Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0835/12
Data do Acordão:11/21/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
Sumário:I - Nos recursos jurisdicionais em que o Supremo Tribunal Administrativo tem meros poderes de revista, cabe nos seus poderes de cognição apurar factos processuais praticados no âmbito do processo judicial tributário.
II - Resultando dos elementos documentais juntos aos autos que as dívidas exequendas provenientes de liquidações de IMI dizem respeito ao imóvel penhorado, e sabido que, nos termos do nº 2 do artº 240º do CPPT, os créditos exequendos não carecem de ser reclamados, sendo incluídos na graduação de créditos e graduados no lugar que lhes compete, impunha-se reconhecer aos créditos exequendos relativos aos anos de 2004, 2005 e 2006 (1ª prestação), porque inscritos para cobrança, respectivamente, em 2005, 2006 e 2007, isto é, inscritos para cobrança no ano da penhora e nos dois anos anteriores, o privilégio creditório especial de que gozam à luz do disposto no artigo 122º n.º 1 do CIMI e dos artigos 735º e 744º n.º 1 do Código Civil.
III - De todo o modo, se alguma dúvida houvesse, a Mmª Juiz a quo, no exercício do seu poder geral de controlo e dos poderes de direcção do processo, previstos nos arts. 809º e 265º, n.º 2, do CPC, aplicáveis ex vi dos arts. 2.º e 246º do CPPT, deveria ter promovido as necessárias diligências para clarificar a situação, de modo a proceder à graduação dos créditos exequendos no lugar que legalmente lhes compete.
Nº Convencional:JSTA000P14887
Nº do Documento:SA2201211210835
Data de Entrada:07/18/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:B..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: