Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01000/17.7BALSB
Data do Acordão:09/23/2021
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PROCEDIMENTO
CONCURSO
RECRUTAMENTO
DIRECTOR DE SERVIÇOS
Sumário:I - O artigo 20º nº1 da Lei n.º 2/2004 de 15/1 (que aprova o estatuto do pessoal dirigente) dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado não exige que o trabalhador a recrutar para um cargo de dirigente intermédio de 1.º grau tenha de ter exercido funções como diretor de serviços, mas apenas o grau académico de licenciado e competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, evidenciadas pela experiência do candidato em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.
II - Pelo que, é compatível com este preceito a experiência concreta em cargos dirigentes fora da Administração Pública, no âmbito de acordos de cedência de interesse público.
III - Para aferir da correspondência entre as funções de Coordenador da Direção Administrativa e Financeira do Secretariado Executivo da CPLP e as funções de um diretor de serviços, há que ter como referência as competências descritas no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2004 bastando que dos elementos juntos no âmbito do processo concursal resulte a correspondência entre aquelas funções.
IV - A inclusão nas funções de Diretora de Recursos e Sistemas de Informação do Gabinete de Planeamento, Estratégia e Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças, entre maio de 2007 e fevereiro de 2011 de aspetos como a Gestão do Capítulo 60 (Cooperação Internacional) do Orçamento do Estado” e “Gestão de Recursos Humanos, Orçamentais, Financeiros e Informáticos” não conduz à consideração das mesmas como tempo de função de dirigente intermédio no âmbito da Administração Pública, no âmbito da área administrativa e financeira.
V - Sendo estas funções meramente secundárias relativamente às tarefas fundamentais daquela Direção, relacionadas com sistemas de informação, planeamento, estratégia e avaliação e relacionamento internacional, não constitui erro do júri não as considerar.
Nº Convencional:JSTA000P28201
Nº do Documento:SAP2021092301000/17
Data de Entrada:06/08/2021
Recorrente:A............
Recorrido 1:B............ E OUTROS
Nº do Volume:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.A…………, invocando os art.s 25º, nº1, al. a) do ETAF e 140º do a 144º CPTA, vem interpor recurso do Acórdão proferido na Secção do contencioso administrativo, deste STA, em 04.02.2021, que julgou improcedente a ação que interpusera contra o Tribunal Constitucional e contrainteressada B…………, requerendo a anulação dos atos administrativos da decisão final do procedimento concursal aberto e tramitado pelo R. para recrutamento do cargo de direção intermédia de 1º grau (Diretor de Serviços) para o seu Departamento Administrativo e Financeiro, incluindo quer a proposta pelo júri do procedimento concursal, quer o despacho homologatório proferido pelo Senhor Presidente do Tribunal Constitucional de 12.06.2017, quer do despacho também do Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, de 20.06.2017, que determinou a cessação do regime da sua substituição nesse cargo.

2.Para tanto conclui as suas alegações da seguinte forma:

“1) Como se alega nos arts. 24º a 37º da p.i., o curriculum vitae da Contrainteressada e candidata vencedora do procedimento concursal em análise foi incorretamente apreciado pelo júri do procedimento concursal na sua proposta de decisão final, e consequentemente também o Exmo. Senhor Presidente do R. no seu despacho homologatório (Cfr. Doc. n.º 1 junto à p.i.);

2) Tal conclusão extrai-se da análise das Atas n.º 1, n.º 2, n.º 4 e n.º 5 das reuniões do júri do procedimento concursal e dos respetivos documentos anexos (Cfr. Docs. n.º 1 e n.º 2 juntos à p.i.);

3) O ponto fulcral da argumentação da A. consiste em que, na Declaração n.º 183/2016, de 01/07/2016, da Direção de Serviços de Recursos Humanos do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros, refere-se que “a Técnica Superior B…………, desempenhou funções de Coordenadora da Direção Administrativa e Financeira do Secretariado Executivo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), em Lisboa, sendo equiparada para todos os efeitos legais a Diretora de Serviços, no período de novembro de 2011 a junho de 2015, em regime de Acordo de Cedência de Interesse Público entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros e a CPLP.” (Cfr. Doc. n.º 2 junto à p.i. - sublinhados nossos), não existindo, porém, base legal que autorize tal equiparação;

4) Com o devido respeito por opinião contrária, entende a A., ao contrário do que se entendeu no douto acórdão recorrido, que a equiparação de funções exercidas fora da Administração Pública portuguesa com funções exercidas dentro do âmbito desta depende de previsão legal expressa, não podendo nem devendo ser aceite uma correspondência material que se entenda existir, mas que seja desprovida de suporte ou previsão legal;

5) Atenta a não sujeição da CPLP às mesmas regras financeiras e contabilísticas da Administração Pública Portuguesa (Cfr. v.g. Art. 3º do DL n.º 192/2015, de 11 de setembro, a contrario), leva a que, ao contrário do que foi decidido no douto acórdão recorrido, a equiparação das funções exercidas pela Contrainteressada na CPLP com funções exercidas na área do concurso no âmbito da Administração Pública portuguesa faça sentido e seja admissível, mesmo de um ponto de vista meramente material;

6) Também das cláusulas 6ª n.º 3 e 9ª do acordo de cedência junto pela Contrainteressada como Doc. n.º 1 junto à sua contestação, resulta que a trabalhadora é cedida pela Administração Pública Portuguesa à CPLP como técnica superior, e retornará àquela Administração Pública com a mesma categoria e funções;

7) Por tudo o supra exposto, entende a A. que a Contrainteressada devia ter obtido uma classificação de 12 pontos na avaliação da sua Experiência Profissional Específica (Epe), correspondente ao não exercício de cargos dirigentes, em vez dos 18 valores correspondentes ao desempenho de cargo dirigente intermédio de 1º grau na área do concurso ou equiparado por período superior a 18 meses, que lhe foi atribuída pelo júri do procedimento concursal – Cfr. ficha de avaliação curricular da Contrainteressada, anexo à Ata n.º 2 das reuniões do júri do procedimento concursal, documentos que integram o Doc. n.º 2 junto à p.i.;

8) Como resulta dos critérios estabelecidos pelo júri do procedimento concursal (Cfr. Doc. n.º 2 junto à p.i., Atas n.º 1 e n.º 2 das respectivas reuniões), se este erro não tivesse sido cometido, isso teria influenciado a avaliação curricular da Contrainteressada, a que então corresponderia uma Experiência Profissional Específica (EPe) de 12 e uma Experiência Profissional Geral (Epg) de 20, e assim uma Experiência Profissional (EP) de 14,66, e consequentemente, considerando a Habilitação Académica base (HA) de 16 pontos que lhe foi atribuída, uma avaliação curricular final de 15,33;

9) Ou seja: uma avaliação curricular inferior à avaliação curricular de 17,00 obtida pela A. (Cfr. Atas n.º 1 e n.º 2, e n.º 5 das reuniões do júri do procedimento concursal, e fichas de avaliação curricular da Contrainteresssada e da A. – constantes nos Docs. n.º 1 e n.º 2 juntos à p.i.);

10) O que, tendo em conta que a Contrainteressada e a A. tiveram igual desempenho nas entrevistas (Cfr. Ata n.º 3 e fichas de avaliação anexas à mesma – constante no Doc. n.º 2 junto à p.i.), é suficiente para demonstrar que, nesse cenário, a A. teria tido uma classificação final superior à da Contrainteressada;

11) Conforme se alega nos arts. 38º a 45º da p.i., também o curriculum vitae da A. foi incorretamente apreciado pelo júri do procedimento concursal na sua proposta de decisão final, e consequentemente também o Exmo. Senhor Presidente do R. no seu despacho homologatório;

12) Tal conclusão extrai-se, igualmente, da análise das Atas n.º 1, n.º 2, n.º 4 e n.º 5 das reuniões do júri do procedimento concursal e dos respetivos documentos anexos (Cfr. Docs. n.º 1 e n.º 2 juntos à p.i.);

13) Como resulta das atas n.º 1, n.º 2 e n.º 5 das reuniões do júri do procedimento concursal e da ficha de avaliação curricular da A. (reproduzidas nos Docs. n.º 1 e n.º 2 da p.i.), o júri do procedimento concursal na sua proposta de decisão final, e consequentemente também o Presidente do R. no seu despacho homologatório (Cfr. Doc. n.º 1 junto à p.i.), não consideraram o tempo durante o qual a A. exerceu funções como Diretora de Recursos e Sistemas de Informação do Gabinete de Planeamento, Estratégia e Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças, entre maio de 2007 e fevereiro de 2011, como tempo em que a A. exerceu cargo e funções de dirigente intermédio no âmbito da Administração Pública, no âmbito da avaliação da Experiência Profissional Específica (Epe) da A.;

14) No entanto, ao contrário do decidido no douto acórdão recorrido, as referidas funções têm um conteúdo funcional que se insere no conteúdo funcional da área do concurso, por incluírem, entre outros aspetos, a “Gestão do Capítulo 60 (Cooperação Internacional) do Orçamento do Estado” e “Gestão de Recursos Humanos, Orçamentais, Financeiros e Informáticos” - como resulta do curriculum vitae da A. (Cfr. Doc. n.º 2 junto à p.i.);

15) Pelo que a A. deveria ter obtido uma classificação de 18,00 valores da sua avaliação curricular (cfr. Critérios estabelecidos pelo júri do procedimento concursal na ata n.º 1 das respetivas reuniões, reproduzida no Doc. n.º 2 junto à p.i.);

16) Se o júri do procedimento concursal tivesse efetuado uma correta avaliação curricular da A. esta teria obtido uma pontuação de 18,00 valores (correspondente ao exercício de cargo e funções de dirigente intermédio de 1º grau por período superior a 24 meses) na Experiência Profissional Específica (Epe), consequentemente e uma classificação de avaliação curricular de 17,33, idêntica à obtida pela Contrainteressada (Cfr. Atas n.º 1, e n.º 2 das reuniões do júri do procedimento concursal, e fichas de avaliação curricular da A. e da Contrainteressada – constantes no doc. n.º 2 junto à p.i.);

17) Ora, tendo em conta que a A. e a Contrainteressada tiveram igual desempenho nas entrevistas públicas (Cfr. Ata n.º 3 das reuniões do Júri do procedimento concursal, constante no Doc. n.º 2 junto à p.i.), este erro de avaliação teria sido por si só suficiente para provocar um empate na avaliação final entre a A. e a Contrainteressada, mesmo que – hipótese que se considera por cautela de patrocínio, sem conceder – estivesse correta a avaliação curricular atribuída à Contrainteressada (o que não é o caso, por força das razões já acima referidas);

18) Em suma, o júri do procedimento concursal, na sua proposta de decisão final do concurso, e o Exmo. Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, no seu despacho homologatório (atos ambos documentados no Doc. n.º 1 junto à p.i.), por força dos erros cometidos na avaliação curricular da A. e da Contrainteressada (Cfr. Ata n.º 2 das reuniões do júri do procedimento concursal, constante no doc. n.º 2 junto à p.i.), com reflexo direto no resultado final do concurso (Cfr. Atas n.º 2 e n.º 4 das reuniões do júri do procedimento concursal, constantes no Doc. n.º 2 junto à p.i.), incorreram em violação dos critérios estabelecidos pelo júri do procedimento concursal na Ata n.º 1 das respetivas reuniões (constante no Doc. n.º 2 junto à p.i.), bem como do disposto nos arts. 8º, n.º 1, da Lei 2/2004, de 15 de janeiro e 3º, n.º 1, 4º, e 8º, todos do CPA, devendo por isso ser ambos os atos considerados ilegais e declarados anulados (Cfr. Art. 163º, n.º 1 a n.º 3 do CPA) por força da procedência da presente ação;

19) Ao não decidir desta forma, incorreu o acórdão recorrido em erro de julgamento, por incorreta interpretação e aplicação das normas legais e administrativas referidas na conclusão anterior, erro de julgamento esse que deverá ser corrigido pelo douto acórdão que decidir o presente recurso, devendo revogar-se o acórdão recorrido e substituir-se o mesmo por decisão judicial que julgue procedente a alínea a) do pedido formulado na p.i..

Nestes termos, e nos demais do Direito aplicável, deve o presente recurso ser julgado procedente, e consequentemente revogado o acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por douto acórdão que julgue procedente a alínea a) do pedido formulado na p.i..”.

3. O Recorrido apresentou as suas contra-alegações, concluindo:

“Sobre a alegação de erro na avaliação curricular da Contrainteressada:

Alega a Recorrente que o exercício de funções, pela Contrainteressada, como Coordenadora da Direção Administrativa e Financeira do Secretariado Executivo da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), no âmbito de um acordo de cedência de interesse público celebrado entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros, a CPLP e a própria, não pode ser contabilizado no parâmetro da experiência profissional específica, que pondera a experiência em cargos dirigentes, por não existir base legal para equiparar esse cargo ao cargo de dirigente intermédio de 1.º grau (diretor de serviços).

1. O artigo 20º n.º 1, da Lei n.º 2/2004, não exige que o trabalhador a recrutar para um cargo de dirigente intermédio de 1.º grau tenha que ter exercido funções como diretor de serviços; a norma exige, sim, como requisitos, o grau académico de licenciado e competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, evidenciadas pela experiência do candidato em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

2. Fica assim claro que a experiência exigida não tem que respeitar ao exercício do cargo de diretor de serviços, podendo resultar da consideração conjunta do tempo de exercício de funções em cargos diferentes, de modo a aproveitar ou valorizar todo o tempo de serviço de um trabalhador.

3. É, pois, à luz desta leitura da lei - a única possível - que deve ser interpretado o parâmetro de avaliação da experiência profissional específica, definido pelo júri do procedimento na Ata n.º 1, em que se pondera o experiência no exercício de funções dirigentes.

4. Esse parâmetro não exclui - nem poderia excluir - a experiência em outros cargos dirigentes, nomeadamente fora da Administração Pública portuguesa, no âmbito de acordos de cedência de interesse público, sob pena de ilegítima discriminação dos candidatos com essa experiência.

5. Como resulta do acordo celebrado, a cedência da Contrainteressada teve por base razões de interesse público e foi justificada pela necessidade de reforçar o grupo de Assessoria Técnica da CPLP.

6. Ora, decorre do respetivo regime (artigo 242.° da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas) que não pode a cedência de interesse público penalizar o trabalhador que nela consente, prevendo, por isso, que seja acautelado quanto a determinados direitos, como o direito à contagem do tempo de serviço prestado em regime de cedência.

7. O mesmo resulta, aliás, do acordo de cedência: nos termos da cláusula sexta, n.º 3, a trabalhadora cedida mantém todos os direitos e deveres inerentes à categoria e manutenção do estatuto de origem, nomeadamente em matéria de antiguidade, e, de acordo com a cláusula nona, n.º 1, é reconhecido à trabalhadora o direito à contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado durante a vigência do acordo de cedência.

8. Importa, então, verificar a correspondência entre as funções de Coordenador da Direção Administrativa e Financeira do Secretariado Executivo da CPLP e as funções de um diretor de serviços, tomando neste caso como referência as competências descritas no artigo 8.º n.º 1, da Lei n.º 2/2004.

9. Para possibilitar a comparação, o Recorrido solicitou ao Secretariado Executivo da CPLP informação sobre o conteúdo das funções desempenhadas pela Contrainteressada e sobre a posição hierárquica que ocupava na estrutura organizativa, tendo, em resposta, recebido uma declaração, que fez juntar à contestação como documento 2, que:

a) Comprova, até por excesso, a correspondência entre as funções de Coordenador da Direção Administrativa e Financeira do Secretariado Executivo da CPLP e as funções de diretor de serviços;

b) Posiciona o Coordenador da Direção Administrativa e Financeira imediatamente a seguir ao Diretor-Geral do Secretariado Executivo da CPLP, a quem diretamente reporta;

c) Refere o vencimento base bruto do cargo (€ 4.347,66), por sinal consideravelmente superior ao vencimento base bruto de um diretor de serviços.

10. A equiparação de Coordenador da Direção Administrativa e Financeira da CPLP a diretor de serviços é, portanto, não só materialmente justificada como juridicamente devida, pelo que decidiu bem o júri do concurso ao atribuir a classificação de 18 valores à experiência profissional específica da Contrainteressada.

11. Ainda assim, não pode o Recorrido deixar de denunciar a leitura deturpada que a Recorrente faz do acordo de cedência de interesse público em crise, quando alega que do disposto nas cláusulas sexta, n.º 3, e nona resulta não só que a Contrainteressada foi cedida à CPLP como técnica superior, mas também que, no termo do acordo de cedência, regressará ao Ministério dos Negócios Estrangeiros com esse mesmo "estatuto e categoria".

12. Ora, do acordo de cedência consta expressamente, na cláusula quarta, que a trabalhadora vai exercer funções como Coordenadora da Direção Administrativa e Financeira da CPLP.

13. A Recorrente confunde - e confunde deliberadamente, tendo em conta o seu próprio percurso profissional - a carreira geral de técnico superior com o exercício de cargos de direção.

14. Sucede que os cargos de direção não integram a carreira, sendo os seus titulares providos em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

15. Significa isto, pois, que a categoria de origem de um titular de cargo de direção, seja intermédia ou superior, é sempre - no contexto que releva - a de técnico superior e nunca, como sugerido, a de dirigente, sem prejuízo das sucessivas comissões de serviço a que possa haver lugar para o exercício desse cargo.

Sobre a alegação de erro na avaliação curricular da Recorrente:

Alega Recorrente ter havido um erro na sua própria avaliação curricular, uma vez que, no seu entender, o júri desconsiderou, na avaliação da experiência profissional específica, o período em que exerceu funções como Diretora de Recursos e Sistemas de Informação do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças (GPEARI).

16. Como é referido no ponto 5. da Ata n.º 5 (folha 507 do processo administrativo), o júri considerou apenas a experiência da A. como diretora de serviços na área administrativa e financeira, para a qual foi aberto o procedimento concursal (cfr. oferta de emprego publicitada na Bolsa de Emprego Público e grelha de avaliação da experiência profissional específica aprovada, a folhas 18 e 23 do processo administrativo).

17. A Recorrente mantém, porém, a alegação, nada mais vindo a acrescentar, de que, não obstante a designação do cargo exercido, "as funções (...) exercidas no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças, entre Maio de 2017 e Fevereiro de 2011, inserem-se na área do concurso em apreço", avaliação que, registe-se, a Recorrente convenientemente não aceita seja feita na candidatura da Contrainteressada.

18. Reitera-se que não é isso que parece resultar da legislação ao tempo em vigor, nomeadamente do Decreto Regulamentar n.º 19/2007, de 29 de março, que estabelece a missão e as atribuições do GPEARI do Ministério das Finanças, e da descrição das funções e, em particular, dos resultados do respetivo exercício que a própria Recorrente faz no seu curriculum vitae - para o qual novamente se remete -, especialmente se comparada com o conteúdo das funções como diretora de serviços administrativos e financeiros nos períodos que o júri contabilizou (folhas 110 e 112 do processo administrativo).

19. Deve entender-se, por isso, que o júri decidiu bem e dentro da margem de discricionariedade de avaliação que lhe é consentida.

20. Em todo o caso, sublinha-se que a contabilização do período em que a Recorrente exerceu funções como Diretora de Recursos e Sistemas de Informação do GPEARI do Ministério das Finanças, que lhe permitiria alcançar a classificação de 18 valores (em vez de 17 valores) na experiência profissional específica, teria como resultado a classificação curricular de 17,33 valores, o que a colocaria não em primeiro lugar, mas em situação de empate com Contrainteressada (folhas 352 e 390 do processo administrativo).

21. Nessa circunstância, e na ausência de critério de desempate fixado ou subsidiariamente aplicável, caberia ao Recorrido, no uso do seu poder discricionário, a decisão, que, insiste-se, teria sido a de designar a Contrainteressada para o cargo, por ser a melhor decisão para o interesse público, pelas razões constantes dos artigos 51.º a 56.º da contestação, que se dão por reproduzidos.

Nestes termos e nos melhores de Direito; deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.”

4. O Ministério Público, notificado em 14.06.2021 nos termos e para os efeitos do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

5. Com dispensa de vistos cumpre decidir.


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Por Acórdão de 04/02/2021 proferido pela Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo foi dado como assente o seguinte quadro factual:

“1. Em 3 de Junho de 2016, foi publicado na 2.ª série do Diário da República, o Aviso n.º 7100/2016, respeitante à abertura do procedimento concursal de seleção com vista ao recrutamento do cargo de direção intermédia de 1.º grau, para o Departamento Administrativo e Financeiro, previsto no artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de Dezembro, artigo aditado àquele diploma legal pelo Decreto-Lei n.º 197/2015, de 16 de Setembro.

2. Em 12 de Outubro de 2015, foi publicado na 2.ª série do Diário da República, o Despacho n.º 11420/2015 que designou a licenciada A………… para exercer, em regime de substituição, o cargo de Diretor de Serviços do Departamento Administrativo e Financeiro do Tribunal Constitucional.

3. A abertura do procedimento concursal foi publicada na Bolsa de Emprego Público sob o Código de oferta OE201606/0073, do qual constam as regras de formalização das candidaturas, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [doc. junto a pág. 109 do processo físico].

4. O júri do concurso foi inicialmente integrado pelo Professor Doutor …………, Presidente do Tribunal Constitucional, pelo Professor Doutor …………, Professor do ISEG e pela Licenciada …………, Secretária-Geral do Tribunal Constitucional e na primeira reunião fixaram os métodos de seleção, avaliação curricular e entrevista pública, bem como os critérios e factores de ponderação dentro de cada item [Ata n.º 1, doc. junto a págs. 161e ss. do processo físico].

5. No dia 7 de Julho de 2016, o júri reuniu e deliberou sobre a admissão e exclusão das candidaturas, sobre a avaliação curricular dos candidatos admitidos e sobre a marcação das entrevistas, nos termos que constam da ata n.º 2, cujo conteúdo, incluindo os anexos (fichas de avaliação curricular individuais) aqui se dá por integralmente reproduzido [Ata n.º 2, doc. junto a págs. 211 e ss. do processo físico].

6. No dia 15 de Julho de 2016, o júri reuniu e deliberou sobre a marcação de uma nova data para a realização da entrevista a um dos candidatos, por solicitação do mesmo, bem como sobre a avaliação das entrevistas, nos termos que constam da ata n.º 3, cujo conteúdo, incluindo os anexos (fichas de avaliação das entrevistas) aqui se dá por integralmente reproduzido [Ata n.º 3, doc. junto a págs. 229 e ss. do processo físico].

7. Em 23 de Fevereiro de 2017, na sequência do despacho do Presidente do Tribunal Constitucional de 23 de Fevereiro de 2017, foi aberto um inquérito, nos termos do artigo 229.º, n.º 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, à Secretaria-Geral e serviços de apoio administrativo e financeiro, a fim de averiguar as circunstâncias que estiveram na origem da instauração pela AT de um processo de contra-ordenação tributária e de execução fiscal contra o Tribunal Constitucional [doc. junto a págs. 300 do processo físico].

8. Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, Prof. Doutor …………, de 16 de Março de 2017, determinou-se a constituição de um novo júri para o concurso, integrado pelo Prof. Doutor …………, Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, pelo Professor Doutor …………, Professor do ISEG e pela Mestre …………, Chefe do Gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional, bem como o aproveitamento dos atos já praticados naquele procedimento, com exceção das entrevistas [doc. junto a págs. 251 e 252 do processo físico].

9. A nova composição do júri foi publicada na Bolsa de Emprego Público [doc. junto a pág.293 do processo físico].

10. Em 23 de Maio de 2017, o novo júri reuniu, ratificou os atos anteriores, atribuiu as classificações e ordenou os candidatos, tendo ainda decidido que haveria lugar a audiência prévia, conforme consta da ata n.º 4, cujo conteúdo integral aqui se dá por integralmente reproduzido [Ata n.º 4, doc. junto a págs. 262 e ss. do processo físico].

11. Em 12 de Junho de 2017, o júri respondeu às objeções da proposta de ordenação final suscitadas pela aqui A. em sede de audiência prévia, tendo mantido a proposta de designação da candidata B………… por ser a classificada em primeiro lugar, nos termos dos fundamentos que constam da ata dessa reunião e que aqui se dão por integralmente reproduzidos ata n.º 5, doc. junto a págs. 88e ss. do processo físico].

12. Em 12 de Junho de 2017, o Presidente do Tribunal Constitucional homologou a proposta de designação do júri [Doc. n.º 1, junto a fls. 87 do processo físico].

13. Por despacho de 20 de Junho de 2017, o Presidente do Tribunal Constitucional determinou a cessação do regime de substituição no cargo de Diretora de Serviços do Departamento Administrativo e Financeiro da A. [doc. junto a págs. 95 do processo físico].

14. Em 13 de Setembro de 2017, a A. intentou no Supremo Tribunal Administrativo a presente ação administrativa ...

15. Por despacho de 12 de Outubro de 2017, decidiu o Presidente do Tribunal Constitucional que deveria ser aplicada à aqui A. a sanção disciplinar de multa e mandou remeter o processo ao novo titular do poder disciplinar sobre a A. [doc. junto a págs. 312 do processo físico]”


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O DIREITO

Está aqui em causa a decisão final proferida no âmbito de um procedimento concursal aberto e tramitado pelo Tribunal Constitucional para recrutamento de um Diretor de Serviços para o Departamento Administrativo e Financeiro, cargo de direção intermédia de 1º grau.

Ambas, autora e contrainteressada, apresentaram as suas candidaturas tendo sido classificada em 1º lugar a aqui contrainteressada.

Pretende a autora e aqui recorrente que o acórdão do STA que julgou improcedente a ação de anulação por si interposta da decisão final do procedimento e do despacho, de 20.06.2017, que determinou a cessação do regime da sua substituição no cargo que vinha exercendo, padece dos seguintes vícios:

1.Vício decorrente do erro na avaliação curricular da contrainteressada

Entende a recorrente que, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, ocorreu erro do júri (e do Presidente do Tribunal Constitucional que homologa a proposta daquele), na avaliação do currículo da contrainteressada.

Para tanto alega que o exercício de funções, pela Contrainteressada, como Coordenadora da Direção Administrativa e Financeira do Secretariado Executivo da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), no âmbito de um acordo com a CPLP de cedência de interesse público celebrado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros não pode ser contabilizado no parâmetro da experiência profissional específica, que pondera a experiência em cargos dirigentes, por não existir base legal para equiparar esse cargo ao cargo de dirigente intermédio de 1.º grau (diretor de serviços).

Na verdade, a contrainteressada, Técnica Superior B…………, desempenhou funções de Coordenadora da Direção Administrativa e Financeira do Secretariado Executivo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), em Lisboa, não podendo, como o foi, ser equiparada para todos os efeitos legais a Diretora de Serviços, no período de novembro de 2011 a junho de 2015, em regime de Acordo de Cedência de Interesse Público entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros e a CPLP.

E isto porque a CPLP não está sujeita às mesmas regras financeiras e contabilísticas da Administração Pública Portuguesa como resulta do art. 3º do DL n.º 192/2015, de 11 de setembro, a contrario.

Antes a contrainteressada foi cedida pela Administração Pública Portuguesa à CPLP como técnica superior, e retornará àquela Administração Pública com a mesma categoria e funções.

Pelo que, não pode haver equiparação das funções exercidas pela contrainteressada na CPLP com as funções exercidas na área do concurso no âmbito da Administração Pública.

Ora, se este erro não tivesse ocorrido, corresponderia à contrainteressada uma Experiência Profissional Específica (Epe) de 12 e uma Experiência Profissional Geral (Epg) de 20, e assim uma Experiência Profissional (EP) de 14,66.

E, considerando a Habilitação Académica Base (HA) de 16 pontos que lhe foi atribuída, corresponder-lhe-ia uma avaliação curricular final de 15,33, inferior à por si obtida de 17 pontos.

Entendeu a decisão recorrida que:

“ (...) 1.3.2. Ora, como explica o Tribunal Constitucional na sua contestação, na avaliação do CV da aqui contra-interessada não se estabeleceu nenhuma “equiparação legal” entre as funções que a mesma exercera na CPLP e na Representação de Portugal junto da União Europeia (REPER), nem essa equiparação legal foi “certificada” na Declaração emitida pela Direção de Serviços de Recursos Humanos do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que consta de fls. 128 verso do processo físico. Do referido documento consta apenas que a contra-interessada havia exercido funções naquelas estruturas administrativas internacionais em regime de equiparação material a Diretor de Serviços. É isso que resulta do seguinte trecho do documento a que vimos fazendo referência: “[…] a Técnica Superior B…………, desempenhou funções como Coordenadora da Direção Administrativa e Financeira do Secretariado Executivo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), em Lisboa, sendo equiparada para todos os efeitos legais a Diretora de Serviços, no período de Novembro de 2011 a Junho de 2015, em regime de Acordo de Cedência de Interesse Público entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros e a CPLP […]”.

Quer isto dizer que foi com base numa equiparação material de funções, descrita no CV e atestada pela entidade empregadora, e não por equiparação legal, no sentido de legalmente prevista, que o Tribunal Constitucional considerou que a contra-interessada tinha experiência profissional específica “com desempenho de cargo dirigente intermédio de 1.º grau na área do concurso, ou equiparado, por período superior a 24 meses (18 valores)” [fls. 220 do processo físico].

Uma interpretação e qualificação das funções exercidas pela contra-interessada naquele organismo internacional que, pelo conteúdo descrito no CV [o qual se tinha à data da avaliação, por verdadeiro, e que veio depois a ser certificado em 12 de Outubro de 2017, por declaração da Diretora Geral da CPLP, conforme documento junto a fls. 298 do processo físico], se afigura razoável (dentro da margem de livre apreciação do júri) que fosse reconduzido ao descrito no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, onde são elencadas as competências dos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º grau. Não se identifica, por isso, a alegada violação do princípio do inquisitório na instrução do procedimento concursal.

Ilustre-se, de resto, a asserção de adequação e razoabilidade do juízo formulado pelo júri com a referência às atividades desenvolvidas pela contra-interessada na elaboração da proposta de orçamento do secretariado executivo da CPLP, na elaboração de pareceres que permitiam antecipar necessidades em termos de bens necessários ao funcionamento daquele Secretariado Executivo ou na produção de indicadores de auxílio à gestão, e com a exigência legal de experiência na definição de objectivos de atuação da unidade orgânica em que exerce direção.

Improcede, por isso, o alegado erro na avaliação do CV da contra-interessada.

Então vejamos.

Dispõe o alegado artigo 20º nº1 da Lei n.º 2/2004, referido pela recorrente que:

“Área de recrutamento dos cargos de direção intermédia

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo seguinte, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, respetivamente.”

Não se exige, assim, que o trabalhador a recrutar para um cargo de dirigente intermédio de 1.º grau tenha de ter exercido funções como diretor de serviços, mas apenas o grau académico de licenciado e competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, evidenciadas pela experiência do candidato em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Pelo que, é compatível com este preceito a experiência concreta em cargos dirigentes fora da Administração Pública, no âmbito de acordos de cedência de interesse público.

Assim, há que aferir da correspondência entre as funções de Coordenador da Direção Administrativa e Financeira do Secretariado Executivo da CPLP e as funções de um diretor de serviços, tomando, neste caso, como referência as competências descritas no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2004.

Resulta deste preceito que:

“Artigo 8.º

Competência dos titulares dos cargos de direção intermédia

1 - Compete aos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Praticar os atos previstos no anexo ii, que é parte integrante da presente lei.

2 - Compete aos titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau:

a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

b) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores em funções públicas e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

c) Divulgar junto dos trabalhadores em funções públicas os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores em funções públicas;

d) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores em funções públicas, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

e) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores em funções públicas da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

f) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores em funções públicas da sua unidade orgânica;

g) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

h) Praticar os previstos no anexo ii, que é parte integrante da presente lei, quando não se encontrem diretamente dependentes dos titulares dos cargos dirigentes referidos no n.º 1.”

Ora, como se vê da descrição indicada pela contrainteressada da sua atividade na CPLP há uma correspondência entre as funções de Coordenador da Direção Administrativa e Financeira da CPLP e as funções de diretor de serviços, sendo que as suas funções na Direção foram na área financeira, de pessoal e patrimonial, desde a produção de estudos à dinamização de técnicas e métodos de gestão com vista ao adequado acompanhamento da execução financeira, entre outros.

E, também, o Tribunal Constitucional vem invocar que solicitou ao Secretariado Executivo da CPLP sobre o conteúdo das funções desempenhadas pela Contrainteressada e sobre a posição hierárquica que ocupava na estrutura organizativa e que resulta da mesma uma correspondência entre as funções de Coordenador da Direção Administrativa e Financeira do Secretariado Executivo da CPLP e das funções de diretor de serviços, posicionando-se o Coordenador da Direção Administrativa e Financeira imediatamente a seguir ao Diretor-Geral do Secretariado Executivo da CPLP, a quem diretamente reporta.

Contudo, esta declaração foi prestada com vista à sua defesa no âmbito desta ação e não no âmbito do procedimento concursal.

O que releva, assim, é que dos elementos juntos pela contrainteressada no âmbito do referido processo concursal resulta a correspondência entre aquelas funções, não tendo a aqui recorrente, no âmbito desta ação, provado que assim não fosse.

Antes, o Tribunal Constitucional com a referida declaração junta com a contestação como anexo 2 o vem reforçar.

Não padece, assim, o acórdão recorrido, deste erro que lhe vem imputado.

2. Erro da decisão recorrida quando entendeu que não ocorreu erro na sua avaliação curricular.

Alega a recorrente ter havido um erro na sua própria avaliação curricular, uma vez que, no seu entender, o júri desconsiderou, na avaliação da experiência profissional específica, o período em que exerceu funções como Diretora de Recursos e Sistemas de Informação do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças (GPEARI).

Para tanto alega que as funções como Diretora de Recursos e Sistemas de Informação do Gabinete de Planeamento, Estratégia e Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças, entre maio de 2007 e fevereiro de 2011, devem ser consideradas como tempo de funções de dirigente intermédio no âmbito da Administração Pública, no âmbito da avaliação da Experiência Profissional Específica (Epe), pois têm um conteúdo funcional que se insere no conteúdo funcional da área do concurso, por incluírem, entre outros aspetos, a “Gestão do Capítulo 60 (Cooperação Internacional) do Orçamento do Estado” e “Gestão de Recursos Humanos, Orçamentais, Financeiros e Informáticos”.

E implicaria uma classificação de 18,00 valores da sua avaliação curricular (correspondente ao exercício de cargo e funções de dirigente intermédio de 1º grau por período superior a 24 meses) na Experiência Profissional Específica (EPe), e, em consequência, uma classificação de avaliação curricular de 17,33, idêntica à obtida pela Contrainteressada.

