Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0773/17 |
Data do Acordão: | 07/12/2017 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
Sumário: | É de admitir a revista onde se questiona se o suplemento especial de serviço previsto no art. 103º do DL n.º 299/2009, de 14/10, é devido aos agentes da PSP durante o período das férias, já que se trata de questão que interessa a um número indeterminado de agentes e a pronúncia negatória desse direito, emitida pelo TCA contrariando a 1.ª instância, assentou numa argumentação que não se afigura categórica. |
Nº Convencional: | JSTA000P22160 |
Nº do Documento: | SA1201707120773 |
Data de Entrada: | 06/26/2017 |
Recorrente: | ASSOC SINDICAL DOS PROFISSIONAIS DA POLÍCIA - ASPP |
Recorrido 1: | MAI |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Associação Sindical dos Profissionais de Polícia – ASPP/PSP, agindo em representação de quatro associados seus devidamente identificados, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando uma anterior sentença, em sentido contrário, do TAC de Lisboa, julgou improcedente a acção administrativa comum que o ora recorrente deduzira contra o MAI – e onde pedira a condenação do réu a pagar àqueles associados determinadas importâncias, correspondentes ao «suplemento especial de serviço» devido nas férias dos anos de 2010 a 2013, acrescidas de juros moratórios. O recorrente pugna pelo recebimento da revista em virtude da questão nela tratada interessar a outros agentes da PSP, sendo conveniente que se explicite o assunto. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). O dissídio dos autos prende-se com a questão de saber se o suplemento especial de serviço, de que beneficiavam os representados do autor e muitos outros agentes da PSP, lhes devia ser pago no tempo das suas férias. E as instâncias deram ao problema respostas díspares. Não há dúvida que o direito a tal suplemento dependia da efectividade do serviço (art. 103º, n.º 2, do DL n.º 299/2009, de 14/10). Ora, o aresto recorrido encarou essa relação de dependência, ademais dotada da primazia inerente a uma «lei especial», como razão suficiente para negar o invocado direito ao suplemento. Contudo, é imediatamente duvidoso que a «quaestio juris» em presença se resolva através do confronto entre uma «lex generalis» e uma «lex specialis»; pois o que aparentemente se pergunta é se o direito ao suplemento persistia quando, nas férias, o serviço efectivo fosse ficcionado – como parecia resultar dos arts. 4º, n.º 1, do DL n.º 100/99, de 31/3, e 208º, n.º 1, do RJCTFP. Portanto, o TCA usou uma argumentação que, ordenada embora ao resultado, não surge como terminante ou convincente. Por outro lado, o assunto em presença não se cinge aos quatro representados do autor, visto que interessa a inúmeros agentes da PSP em igualdade de circunstâncias. Assim, justifica-se admitir a revista para que o STA emita uma pronúncia esclarecedora sobre a matéria. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 12 de Julho de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |