Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 063/19.5BCLSB |
Data do Acordão: | 10/14/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR TRIBUNAL ARBITRAL FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
Sumário: | Não é de admitir a revista do acórdão, revogatório de uma pronúncia do TAD, que anulou a sanção disciplinar aplicada a uma SAD por causa da música que emitiu após um jogo de futebol, já que se trata de assunto carecido de relevância bastante para justificar a intervenção do Supremo. |
Nº Convencional: | JSTA000P25021 |
Nº do Documento: | SA120191014063/19 |
Data de Entrada: | 09/24/2019 |
Recorrente: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
Recorrido 1: | SPORT LISBOA E BENFICA - FUTEBOL, SAD |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A Federação Portuguesa de Futebol interpôs esta revista do aresto do TCA Sul revogatório do acórdão do TAD que, negando provimento ao recurso deduzido por Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD, mantivera a sanção disciplinar aplicada a essa sociedade pelo Conselho de Disciplina da FPF. A recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre questões jurídicas relevantes e mal decididas no TCA. A recorrida Benfica SAD contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.
Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA). «ln casu», o TAD confirmou a sanção aplicada pelo Conselho de Disciplina da FPF à Benfica, SAD, por esta ter praticado uma infracção disciplinar ao emitir, no fim de um jogo de futebol e através da instalação sonora do seu estádio, uma música do género «paso doble» com o propósito de humilhar o adversário vencido. Mas o TCA Sul revogou o acórdão arbitral e anulou o acto punitivo por duas ordens de razões: porque a música difundida pretenderia enaltecer o vencedor – e não achincalhar o vencido; e porque a conduta da Benfica, SAD, sempre estaria legitimada pela sua liberdade de expressão. Na presente revista, a FPF questiona esses pontos do acórdão «sub specie», assinalando que ele pode ter deletérias repercussões futuras. Afigura-se-nos que o aresto recorrido é, no mínimo, controverso. O que, todavia, não induz ao recebimento da revista. Esta formação tem admitido recursos onde se discutia a responsabilidade dos clubes de futebol pelo comportamento dos seus adeptos. E fê-lo para reanálise de uma jurisprudência do TCA Sul que parecia conferir, ao regime jurídico português nesse campo, um estatuto de excepção relativamente ao resto do mundo. Ora, o presente caso carece de uma amplitude e relevo semelhantes. Em geral, e por muito que interessem aos aficionados, as disputas futebolísticas não possuem importância ou dignidade – «a se» e «quoad nos» – justificativas de uma intervenção do Supremo. E isso é particularmente nítido «in hoc casu», que envolve uma sanção disciplinar de € 765,00. Assim, deve aqui prevalecer a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente.
Porto, 14 de Outubro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – Teresa de Sousa. |