Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0676/15
Data do Acordão:11/18/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
ACTUALIZAÇÃO
Sumário:O disposto na al. b) do nº 3 do art. 13º do CIMI não confere ao chefe de finanças a possibilidade ou o dever legal de proceder à actualização do VPT dos imóveis constantes das matrizes, em decorrência das inovações (alteração dos arts. 40.º, 41.º, 43.º e 44.º e aditamento do art. 40.º-A, todos do CIMI) introduzidas pela Lei 53-A/2006, de 29/12 (OE 2007).
Nº Convencional:JSTA00069426
Nº do Documento:SA2201511180676
Data de Entrada:05/28/2015
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF VISEU
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
DIR FISC - IMT.
Legislação Nacional:CONST05 ART13 ART33 ART104 N3 ART266 N2.
LGT98 ART12.
CPPTRIB99 ART134.
CIMT03 ART6 ART8 ART9 ART10 ART15 ART17.
CIMI03 ART13 N3 B ART37 ART40 ART40-A ART41 ART43 ART44.
CCIV66 ART5 ART12.
L 53-A/06 DE 2006/12/29 ART19 ART77 ART78 ART80.
DL 287/03 DE 2003/11/12.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0268/15 DE 2015/11/11.
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTARIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII PAG438.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A………………., S.A., recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 19/5/2014, julgou procedente a impugnação judicial que deduzira contra o indeferimento da reclamação graciosa e contra o acto de liquidação adicional nº 1997522 de Imposto Municipal sobre as Transmissões, no montante de 33.821,45 Euros, que tinha dado origem àquela reclamação graciosa.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
a) A Recorrente adquiriu em 28 de Dezembro de 2007, por compra à sociedade B………….., S.A. e pelo preço acordado de € 3.200.000,00, o prédio misto sito na Rua …………. ou ………….., limite ……………., freguesia de …………., concelho de Tondela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tondela sob o nº 363, e inscrito na matriz urbana sob o art.º 1272 e na matriz rústica sob o art.° 6719.
b) Na data da escritura foi liquidado IMT no montante de € 201.073,60, sendo a base tributável o valor de aquisição, uma vez que o valor tributário, ainda não apurado nos termos do CIMI, era inferior;
c) O Prédio viria a ser avaliado nos termos do CIMI como consequência não da aquisição do mesmo pela Recorrente mas da aquisição que a sociedade B……….. - vendedora à Recorrente - tinha feito em 28 de Dezembro de 2004. Este procedimento não foi terminado antes da aquisição do Prédio pela Recorrente, que somente em 1 de Julho de 2008 teve conhecimento do resultado da avaliação, através de notificação que recebeu da Administração Fiscal;
d) Foi fixado o VPT do prédio urbano em € 3.613.700,00, resultante da soma dos valores parciais de cada uma das divisões com utilização independente, sendo que este resultado, notificado à Recorrente, assumia cariz definitivo, uma vez que se tratava de uma segunda avaliação, requerida pela B………….., S.A.;
e) Uma vez que esta avaliação se reportava à data da aquisição do imóvel pela B………….., S.A. (ou seja, a 28-12-2004), e que o respetivo resultado, atendendo às normas legais então vigentes, não se mostrava criticável, a Recorrente absteve-se de impugnar judicialmente o ato de fixação de VPT do prédio;
f) Todavia, com base no referido VPT, a Administração Fiscal, em Agosto de 2008, procedeu à liquidação adicional de IMT respeitante à respetiva aquisição pela Recorrente, do que resultou um Imposto superior a pagar pela Recorrente - justificativo da liquidação adicional;
g) Ora, a Recorrente não ignora o direito da Administração Fiscal de corrigir uma liquidação de imposto em virtude da atualização do VPT do imóvel, reportada à data da verificação do facto tributário, porém, em 1 de Julho de 2007, entraram em vigor as normas previstas nos art.ºs 73° e 77° da Lei 53-A/2006 (Orçamento de Estado para 2007) - pelas quais se procedeu ao aditamento do art.° 40°-A e à alteração da redação dos art.ºs 40° e 44° do CIMI. Com as referidas alterações, o legislador previu que o VPT dos imóveis com idade entre 9 a 15 anos fosse apurado com aplicação do coeficiente de vetustez de 0,85, em detrimento dos coeficientes anteriormente aplicáveis - de 0,95 para os imóveis com 9 e 10 anos, e de 0,90 para os imóveis entre 11 a 15;
h) O legislador estabeleceu ainda novos parâmetros para determinação da área do imóvel relevante para o cálculo do VPT, mediante a aplicação de um coeficiente de ajustamento;
i) Ambas as alterações legislativas ocorreram após o início do procedimento de avaliação decorrente da primeira transmissão na vigência do CIMI, mas antes da aquisição do imóvel pela Recorrente. Dessa forma, muito embora essas alterações não pudessem ser relevadas no procedimento de avaliação impulsionado pela aquisição do imóvel pela B…………….., S.A., (porque reportada a Dezembro de 2004), deveriam, no entanto, ter justificado uma atualização posterior do VPT aí apurado;
j) O Chefe de Finanças competente, nos termos da alínea b) do n° 3 do art.º 13° do CIMI, tem o dever de proceder à atualização oficiosa do VPT dos prédios quando tal seja legalmente determinado. No caso, nenhuma atualização foi efetuada pelo Chefe de Finanças de Tondela, ainda que o registo matricial houvesse de ser atualizado com referência a 31 de Dezembro de 2007 (n.º 4 do art.° 12° do CIMI) e tal dever de atualização se tenha constituído logo em 1 de Julho de 2007, data da entrada em vigor da alteração legislativa;
k) Até à data, não se refletiu no VPT do Prédio a alteração dos coeficientes de vetustez e a previsão de um coeficiente de ajustamento de áreas (ambos estabelecidos pela Lei 53-A/2006), que na prática determinariam uma redução do VPT do imóvel, apurado na avaliação efetuada e reportada a 2004, de 3.613,741.72 para € 3.102.330,00 no que à parte urbana do Prédio respeita. (Cfr. Doc. 11 já junto);
l) Assim se verifica, pois, uma omissão procedimental ilícita que afeta a legalidade do ato de liquidação em causa, porquanto, caso tivesse sido praticada a atualização omitida, o valor do ato de liquidação adicional não corresponderia ao valor do ato ora impugnado;
m) Ao invés de uma liquidação adicional de € 33.821,45 (correspondente à diferença entre a coleta determinada pela aplicação da taxa de 6,5% ao VPT atualizado do imóvel (€ 234.895,05) e a coleta inicial paga (€ 201.073,60), teríamos uma liquidação adicional de apenas € 577,85;
n) Parte do imposto que a Administração Tributária exige através do ato impugnado não é, assim, exigível;
o) A Recorrente não poderia sindicar a omissão procedimental - que resultou em erro da liquidação posterior - através da impugnação direta do original ato que fixou o VPT reportado a 2004, uma vez que tal omissão não se verificou no âmbito do procedimento tributário de avaliação do imóvel, mas sim em momento temporal subsequente à data a que tal avaliação se reportava;
p) O nosso sistema jurídico, assegurando a "tutela plena, efetiva e em tempo útil dos direitos e interesses protegidos em matéria tributária" (cfr. art.° 96° do C.P.P.T.), privilegia a impugnação unitária dos atos tributários (cfr. art.° 54° do C.P.P.T.).
q) Assim, não se encontrando previsto um meio processual próprio para questionar a legalidade das omissões de atos estipulados na lei, terá de se entender que a Recorrente o poderia fazer em sede de Reclamação Graciosa e, bem assim, também através da Impugnação Judicial, tanto mais que nos termos do art.º 99° do C.P.P.T., o legislador previu que a Impugnação judicial poderia ter por fundamento “qualquer ilegalidade, designadamente (...) preterição de formalidades legais”;
r) A obrigação do Chefe de Finanças atualizar o VPT do imóvel decorre diretamente da conjugação das normas previstas nos art.ºs 73° e 77° da Lei 53-A/2006 e do n° 3 do art.° 13° do CIMI, sendo esta a única interpretação que encontra tradução na letra da lei e é esta também a conclusão imposta pelo elemento teleológico da interpretação normativa;
s) Na verdade, nos termos do n° 3 do art.° 104° da Constituição, "a tributação do património (na qual terá de se incluir o imposto do selo pela transmissão de bens imóveis) deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos" (desígnio que decorreria sempre do art.º 13°), sendo que os órgãos da Administração, designadamente os da Administração Fiscal, devem agir para com os administrados no respeito pelos princípios da justiça e igualdade;
t) Não seria, pois, admissível que o legislador procurasse tratar situações análogas de forma diferente;
u) Com efeito, apenas a consagração de um dever oficioso de atualização do VPT impede a desigualdade de tratamento (quer em sede de Imposto do Selo, quer em sede de IMT) entre contribuintes que adquirem imóveis após 1 de Julho de 2007, nomeadamente entre os que os adquirem na sequência de uma primeira transmissão na vigência do CIMI (que, por força da necessária avaliação do prédio, são tributados pelo respetivo VPT atualizado, nos termos do art.º 27° do DL 287/2003), e aqueles que, como a Recorrente, os adquirem na sequência de transmissão posterior àquela (que são assim tributados por um VPT desatualizado e que já não corresponde à base tributável pretendida pelo legislador);
v) Não se vislumbram razões, pois, que possam impedir a oficiosidade da atualização do VPT, nem que, por conseguinte, impeçam a qualificação da omissão de atualização como uma ilegalidade invalidante do ato tributário;
w) De facto, se por um lado a oficiosidade da atualização se mostra favorável à desburocratização da atividade administrativa, por outro assegura que todos os contribuintes sejam tributados de forma equivalente, pela base tributável que o legislador considerou adequada, atendendo ao princípio da capacidade contributiva;
x) Nestes termos, sempre será inconstitucional a norma prevista na alínea b) do n° 3 do art.º 13° do CIMI, a aplicar pelo Tribunal, quando interpretada no sentido de o Chefe de Finanças não ter o dever oficioso de promover a atualização do VPT de um prédio na sequência de alteração legislativa que afete, no caso, os respetivos índices de vetustez e ajustamento de áreas,
y) Na medida em que a mesma, por determinar um tratamento desigual dos contribuintes colocados em situações análogas, viola as normas estabelecidas no n° 2 do art.º 266°, art.º 33° e n° 3 do art.º 104° da Constituição da República Portuguesa e desrespeita os princípios da justiça, igualdade e capacidade contributiva;
Termina pedindo a procedência do recurso e que, em consequência, seja anulado o impugnado ato tributário de liquidação adicional de IMT.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O Ministério Público emite Parecer nos termos seguintes, além do mais:
«(...)
O VPT tido em conta na determinação do IMT sindicado resultou de procedimento avaliação desencadeado pela apresentação da declaração Modelo 1, em 22 de Maio de 2005, pela sociedade B……………., SA em virtude de 1.ª transmissão do prédio na vigência do CIMI, nos termos do artigo 15.º do DL 287/2003, de 12 de Novembro.
A citada sociedade comercial requereu 2.a avaliação do imóvel, sendo certo que o resultado desta avaliação já foi notificado à, ora, recorrente, em 1 de Julho de 2008, por, entretanto, ter adquirido a propriedade do imóvel.
Essa notificação ocorreu em plena vigência das alterações ao CIMI introduzidas pela Lei 53-A/2006 (LOE2007).
O certo é que a impugnante/recorrente não sindicou o VPT fixado nesse procedimento de avaliação, nos termos do disposto no artigo 134.º do CPPT, pelo que faz caso decidido ou resolvido, não podendo ser, agora, sindicado em sede de impugnação judicial do acto de liquidação adicional do IMI.
Ao contrário do que sustenta a recorrente não vislumbramos norma que, ao abrigo do disposto no artigo 13.º/3/ b) do CIMI, impusesse à AT o dever de proceder à actualização oficiosa do VPT em virtude das alterações operadas pela Lei 53-A/2006.
De facto, tais alterações entraram em vigor em 1 de Julho de 2007, pelo que não poderiam ser aplicadas ao procedimento de avaliação do imóvel, uma vez que, nos termos do disposto no artigo 37.º/4 do CIMI, a avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição ou actualização do prédio na matriz, no caso 22 de Maio de 2005, aplicando-se a legislação em vigor nessa data.
Aliás, diga-se que a recorrente, podendo fazê-lo, não sindicou tal posição, aquando da notificação da decisão de fixação do VPT, em 2.a avaliação.
Portanto, parece certo que as inovações introduzidas pela Lei 53-A/2006 apenas se aplicam aos pedidos de inscrição na matriz/actualização, formalizados através da apresentação da Declaração Modelo 1 formulados após 1 de Julho de 2007.
Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 130.º/4 do CIMI, na redacção então em vigor, o VPT obtido com base em avaliação directa só pode ser objecto de alteração com fundamento em desactualização por meio de avaliação decorridos 3 anos sobre a data do encerramento da matriz em que tenha sido inscrito o resultado daquela avaliação.
Parece, assim, certo que a AT não tinha o dever legal de proceder à actualização do VPT, por via das inovações introduzidas pela Lei 53-A/2006.
Não se percebe como é que a norma do artigo 13.º/3/ b) do CIMI, interpretada, como fez a sentença recorrida, no sentido de que a AT não tem o dever oficioso de promover a actualização do VPT de um prédio na sequência de alteração legislativa que altera os índices de vetustez e ajustamento de áreas pelo facto dessa alteração entrar em vigor em 1 de Julho de 2007 e a legislação a ter em conta só poder ser a da data do pedido de inscrição na matriz/actualização, nos termos do disposto no artigo 37.º/4 do CIMI, no caso, 22 de Maio de 2005, pode violar as normas do artigo 266.º/2, 13.º/3 e 104.° da CRP e os princípios da justiça, igualdade e capacidade contributiva.
Na verdade, trata-se de uma interpretação feita em consonância com as regras que regulam o início da vigência da lei/aplicação da lei no tempo (artigos 5.º e 12.° do CC e 12.° da LGT) e que em nada contende, em nosso entendimento, com os normativos e princípios constitucionais referidos pela recorrente.
De facto, tais inovações, introduzidas pela Lei 53-A/2006, apenas se aplicarão a todas as avaliações decorrentes de pedidos de inscrição ou actualização do prédio na matriz formulados, através da declaração Modelo 1, a partir de 1 de Julho de 2009.
A decisão recorrida não merece, assim, censura.
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica.»

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.


FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
1. A Impugnante é dona e legítima proprietária do prédio misto sito na Rua ……….. ou …………., limite ……….., freguesia de ……….., concelho de Tondela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tondela sob o n.º 363 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1272 e na matriz rústica sob o artigo 6719. - cfr. doc. 3 junto com a petição inicial.
2. O prédio identificado no ponto 1 foi adquirido pela sociedade B…………., S.A. em 28.12.2004.
3. Em 22.02.2005, a sociedade B…………, S.A. apresentou a declaração Mod. 1 do IMI, tendo declarado, como motivo de entrega da declaração, a 1.ª transmissão na vigência do IMI.
4. Em 28.12.2006, pelo preço global de 3.200.000,00 €, a Impugnante adquiriu à sociedade B……………, S.A. o referido imóvel. - cfr. doc. 5 junto com a petição inicial.
5. O prédio foi objeto de 1.ª avaliação, notificada à sociedade B……….., S.A. em 02.05.2007.
6. Não concordando com o valor patrimonial tributário atribuído, a sociedade B……………., S.A. requereu, em 31.05.2007 a 2.ª avaliação do imóvel.
7. O prédio foi objeto de 2.ª avaliação, tendo sido fixado o valor patrimonial tributário de 3.613.700,00 € - cfr. doc. 6 junto com a petição inicial.
8. A Impugnante foi notificada do resultado da 2.ª avaliação em 01.07.2008, não tendo impugnado o valor atribuído ao prédio.
Em 08.08.2008 foi emitida a liquidação adicional de IMT n.º 1997522, no montante de 33.821,45 €. - cfr. doc. 2 junto com a petição inicial.
9. A Impugnante deduziu reclamação graciosa da referida liquidação que foi autuada sob o n.º 2704200904000200. - cfr. processo de reclamação graciosa apenso.
10. Por despacho de 06.05.2009, do Sr. Chefe de Finanças de Tondela, foi a reclamação totalmente indeferida. - cfr. fls. 98 do processo de reclamação graciosa apenso.

3.1. Enunciando como única questão a decidir a de saber “se a liquidação impugnada padece do vício de violação de lei” (pelo incumprimento do dever de atualização oficiosa do valor patrimonial tributário, decorrente das alterações legislativas de 2007), a sentença recorrida respondeu negativamente, considerando, no essencial, o seguinte:
- Apesar de a Lei n.º 53-A/2006 (OE2007) ter alterado os arts. 40.° e 44.º do CIMI e ter aditado a este código o art. 40.º-A, não deixou de estabelecer no seu art. 19° que «O disposto nos artigos 40.º, 41.º, 43.º e 44.º do Código do IMI, com a redacção introduzida pela presente lei, bem como no artigo 40.°-A, aditado ao Código do IMI pela presente lei, apenas é aplicável a partir de 01 de Julho de 2007».
- O procedimento de avaliação foi motivado pela compra do imóvel (em 28/12/2004) por parte da sociedade B…………….., S.A.
E tendo sido esta a 1ª transmissão na vigência do CIMI, então, dado o disposto no nº 4 do art. 37.º do CIMI e dado que a avaliação se reporta à data do pedido de inscrição do prédio na matriz que, no caso, ocorreu em 22/02/2005 (o momento a que a avaliação se há-de reportar não é o do acto de transmissão do imóvel mas o da data de apresentação da declaração Mod. 1), é de concluir que quaisquer alterações que ocorram após aquela data não são consideradas para efeitos de determinação do valor patrimonial.
- Além disso, a impugnante foi notificada do resultado da 2ª avaliação, não tendo questionado judicialmente o VPT atribuído ao prédio, pelo que o mesmo se tornou definitivo (nos termos do art. 134.º do CPPT, os actos de fixação de valores patrimoniais podem ser impugnados autonomamente, com fundamento em qualquer ilegalidade), pelo que constituindo os actos de avaliação directa actos destacáveis, os respectivos vícios apenas poderão ser arguidos em impugnação do próprio acto de avaliação e não do acto de liquidação que seja praticado com base naquele.
- A estatuição constante da al. b) do nº 3 do art. 13.° do CIMI, no sentido de que o Chefe de Finanças procede, oficiosamente, à actualização do valor patrimonial tributário dos prédios, em resultado de novas avaliações ou quando tal for legalmente determinado, apenas seria aplicável relativamente aos pedidos de inscrição na matriz formulados em data posterior à entrada em vigor da Lei n.º 53.°-A/2006, visto que as alterações introduzidas no CIMI por esta Lei apenas entraram em vigor em 1/7/2007, sendo que a avaliação questionada nos presentes autos se reporta à data do pedido de inscrição do prédio na matriz (22/2/2005) e, por outro lado, a aquisição do imóvel pela impugnante (em 28/12/2007) não tem qualquer efeito na medida em que não originou um novo acto de avaliação. E esta interpretação não afronta a Constituição, na medida em que o dever que impende sobre o Chefe de Finanças não interfere com o início da vigência da lei.

3.2. Discordando do assim decidido, a recorrente continua a sustentar que a AT deveria, por força do disposto na al. b) do nº 3 do art. 13.º do CIMI, ter procedido à actualização oficiosa do VPT do prédio na sequência das alterações introduzidas pela Lei 53-A/2006 (OE 2007) aos arts. 40.º e 44.º e aditamento do art. 40.º-A, que determinaram a fixação de um diferente coeficiente de vetustez e, bem assim, de novos parâmetros para determinação da área do imóvel relevante para o cálculo do VPT, mediante a aplicação de um coeficiente de ajustamento, o que determinaria a liquidação de um imposto inferior ao liquidado.
Isto porque, na tese da recorrente, as alterações legislativas ocorreram após o início do procedimento de avaliação decorrente da 1ª transmissão na vigência do CIMI, mas antes de ela (recorrente) ter adquirido o imóvel, pelo que embora essas alterações não pudessem ser relevadas no procedimento de avaliação impulsionado aquando da 1ª aquisição do imóvel (porque reportada a Dezembro de 2004) pela B…………., S.A., deveriam, no entanto, ter justificado uma atualização posterior do VPT aí apurado, tendo em conta o dever de o Chefe do Serviço de Finanças proceder oficiosamente a tal actualização (al. b) do nº 3 do citado art. 13º do CIMI).
E não tendo sido feita tal actualização do VPT ocorreu «uma omissão procedimental ilícita que afeta a legalidade do ato de liquidação em causa».

3.3. A questão a decidir reconduz-se, portanto, à de saber se, por força das alterações introduzidas no CIMI pela Lei 53-A/2006, de 29/12 (OE 2007) incumbia ao Chefe de Finanças proceder, oficiosamente, à actualização do valor patrimonial do prédio em causa nos autos.
Vejamos.

4.1. O art. 77º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12 (OE 2007), procedeu à alteração dos arts. 33.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 62.º e 112.º do CIMI, referentes, respectivamente, à iniciativa da avaliação (1ª avaliação), ao valor base dos prédios edificados, aos tipos de áreas dos prédios edificados, ao coeficiente de afectação, ao coeficiente de qualidade e conforto, ao coeficiente de vetustez, às competências da CNAPU e às taxas do imposto.
E o art. 78º da mesma Lei aditou ao CIMI o art. 40º-A, respeitante ao coeficiente de ajustamento de áreas.
Porém, com referência a estas alterações, logo no artigo seguinte (79º) da Lei se estabelece que o disposto nos arts. 40.º, 41.º, 43.º e 44.º do CIMI, com a nova redacção introduzida, bem como o disposto no aditado art. 40.º-A, apenas é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.
Por seu lado, na al. b) do nº 3 do art. 13º do CIMI, dispõe-se que o chefe de finanças competente procede, oficiosamente, à actualização do valor patrimonial tributário dos prédios, em resultado de novas avaliações ou quando tal for legalmente determinado.
Ora é na conjugação destes preceitos legais que a recorrente pretende fazer assentar a alegada obrigação de o Chefe de Finanças proceder oficiosamente à correcção do valor patrimonial tributário constante da matriz. E por isso é que, no caso, embora esteja em causa impugnação da liquidação de IMT, relevam também as apontadas normas do CIMI, pois que à liquidação é imputada ilegalidade decorrente da não actualização oficiosa do VPT do imóvel, reportada à data da verificação do facto tributário.
Sendo que, não obstante o art. 80.º da citada Lei 53-A/2006 ter também alterado os arts. 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º e 17.º do Código do IMT, essas alterações não relevam para a questão aqui em apreço.

4.2. A recorrente carece, porém, de razão legal.
Como ela própria reconhece, o VPT que relevou para a determinação do IMT cuja liquidação vem impugnada resultou de procedimento avaliação desencadeado, nos termos do art. 15º (avaliação de prédios já inscritos na matriz) do DL 287/2003, de 12/11, pela apresentação, em 22/5/2005, da declaração Modelo 1, pela sociedade B…………., S.A., em virtude de uma 1ª transmissão do respectivo prédio na vigência do CIMI.
Tanto que, tendo sido citada essa sociedade comercial requereu 2.a avaliação do imóvel, sendo certo que o resultado desta avaliação veio a ser já notificado à recorrente, em 1/7/2008 (por, entretanto, ter adquirido a propriedade do imóvel) e como aponta o MP, não obstante esta notificação ter ocorrido já na vigência das alterações introduzidas no CIMI pela Lei 53-A/2006, a impugnante/recorrente não impugnou, nos termos do art. 134º do CPPT, o VPT fixado nesse procedimento de avaliação, operando-se caso decidido ou resolvido quanto a tal matéria, a qual não poderia ser agora sindicada em sede de impugnação judicial do acto de liquidação adicional do IMT. Sendo que, como bem aponta Jorge Lopes de Sousa, «[T]êm legitimidade para impugnar as avaliações os que possam ser lesados por elas, designadamente os titulares de direitos reais sobre os bens avaliados sobre que incidam tributos.» (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. III, 6ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2011, p. 438 (anotação 9 ao art. 134º).)
De todo o modo, também não se descortina norma legal que, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 3 do art. 13.º do CIMI, impusesse à AT o dever de proceder à actualização oficiosa do VPT em virtude das alterações operadas pela Lei 53-A/2006, nomeadamente em termos de estas se reflectirem na liquidação de IMT impugnada.
Como se pondera no recente acórdão desta Secção do STA, de 11/11/2015, no proc. nº 268/15 (reportando a impugnação judicial deduzida pela aqui recorrente contra a liquidação de IMI do ano de 2007 do mesmo prédio) e a cuja fundamentação aderimos e passamos a seguir, daquele normativo ressaltam duas formas de actualização do valor patrimonial tributário dos imóveis: a avaliação segundo as normas do CIMI (e que constituirá o regime geral/regra) e a actualização quando seja legalmente determinado (regime especial resultante de determinação expressa do legislador).
Ora, por um lado, fora dos casos previstos no nº 1 do art. 37º do CIMI, a promoção para actualização oficiosa do VPT de um prédio urbano, por parte do Chefe de Finanças, só é legalmente permitida, em regra, nos casos em que a realidade física não corresponda ou não coincida com a realidade inscrita/descrita na matriz e, por outro lado, tendo as alterações decorrentes da entrada em vigor da Lei 53-A/2006, entrado em vigor em 1/7/2007 (cfr. o art. 79º dessa Lei), e uma vez que as inovações (lei nova) apenas se aplicarão aos pedidos de inscrição (e/ou actualização) na matriz, formulados após 1/7/2007, por via da declaração mod. 1, então essas mesmas alterações não poderiam ser aplicadas ao procedimento de avaliação do imóvel em causa nos autos, dado que, reportando-se a avaliação à data do pedido de inscrição ou actualização do prédio na matriz, essa data relevante é a de 22/5/2005 (cfr. o nº 4 do art. 37º do CIMI), impondo-se, portanto a aplicação da lei então em vigor. Mas apesar de relativamente aos pedidos de inscrição/actualização da matriz formulados até 1/7/2007 e às consequentes avaliações relevarem, no que respeita à determinação, por via da avaliação directa, do VPT dos prédios urbanos, as alterações introduzidas pela Lei 53-A/2006, destas não resulta que o legislador haja pretendido a reavaliação dos prédios que já anteriormente tivessem sido avaliados, tanto que logo delimitou, em termos de tempo e de forma, o início de vigência das normas objecto das alterações, não fazendo coincidir esse momento com o da entrada em vigor das restantes normas do Orçamento de Estado para o ano de 2007.
Acresce que, de acordo com o estatuído nos n.ºs 4 e 5 do art. 130º do CIMI [na redacção então em vigor («4 - O valor patrimonial tributário resultante de avaliação direta só pode ser objeto de alteração com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 (valor patrimonial tributário considerado desactualizado) por meio de avaliação decorridos três anos sobre a data do pedido, da promoção oficiosa da inscrição ou da atualização do prédio na matriz.
5 - O chefe do serviço de finanças competente pode, a todo o tempo, promover a rectificação de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais, salvo as que impliquem alteração do valor patrimonial tributário resultante de avaliação directa com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3, caso em que tal rectificação só pode efectuar-se decorrido o prazo referido no número anterior.»)], o VPT obtido com base em avaliação directa só poderia ser objecto de alteração, com fundamento em desactualização, por meio de avaliação, decorridos 3 anos sobre a data do encerramento da matriz em que tenha sido inscrito o resultado daquela avaliação directa.
Em suma, só com fundamento em qualquer alteração da realidade, poderia o Chefe de Finanças determinar procedimentos para aferir de novo VPT correspondente, não tendo, portanto, nesta base, a possibilidade ou o dever legal de proceder à actualização do VPT dos imóveis constantes das matrizes, por via das inovações introduzidas pela mencionada Lei 53-A/2006, de 29/12.
E essa impossibilidade legal tanto releva para efeitos de IMI, como para efeitos do IMT decorrente da transmissão operada em 28/12/2006 para a recorrente.

4.3. E não procede, igualmente, a alegação de inconstitucionalidade (por violação dos princípios constitucionais da justiça, da igualdade e da capacidade contributiva, à luz do disposto nos arts. 13º, 33º, 104º, nº 3, e 266º, nº 2, todos da CRP) da al. b) do nº 3 do art. 13º do CIMI, quando interpretada no sentido de o Chefe de Finanças não ter o dever oficioso de promover a atualização do VPT de um prédio na sequência de alteração legislativa que afecte, no caso, os respectivos índices de vetustez e ajustamento de áreas.
Na verdade, por um lado, a situação da recorrente não se equipara à dos contribuintes tributados em relação a prédios cujas avaliações ocorreram já no âmbito da lei (e, portanto, das novas regras) e, por outro lado, a circunstância de o resultado da 2ª avaliação só ter ficado consolidado em 2008, também não coloca a recorrente em situação de desigualdade perante os demais contribuintes cujas avaliações se consolidaram nos anos de 2005 em diante (ao invés, ficou em igualdade de circunstâncias com esses contribuintes cujos prédios foram então avaliados). E em qualquer dos casos, tendo a declaração Mod. 1 relativa ao prédio em causa sido apresentada em Fevereiro de 2005 pela anterior proprietária, só a partir dessa data se iniciaria o procedimento para a avaliação directa, pelo que, ainda que o procedimento terminasse nesse mesmo ano de 2005, só a partir de 2008 é que a Lei autorizaria a actualização do valor patrimonial nos termos das disposições legais indicadas, e que não relevaria, portanto, para efeitos da presente liquidação de IMT relativo à aquisição operada em 28/12/2007.
Trata-se, como aponta o MP, de uma interpretação em consonância com as regras que regulam o início da vigência da lei/aplicação da lei no tempo (arts. 5.º e 12.° do CCivil e 12.° da LGT) e que não contende com os referenciados normativos e princípios constitucionais invocados pela recorrente.
Improcedem, portanto, todas as Conclusões do recurso.

DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 18 de Novembro de 2015 – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.