Entendeu a decisão recorrida que:

“1.4. Do vício decorrente do erro na avaliação curricular da A.

“(...) Está aqui em causa a desconsideração pelo júri, para efeitos de avaliação da “Experiência Profissional Específica”, do exercício de funções como Diretora de Recursos e Sistemas de Informação do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças. Uma não consideração para efeitos de ponderação neste item que o júri fundamentou, na resposta à reclamação apresentada pela aqui A. em sede de audiência prévia, com a circunstância de ter considerado apenas a sua experiência como Diretora de serviços na área administrativa e financeira, ou seja, o período de 21/09/2015 a 21/06/2016 de exercício de funções em regime de substituição enquanto Diretora de Serviços no Tribunal Constitucional (nove meses) e o período de Fevereiro de 2006 a Abril de 2007 como Diretora de Serviços Administrativos e Financeiros do Instituto do Desporto de Portugal (um ano e dois meses). Não perfazendo a soma daqueles dois períodos o mínimo de dois anos no exercício das funções, a classificação a atribuir foi de 17 valores.

Ora, a limitação da contabilização do período de exercício de funções como Diretora de serviços na área administrativa e financeira não se afigura desadequado nem irrazoável, em face dos critérios estabelecidos (ponderação da experiência profissional específica) e dos fundamentos apresentados, pelo que, a decisão não merece a censura que a A. lhe pretende atribuir.

E tal basta para se concluir que não procede também este vício apontado pela A. ao ato final do concurso.

Em suma, nenhum dos fundamentos alegados pela A. permite concluir que exista ilegalidade do ato de homologação do resultado a que chegou o júri do concurso para recrutamento do cargo de direção intermédia de 1° grau (Diretor de Serviços) para o Departamento Administrativo e Financeiro do aqui demandado Tribunal Constitucional.”

Efetivamente o júri apenas considerou a experiência da A. como diretora de serviços na área administrativa e financeira, para a qual foi aberto o procedimento concursal, não considerando as funções exercidas de Diretora de Recursos e Sistemas de Informação do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças (GPEARI), entre maio de 2007 e fevereiro de 2011, como tempo de funções de dirigente intermédio no âmbito da Administração Pública, no âmbito da avaliação da Experiência Profissional Específica (Epe).

Então vejamos.

Não podemos dizer que constitui erro considerar que estas funções não integram, por força do seu conteúdo funcional, a área do concurso.

Isto é, que as funções exercidas pela A. como Diretora de Serviços de Recursos e Sistemas de Informação do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças, entre maio de 2007 e fevereiro (parece faltar aqui o ano a que respeita), não eram funções dirigentes no âmbito da área do concurso.

Na verdade, as funções efetivamente exercidas pela A. como Diretora de Serviços de Recursos e Sistemas de Informação não estão inseridas na área para a qual foi aberto o concurso, ou seja, a área administrativa e financeira identificada na Ata n.º 1 e processo administrativo.

E basta comparar o que resulta do Decreto Regulamentar n.º 19/2007, de 29 de março, que estabelece a missão e as atribuições do GPEARI do Ministério das Finanças, com as principais atividades e responsabilidades e, em especial, os principais resultados obtidos, identificados pela A. no seu curriculum vitae, no exercício das funções de Diretora de Serviços de Recursos e Sistemas de Informação, para perceber que não possamos dizer que ocorreu erro do júri ao não considerar que aquelas funções pertencem à área de abertura do concurso.

E não se diga que, porque as funções de Diretora de Recursos e Sistemas de Informação do Gabinete de Planeamento, Estratégia e Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças, entre maio de 2007 e fevereiro de 2011 incluem, entre outros aspetos, a Gestão do Capítulo 60 (Cooperação Internacional) do Orçamento do Estado” e “Gestão de Recursos Humanos, Orçamentais, Financeiros e Informáticos” devem as mesmas ser consideradas como tempo de funções de dirigente intermédio no âmbito da Administração Pública, no âmbito da avaliação da Experiência Profissional Específica (Epe).

É que, sendo estas funções meramente secundárias relativamente às tarefas fundamentais daquela Direção, relacionadas com sistemas de informação, planeamento, estratégia e avaliação e relacionamento internacional, não constitui erro do júri não as considerar inseridas na área para a qual foi aberto o concurso, ou seja, a área administrativa e financeira.

E isto sob pena de qualquer atividade de gestão ser suscetível dessa integração perdendo-se, por completo, o objetivo da experiência específica que se pretendia avaliar.

Assim, e independentemente dessa experiência poder relevar como experiência profissional num cargo dirigente fora do âmbito da área funcional a concurso, não o pode ser em sede de experiência naquela área.

Pelo que, carece a recorrente de razão.


*

Em face de todo o exposto acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste STA em negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 23/09/2021

Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Conselheiros Adjuntos Teresa de Sousa, José Veloso, Benedita Urbano, Adriano Cunha e Cláudio Monteiro, têm voto de conformidade.

Ana Paula Soares Leite Martins Portela