Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01000/17.7BALSB |
Data do Acordão: | 09/23/2021 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
Relator: | ANA PAULA PORTELA |
Descritores: | TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PROCEDIMENTO CONCURSO RECRUTAMENTO DIRECTOR DE SERVIÇOS |
Sumário: | I - O artigo 20º nº1 da Lei n.º 2/2004 de 15/1 (que aprova o estatuto do pessoal dirigente) dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado não exige que o trabalhador a recrutar para um cargo de dirigente intermédio de 1.º grau tenha de ter exercido funções como diretor de serviços, mas apenas o grau académico de licenciado e competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, evidenciadas pela experiência do candidato em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura. II - Pelo que, é compatível com este preceito a experiência concreta em cargos dirigentes fora da Administração Pública, no âmbito de acordos de cedência de interesse público. III - Para aferir da correspondência entre as funções de Coordenador da Direção Administrativa e Financeira do Secretariado Executivo da CPLP e as funções de um diretor de serviços, há que ter como referência as competências descritas no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2004 bastando que dos elementos juntos no âmbito do processo concursal resulte a correspondência entre aquelas funções. IV - A inclusão nas funções de Diretora de Recursos e Sistemas de Informação do Gabinete de Planeamento, Estratégia e Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças, entre maio de 2007 e fevereiro de 2011 de aspetos como a “Gestão do Capítulo 60 (Cooperação Internacional) do Orçamento do Estado” e “Gestão de Recursos Humanos, Orçamentais, Financeiros e Informáticos” não conduz à consideração das mesmas como tempo de função de dirigente intermédio no âmbito da Administração Pública, no âmbito da área administrativa e financeira. V - Sendo estas funções meramente secundárias relativamente às tarefas fundamentais daquela Direção, relacionadas com sistemas de informação, planeamento, estratégia e avaliação e relacionamento internacional, não constitui erro do júri não as considerar. |
Nº Convencional: | JSTA000P28201 |
Nº do Documento: | SAP2021092301000/17 |
Data de Entrada: | 06/08/2021 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | B............ E OUTROS |
Nº do Volume: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |