Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01043/12
Data do Acordão:11/28/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Sumário:I - Deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, desde que estes, em abstracto, não sejam indiferentes para serem ponderados no julgamento da causa.
II - A questão da competência hierárquica é, uma questão prévia que tem de ser decidida abstraindo da solução de direito que o tribunal ad quem tomaria se fosse competente.
Nº Convencional:JSTA00067979
Nº do Documento:SA22012112801043
Data de Entrada:10/04/2012
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PENAFIEL
Decisão:INCOMPETENCIA / DECL COMPETENTE O TCA NORTE.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / RECL
Legislação Nacional:CPTA02 ART13.
CPPTRIB99 ART16 N1 N2 ART18 N3 ART280 N1.
ETAF02 ART26 A ART38 A ART26 N1 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC016/12 DE 2012/02/23
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VOLI PAG213.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – RELATÓRIO

1 – A……., contribuinte fiscal n.° …., residente na Rua …, n.°…., 4795-…. São Tomé Negrelos, deduziu no âmbito do processo de execução fiscal n.°1880-2005/01064614, Reclamação nos termos dos artigos 276° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do despacho proferido em 14 de Fevereiro de 2012 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso, que indeferiu um pedido de arguição de nulidade da citação do Reclamante como executado por reversão no âmbito do referido processo de execução fiscal.
Por sentença de fls. 112 dos autos, o TAF de Penafiel, julgou a reclamação improcedente mantendo o despacho reclamado. Reagiu o ora recorrente, interpondo recurso para o TCA Norte que, por acórdão de 20 de Setembro de 2012, se declarou incompetente em razão da hierarquia, entendendo ser este Supremo Tribunal Administrativo, o Tribunal competente, para onde os autos foram remetidos, as alegações de recurso integram as seguintes conclusões, sendo os sublinhados da nossa autoria:

A. Tendo em conta que as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, sendo obrigatório para o efeito, que a sua citação contenha os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais, visando tal dispositivo que o executado conheça com exactidão o conteúdo do pedido que contra ele é formulado, bem como o tribunal onde foi apresentado, tendo em conta que no caso em apreço a alegada citação não foi devidamente acompanhada dos elementos essenciais da liquidação da dívida exequenda, nomeadamente da sua fundamentação, do despacho de reversão e dos seus fundamentos, dela não constando, por isso, informações imprescindíveis para que o Recorrente possa conhecer com rigor quer o que lhe exigem e porquê e sem as quais nunca poderá exercer o seu direito a defender-se devidamente, impedindo-o nomeadamente de invocar a prescrição, a nulidade ou ilegalidade da reversão pois desconhece em que data é que ocorreu a liquidação e quais os fundamentos da reversão, esta citação está ferida de nulidade insanável por violação manifesta do art.° 22 N.° da LGT e artigo 190 N.° 1 do CPPT, cuja declaração aqui expressamente invoca.

Nestes termos requer a V. Exa. que o presente recurso seja julgado provado e procedente e em consequência que a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel seja revogada e substituída por outra que declare que a citação efectuada ao Recorrente é nula e que consequência seja ordenada a sua repetição, declarando-se nulos todos os actos que tiverem sido processados posteriormente a esta, com o que se fará a habitual,

Boa justiça.

Não houve contra-alegações.

O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:

“A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, exarada a fls. 105/112, em 28 de Março de 2012.
A sentença recorrida indeferiu reclamação de deduzida do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso, de 14 de Fevereiro de 2012, que indeferiu pedido de nulidade do acto de citação, no entendimento de que tal acto continha todos os elementos legalmente exigíveis e, mesmo que tivesse ocorrido alguma falta, a mesma atendendo ao seu conteúdo não prejudicou a defesa do recorrente.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 131 verso/132, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos Artigos 684.°/3 e 685.°-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
Não houve contra-alegações.

O STA é competente para conhecer dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª instância se estiver apenas em causa matéria de direito, conforme estatuído do nos artigos 26.°/b) e 38.°/a) do ETAF.

Ora, salvo melhor juízo, o presente recurso jurisdicional não se funda, exclusivamente, em matéria de direito pelo que se verifica a excepção de incompetência do Tribunal, em razão da hierarquia., que merece imediata e prioritária apreciação, nos termos do disposto no artigo 13.° do CPTA e 16.°/2 do CPPT.

