Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02050/13.8BELSB
Data do Acordão:03/22/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Sumário: Não se justifica admitir revista relativamente a questões específicas sobre a falta de causa de pedir, quando a decisão recorrida esteja fundamentada através de um discurso juridicamente plausível.
Nº Convencional:JSTA000P24380
Nº do Documento:SA12019032202050/13
Data de Entrada:03/01/2019
Recorrente:A............
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA SAÚDE E ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A…………, identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 9-11-2018, que revogou parcialmente a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, mantendo a decisão de ineptidão da petição inicial quanto a um dos pedidos formulados pelo autor (por falta de causa de pedir) e revogando essa decisão, mandando seguir o processo relativamente a um segundo pedido, formulado na mesma petição.

1.2. O autor, ora recorrente, insurge-se contra a parte do acórdão que manteve a decisão da primeira instância julgando inepta a petição inicial por falta de causa de pedir. Justifica a admissão da revista para melhor aplicação do direito e porque a decisão recorrida representa grande diminuição do acesso aos tribunais.

1.3. O Ministério da Saúde pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A sentença da primeira instância declarou a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial.

O TCA Sul ao apreciar os fundamentos da sentença começou por distinguir dois pedidos, formulados pelo autor:

- um deles, traduzido na condenação dos réus a pagar 75% das despesas de saúde realizadas pelo autor que não hajam sido comparticipadas e quando o tenham sido em percentagem inferior, no montante da respetiva diferença;

- um outro pedido traduzido na comparticipação dos réus a comparticipar em pelo menos 75% todas as despesas de saúde que o autor venha a realizar e que não constem da lista de produtos comparticipados.

Concluiu o TCA que, relativamente ao segundo pedido, a petição não era inepta e nessa parte não foi interposto recurso do acórdão.

Quanto ao primeiro pedido o TCA Sul manteve a decisão de que a petição inicial era inepta por falta de concretização dos factos em que se traduzia a causa de pedir quanto ao primeiro pedido, por entender que no caso como “(…) o próprio recorrente admite na sua alegação de recurso, falta toda a substanciação da causa de pedir (…).” “Não se conhece que actos médicos ou produtos medicamentosos foram realizados ou adquiridos, as suas datas ou os seus valores, por rigorosamente nada ser alegado em termos de substanciação do pedido”.

3.3. Decorre do exposto que a questão colocada neste recurso é limitada ao presente caso e traduz-se em saber se, efetivamente aquela concreta petição inicial era ou não inepta, por falta de causa de pedir. Não assume assim relevância jurídica fundamental. Também não assume, só por si, relevância social fundamental uma vez que os valores das despesas comparticipadas ascendia segundo a genérica alegação do autor a “11.314$00”. Finalmente a decisão recorrida mostra-se fundamentada através de um discurso jurídico plausível, sem evidenciar erro manifesto a justificar uma reapreciação do caso pelo STA. Com efeito, não se vê como é que sem a indicação concreta dos actos médicos ou produtos medicamentosos se possa quantificar a comparticipação pedida pelo autor.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Porto, 22 de Março de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.