Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0882/12.3BEALM 025/18 |
Data do Acordão: | 12/04/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | TAXA LICENCIAMENTO ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL PROPORCIONALIDADE |
Sumário: | I - A liberalização do mercado de prestação de serviços comunicações, assente no modelo de concorrência entre redes, ressalvou expressamente o controlo municipal prévio (licenciamento ou autorização) da instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios; II - Apesar de terem sido aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro normas procedimentais especiais para a autorização municipal de instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios (normas com intuitos uniformizadores das práticas que haviam sido adoptadas pelos municípios), a verdade é que na base destes procedimentos de controlo administrativo prévio por parte dos municípios estão, essencialmente, actividades equivalentes a operações urbanísticas, ou seja, à verificação dos requisitos referentes à implantação no solo e em edifícios daquelas infra-estruturas; III - Não é, por isso, formalmente inconstitucional a norma inserida no regulamento municipal de urbanização e edificação que contemple a taxa devida pelo licenciamento e autorização daquelas infra-estruturas, sem que dele conste uma referência expressa ao mencionado Decreto-Lei n.º 11/2003, desde que regulamento contenha expressamente a referência às leis habilitantes do poder exigir taxas pelos autos autorizativos em matéria urbanística; IV - A taxa devida como contraprestação do procedimento de controlo municipal prévio (licenciamento ou autorização) da instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios tem uma estrutura bilateral e uma contrapartida específica bem identificada e fundamentada na protecção de interesses públicos locais, pelo que não enferma de inconstitucionalidade orgânica a norma do regulamento municipal que prevê a sua liquidação e cobrança; V - O controlo judicial da proporcionalidade do montante das taxas é sempre baseado num juízo global de razoabilidade (proporcionalidade em sentido amplo) do montante exigido e não numa específica verificação de custos imputados, como seria típico de um controlo no âmbito da regulação económica dos preços. |
Nº Convencional: | JSTA000P25259 |
Nº do Documento: | SA2201912040882/12 |
Data de Entrada: | 01/17/2018 |
Recorrente: | A............, SA |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DO MONTIJO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1- A A…………, S.A., interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 19 de Setembro de 2019, que julgou totalmente improcedente a oposição, por si deduzida, à execução fiscal n.º 207/2012, que corre os seus termos no Município do Montijo para cobrança de dívidas de taxas, no valor global de 95.199,27€, apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo: 1. Como resulta quer do preâmbulo e do art. 1.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho do Montijo, publicado na II.ª Série do Diário da República, Apêndice 18, de 20 de Fevereiro de 2006 e do Regulamento e Tabela de Taxas do Município do Montijo, publicado na II.ª Série do Diário da República, n.º 48, de 10 de Março de 2010, não existe fundamento legal para a exigência de uma taxa devida pela instalação das estações de telecomunicações dos autos. 2. Nos termos dos mesmos preâmbulos e do art. 1.º de Regulamento de 2006, os Regulamentos pretendem concretizar as permissões normativas de exigências de taxas municipais constantes, entre outros, do Decreto-Lei n.º 555/99, na redação em vigor. 3. A taxa que é devida pela instalação de antenas de telecomunicações não está prevista neste diploma legal, mas antes no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro. 4. Os Regulamentos que poderiam ter sido invocados no ato que procedeu à liquidação das taxas exequendas não são aplicáveis à instalação de estações de telecomunicações, por não terem por lei habilitante o art. 6.º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 11/2003, que é o preceito legal que permite a cobrança de taxas devidas pela instalação de antenas de telecomunicações. 