Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0815/12
Data do Acordão:01/23/2013
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
PRESSUPOSTOS
FALTA
IDENTIDADE DAS SITUAÇÕES FÁCTICAS
Sumário:Se não se verifica, no recurso por oposição de julgados, identidade substancial das situações fácticas em confronto, deve o mesmo ser julgado findo, por falta de um dos pressupostos desse recurso de oposição de julgados, nos termos do disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT.
Nº Convencional:JSTA000P15183
Nº do Documento:SAP201301230815
Data de Entrada:09/05/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A.... SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A Fazenda Pública não se conformando com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 7 de Fevereiro de 2012 (fls. 213 a 219 dos autos), que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 5 de Setembro de 2007, que julgara procedente a impugnação deduzida por A………, S.A., contra liquidação adicional de Sisa e juros compensatórios em razão da “cessão da posição contratual em contrato promessa relativo a imóvel”, vem, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, 282.º n.º 1, 283.º e 284.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por oposição com o acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Abril de 2010, proferido no recurso n.º 0924/09.
A recorrente apresentou alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados a fls. 251 a 254, concluindo que:
1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente.
2) Encontra-se, pois, preenchido o condicionalismo previsto nos arts. 284.º n.º 3 do CPPT.

Por despacho de 2 de Maio de 2012 (fls. 264) veio o recurso a ser admitido, no entendimento de que se verifica a invocada oposição de acórdãos, ordenando-se em consequência a notificação das partes para apresentarem alegações, nos termos do disposto no art. 282 nº 5 (in fine) do CPPT.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de determinar o prosseguimento do presente recurso, encontrando-se preenchido o condicionalismo previsto no art. 284.º do CPPT;
2) Deve ser fixada como jurisprudência desse Venerando Tribunal, a constante do douto Acórdão fundamento, isto é, de que o facto de alguém ter procedido, sem qualquer motivo perceptível, à cessão da posição contratual de promitente adquirente de um bem imobiliário para um terceiro, sendo este que outorga no contrato prometido, permite, natural e logicamente, inferir que ocorreu um ajuste de revenda do bem, pelo que, a menos que se venham a clarificar os elementos justificativos para o acto, pela evidenciação de elementos que apontem, designadamente, para uma impossibilidade de o cedente outorgar o contrato prometido ou para causas indicativas de uma pura desistência do contrato, se justifica que a AT conclua para a existência de “ajuste de revenda” para os efeitos previstos no art. 2.º § 2.º do CIMSISD.
3) Não sendo questionado, no caso concreto, que a impugnante celebrou com C um contrato de cessão da sua posição contratual, como se conclui, e bem, no Acórdão recorrido, o que é certo é que a mesma impugnante nunca clarificou os motivos pelos quais cedeu a sua posição não tendo provado que não realizou o contrato definitivo por impossibilidade ou porque, pura e simplesmente, pretendeu desistir do mesmo.
4) Assim, não tendo a então impugnante fornecido qualquer explicação plausível para essa cessão, não tendo provado que estava impossibilitada de outorgar o contrato definitivo ou que tinha desistido do mesmo, devia ter sido considerada legítima a posição da AT ao concluir pela existência de um ajuste de revenda, nos termos da presunção constante do § 2.º do art. 2.º do CIMSISSD, tal como se concluiu no Acórdão fundamento.
Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve decidir-se no sentido de que existe oposição de julgados e deve o presente recurso ser julgado procedente, de acordo com a jurisprudência constante do Acórdão fundamento, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
Objecto do recurso: acórdão TCA Sul – SCT proferido em 7.02.2012 (em oposição com acórdão STA -SCT proferido em 21.04.2010 - processo n.º 924/09
FUNDAMENTAÇÃO
1. São requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de acórdãos:
- identidade da questão fundamental de direito
- ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica
- identidade de situações fácticas
- antagonismo de soluções jurídicas
(art. 284º CPPT; art. 27º nº 1 al. b) ETAF vigente; art. 152º nº1 al. a) CPTA)
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (acórdãos STA Pleno secção de Contencioso Tributário 19.06.96 processo nº 19 532; 18.05.2005 processo nº 276/05)
A oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV p. 475; acórdão STJ 26.04.1995 processo nº 87 156)
A oposição de soluções jurídicas exige ainda pronúncia expressa sobre a questão, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (acórdãos STA Pleno SCT 6.05.2009 processo nº 617/08, 26.09.2007 processo nº 452/07; acórdãos STA SCT 28.01.2009 processo nº 981/07; 22.10.2008 processo nº 224/08)
2.Aplicando estas considerações ao caso concreto:
Questão fundamental de direito (enunciada de forma tópica): interpretação da norma constante do art. 2.º §2º CIMSISD, no segmento que exige o “ajuste para revenda” entre o promitente-comprador e terceiro como pressuposto da incidência de Sisa sobre o contrato-promessa.
A divergência de sentido das decisões expressas nos arestos em confronto não radica em antagónicas interpretações da norma jurídica controvertida, antes em diferentes situações fácticas subjacentes às pronúncias emitidas, expressas nos respectivos probatórios, que permitiram conclusões antagónicas:
- no sentido da inexistência de ajuste para revenda, apesar da cessão de posição contratual (acórdão recorrido)
- no sentido da existência de ajuste para revenda, inferido pela cessão da posição contratual sem apresentação pelo cedente de qualquer justificação para o acto (acórdão fundamento)
Significativamente a exigência de apreciação de factos subjacente ao juízo conclusivo sobre a existência/inexistência de ajuste para revenda é assinalada no acórdão fundamento, ao afirmar que «a presunção de que o ajuste de revenda se pode inferir da cedência de posição contratual nas promessas de venda não é uma presunção legal (estabelecida expressa e directamente na lei), mas uma presunção simples, natural ou judicial, que tem por base os dados da experiência comum e que pode ser abalada pela evidenciação dos motivos que levaram a essa cedência, evidenciação que tem de ser feita pelo cedente, dado que só ele pode dar a conhecer esses motivos» (fls. 261/262)
3. A decisão do relator no tribunal recorrido que reconheceu a oposição de acórdãos (fls. 264) não impede que o pleno da secção decida em sentido contrário no julgamento do conflito de jurisprudência, o qual pressupõe oposição de soluções jurídicas (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª edição 2011 Volume IV p. 482)
CONCLUSÃO
O recurso deve ser julgado findo (por inexistência de oposição de soluções jurídicas)

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação –
4 – Questões a decidir
Importa averiguar previamente se, no caso dos autos, estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, cuja não verificação impede o conhecimento do presente recurso.
Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do seu mérito, sendo a questão que constitui o objecto do presente recurso a de saber se o acórdão recorrido errou na interpretação e aplicação do art. 2.º §2º CIMSISD no segmento que exige o “ajuste para revenda” entre o promitente-comprador e terceiro como pressuposto da incidência de Sisa sobre o contrato-promessa.

5 – Matéria de facto
No acórdão recorrido encontram-se fixados os seguintes factos:
1) A impugnante foi objecto de uma acção de fiscalização por parte dos Serviços de Inspecção Tributária da 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa, incidente sobre o exercício de 1996, no âmbito da qual a AT apurou de sisa em falta no montante de 12.000.000$00 e juros compensatórios no montante de esc: 5.994.329$00 – Doc. Fls. 12 e ss.
2) A Administração Tributária procedeu ao apuramento daquele imposto por considerar que a impugnante cedeu à “B……….., SA” a sua posição contratual no contrato promessa relativo ao espaço n-º 5 (piso um) correspondente à fracção autónoma letra AR, sito na R. ………, ….., em Lisboa, lote …………, pelo preço de venda de 120.000.000$00, sendo 80.000.000$00, o valor da fracção e 40.000.000$00 referente a obras a realizar. – Doc. Fls. 15 e ss.
3) A impugnante celebrou um contrato com a C………., Lda., datado de 08/01/1996. – Doc. Fls. 20 a 22.
4) A C……………, Lda. figurava nesse contrato como primeira outorgante e a impugnante como segunda outorgante. – Doc. Fls. 20 a 22.
5) As cláusulas 1ª, 2ª e 3ª deste contrato diziam:
“1.ª A primeira outorgante é dona e legítima possuidora do espaço n.º 5 (piso um) correspondente à autónoma letra “AR”, do prédio urbano em construção, com o Processo de Obra n.º 2760/08/88 da CML, Obra n.º 62517 e com Licença de Construção n.º 176 de 10/01/92 válida até 10/01/96 e prorrogada pela licença n.º 2481 válida até 10/07/96, sito na Rua ………, ……., na freguesia do ……. desta cidade, omisso na matriz da freguesia do …….. e descrito na Sétima Conservatória do registo Predial de Lisboa, sob o n.º 00902/020790-AR

Por este contrato a primeira outorgante promete vender, e o segundo comprar, a fracção autónoma descrita na cláusula anterior, assim como sete lugares de estacionamento, 5 localizados na cave-3 e 2 localizados no piso (exterior), livre de quaisquer ónus, encargos e responsabilidades

O preço ajustado desta venda é de ESC: 120.000.000$00 (cento e vinte milhões de escudos) sendo ESC: 80.000.000$00 (Oitenta milhões de escudos) o valor da fracção e ESC: 40.000.000$00 (Quarenta milhões de escudos) relativos à execução das obras de acabamento e decoração de interiores conforme listagem em anexo a qual faz parte deste contrato.
Os trabalhos de acabamento e decoração de interiores no âmbito deste contrato serão exclusivamente executados pela 1ª outorgante, não podendo a 2ª outorgante, em qualquer caso, prescindir dos mesmos ou alterar o valor total a eles respeitantes.”
6) O Sr. D………., sócio gerente da empresa E…………., Lda. prestou declarações à Inspectora Tributária F……….. em 10/02/2000.
7) Do termo de declarações consta o seguinte: “inquirido sobre: os trabalhos prestados à empresa C……………., Lda e referente ao prédio sito na ……………, lote ……, declarou que prestou vários serviços nas várias lojas das Galerias do citado prédio a que correspondem as facturas n.º 233 e 237 nos montantes de 2.340$00 e 6.223.143$00, respectivamente. Maia declarou que relativamente à Fact. 237 os serviços prestados se referem a mais que uma loja apesar da referida factura designar loja espaço 5.” – doc. Fls. 28 e 29.
8) A impugnante celebrou em 26/03/1996, um contrato de locação financeira em que figurava como locatário com a B…………, SA que no mesmo contrato figurava como locador. – Doc. Fls. 32 a 57.
9) Este contrato tinha por objecto a fracção AR a que se referiam as cláusulas 1ª e 2ª do contrato promessa acima mencionado nos pontos 3, 4 e 5 – Doc. Fls. 32 a 57
9) (sic.) A citada fracção AR foi vendida por escritura de 26/03/1996 pela “C…………. Lda.” à B…………, SA – Doc. Fls. 139 a 143.
10) A impugnante prestou garantia bancária do Banco Comercial Português, no valor de € 152.584,06 – Fls. 92.

