Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0835/12 |
Data do Acordão: | 11/21/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO |
Sumário: | I - Nos recursos jurisdicionais em que o Supremo Tribunal Administrativo tem meros poderes de revista, cabe nos seus poderes de cognição apurar factos processuais praticados no âmbito do processo judicial tributário. II - Resultando dos elementos documentais juntos aos autos que as dívidas exequendas provenientes de liquidações de IMI dizem respeito ao imóvel penhorado, e sabido que, nos termos do nº 2 do artº 240º do CPPT, os créditos exequendos não carecem de ser reclamados, sendo incluídos na graduação de créditos e graduados no lugar que lhes compete, impunha-se reconhecer aos créditos exequendos relativos aos anos de 2004, 2005 e 2006 (1ª prestação), porque inscritos para cobrança, respectivamente, em 2005, 2006 e 2007, isto é, inscritos para cobrança no ano da penhora e nos dois anos anteriores, o privilégio creditório especial de que gozam à luz do disposto no artigo 122º n.º 1 do CIMI e dos artigos 735º e 744º n.º 1 do Código Civil. III - De todo o modo, se alguma dúvida houvesse, a Mmª Juiz a quo, no exercício do seu poder geral de controlo e dos poderes de direcção do processo, previstos nos arts. 809º e 265º, n.º 2, do CPC, aplicáveis ex vi dos arts. 2.º e 246º do CPPT, deveria ter promovido as necessárias diligências para clarificar a situação, de modo a proceder à graduação dos créditos exequendos no lugar que legalmente lhes compete. |
Nº Convencional: | JSTA000P14887 |
Nº do Documento: | SA2201211210835 |
Data de Entrada: | 07/18/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | B..., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |