Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01157/16
Data do Acordão:11/23/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:ARRESTO
EXECUÇÃO
Sumário:I - O decretamento do arresto que consiste numa apreensão judicial de bens compete ao Tribunal Tributário mediante requerimento da Administração Tributária.
II - Em conformidade com o disposto no artº 10º al. h) do CPPT, pode o tribunal tributário autorizar a administração tributária a executar as diligências do arresto de bens, que judicialmente foi decretado.
Nº Convencional:JSTA00069933
Nº do Documento:SA22016112301157
Data de Entrada:10/17/2016
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF VISEU
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO.
Legislação Nacional:CPPT ART138 ART214 ART136 ART276 ART10 H.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 - RELATÓRIO
O representante da Fazenda Pública requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu a providência cautelar de arresto de bens pertencentes à sociedade A………….., Ldª, com os demais sinais dos autos, para garantia de dívidas tributarias referentes a IVA, IRC e IRS dos exercícios de 2013 e 2014 no montante global de 115.192,03 €.

Por decisão de 27 de Junho de 2016, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu decretou o arresto e autorizou a administração tributária a realizar o mesmo.

Inconformada com o assim decidido, veio a recorrente, A…………….., Ld.ª interpor o presente recurso com as respectivas alegações que as resumiu nas seguintes conclusões:
«1. A sentença padece de ilegalidade ao decidir autorizar “a Administração Tributária a proceder a todos os actos e diligências necessárias à concretização da presente providência”.
2. O procedimento cautelar em causa é um processo judicial ex natura, tendo a AT a posição de parte requerente e não uma posição de autoridade de execução; por outro lado, a competência para a prática dos actos, sejam judiciais, sejam administrativos (os judiciais são também de administração de justiça!) não se presume, tendo de constar de norma expressa.
3. Sendo parte requerente do arresto, nunca a AT pode ser convertida em uma autoridade com competência para praticar os actos concretizadores do arresto.
4. Se a competência para decretar o arresto está atribuída ao tribunal tributário, cabe ao tribunal decidir o arresto e praticar os actos em que o mesmo se traduz, pois esses actos são actos consequentes da decisão de decretamento do arresto.
Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogada a sentença recorrida com as legais consequências.»

A representante da fazenda pública veio apresentar as suas contra alegações com o seguinte quadro conclusivo:
«A) Vêm as presentes contra-alegações do recurso interposto pela arrestada da sentença exarada na providência cautelar de arresto, que a declarou procedente;
B) Está patente na mesma que autoriza: “a Administração Tributária a proceder a todos os actos e diligências necessárias à concretização da presente providência”
C) Entende a recorrente que competiria ao tribunal promover a concretização do arresto bem como a respetiva citação instruída com os elementos previstos na lei (art.º 227º do CPC);
D) Contudo, o art.º 139º do CPPT estabelece que ao regime do arresto aplica-se subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil;
E) Já o art.º 391º, n°2 do CPC determina que o arresto consiste numa apreensão judicial de bens à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora que constam dos art.°s 221° a 233° do CPPT (e não as do CPC), sendo que de conformidade com as mesmas a entidade competente para proceder a tais diligências é o Serviço de Finanças (órgão da execução fiscal);
F) Pelo que será também o Serviço de Finanças que, em cumprimento da decisão judicial, procede à apreensão de bens/direitos, em conformidade com o sentido decisório e quando se encontre totalmente concretizado procede à notificação da requerida (arrestada);
G) Face ao exposto, entende a Fazenda Pública que não assiste qualquer razão à recorrente.

O Ministério Público emitiu parecer no qual expressou que não se lhe afigura que o recurso mereça ser provido. Ali refere, além do mais que: (…) No caso, incumbiu a AT de proceder a todos os actos e diligências necessárias à concretização da providência determinada, o que, para além de encontrar justificação em razões de ordem prática, tem a inegável utilidade de permitir que a apreensão judicial de bens em que o arresto se traduz seja concretizada pela entidade à qual caberá, uma vez instaurada a execução fiscal, converter o arresto em penhora, caso o pagamento da dívida exequenda não seja efectuado, nos termos do art. 214º, n.º 3 do CPPT. Acresce que a AT, enquanto “executora” do arresto, actua em rigorosa conformidade com a decisão judicial que concedeu a providência, não tendo qualquer margem para dela exorbitar. Nessa qualidade, ao invés do que alega a ora Recorrente, não actua a AT investida de qualquer poder de autoridade e muito menos de poder judicial, que não possui, antes estritamente vinculada ao que foi determinado na decisão que decretou o arresto. Concluo, em face do exposto, sem mais delongas, pela improcedência do presente recurso e, em consequência, pela manutenção do julgado.
É o meu parecer. ”

2 - Fundamentação

O Tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto:
A) A sociedade requerida encontra-se coletada, desde 01/07/1990, pela atividade de Comércio a retalho de produtos farmacêuticos em estabelecimentos especializados”, a que corresponde o CAE 47730.
B) Da certidão permanente referente à sociedade A……………., Lda, consultada em 08/06/2016, consta, entre o mais, o seguinte:
(…)
INSC.4 AP. 7/20130424 14:52:02 UTC – AUMENTO DE CAPITAL
Montante do aumento. 725.060.11 Euros
Montante realizado: 725.060,11
Modalidade e forma de subscrição: Subscrito e realizado em numerário pelos sócios da seguinte forma: A sócia B………………, com 668.807,10 euros, para reforço da sua quota de 14.864,18, passando para 703.671,28. A sócia C…………………. para reforço da sua quota
Capital após o aumento: 750.000,00 Euros
Artigo (s) alterado(s): 3°
SÓCIOS E QUOTAS.
QUOTA: 703.671,28 Euros
TITULAR: B…………………..
(…)
QUOTA: 37.500,00 Euros
TITULAR: C………………………
QUOTA. 8.828,72 Euros
TITULAR: C……………………..
Insc. 5 AP 2/20130514 12:04:18 UTC- ALTERAÇÕES AO CONTRATO DE SOCIEDADE E DESIGNAÇÃO DE MEMBRO (S) DE ÓRGÃO (S) SOCIAL (AIS,)
SÓCIOS E QUOTAS:
QUOTA: 8.828,72 Euros
TITULAR: D………………………..
QUOTA: 703.671,28 Euros
TITULAR. D………………………
QUOTA: 37.50000 EUROS
TITULAR: E……………………….
(…)
Artigo (s) alterado (s): 3.º e 4.º
GERÊNCIA:
Nome/Firma: D……………………….
(…)
Nome/Firma: E………………….
(…)
Data da deliberação: 2013-05-01
(…)
Av AP, 23/20160516 17:22:52 UTC — CESSAÇÃO DE FUNÇÕES DE MEMBRO(S) DO(S) ÓRGÃO(S) SOCIAL (AIS) (ONLINE)
GERÊNCIA:
Nome/Firma: D……………….
(…)
Causa: Renúncia
Data: 2016-03-29
Nome/Firma a: E…………………
(…)
Causa: Renúncia
Data: 2016-03-29
(…)
Insc. 6 AP.36/202160512 21:00:29 UTC — DESIGNAÇÃO DE MEMBRO (S) DE ÓRGÃO SOCIAL (AIS) (ONLINE
ÓRGÃO (S) DESIGNADO (S):
GERÊNCIA:
Nome/Firma: F……………………….
(…)
Data da deliberação: 07 de Abril de 2016
(…)
Dep. 106/2013-05-14 11:25:52 UTC — TRANSMISSÃO DE QUOTA (S) QUOTA (S) E SUJEITO (S) ACTIVO
QUOTA: 703.671,28 Euros
TITULAR: D………………………
(…)
SUJEITO (S) PASSIVO (S)
Nome/Firma: B…………………..
(…)
Dep 107/2013-05-14 11:34:32 UTC — TRANSMISSÃO DE QUOTA (S)
QUOTA (S) E SUJEITO ACTIVO (S):
QUOTA: 8.828,72 Euros
TITULAR: D…………………..
(…)
SUJEITO (S) PASSIVO (S):
Nome/Firma: B……………………
(…)
Dep. 108/2013-05-14 11:42:46 UTC — TRANSMISSÃO DE QUOTA (S)
QUOTA (S) E SUJEITO ACTIVO (S):
QUOTA: 37500,00 Euros
TITULAR: E…………………..
(…)
SUJEITO (S) PASSIVO (S):
Nome/Firma. C…………………………
(…)
Dep. 183/2016-05-1221:02:17 UTC — TRANSMISSÃO DE QUOTA (S)
QUOTA (S) E SUJEITO ACTIVO (S)
QUOTA: 8.828,72 Euros
TITULAR: F………………………
(…)
QUOTA: 8.828,72 Euros
SUJEITO (S) PASSIVO (S):
Nome/Firma: D……………………..
Dep. 184/2016-05-12 21:02:21 UTC— TRANSMISSÃO DE QUOTA (S)
QUOTA (S) E SUJEITO ACTIVO(S):
QUOTA: 703.671,28 Euros
TITULAR: F………………….
(…)
QUOTA: 703.671,28 Euros
SUJEITO (S) PASSIVO (S):
Nome/Firma. D………………………
(…)
Dep. 185/2016-05-12 21.02:24 UTC — TRANSMISSÃO DE QUOTA (S)
QUOTA (S) E SUJEITO ACTIVO (S)
QUOTA: 37.500,00 Euros
TITULAR: F……………………….
(…)
(…)
SUJEITO PASSIVO
QUOTA: 37.500.00 Euros
Titular: E………………………..
(…)
- cfr. anexo 2 à informação de arresto [fls. 47/52 dos autos].
C) A requerida foi objeto de dois procedimentos de inspeção, levados a cabo pela Divisão de Inspeção Tributária II da Direção de Finanças de Viseu, com base nas ordens de serviço n.ºs 0120500925 e 01201500926, relativamente aos exercícios de 2013 e 2014 cfr. anexo à informação/proposta de arresto fls.39/40 dos autos
D) No âmbito dos referidos procedimentos inspetivos, foi elaborada uma informação, nos termos do artigo 31.º do RCPIT, constante de fls. 25/38 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte:
(…)
II — DESCRIÇÃO DOS FACTOS DEMONSTRATIVOS DOS TRIBUTOS OU DA SUA PROVÁVEL EXISTÊNCIA (al a) do n°2 do artigo 31° do RCPITA)

No âmbito dos procedimentos inspetivos, que ainda se encontram em curso, credenciados pelas ordens de serviço n° 012015010925 e 01201500926 foram detetadas irregularidades, em sede de IRC, IVA e IRS relativamente aos períodos de 2013 e 2014.
Mais se refere que também se encontra a decorrer ação inspetiva para o período e 2015, cuja credencial é a ordem de serviço OI201500919 de âmbito parcial em sede de retenções na fonte de IRS onde existe também a possibilidade de serem detetadas irregularidades, mas cuja análise aos elementos de contabilidade ainda não se iniciou.
Das presentes ordens de serviço e até à presente, foram detetadas as seguintes correções fiscais de natureza meramente aritmética:
Período de 2013:
1. Correções à matéria coletável em sede de IRC no valor de 275.077,38 EUR:
2. Correção ao imposto de IVA indevidamente deduzido no valor de 11.954,14 EUR.
3. Falta de entrega de retenções na fonte de IRS no valor de 320,32 EUR
Das correções à matéria coletável de lRC
- 79.539,52 EUR são regularizações voluntárias do SP com entrega de declaração modelo 22 de substituição já no âmbito aos procedimentos inspetivos (2016-01-05) sendo apurado imposto no valor de 23.019,15 EUR, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 2015-05-31 e até à presente data ainda não se encontra pago o imposto (Anexo 06),
- 195.537,86 EUR são decorrentes das irregularidades com relevância fiscal até agora detetadas no âmbito dos procedimentos inspetivos que após liquidação resultará imposto no valor de 48.884,47 EUR, a que acrescem juros compensatórios e coima aplicável.
Em sede de IRC o imposto em falta ascende a 71.903,62 EUR que acrescido IVA indevidamente deduzido e retenções na fonte de IRS não entregues perfaz a totalidade de imposto em falta de 84.178,08 EUR.
Período de 2014
1. Correções à matéria coletável em sede de IRC no valor de 111.255,72 EUR.
2. Correção ao imposto por tributações autónomas de IRC no valor de 5.545,48 EUR.
3. Correção ao imposto de IVA indevidamente deduzido no valor de 779.65 EUR.
As correções a matéria coletável de IRC no valor de 111.255,72 EUR são decorrentes das irregularidades com relevância fiscal até agora detetadas no âmbito dos procedimentos inspetivos que após liquidação resultará imposto no valor de 24 688.82 EUR, a que acrescem juros compensatórios e coima aplicável.
Das correções ao imposto em sede de tributações autónomas de IRC:
• 2.518,62 EUR são regularizações voluntárias do SP com entrega de declaração modelo 22 de substituição já no âmbito dos procedimentos inspetivos (2016-01-05) cujo prazo de pagamento voluntário terminou e 2016-05-31 e até à presente data não se encontra pago o imposto (Anexo 07)
• 3.326,86 EUR são correções decorrentes da não sujeição por parte do SP da globalidade dos gastos a imposto por tributação autónoma.
Em sede de IRC o imposto em falta ascende a 30.234,30 EUR, que acrescido do IVA indevidamente deduzido perfaz a totalidade de imposto em falta, de 31.013,95 EUR.
Resumo do imposto em falta até agora apurado no âmbito dos procedimentos inspetivos aos períodos de 2013 e 2014
No cômputo dos períodos de 2013 e 2014 o imposto em falta ascende a 11.192,03 EUR a que acrescem juros compensatórios e coimas aplicáveis.



II.1 DESCRIÇÃO DAS CORREÇÕES DE NATUREZA MERAMENTE ARITMÉTICA AO PERÍODO DE 2013
II.1.1 Correções à matéria coletável de IRC de natureza meramente aritmética



O SP procedeu à regularização voluntária de 79.539,52 EUR de matéria coletável em sede de IRC com a entrega do modelo 22 de substituição em 2016-01-05, sendo liquidado imposto (IRC, juros compensatórios e juros de mora) no montante de 23.019,15 EUR e cujo prazo de pagamento voluntário terminou a 2018-05-31 e até à presente data ainda não se encontra pago o imposto.
Das restantes correções (195.537,86 EUR) resultará IRC (taxa de 25%) a pagar no montante de 48.884,47 EUR
1 - Correção aos rendimentos relativos aos descontos financeiros declarados pelo SP (nos termos al. c) do nº1 do artigo 20° do CIRC) no valor de 2.919,31 EUR sendo que na conta 782- Descontos de Pronto Pagamento Obtidos, o SP apenas contabilizou 5.983,07 EUR e por circularização aos principais fornecedores foram apurados 8.902,38 EUR de descontos financeiros obtidos pelo SP em 2013:
2- Correção aos gastos declarados em sede depreciações do exercício (contas 6421, 6423, 6425 e 6427) no valor de 137.415,40 EUR, em virtude de os elementos constantes do mapa de reintegrações e amortização não possuírem qualquer suporte documental mesmo após notificação do SP para o efeito quer as fichas de imobilizado ou faturas/documentos de aquisição não foram apresentados. De acordo com o n° 3 do artigo 21° do Decreto Regulamentar n° 25/2009 de 14/09 a contabilidade organizada nos termos do artigo 123° do CIRC deve permitir o controlo dos valores constantes dos mapas de depreciações e amortizações o que não se mostra possível
(160,16+160,16) os mesmos não foram entregues nos cofres do estado. Também relativamente aos meses de abril e junto as Declarações mensais de Remunerações (DMR) não foram entregues.
II.2 Descrição das Correções de natureza meramente Aritmética ao período de 2014


Da regularização voluntária efetuada pelo SP, resultou prejuízo fiscal de 29.151,91 EUR, sendo liquidado imposto com base nas alterações declaradas pelo SP em sede de tributações autónomas no montante de 2.518,62 EUR, cujo prazo de pagamento voluntário terminou a 2016-06-01 e que até à presente data ainda não se encontra pago o imposto.
Das restantes correções (111.255,72 EUR) resultará IRC (taxa de 17% nos primeiros 15.000 EUR de matéria coletável e 23% na restante matéria coletável) a pagar no montante de 24.688,82 EUR.
1 - Correção aos valores declarados em sede de depreciações do exercício no valor de 129.316,98 EUR em virtude de os elementos constantes do mapa de reintegrações e amortização (com exceção das depreciações das viaturas ……….. e …………..) não possuírem qualquer suporte documental, mesmo após notificação do SP para o efeito quer as fichas de imobilizado ou faturas/documentos de aquisição não foram apresentados. De acordo com o n°3 do artigo 21º do Decreto Regulamentar nº 25/2009 de 14/09 a contabilidade organizada nos termos do artigo 123° do CIRC deve permitir o controlo dos valores constantes dos mapas de depreciações e amortizações, o que não se mostra possível.
2 – Correção aos gastos com combustíveis (contas 62427 e 62428) no valor de 3.455,36 EUR, nos termos da al i) do nº 1 do artigo 45º do ClRC. O SP não faz prova de que os gastos respeitam a bens do seu ativo imobilizado ou por ele utilizado em regime de locação financeira e de que não são ultrapassados os consumos normais. Até Setembro de 2014 o SP não possui viaturas em seu nome (quer como proprietário quer como locatário e de Setembro a dezembro o SP detêm 2 viaturas como proprietário e uma como locatário, contudo os documentos de suporte aos gastos não contém a identificação da viatura que efetuou o respetivo consumo, não sendo possível assim aferir os consumos normais. Neste sentido os gastos com combustíveis não são aceites fiscalmente. Em sede de IVA a correção corresponde ao IVA indevidamente deduzido em 50% (gasóleo) na conta 62428 (3.384,79 EUR) no valor de 353,97 EUR.
3 - Correção aos gastos declarados na conta 62212 – trabalhos especializados no valor de 50.309,74 EUR e IVA correspondente indevidamente deduzido no valor de 11.571,24 EUR, documentados pela fatura U002/14343 de 31/05/2013 da G…………, Lda (………….), NIPC …………. (conta 221115518), que na sua designação apenas refere “Prestação de Serviços 2013”. Notificado o SP para esclarecer a natureza de tão avultados serviços o SP refere que os mesmos se prendem em auxiliar ao desenvolvimento comercial da Farmácia ………….. Mais se refere que o preço dos alegados serviços nunca foi pago e o saldo da conta de fornecedor 221115518 foi transferido em final de 2013 para a conta de outros devedores e credores 27817 - Dr H……………. Sendo que em final de 2014 a designação da conta 27617 foi alterada para Dr D……………. que à data da fatura era sócio gerente de ambas as farmácias. De acordo com o n° 1 do -artigo 23° do CIRC só são considerados gastos os que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto, o que não se verifica no caso em apreço.
4 - Correção aos gastos com combustíveis (contas 62426 e 62428) no valor de 2.441,77 EUR nos termos da al 1) do n° 1 do artigo 45° do CIRC. O SP não faz prova de que os gastos respeitam a bens do seu ativo imobilizado ou por ele utilizado em regime de locação financeira e de que não são ultrapassados os consumos normais, assim como o SP não possui viaturas no período de 2013 (quer como proprietário quer como locatário, bem como no mapa de reintegrações e depreciações) os gastos com combustíveis não são aceites fiscalmente Em sede de IVA a correção corresponde ao IVA indevidamente deduzido em 50% (gasóleo) na conta 62428 (2.356,85 EUR) no valor de 271,25 EUR.
5 - Correção aos gastos com deslocações e estadas (conta 625161) no valor de 1.908,68 EUR, os gastos contabilizados pelo SP são quase na sua totalidade gastos em restaurantes da cidade de Viseu onde se localiza a sede do SP, ora não estando deslocado e de acordo com o n° 1 do artigo 23° do CIRC só são considerados gastos os que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto, o que não se verifica no caso em apreço,
6 - Correção aos gastos com artigos para oferta (contas 62342 e 62343) no valor de 542,96 EUR nos termos do n° 1 ao artigo 23° do CIRC, na medida em que os gastos contabilizados pelo SP não identificam os destinatários das ofertas, nem foi facultado documento extra contabilístico de forma, a permitir a identificação dos destinatários das ofertas nos termos da Portaria n° 407/2006 de 24 de junho. Também não foi demostrada a sua indispensabilidade para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto. Em sede de IVA a correção corresponde ao IVA indevidamente deduzido no valor de 111,62 EUR.
O imposto em falta em sede de IRC ascende assim a 71.903,62 EUR.
II.1.2 Correções ao imposto em sede de IVA de natureza meramente aritmética
O IVA indevidamente deduzido traduz-se nas correções aos gastos de trabalhos especializados combustíveis e artigos para oferta (11 571,24+271.25+111,62) o imposto em falta ascende assim a 11.954,14 EUR.
II.1.3 Correção ao imposto em sede de retenções na fonte de IRS de natureza meramente aritmética
O SP procedeu ao processamento e pagamento dos salários nos meses de abril e junho de 2013, contudo apesar de lançar contabilisticamente na conta 2421 Trabalho Dependente os valores e os reter aos funcionários (retenção na fonte de IRS e sobretaxa), no valor de 320,32 EUR
3 - Correção aos gastos com deslocações e estadas (625161) no valor de 5.564 EUR os gastos contabilizados pelo SP são quase na sua totalidade gastos em restaurantes da cidade de Viseu onde se localiza a sede do SP, faturas de estadias no Hotel Serra da Estrela (Covilhã) e LBV House Hotel (Pinhão) aos fins de sendo as reservas efetuadas era nome de ………… e H………….. respectivamente bem como viagem a Fuerteventura (Canárias. Espanha) com reservas em nome de ………… e H……………... Ora não estando deslocado nos gastos com restauração e as viagens serem de cariz pessoal de acordo com o n° 1 do artigo 23° do CIRC só são considerados gastos os que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto o que não se verifica no caso em apreço.
4 - Correção aos gastos com artigos para oferta (conta 62342 e 62343) valor de 2.071,12 EUR nos termos do n° 1 do artigo 23° do CIRC na medida em que os gastos contabilizados pelo SP não identificam os destinatários das ofertas, nem foi facultado documento extra contabilístico de forma a permitir a identificação dos destinatários das ofertas nos termos da Podaria n° 497/2008 de 24 de junho. Também não foi demostrado a sua indispensabilidade para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto. Em sede de IVA a correção corresponde ao IVA indevidamente deduzido no valor de 425,68 EUR.
Correções ao imposto por tributações autónomas em sede de IRC
O SP em sede de regular voluntária declarou encargos com viaturas ligeiras de passageiros, no campo 427 do quadro 13 da modelo 22 (custo aquisição a >=25.000.00 EUR e < que 35.000,00 EUR) o valor de 6.69252 EUR e no campo 428 (custo aquisição >= a 35.000,00 EUR) o valor de 11.059,87, sujeitos a tributação autónoma nos termos das al b) e c) do n° 3 do artigo 88° do CIRC, respetivamente.
Contudo o SP não sujeitou a globalidade dos encargos efetuados ou suportados com viaturas ligeiras de passageiros, nos termos do n° 5 do artigo 88° do CIRC, como nomeadamente depreciações, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobro a sua posse (IUC).
Correções ao campo 427 do quadro 13 do modelo 22
Viatura ……………. BMVV X5 3 0 SD (a gasóleo)



Da correção ao campo 427 no valor sujeito a tributação autónoma 5.689,93 EUR resultará imposto a pagar no valor de 1.564,73 EUR (5.689,93 – 27,5%)




Da correção ao campo 423 no valor sujeito a tributação autónoma de 4 177,51 EUR, resultara imposto a pagar no valor de 1 452,13 EUR (4 177 51 35%)
A correção ao imposto em sede de tributação autónoma de IRC será assim de 3.026,86 EUR,
O imposto em falta em sede de IRC ascende assim a 30.234,86
Correções ao imposto em sede de IVA de natureza meramente aritmética
O IVA indevidamente deduzido traduz-se nas correções aos gastos com combustíveis e artigos para oferta (353,97+ 425.68), o imposto em falta ascende assim a 779,65 EUR.

II - EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE INDICIAM O FUNDADO RECEIO DE DIMINUIÇÃO DAS GARANTIAS DE COBRANÇA DO TRIBUTO (al. b) do nº 2 do artigo 31º do RCPITA)

Para além das omissões que originam as correções referidas no ponto anterior, mas que poderão ser superiores, uma vez que os procedimentos ainda se encontrara em curso, foram ainda detetadas outras infrações destacando-se a falta de cumprimento do dever de colaboração, a existência de mais de que uma contabilidade e a diminuição das garantias de cobrança dos tributos.
III.1 - FALTA DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE COOPERAÇÃO (artigo 63° da LGT, artigo 32° do RCPITA e artigos 124° e 125° do CIRC)
Notificado pessoalmente o SP na pessoa do procurador da sociedade nomeado pelos sócios gerentes e representante para as relações com a AT (artigo 52° RCPITA) H……………. NIF ……………., para apresentação dos elementos de escrita em 2015-12-29, 2016-02-22 e 2016-04-20 ainda se encontram em falta nesta data os seguintes elementos:
1 Relatórios de gestão dos anos de 2013 a 2014
2. SAF-T da facturação dos anos de 2013 a 2015, que após notificação para sua correção o mesmo não o fez. Confrontando os valores da IES entregues pelo SP, com os valores dos extratos e balancetes contabilísticos, apresentados no decurso dos procedimentos inspetivos pode-se aferir que aqueles não são coincidentes tendo a contabilidade sido alterada.



No que respeita ao procedimento adotado, designadamente a substituição dos registos contabilísticos nos períodos em causa, verifica-se um incumprimento face ao disposto nos normativos acima referidos, nomeadamente na aplicação da NCRF 4 - Políticas Contabilísticas. Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros.
Após encerrada, a contabilidade assume uma característica de “história” da empresa/atividade desenvolvida, pelo que erros posteriormente detetados, deverão ser efetuados não pela substituição dos registos contabilísticos (por afetarem a fiabilidade, materialidade, fidedignidade da informação contida nas demonstrações financeiras) mas por correções ao resultado contabilístico declarado através do Q07 da modelo 22 de IRC apresentada pelo sujeito passivo.
III. 3 - DIMINUIÇÃO DAS GARANTIAS DE COBRANÇA DOS TRIBUTOS
Pormenorizando o aumento de capital e cessão de quotas realizados pelo SP em 2013 (já referido no ponto I 2 Capital Social) constata-se.
Em 2013-04-24 pela apresentação AP. 7/20130424, foi efetuado aumento de capital, pela Inscrição 4-AP 7/20730424
Montante do aumento.- 725.050,11 EUR
Capital após o aumento: 750 000,00 Euros
Montante realizado: 725.060.11 EUR
Modalidade e forma de subscrição: Subscrito e realizado em numerário pelos sócios da seguinte forma:
3. Não apresentou fichas de imobilizado ou documentos de aquisição dos bens constantes do mapa de reintegrações e amortizações dos períodos de 2013 e 2014.
4. Ainda não foram entregues as pastas da contabilidade dos meses de janeiro e fevereiro de 2013, sendo entregues segundas vias de algumas faturas de gastos, sem o respetivo tratamento contabilístico.
5. Falta de existência na contabilidade da faturação do fornecedor I………….. dos meses de Janeiro a abril de 2013 (os lançamentos foram efetuados nos meses de março e abril, com base nos resumos de faturas).
6. Falta da existência na contabilidade da faturação do fornecedor J………… do mês de Agosto de 2013 (os lançamentos foram efetuados com base no resumo de faturas).
Constata-se assim a recusa de exibição de alguns elementos de escrita obrigatórios. Os elementos fornecidos não permitem aferir acerca da imagem verdadeira e apropriada da contabilidade, nomeadamente nos meses de janeiro e fevereiro de 2013, sendo usual por parte do SP, na pessoa do procurador/representante para as relações com a AT a utilização de expedientes dilatórios, por forma a atrasar o normal andamento do procedimento inspetivo.

III.2 - EXISTÊNCIA DE MAIS DO QUE UMA CONTABILIDADE
Tal como referido, o SP encontra-se enquadrado no regime geral de tributação, conforme disposto no al a) do n° 1 do artigo 2º do CIRC. Nesse sentido a determinação do lucro tributável é efetuada segundo as regras estabelecidas no artigo 17º do mesmo diploma, devendo este, de acordo com o disposto no artigo 123º do CIRC, dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal que, além dos requisitos indicados no n°3 do art 17°, permita o controlo do lucro tributável,
Significa isto que, para o apuramento ao resultado fiscal, o SP encontra-se obrigado a dispor de contabilidade organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade, sem prejuízo da observância das disposições previstas no CIRC, devendo as respetivas operações ser relevadas contabilisticamente de harmonia com o Sistema de Normalização Contabilística, tal como estabelece o artigo 123.º do CIRC.
Sucede que, e tal como referido no ponto “I.3” o SP procedeu à substituição das declarações de rendimentos modelo 22 em 2016-01-05, ou seja, após o inicio do procedimento inspetivo que ocorreu em 2015-12-29 com a assinatura das ordens de serviço.
Conforme resulta das declarações entregues pelo SP os resultados líquidos contabilísticos, inscritos no campo 701 do Q07 das Modelo 22 foram alterados.