Como refere o ilustre Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa¹ (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2006, I volume, página 213.), “Na delimitação da competência do STA em relação à dos Tribunais Centrais Administrativos, a efectuar com base nos fundamentos do recurso, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, que fixam o objecto do recurso (art. 684°, n.° 3, do CPC), o recorrente pede a alteração da matéria de fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendabilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa”.

O recurso não tem exclusivamente por fundamento matéria de direito se nas respectivas conclusões se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, que porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos.² (Acórdão do STA, de 2009.12.16, proferido no recurso n.° 0738/09, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt.)

A recorrente, como fundamento da sua pretensão, invoca nas suas conclusões, além do mais, que o acto de citação não continha o despacho de reversão e respectiva fundamentação, daí pretendendo retirar consequências jurídicas.
Ora, no ponto 3.° do probatório está dado como assente que a citação feita em 10 de Outubro de 2011 foi acompanhada do despacho de reversão da dívida, conforme fls. 45/48 dos autos.
E, pois, certo que o recorrente questiona, também, matéria de facto.
Este STA é, pois, incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, sendo competente para o efeito o TCAN.
A recorrente poderá requerer a remessa do processo ao Tribunal competente, nos termos do estatuído no artigo 18.°/2 do CPPT.
Se assim não se entendesse, então parece-nos certo que o recurso deverá proceder.
De facto, a citação não foi efectuada nos termos do disposto no artigo 22.°/4 da LGT, pois não continha a fundamentação da liquidação do tributo exequendo, nos termos legais, como resulta do probatório.
Portanto, a citação é nula por inobservância das formalidades previstas na lei (artigos 22.°/4 da LGT e 198.°/1 do CPC) ³ (Acórdão do Pleno da SCT do STA, de 2012.09.19, proferido no recurso n.° 01075/11, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt.)
A arguição da nulidade foi feita no prazo da oposição, sendo, portanto, tempestiva (artigos 198.°/2 do CPC 203° do CPPT).
Por outro lado, afigura-se certo que a omissão da notificação da fundamentação da liquidação com a citação pode prejudicar, claramente, o recorrente, pois que para além do direito de oposição à execução tem o direito de reclamar e impugnar a dívida, direito esse que cuja efectivação fica inviabilizada pela omissão de notificação dos fundamentos concretos da liquidação.
Termos em que deve ser julgada verificada a excepção de incompetência deste STA, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, por ser competente para o efeito o TCAN.
Se assim não se entender, então, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se nulo o acto de citação, com as legais consequências”.

O parecer do Mº Pº foi notificado às partes que nada disseram.

Foram colhidos os vistos legais.

2 – FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:

1.º - Encontra-se pendente pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso, o processo de execução fiscal n.°1880200501064614, instaurado contra a sociedade “B……., Ld.ª”, NIF ……, por dívidas de IVA do 4° Trimestre de 2004.
2.º - Por Despacho do Chefe do referido Serviço de Finanças, foi revertido o processo de execução fiscal contra o ora Reclamante, na qualidade de responsável subsidiário - cfr, doc. de fls.67 a 69 dos autos.
3º - O ora Reclamante foi citado no dia 10 de Outubro de 2001, para os termos da execução, com cópia do despacho de reversão e lista anexa da dívida - cfr. doc. de fls.45 a 48 dos autos.
4º - Por considerar que a referida citação não foi devidamente acompanhada dos elementos essenciais da liquidação da dívida exequenda, nem da sua fundamentação e também do despacho de reversão e dos seus fundamentos, o ora Reclamante em 9 de Novembro de 2011, requereu a sua nulidade.
5.° - Por despacho de 14 de Fevereiro de 2012 foi a referida reclamação indeferida - cfr. doc. de fls.80 verso.
6.º - Notificado ao ora Reclamante em 15 de Fevereiro de 2012 - cfr. docs. de fls.81 a 82 dos autos.
7.º - A dívida em causa, resulta da falta de envio do meio de pagamento do imposto apurado na declaração periódica de substituição de IVA relativa ao 4º trimestre de 2004 - cfr.docs. de fls. 92 e 93 dos autos.
8.º - Proferido o projecto do despacho de reversão, o ora Reclamante foi notificado para exercer o seu direito de audição, com o envio de cópia do despacho do projecto de reversão - cfr.doc. de fls. 59 e 61 dos autos.
9.º- Não exerceu o seu direito de audição.

3 – DO DIREITO

A meritíssima juíza do TAF de Penafiel, julgou a reclamação improcedente por entender que:

(…)
A……, deduziu no âmbito do processo de execução fiscal n.°1880-2005/01064614, Reclamação nos termos dos artigos 276° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do despacho proferido em 14 de Fevereiro de 2012 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso, que indeferiu um pedido de arguição de nulidade da citação do Reclamante como executado por reversão no âmbito do referido processo de execução fiscal, nos termos e com os seguintes fundamentos:

Nulidade da citação por preterição de formalidades legalmente prescritas na sua efectivação, nomeadamente:

Falta dos elementos da liquidação.

Nos termos do art.276° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e os interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o Tribunal Tributário de 1ª instância.
De acordo com o teor do artigo 277°, n.°1 do referido diploma legal, a reclamação será apresentada no prazo de dez dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões.
A reclamação é apresentada no órgão de execução fiscal, que, no prazo de 10 dias, poderá, ou não, revogar o acto reclamado, cfr. teor do n.°2 do mesmo preceito legal.
Nos termos do art. 103° da LGT, é garantido aos interessados o direito de reclamação para o Juiz de execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária no âmbito do processo de execução fiscal.
Nos termos do art.278°, n.°1, o Tribunal só conhecerá da Reclamação quando, depois de realizada a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.
O disposto no n.°1 do referido preceito legal não se aplica quando a Reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado pela inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada, pela imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda, pela incidência sobre bens, que não respondendo nos termos do direito substantivo pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência e pela determinação de prestação de garantia indevida - art.278°, n.°3, do CPPT.
De acordo com o teor do art.268°, n.°3 da Constituição da República Portuguesa, os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados na forma prevista na lei e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.
Nos termos do disposto no art.36° do CPPT, os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam devidamente notificados.
As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competência.
Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos - art.37°, n.°1, do CPPT.
Se o interessado usar desta faculdade, o prazo para reclamação, recurso, impugnação, conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão - art.37°, n.°2, do CPPT.
As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhe foi atribuída nos mesmos termos do devedor principal devendo para esse efeito, a notificação ou a citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais - art.22°, n.°4, da Lei Geral Tributária (LGT).
A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão a incluir na citação.
Resulta do disposto no art.165°, n.°1, alínea a), do CPPT que, a falta de citação sempre que possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal.
A nulidade desse acto tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que dele dependam absolutamente, é de conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão, cfr. resulta do art.165°, n.°s 2 e 3, do CPPT.
Nos termos do disposto no art. 190°, n.°1, do CPPT, a citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.°1 do art.163°, do mesmo diploma legal, ou, em alternativa, ser acompanhada do título executivo.
Resulta do n.°6, do referido art. 190°, do CPPT que só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável.
Assim, a nulidade da citação só constitui nulidade insanável se puder prejudicar a defesa do interessado.
De acordo com o teor da norma do art. 163°, do CPPT, a citação deve conter os elementos previstos nas alíneas que foram citadas.
Da análise da citação efectuada ao ora Reclamante resulta que:
Se encontra mencionada a entidade que requereu a execução.
Contem a data em que foi emitida.
Tem o nome e o domicílio do devedor.
Identifica a natureza e a proveniência da dívida e indica o respectivo montante.
Contêm os elementos essenciais da liquidação.
Apresenta a fundamentação legal dos pressupostos da reversão.
Acresce que, para além disso, a citação foi acompanhada de cópia do despacho de reversão e de lista da dívida tributária onde está identificada a sua natureza, montante e período tributário.
Resulta do art.198°, n.°1, do Código do Processo Civil (CPC), sem prejuízo do disposto no art.195° do referido diploma legal que, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
A nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.
A arguição da nulidade só é atendida se a falta cometida puder de algum modo prejudicar a defesa do citado.
Ora, in casu, o Reclamante foi notificado para o exercício do direito da audição com o envio de cópia do despacho do projecto de reversão.
Não exerceu esse direito.
Foi posteriormente citado como executado por reversão com cópia do despacho de reversão e lista anexa da dívida.
Deste modo, os elementos enviados ao ora Reclamante são mais do que suficientes para que o ora Reclamante possa impugnar a dívida, designadamente para invocar a prescrição e a nulidade ou ilegalidade da reversão.
Encontrava-se devidamente identificada a execução fiscal, a certidão de dívida, o período tributário, o imposto e o seu montante.
Também no que respeita à reversão, os fundamentos quer de facto, quer de direito foram devidamente indicados e radicam no disposto nos artigos 23°, n.°2 e 24°, n.°1, alínea b), da LGT.
Assim, se o ora Reclamante não se considerava devidamente esclarecido dos termos da citação, podia nos termos do disposto no art.37°, n.°1, do CPPT, ter requerido que lhe fossem notificados os concretos requisitos que entendia terem sido omitidos.
Como o não fez, o eventual vício de citação a existir, ficou sanado.
A citação do ora Reclamante continha todos os elementos exigidos pela lei e, mesmo que tenha ocorrido alguma falta, a mesma atendendo ao seu conteúdo não prejudicou a defesa do ora Reclamante
V - DECISÃO.

Atento o exposto e sem necessidade de mais considerações, julga-se a presente Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal deduzida por A……., improcedente, mantendo-se o despacho reclamado, com as legais consequências.”

DECIDINDO NESTE STA:
Não obstante o julgamento de incompetência em razão da hierarquia efectuado no TCA Norte o Sr. Procurador Geral Adjunto neste STA suscita a questão da incompetência deste STA em razão também da hierarquia.

Cumpre decidir antes de mais da questão suscitada.

A competência em razão da hierarquia integra pressuposto processual relativo ao Tribunal, constituindo requisito de interesse e ordem pública devendo, por isso mesmo, o seu conhecimento preceder o de qualquer outra matéria – cf. artigos 16º n.º 1 e 2 do CPPT e 13º do CPTA.

Ora, de harmonia com o disposto nos artigos 26º al. b) e 38º al. a) do ETAF e 280º n.º 1 do CPPT-, à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo compete apenas conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância, com exclusivo fundamento em matéria de direito,
Sendo que aos Tribunais Centrais Administrativos compete, por sua vez conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância, com excepção dos referidos na alínea b) do n.º 1, do citado art. 26.º do referido Estatuto.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a entender que na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à do Tribunal Central Administrativo deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, desde que estes, em abstracto, não sejam indiferentes para serem ponderados no julgamento da causa.
A questão da competência hierárquica é, ainda, uma questão prévia que tem de ser decidida abstraindo da solução de direito que o tribunal ad quem tomaria se fosse competente.
Nestas condições, o que há a fazer para decidir a questão da competência hierárquica, é apenas verificar se o recorrente pede a alteração da matéria de facto ou invoca factos que não vêm dados como provados e que estes, em abstracto, não sejam indiferentes para o julgamento da causa; se o faz, o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito.
Ora como bem refere o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, nas conclusões das suas alegações a recorrente questiona não só matéria de direito mas também matéria de facto nomeadamente o ponto 3 da matéria de facto onde se dá como provado que :
“O ora Reclamante foi citado no dia 10 de Outubro de 2001, para os termos da execução, com cópia do despacho de reversão e lista anexa da dívida - cfr. doc. de fls.45 a 48 dos autos” .
Ora, sustentando o recorrente o inverso na sua conclusão de recurso, o mesmo está a questionar matéria de facto.
Nestas circunstâncias está vedado a este STA o conhecimento do recurso.
Assim sendo, não se limitando o recurso à matéria de direito, é este Supremo Tribunal incompetente em razão da hierarquia. Neste sentido o acórdão de 23 de Fevereiro de 2012, proferido no Proc. nº 16/12. Vide, ainda, Jorge Lopes de Sousa (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2006, I volume, página 213.)
Ocorre, pois, a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo já que versando o recurso, também, matéria de facto, e não exclusivamente matéria de direito, será competente para dele conhecer o Tribunal Central Administrativo Norte - arts. 280º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 26º alínea b) e 38º alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.


4-DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, se decide julgar a Secção de Contencioso Tributário do STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional, declarando-se competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Norte (Secção do Contencioso Tributário) nos termos do artº 18º, nº 3, do CPPT., para o qual a recorrente poderá requerer a remessa do processo, de harmonia com o preceituado no nº 2 do mesmo artigo.
Sem Custas.
Lisboa, 28 de Novembro de 2012. - Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado - Valente Torrão.