGT e 85.º, n.º 3, do CPPT), tem de concluir-se que não há suporte legal para autorizar o pagamento em prestações ao devedor do crédito penhorado.
Pelo exposto, tem de concluir-se que o recurso merece provimento.
Termos em que acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida e negar provimento à reclamação.
Custas pelo Reclamante, apenas na 1.ª instância, uma vez que não contra-alegou [art. 2.º, n.º 1, alínea g), do CCJ].
Lisboa, 28 de Janeiro de 2009. - Jorge de Sousa (relator) – António Calhau – Pimenta do Vale.