Confrontando os valores da IES entregues pelo SP, com os valores dos extratos e balancetes contabilísticos, apresentados no decurso dos procedimentos inspetivos, pode-se aferir que aqueles não são coincidentes tendo a contabilidade sido alterada:




As alterações ocorreram ao nível das vendas, dos gastos diversos e dos inventários.
No que respeita ao procedimento adotado, designadamente a substituição dos registos contabilísticos nos períodos em causa, verifica-se um incumprimento face ao disposto nos normativos acima referidos, nomeadamente na aplicação da NCRF 4 - Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros.
Após encerrada, a contabilidade assume uma característica de “história” da empresa/atividade desenvolvida, pelo que erros posteriormente detetados, deverão ser efetuados não pela substituição dos registos contabilísticos (por afetarem a fiabilidade, materialidade, fidedignidade da informação contida nas demonstrações financeiras), mas por correções ao resultado contabilístico declarado, através do Q07 da modelo 22 de IRC apresentada pelo sujeito passivo.
III.3 - DIMINUIÇÃO DAS GARANTIAS DE COBRANÇA DOS TRIBUTOS
Pormenorizando o aumento de capital e cessão de quotas realizados pelo SP em 2013 (já referido no ponto I.2 Capital Social) constata-se:
Em 2013-04-24, pela apresentação AP. 7/20130424, foi efetuado aumento de capital, pela inscrição 4 -AP. 7/20130424:
Montante do aumento: 725.060,11 EUR
Capital após o aumento: 75 000,00 Euros
Montante realizado: 725.060,11 EUR
Modalidade e forma de subscrição: Subscrito e realizado em numerário pelos sócios da seguinte forma:






O aumento de capital acima descrito teve por base a ata nº 26 datada de 22-04-2013.
Em 2013-05-14, pela apresentação AP 1/20130514, foi feito o registo de cessação de funções dos sócios supra identificados, que renunciaram a gerência com data de 2013-05-01.
Na mesma data houve cessão de quotas passando a ser designados como orgão sociais os seguintes sócios:


A cessão de quotas teve por base a ata n°27 datada de 01-05-2013.
Ambos os sócios são marido e mulher e ambos foram designados gerentes da empresa, a partir de 2013-05-01.
Na sequência dos procedimentos inspetivos ao SP e tendo conhecimento da existência litigância junto dos tribunais acerca do aumento de capital e da cessão de quotas registados em 2013, oficiosamente e na busca da verdade material foi solicitado ao Tribunal Judicial de Viseu a remessa do teor dos processos nºs 6816/15 6T8V15 184116,6T8VtS: 3246/13.TL3VIS e 6770/15 4T8VIS
O processo n° 6816/15 6T8VIS (Providência Cautelar) tem como requerente o SP (A…………, Lda.) e como requeridos B………… e marido …………. e C………….. e marido ………………..
Por sentença proferida em 2075-12-03 foi decretado o arresto dos bens das requeridas, sendo que da sentença se extrai:
“No caso concreto, e a respeito do primeiro pressuposto, provou-se sumariamente - como é próprio nesta sede - que a requerente tem ou é credora do requeridos em montante nunca inferior a € 725.060,11 (setecentos e vinte e cinco mil e sessenta euros e onze cêntimos) correspondente ao valor aprovado se aumento de capital, que se dizia já realizado em numerário mas que se confirma não ler ocorrido.
Mas mais, esta desconformidade contabilística como económica, suscetível da ponderação e sanção ao nível tributário. Acarretará, certamente, consequências económicas negativas para a requerente, ainda não possível de quantificação, pois que com a dita conduta visou evitar a tributação em sede de IRS por mais-valias na cessão de quotas”.
• O processo nº 184/16 BT6VIS (Ação de Processo Comum) surge na sequência da providência cautelar decretada e que ainda se encontra pendente de decisão.
O processo n° 3246 VIS (Ação de Processo Comum) são Autores B……………. C………….. e Réus D…………… e mulher E…………………..
Sumariamente na acção (que ainda se encontra pendente de decisão) é posto em causa o cumprimento dos pagamentos constantes do contrato de promessa de cessão de quotas datado de 10/04/2013 onde se constata que o valor global da cessão de quotas da empresa A,,,,,,,,,,,,,,, Lda. ascende a 1.074.940,44 EUR sendo que ao preço fixado é abatido o valor do passivo da sociedade que ascendia a 731.358,55 EUR.
No processo n° 3246/13.8TBVIS (Ação de Processo Comum) é Autor ………… e Réus D……………., C………………., D…………, E………….. e L…………………, Lda.
Sumariamente na acção (que ainda se encontra pendente de decisão) é requerido a anulação da cessão de quotas por falta de autorização do autor para a realização do negócio e a anulação da venda do alvará da farmácia para a L………………. Lda
Assim, relativamente ao aumento de capital de 750.00000 em numerário, que supostamente não se realizou e a existência de incumprimento nos pagamentos acordados na cessão de quotas, indicia que o SP se encontra em má situação financeira para assegurar os créditos já assumidos, nomeadamente corri a banca.
Já no âmbito dos procedimentos inspetivos foi efetuada nova cessão de quotas (registada em 2016-05-12) ficando F…………………... NIF ………………com a globalidade do capital social (com o valor nominal de 753 000,00 EUR) e nomeado único gerente.
O atual e único sócio-gerente da empresa F………………. tem o seu domicílio fiscal na Rua ………….., n° ……….. ………….. 1900-……….. Lisboa. Este não possui bens imóveis ou viaturas sujeitas a registo em seu nome e possui nesta data em nome pessoal dívidas fiscais no valor de 15.838,87 EUR, foi gerente de duas empresas também elas com dívidas fiscais:
- M……………………, LDA, NIPC ……………., com sede no Funchal, com dividas fiscais no valor de 20.692,43 EUR.
- N……………………… LDA. NIPC …………….., com sede em Lisboa, com dívidas fiscais no valor de 432.922,88 EUR (Devedor Estratégico da DF Lisboa).
Junto em anexo certidões das dívidas tributárias pendentes antes referidas (Anexo 08).
Assiste-se por parte do SP à dissipação de bens patrimoniais.
1. Venda do artigo urbano (local do exercício da actvidade) nº 5249 da freguesia de ……….. em 2016-04-08 à empresa L…………….. LDA, NIPC …………… com sede na mesma morada do SP inspecionado e que tem como sócios gerentes H……………. (procurador da gerência e representante nas relações com a AT no âmbito do presentes procedimentos inspetivos e esposa ………………… (Anexo 09):
2. A venda do imóvel (local ou exercício da atividade) indicia também que o alvará da farmácia poderá ser vendido à L…………….., Lda., como aliás já era o objetivo aquando da cessão de quotas e se verifica junto do processo n° 3246/13.8TBVIS que ainda corre seus termos no Tribunal Judicial de Viseu.
3 Venda da viatura BMW modero 5K, matricula ………….., em 2015-05-04 a …………., que já foi revendida a ……………. Viatura que tinha sido adquirida pelo SP em 2015-02-15 (Anexo 10);
Nesta data o SP inspecionado, já não possui bem imóveis e apenas possui registado em seu nome a viatura Nissan Almera Van 2.0, matricula ………….. do ano de 1998, isto é com baixo valor comercial.
Verifica-se assim um comportamento dilatório do SP na pessoa do procurador dos sócios gerentes e representante para as relações com a AT durante os procedimentos inspetivos, de modo a atrasar a conclusão dos mesmos.
Assiste-se à alteração da composição do capital social da sociedade, sendo que o atual único sócio gerente da sociedade não possuí bens móveis ou imóveis em seu nome e tem registos de incumprimento fiscal, nomeadamente com o acumular de dívidas fiscais em diversos serviços de finanças.
Nos últimos meses e já no decurso dos procedimentos inspetivos forem objeto de venda o único bem imóvel da sociedade e uma viatura automóvel.
III.4 - PRESUNÇÃO LEGAL DE JUSTO RECEIO DA DIMINUIÇÃO DE GARANTIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁVEIS (n°5 do artigo 136° do CPPT)
Conforme disposto no nº 5 do artigo 136º ao CPPT presume-se o justo receio da diminuição de garantia de créditos tributáveis sempre que a dívida seja constituída por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais.
Com efeito, o SP A…………..,. Lda. NIPC ………………, procedeu ao processamento e pagamento dos salários nos meses de abril e junho de 2013: contudo apesar de lançar contabilisticamente na conta 2421 - Trabalho Dependente e os reter aos funcionários (retenção na fonte de lRS e sobretaxa), no valor de 320,32 EUR (160 16 EUR+160.16 EUR) os mesmos não foram entregues nos cofres do estado.
No período de 2013 o SP deduziu indevidamente IVA em gastos de trabalhos especializados, combustíveis e artigos para oferta (11.571,24 EUR+271,26 EUR+111,62 EUR), cujo imposto em falta ascende a 11.954,14 EUR. No período de 2014, o SP deduziu indevidamente IVA em gastos com combustíveis e artigos para oferta (353.97+ 425.68), cujo imposto em falta ascende a 779,65 EUR.
O IVA indevidamente deduzido, nos períodos de 2013 e 2014 é de 12733,79 EUR.
Conforme decorre do disposto no n° 1 do artigo 27º do CIVA, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível apurado nos termos dos artigos 19° a 27° e 78° simultaneamente com as declarações a que se refere a antigo 41°, nos locais de cobrança legalmente autorizados.
Assim, o SP encontra-se em situação de incumprimento na entrega de IVA em virtude de ao deduzir indevidamente IVA, este não ter sido entregue nos cofres do estado, no valor total 12.733,79 EUR.
IV - RELAÇÃO DOS BENS SUFICIENTES PARA GARANTIR A COBRANÇA DA DÍVIDA E ACRESCIDO (al. c) do n°2 do artigo 31° do RCPITA)
Pelas correções até agora apuradas aos períodos de 2013 e 2014 e cujos impostos em falta ascendem a 115.192,03 EUR a que acrescem Juros compensatórios e coimas aplicáveis elabora-se a relação do bem a arrestar de modo a garantir a boa cobrança dos créditos tributários.
Saldos das contas bancárias do SP
I …………. SA - IBAN PT50 …………………………………
II BANCO ……………… SA - IBAN PT50 …………..……..:
III BANCO ……………… SA -• IBAN PT50 …………..……,
IV ……………………….. CRL — IBAN PT50 ………………….
Os saldos médios das contas à data dos últimos dados recolhidos pela AT (Agosto de 2015) ascendem a 25.000,00 EUR.
Alvará n°3411 em nome do SP junto do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde IP, NIPC 600037002, com sede na Av. do Brasil, nº 53 Pavilhão 21 A. Parque de Saúde de Lisboa. 1749-004 Lisboa, cujo valor poderá rondar os 50.000,00 EUR.
Os inventários do SP cujo valor médio ascende a 80.000.00 EUR conforme consta da contabilidade e já antes referido.
Créditos do SP junto da Administração Regional de Saúde ao Centro IP, NIPC 503122165, com sede na Alameda Júlio Henriques 3000-457 Coimbra a rondar mensalmente os 40.000,00 EUR.
Contudo, sabe-se que a faturação objeto de factoring através de uma sociedade financeira pertencente à Associação Nacional de Farmácias a O……………, SA: NIPC …….. com sede na Rua …………., n°……….. 1200-………….. Lisboa
(…)
E) O atual sócio gerente da requerida F………………. tem instaurados contra si vários processos executivos, cuja dívida exequenda e acrescido perfaz o valor global de 15.895,37 €. - cfr. anexo 8 à informação/proposta de arresto [146/149 dos autos].
F) A sociedade “M………………….., Lda.” tem dívidas fiscais em cobrança coerciva em vários processos de execução fiscal, no montante total de 20.755,95 E - cfr. anexo 8 à informação/proposta de arresto [fls. 150/157 dos autos].
G) A sociedade “N……………………, Lda.” tem dívidas fiscais em cobrança coerciva em vários processos de execução fiscal, cuja quantia exequenda e acrescido ascende ao valor de total de 434.629,22 € - cfr. anexo 8 à informação/proposta de arresto [fls. 158/176 dos autos].
H) Em 08/04/2016, a sociedade requerida vendeu o prédio urbano sito na freguesia de ……………., concelho de Viseu, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o n.º 2448/19970522 e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 5249, à sociedade L…………,, Lda., NIPC ………… cfr. anexo 9 da informação/proposta de arresto [fls. 177/181 dos autos].
I) Da certidão permanente referente à sociedade L………….., Lda., consultada em 08/06/2016, consta, para além do mais, o seguinte:
(…)
Insc, 2 AP.84/20150909 16.51.21 UTC — DESIGNAÇÃO DE MEMBRO (S) DE ORGÃO (S) SOCIAL (AIS) (ONLINE) ORGÃO (S) DESIGNADO (S)
GERÊNCIA:
Nome/Firma: H………………….
(…)
Nome/Firma; …………………….
- cfr. anexo 9 da informação de arresto [fls. 182/184 dos autos].
J) Em 04/05/20 16, a sociedade requerida vendeu a viatura de marca BMW modelo 5K, matrícula ………., adquirida em 16/02/20I5 a …………, a qual já foi revendida a ……………. - cfr. anexo 10 à informação/proposta de arresto [fls. 185/186 dos autos].

3-DO DIREITO
DECIDINDO NESTE STA
A única questão colocada pela Sociedade recorrente prende-se com a efectivação/execução do arresto decretado. Sustenta que a Administração Tributária tem a posição de parte requerente e não pode ter uma posição de autoridade de execução com competência para praticar os actos concretizadores do arresto. No reverso, defende que se a competência para decretar o arresto está atribuída ao tribunal tributário, cabe ao mesmo tribunal praticar os actos em que o mesmo se traduz, pois esses actos são actos consequentes da decisão de decretamento do arresto.

Neste segmento a decisão recorrida decidiu: “(…) autorizo a Administração Tributária a proceder a todos os atos e diligências necessárias à concretização da presente providência”. E, é o único ponto em que a decisão recorrida é sindicada.
O quadro legal de verificação obrigatória pela Fazenda Pública para obtenção da providência de arresto é, designadamente, o constante dos arts. 136.º e 214°, ambos do CPPT. Destes preceitos resulta que o arresto tem que ser requerido pelo representante da Fazenda Pública, antes ou após a instauração da execução fiscal, competindo ao tribunal decretá-lo (arts. 138.° e 214º do CPPT). Mas, cabendo ao tribunal o decretamento do arresto e especificando este, como no caso ocorreu, o concreto conteúdo da providência, não se lhe impunha que praticasse os actos materiais tendentes à sua concretização. No caso, incumbiu a AT de proceder a todos os actos e diligências necessárias à concretização da providência determinada, o que, concordamos, para além de encontrar justificação em razões de ordem prática, tem a inegável utilidade de permitir que a apreensão judicial de bens em que o arresto se traduz seja concretizada pela entidade à qual caberá, uma vez instaurada a execução fiscal, converter o arresto em penhora, caso o pagamento da dívida exequenda não seja efectuado, nos termos do referido art. 214°, n.º 3 do CPPT. Acresce que a AT, enquanto “executora” do arresto, actua em rigorosa conformidade com a decisão judicial que concedeu a providência, não tendo qualquer margem para dela exorbitar. Nessa qualidade, ao invés do que alega a ora Recorrente, não actua a AT investida de qualquer poder de autoridade e muito menos de poder judicial, que não possui, mas antes estritamente vinculada ao que foi determinado na decisão que decretou o arresto. Acresce referir que, o art. 10º al. h) do CPPT determina que aos serviços da administração tributária cabe: “efectuar as diligências que lhes sejam ordenadas ou solicitadas pelos tribunais tributários. Assim, a nosso ver, a administração tributária, em cumprimento da decisão judicial, pode proceder à apreensão de bens/direitos, em conformidade com o sentido decisório e, quando se encontre totalmente concretizado o arresto deve proceder à notificação da requerida (arrestada). Este regime, compreende-se à luz do interesse público no arrecadar de receitas tributárias necessárias à satisfação de fins públicos com a maior celeridade possível sendo certo que os serviços da administração fiscal estão perfeitamente habilitados à concretização da providência em virtude de terem serviços de execução fiscal devidamente organizados. E, o mesmo não colide com as garantias de defesa dos contribuintes na medida em que a decretação do arresto é sempre efectuada pelo Tribunal e o eventual desvio na execução do arresto decretado poderá ser sindicável por via da reclamação do artigo 276º do CPPT.

Pelo exposto, falece completa razão à recorrente.

O recurso tem de improceder.

Preparando a decisão formulam-se as seguintes proposições:

1) O decretamento do arresto que consiste numa apreensão judicial de bens compete ao Tribunal Tributário mediante requerimento da Administração Tributária.

2) Em conformidade com o disposto no artº 10º al. h) do CPPT pode o tribunal tributário autorizar a administração tributária a executar as diligências do arresto de bens, que judicialmente foi decretado.


4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida no segmento sindicado.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 23 de Novembro de 2016. - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - Dulce Neto.