Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0986/08
Data do Acordão:01/28/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
PENHORA DE CRÉDITO
SUBIDA IMEDIATA
TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO URGENTE
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Sumário:I - Nas situações em que a reclamação de acto praticado pelo órgão da execução fiscal perderia qualquer efeito útil com a subida diferida, a reclamação deve subir ao tribunal tributário imediatamente.
II - A reclamação de acto do órgão da execução fiscal que indefere pedido de pagamento em prestações apresentado por devedor de crédito penhorado tem subida imediata o tribunal tributário, pois, não sendo autorizado esse regime de pagamento, o valor do crédito teria de ser pago no prazo de 30 dias a contar da penhora e, se o pagamento não fosse efectuado, o respectivo devedor teria de ser executado no processo, nos termos do art. 224.º, n.º 1, alínea b), do CPPT.
III - As reclamações de actos de órgão da execução fiscal que sobem imediatamente ao tribunal tributário por não terem efeito útil com a subida diferida têm tramitação como processos urgentes, nos termos do n.º 5 do art. 278.º do CPPT, independentemente de o reclamante invocar ou não como fundamento da reclamação prejuízo irreparável.
IV- A possibilidade de pagamento em prestações não é um direito exclusivo do executado, mas, só sendo admissíveis moratórias em execução fiscal quando estiverem especialmente previstas (arts. 36.º, n.º 3, da LGT e 85.º, n.º 3, do CPPT), tem de considerar-se excluída tal possibilidade em face do regime especial da penhora de créditos, previsto no art. 224.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, pois, na sequência do reconhecimento da obrigação, é imposto ao devedor do crédito o dever de depositar o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respectiva, no próprio processo.
Nº Convencional:JSTA00065514
Nº do Documento:SA2200901280986
Data de Entrada:11/06/2008
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF VISEU PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART278 N1 N3 N5 ART224 N1 B ART85 N3 ART196.
L 41/98 DE 1998/08/04 ART2.
CONST76 ART286 N4 ART20 N1 ART103.
LGT98 ART95 N1 N2 J ART103 N2.
CPC96 ART137.
L 87-B/98 DE 1998/12/31 ART51 N1 C.
Aditamento: