Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0835/12 |
Data do Acordão: | 11/21/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO |
Sumário: | I - Nos recursos jurisdicionais em que o Supremo Tribunal Administrativo tem meros poderes de revista, cabe nos seus poderes de cognição apurar factos processuais praticados no âmbito do processo judicial tributário. II - Resultando dos elementos documentais juntos aos autos que as dívidas exequendas provenientes de liquidações de IMI dizem respeito ao imóvel penhorado, e sabido que, nos termos do nº 2 do artº 240º do CPPT, os créditos exequendos não carecem de ser reclamados, sendo incluídos na graduação de créditos e graduados no lugar que lhes compete, impunha-se reconhecer aos créditos exequendos relativos aos anos de 2004, 2005 e 2006 (1ª prestação), porque inscritos para cobrança, respectivamente, em 2005, 2006 e 2007, isto é, inscritos para cobrança no ano da penhora e nos dois anos anteriores, o privilégio creditório especial de que gozam à luz do disposto no artigo 122º n.º 1 do CIMI e dos artigos 735º e 744º n.º 1 do Código Civil. III - De todo o modo, se alguma dúvida houvesse, a Mmª Juiz a quo, no exercício do seu poder geral de controlo e dos poderes de direcção do processo, previstos nos arts. 809º e 265º, n.º 2, do CPC, aplicáveis ex vi dos arts. 2.º e 246º do CPPT, deveria ter promovido as necessárias diligências para clarificar a situação, de modo a proceder à graduação dos créditos exequendos no lugar que legalmente lhes compete. |
Nº Convencional: | JSTA000P14887 |
Nº do Documento: | SA2201211210835 |
Data de Entrada: | 07/18/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | B..., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra nos autos de verificação e graduação de créditos apensos ao processo de execução fiscal instaurado contra A…… por dívidas de Contribuição Autárquica dos anos de 1999 a 2002, Imposto Municipal sobre Imóveis dos anos de 2003 a 2007, e IRS do ano de 2003, na parte em que não reconheceu aos créditos exequendos de IMI privilégio imobiliário especial sobre o prédio urbano penhorado na execução fiscal, com o argumento de não se encontrar documentado se tais créditos exequendos dizem ou não respeito ao imóvel penhorado. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto contra a sentença proferida em primeira instância, no âmbito dos presentes autos, na parte em que não reconheceu que os créditos exequendos, resultantes de Imposto Municipal sobre Imóveis, gozassem de privilégio creditório imobiliário; B. Salvo o devido respeito pela opinião sufragada pela decisão recorrida, entendemos que a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo fez uma errada apreciação dos elementos probatórios constantes dos autos, bem como uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço; C. Junto aos autos a fls. (...) encontra-se uma certidão de dívidas emitida pelo Serviço de Finanças de Sintra 4 (Queluz), na qual se encontram descriminadas todas as dívidas do executado, nomeadamente dívidas de IMI dos anos de 2004, inscritas para cobrança em 2005, de 2005 inscritas para cobrança em 2006 e de 2006 inscritas para cobrança em 2007 - 1ª prestação. D. Da análise da referida certidão de dívidas, as dívidas de IMI supra identificadas dizem respeito ao imóvel penhorado “Prédios: 111107 - U - 04790 – Z”, pelo que contrariamente ao doutamente decidido, encontra-se documentado nos autos que os créditos exequendos referentes a IMI dos anos de 2004, 2005 e 2006 (1ª prestação) dizem respeito ao imóvel penhorado e gozam de privilégio creditório nos termos da lei. E. Dispõe o art.° 13º n.º 1 do CPPT, corporizando o principio do inquisitório que enforma todo o processo tributário, que: “Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.”. F. In casu, desconhecendo se as dívidas exequendas respeitariam, ou não, ao imóvel penhorado nos autos de execução fiscal a que se refere o presente processo, a decisão de que os créditos exequendos de IMI não gozam de privilégio creditório imobiliário, enferma de erro de facto e de direito. G. Face à insuficiência ou deficiência de prova, incumbia, salvo o devido respeito, à Meritíssima Juiz - no âmbito dos poderes que lhe são conferidos nos termos do art.° 13.º n.° 1 do CPPT - realizar ou ordenar todas as diligências úteis ao apuramento da verdade, não bastando, deste modo, a mera constatação de que se desconhecem os factos relevantes para a decisão. H. E tanto mais assim deveria ser, porquanto, terá de se atender ao facto de os créditos exequendos não carecerem de ser reclamados. I. Pelo que deveria ter sido solicitada essa informação ao órgão da execução fiscal onde corre termos o respectivo processo de execução fiscal; J. Ao não ter sido efectuada essa solicitação verificou-se um défice instrutório, que influi na decisão da causa. K. Na verdade, caso dúvidas existissem quanto à origem dos créditos exequendos referentes a IMI, deveria o Tribunal a quo, atentos os princípios do inquisitório, da cooperação e da descoberta da verdade, requerer que a Administração Fiscal procedesse à junção de documentos que identificassem as dívidas de IMI, o que não se verificou. L. Os créditos por dívidas de IMI gozam de privilégio imobiliário, por força do disposto nos artigos 122º n.º 1 do CIMI e 744º n.º 1 do CC. M. Resulta do probatório que a penhora do imóvel foi efectuada em 07.11.2007, pelo que beneficiam de privilégio creditório os créditos de IMI, respeitantes ao imóvel penhorado, inscritos para cobrança nos anos de 2005, 2006 e 2007. N. Encontrando-se nestas condições os créditos exequendos de IMI dos anos de 2004, 2005 e 2006 (1ª prestação) inscritos para cobrança, respectivamente em 2005, 2006 e 2007, discriminados na certidão de dívidas junta aos presentes autos. Devem, os mesmos, ser graduados de acordo com o privilégio creditório de que beneficiam. O. A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, merecendo, por isso, ser revogada.
B. O crédito reclamado pela Fazenda Pública está titulado pela certidão de fls. 31 dos autos e diz respeito a IMI de 2006, inscrito para cobrança em 2007, referente ao imóvel penhorado na execução. C. Os créditos exequendos respeitam a: Contribuição autárquica de 1999 a 2002; IMI de 2003 a 2007; IRS de 2003 - (cfr. fls. 2, 5, 8, 11, 14, 15, 17, 19, 30, 31, 42, 46 e 48 do processo de execução fiscal). D. Em 07/11/2007 foi registada a penhora efectuada pela Fazenda Pública sobre o direito de superfície, cuja extinção ocorrerá em 2054, relativo à fracção autónoma designada pela letra “......” do prédio urbano que corresponde ao ......, Porta ......, destinado a habitação, sito na ……, ……, no Pendão, inscrito na matriz predial urbana da freguesia …… sob o art. 04790 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ....... sob o n.º 00878/100892-Z (cfr. fls. 50 a 52, do processo de execução fiscal).
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