5. Tendo em conta a lei habilitante do Regulamento é manifesto que a Câmara Municipal do Montijo ainda não concretizou a permissão legal, pelo que não existe suporte para a cobrança da "taxa" aqui em causa. 6. Não existe, assim, qualquer fundamento legal ou regulamentar para a exigência da taxa que foi aplicada pela decisão impugnada, tendo em conta a inaplicabilidade dos Regulamentos do Exequente (ac. plenário do STA de 7.04.2005, Proc. 01108/03). 7. A pretensão que deu origem à liquidação das taxas objeto da presente execução foi o pedido de autorização municipal das antenas de telecomunicações instaladas pela Oponente no Concelho do Montijo, apresentado ao abrigo do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, em 1 de julho de 2003, pelo que é esta a data em que ocorreu o facto tributário - facto descrito no ponto 1. da enumeração dos factos provados. 8. Deste modo, é manifesto que, tendo a pretensão que deu origem à liquidação das mesmas taxas sido formulada em data anterior à entrada em vigor do Regulamento, este não lhe é aplicável, nos termos expressos do seu art. 29.º 9. Não existe, assim, qualquer fundamento legal ou regulamentar para a exigência da taxa que foi aplicada pela decisão impugnada, tendo em conta a inaplicabilidade do Regulamento invocado pelo Recorrido e a data da ocorrência do facto tributário, pelo que estamos perante uma hipótese de ilegalidade abstrata das taxas dos autos. 10. Como resulta do acórdão do plenário do STA, de 7.04.2005, Proc. 01108/03, a ilegalidade abstrata da taxa constitui fundamento de oposição à execução, nos termos da al. a) do art. 204.º do CPPT. 11. A sentença recorrida julgou improcedente este fundamento invocando apenas que a liquidação da «taxa» dos autos teve por base o Regulamento de 2006 e não o Regulamento de 2010. 12. Sucede que, como se demonstrou, esta circunstância é irrelevante para a decisão a proferir nos presentes autos, uma vez que é manifesta a inexistência de fundamento legal ou regulamentar para a cobrança da «taxa» dos autos, quer a liquidação tenha tido por base o Regulamento de 2006, quer tenha tido por base o Regulamento de 2010. 13. A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou os artigos 204.º, al. a) do CPT, 10.º, n.º 6, do Decreto-lei n.º 11/2003. 14. Por esta razão, deve ser revogada e substituída por outra que decida que não existe qualquer lei habilitante que legitime a exigência da «taxa» dos autos e, por esta via, julgue procedente a presente oposição. 15. Mesmo que este fundamento da oposição não procedesse, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio e sem conceder, sempre se dirá que, se forem aplicáveis os preceitos dos Regulamentos do Exequente, à instalação de antenas de telecomunicações em propriedade privada, o mesmo é organicamente inconstitucional, uma vez que prevê um verdadeiro imposto e não uma taxa, na medida em que a quantia a pagar pela instalação de uma estação de telecomunicações não encontra qualquer contrapartida na actividade do município. 16. As normas constantes dos nº 33 do Quadro VI do Anexo ao Regulamento de 2006 e do art. 21º, n.º 30, da Tabela Anexa ao Regulamento de 2010 são inconstitucionais, por violação dos princípios da legalidade tributária, consagrado no art. 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição, na medida em que prevêem um verdadeiro imposto, inconstitucionalidade que expressamente se invoca, para todos os efeitos 17. Nos termos do art. 2.º, n.º 4, da mesma Lei Geral Tributária, as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. 18. Daqui resulta que as taxas terão sempre origem num vínculo de carácter sinalagmático, donde resulta a sua natureza bilateral, a exigir uma equivalência - embora jurídica, e não apenas económica -, entre a prestação e a contra prestação em causa, que ultrapasse o teste da proporcionalidade e que lhes garante a sua natureza de taxa (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 558/98) 19. Não existe qualquer vínculo sinalagmático na exigência de uma taxa devida pela instalação de uma antena de telecomunicações, porque esta exigência não tem qualquer contrapartida na prestação de algum serviço por parte do município. 20. Nem se venha dizer que o pagamento da quantia exigida pelo Exequente a título de taxa teria contrapartida na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento do particular, como se diz na sentença recorrida. 21. Na verdade, o Tribunal Constitucional tem decidido uniformemente que só é legítima a imposição de uma taxa, como contrapartida da remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento do particular, quando com essa remoção se vier a possibilitar a utilização de um bem público ou semipúblico (Acórdão do Tribunal Constitucional 558/98) 22. Por estas razões, a exigência constante do n.º 33 do Quadro VI do Anexo ao Regulamento de 2006 e do art. 21.º, n.º 30, da Tabela Anexa ao Regulamento de 2010, constitui um verdadeiro imposto e não uma taxa (Acórdãos 513/97, 558/98 e 339/04 do Tribunal Constitucional) 23. Deve assim concluir-se que a norma do n.º 33 do Quadro VI do Anexo ao Regulamento de 2006 e do art. 21.º, n.º 30, da Tabela Anexa ao Regulamento de 2010, na interpretação segundo a qual seria exigível o pagamento anual de uma determinada quantia, devida pela mera instalação de uma antena de telecomunicações, sem que exista qualquer contrapartida na actividade da Câmara Municipal, nem a utilização de bens públicos ou semipúblicos, prevê um tributo que não pode ser qualificado como taxa, e antes deve ser objecto do tratamento jurídico- constitucional reservado aos impostos. 24. Em consequência, a norma do n.º 33 do Quadro VI do Anexo ao Regulamento de 2006 e do art. 21.º, n.º 30, da Tabela Anexa ao Regulamento de 2010, são inconstitucionais, por violação do princípio da legalidade tributária, consagrado no art. 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição, na medida em que prevêem um verdadeiro imposto, inconstitucionalidade que expressamente se invoca, para todos os efeitos. 25. Por outro lado, a exigência de uma taxa no montante dos autos, para a instalação de antenas de telecomunicações da Oponente, é manifestamente desproporcional, tendo em conta o custo da atividade administrativa do município e grau de utilidade prestada ao particular. 26. Em consequência, os mencionados n.º 33 do Quadro VI do Anexo ao Regulamento de 2006 e o art. 21.º, n.º 30, da Tabela Anexa ao Regulamento de 2010, prevêem, não uma taxa, mas um verdadeiro imposto, tendo em consta a sua unilateralidade, em virtude da manifesta desproporção do valor em causa, o custo do serviço prestado pela autarquia e a utilidade retirada pelo particular. 27. Pode assim concluir-se que a exigência deste valor, a título de taxa, para a instalação de estações de telecomunicações, traduz uma «desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para» o utente, afectando claramente a relação sinalagmática que a taxa pressupõe - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 610/2003, disponível em www.tribunalconstitucional.pt. 28. Esta conclusão é reforçada pela circunstância de o montante a pagar, nos termos do n.º 33 do Quadro VI do Anexo ao Regulamento de 2006 e do art. 21.º, n.º 30, da Tabela Anexa ao Regulamento de 2010, estar dependente da área ocupada pelas antenas de telecomunicações, logo «"completamente alheio" ao custo daquele serviço concretamente prestado, pois que nada na forma de cálculo permite supor uma ligação entre este custo e aquele montante» - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 610/2003, já citado. 29. Daqui resulta que o valor da prestação prevista como taxa no n.º 33 do Quadro VI do Anexo ao Regulamento de 2006 ou no art. 21.º, n.º 30, da Tabela Anexa ao Regulamento de 2010, não tem qualquer correspondência com o custo do serviço prestado e sua utilidade para a Impugnante, quer atendendo à manifesta desproporcionalidade entre ambos, quer atendendo à ausência de quaisquer critérios determinadores do respetivo montante, que atendam ao custo do serviço efetivamente prestado, o que o torna num montante absolutamente arbitrário e discricionário. 30. Deve assim concluir-se que as normas do n.