Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0773/17
Data do Acordão:07/12/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Sumário:É de admitir a revista onde se questiona se o suplemento especial de serviço previsto no art. 103º do DL n.º 299/2009, de 14/10, é devido aos agentes da PSP durante o período das férias, já que se trata de questão que interessa a um número indeterminado de agentes e a pronúncia negatória desse direito, emitida pelo TCA contrariando a 1.ª instância, assentou numa argumentação que não se afigura categórica.
Nº Convencional:JSTA000P22160
Nº do Documento:SA1201707120773
Data de Entrada:06/26/2017
Recorrente:ASSOC SINDICAL DOS PROFISSIONAIS DA POLÍCIA - ASPP
Recorrido 1:MAI
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A Associação Sindical dos Profissionais de Polícia – ASPP/PSP, agindo em representação de quatro associados seus devidamente identificados, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando uma anterior sentença, em sentido contrário, do TAC de Lisboa, julgou improcedente a acção administrativa comum que o ora recorrente deduzira contra o MAI – e onde pedira a condenação do réu a pagar àqueles associados determinadas importâncias, correspondentes ao «suplemento especial de serviço» devido nas férias dos anos de 2010 a 2013, acrescidas de juros moratórios.

O recorrente pugna pelo recebimento da revista em virtude da questão nela tratada interessar a outros agentes da PSP, sendo conveniente que se explicite o assunto.
Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O dissídio dos autos prende-se com a questão de saber se o suplemento especial de serviço, de que beneficiavam os representados do autor e muitos outros agentes da PSP, lhes devia ser pago no tempo das suas férias. E as instâncias deram ao problema respostas díspares.
Não há dúvida que o direito a tal suplemento dependia da efectividade do serviço (art. 103º, n.º 2, do DL n.º 299/2009, de 14/10). Ora, o aresto recorrido encarou essa relação de dependência, ademais dotada da primazia inerente a uma «lei especial», como razão suficiente para negar o invocado direito ao suplemento.
Contudo, é imediatamente duvidoso que a «quaestio juris» em presença se resolva através do confronto entre uma «lex generalis» e uma «lex specialis»; pois o que aparentemente se pergunta é se o direito ao suplemento persistia quando, nas férias, o serviço efectivo fosse ficcionado – como parecia resultar dos arts. 4º, n.º 1, do DL n.º 100/99, de 31/3, e 208º, n.º 1, do RJCTFP.
Portanto, o TCA usou uma argumentação que, ordenada embora ao resultado, não surge como terminante ou convincente.
Por outro lado, o assunto em presença não se cinge aos quatro representados do autor, visto que interessa a inúmeros agentes da PSP em igualdade de circunstâncias.
Assim, justifica-se admitir a revista para que o STA emita uma pronúncia esclarecedora sobre a matéria.

Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.

Lisboa, 12 de Julho de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.