6 – Apreciando.
6.1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos
O presente recurso por oposição de acórdãos respeita à aplicação ou não do disposto no parágrafo 2.º do artigo 2.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e Imposto sobre Sucessões e Doações (CIMSISD) ao caso dos autos. O acórdão recorrido entendeu não haver lugar à aplicação da referida norma legal, e consequentemente à incidência de SISA sobre a operação relativa a imóvel, discordando a Fazenda Pública de tal entendimento e invocando oposição do assim decidido com a decisão adoptada no acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Abril de 2010, proferido no recurso n.º 924/09 (Acórdão fundamento).
Não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que reconhece a alegada oposição de acórdãos (cfr. fls. 264 dos autos), importa reapreciar se a mesma se verifica, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal (vide, entre outros, o Acórdão de 7 de Maio de 2003, rec. n.º 1149/02), não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 685.º-C, n.º 5 do Código de Processo Civil - CPC) – cfr. também neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume IV, 6.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2011, p. 475 (nota 14 a) ao art. 284.º do CPPT).
O presente processo iniciou-se em 2001, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 1984, ex vi do preceituado nos artºs 2º, nº 1 da Lei nº 13/02 de 19/2 e 4º, nº 2 da Lei nº 107-D/03 de 31/12.
Assim e como é sabido, para se poder falar em oposição de julgados legitimadora de recurso para o Pleno da Secção, nos termos do disposto nos artºs 30º, al. b´) daquele diploma legal e 284º do CPPT, aqui aplicável ex vi do disposto no artº 12º da Lei nº 15/01 de 5/6, necessário se torna que os acórdãos considerados em oposição hajam decidido sobre a mesma questão fundamental de direito, aplicando os mesmos preceitos legais de forma diversa a idênticas situações de facto.
Como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os seguintes critérios:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente).
Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).
Vejamos, então, se tais pressupostos se verificam.
No acórdão recorrido julgou-se inexistir fundamento para validar judicialmente a decisão administrativa de tributar em SISA, ao abrigo do disposto no parágrafo 2.º do artigo 2.º do respectivo Código, a operação relativa ao imóvel identificado no probatório fixado, pois que podendo descortinar-se a presença de factos capazes de legitimar a afirmação de que, quando a impugnante celebrou um contrato de locação financeira envolvendo a fracção autónoma que, anteriormente, havia prometido comprar, a qual veio a ser adquirida pelo locatário – pontos 8) e 9) dos factos provados, se operou uma cessão da posição contratual (de promitente compradora), assumida no contrato-promessa de compra e venda, ao invés, nenhuma realidade factual comprova que essa cedência consubstancia em ajuste de revenda (cfr. acórdão recorrido, a fls. 217 dos autos).
Por seu turno, no acórdão apontado como fundamento, foi confirmada a sentença que julgara legítima a cobrança do imposto de SISA, pois que constando do probatório aí fixado ter havido a celebração de contrato-promessa tendo por objecto um imóvel, a cessão de posição contratual de promitente-comprador nesse contrato e a outorga do contrato prometido pelo cessionário, se podia presumir judicialmente ter havido um ajuste de revenda entre o primitivo promitente-comprador e o que veio a celebrar, como comprador, o contrato definitivo.
Em ambos os arestos está, manifestamente, em causa a interpretação e aplicação da mesma norma legal – o parágrafo 2.º do artigo 2.º do CIMSISD – tendo o acórdão recorrido decidido expressamente no sentido na sua não aplicação ao caso dos autos e o Acórdão fundamento no sentido da sua aplicação.
Parece-nos, porém, que os opostos julgamentos resultam de ponderações de facto diversas, sobre factos também diversos, como se colhe do confronto dos respectivos probatórios.
É que, enquanto no acórdão fundamento era desde logo facto assente a cessão de posição contratual no contrato promessa (cfr. a alínea b) do respectivo probatório), no acórdão recorrido o que está fixado é a celebração de um contrato de leasing tendo por objecto o imóvel entre o primitivo contraente promitente-comprador e o que veio a adquirir o imóvel prometido, tendo o tribunal “a quo” considerado que podia descortinar-se a presença de factos capazes de legitimar a afirmação de que, quando a impugnante celebrou um contrato de locação financeira envolvendo a fracção (…) se operou uma cessão da posição contratual (de promitente compradora), assumida no contrato-promessa de compra e venda, mas que ao invés, nenhuma realidade factual comprova que essa cedência consubstancia em ajuste de revenda.
Assim, como bem diz o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal no seu parecer junto aos autos e supra transcrito, a divergência de sentido das decisões expressas nos arestos em confronto não radica em antagónicas interpretações da norma jurídica controvertida, antes em diferentes situações fácticas subjacentes às pronúncias emitidas, expressas nos respectivos probatórios, que permitiram conclusões antagónicas, não havendo, pois antagonismo de soluções jurídicas a que cumpra pôr termo.

O recurso deve, pois, ser julgado findo.

- Decisão -
7 – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso.

Sem custas, pois que a recorrente delas estava isenta.

Lisboa, 23 de Janeiro de 2013. –
Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – João António Valente Torrão – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado – Joaquim Casimiro Gonçalves – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira – Lino José Batista Rodrigues Ribeiro – José da Ascensão Nunes Lopes – Maria Fernanda dos Santos Maçãs – Dulce Manuel da Conceição Neto.