Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0882/12.3BEALM 025/18 |
Data do Acordão: | 12/04/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | TAXA LICENCIAMENTO ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL PROPORCIONALIDADE |
Sumário: | I - A liberalização do mercado de prestação de serviços comunicações, assente no modelo de concorrência entre redes, ressalvou expressamente o controlo municipal prévio (licenciamento ou autorização) da instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios; II - Apesar de terem sido aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro normas procedimentais especiais para a autorização municipal de instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios (normas com intuitos uniformizadores das práticas que haviam sido adoptadas pelos municípios), a verdade é que na base destes procedimentos de controlo administrativo prévio por parte dos municípios estão, essencialmente, actividades equivalentes a operações urbanísticas, ou seja, à verificação dos requisitos referentes à implantação no solo e em edifícios daquelas infra-estruturas; III - Não é, por isso, formalmente inconstitucional a norma inserida no regulamento municipal de urbanização e edificação que contemple a taxa devida pelo licenciamento e autorização daquelas infra-estruturas, sem que dele conste uma referência expressa ao mencionado Decreto-Lei n.º 11/2003, desde que regulamento contenha expressamente a referência às leis habilitantes do poder exigir taxas pelos autos autorizativos em matéria urbanística; IV - A taxa devida como contraprestação do procedimento de controlo municipal prévio (licenciamento ou autorização) da instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios tem uma estrutura bilateral e uma contrapartida específica bem identificada e fundamentada na protecção de interesses públicos locais, pelo que não enferma de inconstitucionalidade orgânica a norma do regulamento municipal que prevê a sua liquidação e cobrança; V - O controlo judicial da proporcionalidade do montante das taxas é sempre baseado num juízo global de razoabilidade (proporcionalidade em sentido amplo) do montante exigido e não numa específica verificação de custos imputados, como seria típico de um controlo no âmbito da regulação económica dos preços. |
Nº Convencional: | JSTA000P25259 |
Nº do Documento: | SA2201912040882/12 |
Data de Entrada: | 01/17/2018 |
Recorrente: | A............, SA |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DO MONTIJO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |