Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 058/18 |
Data do Acordão: | 09/13/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ VELOSO |
Descritores: | NULIDADE QUESTÃO NOVA |
Sumário: | I- As nulidades da sentença ou acórdão são típicas e únicas, e o seu respectivo conhecimento exige arguição do interessado. Não se verificando o tipo arguido, pode ocorrer erro de julgamento, mas nunca vício da sentença que seja indutor da sua nulidade; II- A arguição de nulidades ao abrigo do artigo 615º do CPC restringe-se a esse exclusivo objectivo, isto é, imputar causas tipificadas de nulidade à sentença ou acórdão, estando excluído a possibilidade de suscitar qualquer outra «questão» nova, ainda que de teor constitucional. |
Nº Convencional: | JSTA000P23576 |
Nº do Documento: | SA120180913058 |
Data de Entrada: | 04/06/2018 |
Recorrente: | B... SA |
Recorrido 1: | SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE ... E OUTRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | I. Relatório 1. A…………., S.A., notificada do acórdão de folhas 735 a 738 dos autos, que julgou improcedentes as nulidades por ela apontadas ao acórdão de folhas 639 a 680 que concedeu provimento ao recurso de revista e julgou totalmente improcedente a acção, vem arguir a sua «nulidade» ao abrigo do artigo 615º, nº1, alínea d), do CPC - aqui aplicável ex vi artigos 666º, 685º do mesmo diploma e 1º do CPTA. Segundo alega, o acórdão é nulo «por omissão de pronúncia» - artigo 615º, nº1 alínea d) do CPC - uma vez que não conheceu da questão de constitucionalidade por ela suscitada aquando da imputação de nulidades ao acórdão que decidiu o recurso de revista. 2. A B………….., S.A., autora do recurso de revista, veio defender o julgamento de improcedência da nulidade. 3. Cumpre, pois, apreciar e decidir esta nulidade invocada em cadeia, dado que tem como objecto acórdão proferido já sobre nulidades apontadas à decisão de mérito.
II. Apreciação 1. Nos termos do nº1 do artigo 615º do CPC [aplicável ex vi artigo 1º do CPTA], a sentença - ou, neste caso, o acórdão [artigo 685º do CPC] - é nula, além do mais, quando «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» [alínea d)]. As nulidades da sentença ou do acórdão são típicas e únicas, e o seu respectivo conhecimento exige arguição do interessado. Não se verificando o tipo arguido, pode ocorrer erro de julgamento, mas nunca vício da sentença que seja indutor da sua nulidade. 2. Relativamente ao vício da citada alínea d), a recorrida A………… entende, em síntese, que o tribunal no acórdão em que apreciou e decidiu as duas nulidades apontadas à decisão do mérito da revista omitiu o conhecimento da questão da constitucionalidade que vinha acoplada à segunda dessas invocadas nulidades. Efectivamente, a arguente das nulidades tinha alegado que o acórdão era nulo por excesso de pronúncia pois não poderia ter julgado totalmente improcedente a acção quando apenas lhe tinha sido pedido pela B……….., autora do recurso de revista, a «revogação» do acórdão que decidiu o recurso de apelação. E alegou, em complemento desta tese invalidante, que caso fosse entendido que os nºs 1 e 3 do artigo 150º do CPTA podiam ser interpretados no sentido de que o STA, em sede de revista, podia julgar questão diversa daquela que foi suscitada, isso seria inconstitucional por violar os princípios da protecção da confiança [artigo 2º da CRP] e da limitação do juiz pelo pedido [artigo 25º da CRP]. Mas não assiste razão à actual arguente. E por dois motivos essenciais. Em primeiro lugar porque a arguição de nulidades, ao abrigo do artigo 615º do CPC, se restringe a esse exclusivo objectivo, isto é, imputar «causas» tipificadas de nulidade à sentença ou acórdão, estando excluído a possibilidade de suscitar qualquer outra «questão» nova, ainda que de teor constitucional. Em segundo lugar porque, ainda que assim não fosse, constatamos que não se verifica o pressuposto indispensável ao conhecimento da alegada omissão, uma vez que este STA, ao conhecer da nulidade por excesso de pronúncia, não partiu nem pressupôs a interpretação do artigo 150º do CPTA visada pela arguente. Ou seja, recusou a tese de ter sido conhecida uma «questão» nova. Nesse acórdão, de 28.06.2018, após sintética análise do objecto da acção e das decisões das instâncias, bem como do objecto do recurso de revista, concluiu-se que «o tribunal de revista, conhecendo deste objecto, concedendo provimento ao recurso, e julgando totalmente improcedente a acção nem se excedeu, conhecendo questão nova, nem entrou em contradição, porque a única questão cuja resolução vem desde a 1ª instância intocada consubstancia pressuposto teórico da decisão da revista, e não acarreta consequências práticas em termos de decisão da acção.» 3. Deverá, pois, ser julgada improcedente a nulidade imputada ao acórdão que conheceu das nulidades.
III. Decisão Em face do exposto, decidimos julgar improcedente a nulidade apontada ao acórdão de folhas 735 a 738 dos autos. Custas pela ora requerente, e recorrida no âmbito do recurso de revista.
Lisboa, 13 de Setembro de 2018. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Jorge Artur Madeira dos Santos. |