º 33 do Quadro VI do Anexo ao Regulamento de 2006 e do art. 21.º, n.º 30, da Tabela Anexa ao Regulamento de 2010, na medida em que é impossível reconhecer uma relação proporcional directa entre a utilidade extraída dos serviços prestados e a instalação de uma estação de telecomunicações, prevêem um tributo que não pode ser qualificado como taxa, e antes deve ser objeto do tratamento jurídico-constitucional reservado aos impostos. 31. Em consequência, também por esta razão, as normas do n.º 33 do Quadro VI do Anexo ao Regulamento de 2006 e do art. 21.º, n.º 30, da Tabela Anexa ao Regulamento de 2010, são inconstitucionais, por violação dos princípios da proporcionalidade e da legalidade tributária, consagrados nos arts. 165.º, n.º 1, al. i) e 103.º, n.º 2, da Constituição, na medida em que prevêem um verdadeiro imposto, inconstitucionalidade que expressamente se invoca, para todos os efeitos. 32. Como decidido no acórdão do S.T.A. de 23.11.2011, Proc. 0945/10, a inconstitucionalidade das normas regulamentares que instituíram a taxa dos autos constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, por estar em causa uma ilegalidade abstrata, não se consubstanciando num vício próprio do ato de liquidação da taxa, incorrido por ocasião da sua prática, mas da própria norma regulamentar que criou esse tributo, por inconstitucional e, por isso, incapaz de servir de alicerce ao ato de liquidação. 33. Ao decidir como decidiu a sentença recorrida violou os artigos 204.º, n.º 1, al. a) do CPPT, 10.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 11/2003, 3.º da Lei n.º 53-E/2006 e 204.º, 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição. 34. Por esta razão, deve ser revogada e substituída por outra que declare a inconstitucionalidade do n.º 33 do Quadro VI do Anexo ao Regulamento de 2006 e do art. 21.º, n.º 30, da Tabela de taxas Anexa ao Regulamento de 2010, por violação dos princípios da proporcionalidade e da legalidade tributária, consagrados nos arts. 165.º, n.º 1, al. i) e 103.º, n.º 2, da Constituição e, em consequência, julgue procedente a presente oposição. Nestes termos, e nos melhores de direito, os quais V. Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se a mesma por outra que julgue procedente a oposição e, em consequência, determine a extinção da presente execução, como é de Lei e de JUSTIÇA!». 2- Não foram produzidas contra-alegações 3- O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso com fundamento na inconstitucionalidade orgânica do regulamento municipal de 2006, que servira de base à liquidação da taxa, por violação do artigo 112.º, n.º 7 da CRP. 4- Colhidos os vistos legais, cabe decidir. II – Fundamentação 1. De facto Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1. Em 01/07/2003, deu entrada no Município do Montijo um requerimento da A…………, S.A com sede na Av. ………, nº …… em Lisboa requerendo a autorização municipal referente a 13 infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas no Município do Montijo (cfr. doc. junto a fls. 1 do processo instrutor junto aos autos); 2. Por ofício de 14/10/2003 dirigido à Oponente e remetido para a morada Rua ………, nº …… - …… em Lisboa, o Município do Montijo solicitou a entrega de diversos elementos adicionais (cfr. doc. junto a fls. 90 do processo instrutor junto aos autos); 3. A Oponente respondeu ao pedido identificado no ponto anterior requerendo mais prazo para a entrega dos elementos em falta (cfr. doc. junto a fls. 91 do processo instrutor junto aos autos); 4. Por ofício de 15/12/2003 dirigido à Oponente e remetido para a morada Rua ………., nº …… - …… em Lisboa, o Município do Montijo deferiu o pedido de alargamento do prazo (cfr. doc. junto a fls. 94 do processo instrutor junto aos autos); 5. A oponente apresentou em 07/01/2004 os elementos solicitados pelo Município do Montijo (cfr. doc. junto a fls. 95 do processo instrutor junto aos autos); 6. Por ofício de 26/03/2004 dirigido à Oponente e remetido para a morada Rua ………, nº …… - …… em Lisboa, o Município do Montijo informou a Oponente que eram necessários mais elementos relativamente à infra-estrutura de Sarilhos Grandes e ainda que iriam ser pedidos diversos pareceres (cfr. doc. junto a fls. 275 do processo instrutor junto aos autos); 7. A Oponente respondeu ao pedido formulado pelo Município do Montijo tendo junto os elementos requeridos (cfr. doc. junto a fls. 293 do processo instrutor junto aos autos); 8. Dos pareceres emitidos pelo Município do Montijo é sempre indicada como morada da Oponente a Rua ………, nº ……, ……, em Lisboa (cfr. docs. juntos a fls. 262 e 296 do processo instrutor junto aos autos); 9. Por ofício de 16/12/2004 dirigido à Oponente e remetido para a morada Rua ………, nº …… - …… em Lisboa, o Município do Montijo informou a Oponente do parecer do Ministério da Defesa Nacional para conhecimento e cumprimento (cfr. doc. junto a fls. 380 do processo instrutor junto aos autos); 10. A oponente em 28/01/2005 respondeu ao ofício identificado no ponto anterior indicando como sede Av. ………, nº …… em Lisboa (cfr. doc. junto a fls. 394 do processo instrutor junto aos autos); 11. Por despacho de 27/01/2006 da Presidente do Município do Montijo foi deferida a autorização para a instalação das infraestruturas da Oponente (cfr. doc. de fls. 425 do processo instrutor junto aos autos); 12. Por ofício de 03/02/2006 remetido para Apartado ……, ……… em Lisboa, foi a Oponente notificada do despacho identificado no ponto anterior (cfr. docs. de fls. 426 e 427 do processo instrutor junto aos autos); 13. Por ofício de 23/05/2007 remetido para Apartado ……, ……… em Lisboa, foi solicitado à Oponente a apresentação da documentação referente à Estação Base de Pegões para cálculo das taxas devidas (cfr. docs. de fls. 430 do processo instrutor junto aos autos); 14. Por ofício de 03/08/2008 remetido para Apartado ……-, ………, em Lisboa, foi solicitado à Oponente o cumprimento do solicitado no ofício identificado no ponto anterior (cfr. docs. de fls. 430 do processo instrutor junto aos autos); 15. Por ofício de 16/09/2009 a Oponente remeteu a documentação solicitada nos dois ofícios identificados nos pontos anteriores (cfr. doc. junto a fls. 433 do processo instrutor junto aos autos); 16. Por ofício de 15/01/2010 remetido para Apartado ……-, ………, em Lisboa, à Oponente informando que esta deve proceder à liquidação das taxas devidas pela execução das infra-estruturas telefónicas no montante de € 95.199,27 (cfr. docs. de fls. 430 do processo instrutor junto aos autos); 17. Por ofício de 05/03/2010 a Oponente solicitou esclarecimentos sobre como foi obtido o valor de € 95.199,27 de taxas municipais e a que infra-estruturas as mesmas se reportam (cfr. doc. junto a fls. 442 do processo instrutor junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 18. Por despacho de 30/03/2010 foi ordenada a remessa à Oponente do mapa de taxamento à requerente (cfr. doc. junto a fls. 443 do processo instrutor junto aos autos); 19. Por oficio de 03/08/2010 o Município do Montijo remeteu à Oponente um ofício para a morada Apartado ……-, ………, em Lisboa, do qual consta que: "(...) as taxas calculadas dizem respeito a 13 infra-estruturas de telecomunicações, incluindo a de Pegões (apesar dos poucos elementos apresentados para esta estação). Mais se informa que esteve presente nos Serviços da Câmara um representante da VI empresa (sr. ………), e que foi esclarecido da situação. (...) MAPA DE TAXAMENTO PARA OFÍCIOS Data: Nr. Proc/Tipo: 12/03 – PCM Nr. Re./Tipo: PCM12/03 Nr. Guia: 502600268 A…………, S.A. (Cfr. doc. junto a fls. 447, frente e verso, do processo instrutor junto aos autos); 20. Por ofício de 18/06/2012 foi remetido pelo Município do Montijo à Oponente para a morada Apartado ……-, ………, em Lisboa, do qual consta que decorreram 21 meses sobre a última notificação para efectuar o pagamento das taxas, concede novo prazo de 30 dias para o pagamento das taxas no montante de € 95.199,27 (cfr. doc. junto a fls. 449, frente e verso, dos autos); 21. Em 10/08/2012 foi extraída certidão de dívida que está na origem do presente processo executivo (cfr. doc. junto a f1s. 452 do processo instrutor junto aos autos); 22. A oponente nos seus requerimentos efectuados no âmbito do processo instrutor, indica sempre como sede a Av. ………, nº …… em Lisboa, seja fazendo referência directa à mesma seja porque do papel timbrado utilizado consta aquela morada como sua sede (cfr. docs. de fls. 1, 91, 95, 293, 394, 433 e 442 do processo instrutor junto aos autos); 23. A oponente foi citada em 20/08/2012, no âmbito do processo executivo identificado no ponto anterior por carta registada com aviso de recepção (cfr. doc. junto a fls. 38 a 40 do processo executivo junto aos autos); 24. A p.i. que deu origem aos presentes autos foi remetida por correio registado em 26/09/2012 para o Município do Montijo (cfr. fls. 78 dos autos); 25. As antenas de telecomunicações a que se reportam as taxas encontram-se instaladas em propriedade privada, com excepção de três antenas que se encontram instaladas em propriedades do Município com base em contratos de arrendamento (cfr. docs. juntos a fls. 114 a 189 dos autos); 26. O Município do Montijo quando procede à apreciação dos pedidos de instalação de antenas de telecomunicações tem de analisar se estão de acordo com o PMD e, algumas vezes, são pedidos pareceres a entidades externas (depoimento da testemunha do Município). Factos não provados: a) Não ficou provado que a Oponente tenha deduzido reclamação graciosa do acto de liquidação das taxas.» 2. Questões materiais a decidir A sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, aqui recorrida, foi proferida no seguimento do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de Abril de 2017 (proc. 1113/16), que julgou procedente o recurso interposto de uma primeira sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na qual se havia considerado que a oposição à execução fiscal não era uma via processual adequada para apreciar a ilegalidade da liquidação da taxa. No acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, antes mencionado, sufragou-se o entendimento de que não existia erro na forma de processo por estar em causa a “apreciação da ilegalidade abstracta da liquidação”, um fundamento adequado para que pudesse ser deduzida oposição à execução com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. É no seguimento da baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada e da decisão por este de que a oposição deve ser julgada improcedente, quer porque o tributo em causa se deve qualificar como uma verdadeira taxa (“taxa pela remoção de um obstáculo jurídico”), quer porque a mesma não se revela desproporcionada, que foi interposto novo recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, do qual agora cumpre apreciar. Desta feita, a recorrente alega erro de julgamento por considerar que o acto de liquidação da taxa devida pela instalação das estações de telecomunicações é ilegal (ilegalidade derivada) por ser ilegal e inconstitucional a norma com base na qual aquele tributo foi liquidado. Importa, por isso, saber se: · existia base normativa (legal e regulamentar) válida para a liquidação da taxa municipal pela instalação de infra-estruturas de suporte de radiocomunicações; · o montante da taxa respeitava o princípio da proporcionalidade.
3.2.2. E, por tudo quanto já afirmámos e demonstrámos – a imposição legal de existência de um procedimento autorizativo ou licenciador municipal para a instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, que se destina a controlar bens jurídicos e interesses de âmbito municipal; e ii) a coerência na recondução deste procedimento licenciador ao universo das operações urbanísticas e respectivas regras regulamentares –, fica também afastada a inconstitucionalidade orgânica das normas constantes dos n.º 33 do Quadro VI do Anexo ao Regulamento de 2006, uma vez que o tributo aí consagrado é uma verdadeira taxa (é exigido como contraprestação jurídica da actividade de licenciamento municipal) e não um imposto ou uma contribuição financeira. 3.3. Da (des)proporcionalidade do valor da taxa Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente [nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi a alínea e), do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário]. Lisboa, 4 de Dezembro de 2019. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Ascensão Lopes – Francisco Rothes. |