Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0861/12
Data do Acordão:09/19/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
PENHORA
RECTIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL
EXCESSO
Sumário:I - Resulta do disposto no artº 217º do Código de Procedimento e Processo Tributário e do princípio da proporcionalidade que a penhora, dada a sua natureza gravosa, deve limitar-se ao necessário para pagamento da dívida exequenda e do acrescido.
II - Constatando-se do probatório que o imóvel penhorado tem o valor patrimonial de € 83.210, sendo a dívida exequenda de € 5.293,77, não há, ainda assim, excesso de penhora, se se tratar, como no caso dos autos, do único bem conhecido à executada, não tendo a mesma admitido ou indicado a existência de outros bens de menor valor.
III - O erro material do acto da penhora quanto ao montante da dívida exequenda, não inquina a validade do acto de penhora, impondo-se, porém, a rectificação do acto de penhora e do respectivo registo na parte referente ao montante da quantia exequenda.
Nº Convencional:JSTA00067785
Nº do Documento:SA2201209190861
Data de Entrada:07/26/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:B...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART199 N4 ART217
CPC96 ART821
CRP84 ART18 ART120
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0850/09 DE 2009/10/07
Referência a Doutrina:RUI DUARTE MORAIS A EXECUÇÃO FISCAL PAG93
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- A FAZENDA PÚBLICA não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que anulou a penhora efectuada no processo de execução fiscal n.º 3581200401002376 e apensos, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte.

O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão proferido em 28-06-2012, julgou este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e declarou competente para esse efeito o Supremo Tribunal Administrativo.
Os autos foram remetidos a este Supremo Tribunal, conforme o requerido pela ora Recorrente (cfr. fls. 214).
A Recorrente formulou as seguintes conclusões:
«A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de actos da órgão de execução fiscal e em consequência decide anular o acto de penhora, operado pela Administração Fiscal, em 12.09.2011, no processo de execução fiscal nº 3581200401002376 e apensos, por entender que a penhora foi efectivada por valor superior ao devido.
B. Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, existindo erro de julgamento.
C. O órgão de execução fiscal procedeu à penhora do bem imóvel inscrito na matriz predial da freguesia de Ramalde, sob o art. 17361, fracção “AF”, pelo valor de €40.687,27, quando, na verdade, a reclamante, face à reversão operada, é responsável pelo pagamento €5.293,77 (quantia exequenda)
D. Tendo sido fixado pelo OEF o valor da garantia a prestar para efeitos da suspensão da execução no montante de €7.776,00.
E. Donde, o acto da penhora mostra-se excessivo no valor da diferença de€40.687,27 para o montante de € 7.776,00.
F. Diz o nº 1 d art° 215º do CPPT que “Findo o) prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, procede-se à penhora.”
G. Assim entende a Fazenda Pública que o acto da penhora é legal, inquinando-se, somente, aquele acto na parte em que se revela excessiva.
H. Pelo que, tal consideração consequenciará a redução do objecto da penhora, mas nunca a revogação, melhor, a anulação do acto da penhora, como assim o entendeu o douto tribunal a quo.
I. A [designada pelo douto tribunal] revogação do acto da penhora só se mostraria correcta se aquele acto se mostrasse ilegal, o que não se verifica, mostrando-se tão só ilegalidade na extensão com que foi realizada a penhora.
J. Assim, o douto tribunal a quo errou ao determinar a revogação do acto da penhora, pois a consequência legal a determinar por aquele tribunal, perante a ilegalidade do acto da penhora na parte em que a mesma se revela excessiva, seria a sua redução ao montante da divida a garantir.
K. E não o expurgo da ordem jurídica daquele acto de penhora por constar a aposição de quantia exequenda errada.
L. Na senda, aliás, do determinado no art. 217° do CPPT de que a penhora é feita somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido,
M. Norma que é enformada pelos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação.
N. Cabe notar que o erro evidenciado no auto de penhora seria facilmente rectificado, através do procedimento de correcção de erros administração tributária, previsto nos art° 95°-A e segs. do CPPT,
O. Sequenciado de um pedido de rectificação dirigido à Conservatória de Regista Predial de Vila Nova de Gaia, nos termos determinados nos art°s 18° e 120 e segs. do Código de Registo predial,
P. Correcção que se mostra inviabilizada com a decisão do douto tribunal,
Q. e que nunca a reclamante/recorrida, por conveniência, pretendeu lançar mão.
R. Como se mostrou, já em momento anterior, com a apresentação de reclamação nos termos do disposto no art.° 276° e segs. do CPPT, o OEF se viu na impossibilidade de proceder à prática de actos processuais, como a rectificação do valor inscrito no auto de penhora.
S. Aliás, com esta decisão a Administração Tributária vê-se na impossibilidade de proceder à [correcta] rectificação do objecto da penhora ao montante da dívida em causa nos autos e, em seu lugar, vê-se na obrigação de anular o acto da penhora para, de seguida, ter de, porque a lei assim o exige, de proceder a [nova] penhora, do [mesmo] imóvel,
T. mas agora, com uma única diferença, a de que o valor da penhora é reduzido ao valor dos créditos tributários a garantir.
U. Pelo que, a Administração Tributária a decair seria somente pela parte em que o acto de penhora se revela excessiva e não pela totalidade, com a consequente anulação do acto de penhora.
V. Donde, entende a Fazenda Pública que o tribunal a quo errou no seu julgamento, devendo a sentença ser revogada.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.».

2. Não foram apresentadas contra alegações.

3. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu, a págs. 230, parecer remetendo para os termos do parecer do Ministério Público junto do TCAN o qual se pronunciou no sentido do provimento do recurso considerando que o tribunal a quo errou ao determinar a revogação do acto da penhora, pois a consequência legal a determinar por aquele tribunal, perante o erro do acto da penhora na parte em que a quantia exequenda se revela excessiva, seria a sua redução ao montante da dívida a garantir.
Concluiu o Exmº Procurador-Geral Adjunto propondo que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, e determinando-se a rectificação do acto de penhora e do respectivo registo na parte referente ao montante da quantia exequenda
4 – Com dispensa de vistos, dada natureza do processo, vêm os autos à conferência.

5 – Em sede factual apurou-se na primeira instância a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão da causa:
«A) Corre termos no Serviço de Finanças do Vila Nova de Gaia 2 o processo de execução fiscal n.º 3581200401002376 e aps., em que é executada originária “A……, Lda.”, sendo a quantia exequenda aquando da reversão de € 128.154,64, cfr. processo de execução fiscal apenso aos autos.
B) Por despacho de 03-02-20011, foi aquela execução revertida contra a aqui Reclamante, cfr. teor do doc. de fls .449 do processo executivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
C) A Reclamante foi citada na qualidade de revertida, para a execução fiscal, em 08-02-2011, cf. doc. de fls. 450 a 454 do processo executivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
D) Em 12-05-2011 a Reclamante deduziu oposição à execução fiscal supra referida, cfr. teor do doc. de fls. 38 a 82 dos autos e 592 do processo executivo;
E) Em 09-08-2011 a Reclamante foi notificada para prestar garantia, face à apresentação da oposição à execução, cfr. teor do doc. de fls. 533 a 537 do processo executivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
F) Em 16-08-2011, apresentou requerimento, solicitando que lhe fossem notificados os critérios que fundamentaram a fixação de garantia no valor de € 7.776 e não de € 5.293,77 (quantia exequenda), bem como os cálculos efectuados para o efeito, cfr. teor do doc. de fls. 538 a 540 do processo executivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
G) Em 24-08-2011, a Reclamante foi notificada para prestar garantia, bem como dos cálculos efectuados pelo Serviço de Finanças para o valor fixado de € 7.776, cfr. teor do doc. de fls. 541 a 543 do processo executivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
H) Em 06-09-2011 a Reclamante endereçou ao Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2 novo requerimento, solicitando que lhe fossem notificados todos os critérios que fundamentaram a fixação da garantia a prestar no concreto valor fixado e quais os cálculos completos efectuados para o efeito, cfr. teor do doc. de fls. 543 a 549 do processo executivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
I) Em 12-09-2011 foi penhorado prédio urbano inscrito na matriz predial de Ramalde, Porto, com o nº 7361-AF, ao qual foi atribuído o valor de € 83.210 propriedade da executada, aqui Reclamante, tendo a mesma sido nomeada fiel depositária do mesmo, constando do auto de penhora a quantia exequenda de € 40.687,27, cfr. teor do doc. de fls. 550 a 554 do processo executivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
J) Por ofício datado de 13-09-2011, a executada foi notificada da sua nomeação como fiel depositária do bem penhorado supra referido, cfr. teor do doc. de fls. 555 do processo executivo, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
L) Em 23-09-2011, a Reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2 a presente Reclamação, cf. teor do doc. de fls. 4 dos autos.
M) Em 13-01-2011 foi prestada informação no processo de execução supra referido, sobre a inexistência de bens da devedora originária para o pagamento da divida exequenda, cfr. teor do doc. de fls. 313 do processo executivo.
N) O Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 requereu o registo da penhora referida em 1), suportado pelo auto de penhora referido no mesmo item, cfr. teor do doc. de fls. 556 a 564 do processo executivo.
O) Foi prestada informação e consequente despacho de manutenção do, acto reclamado, pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2, cfr. teor do doc. de fls. 101 a 103 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
P) Por sentença data de 04-08-2008, foi a executada originária declarada insolvente, tendo sido, em 17-03-2009 encerrado o processo por insuficiência da massa, cfr. teor do doc. de fls. 275 a 283 do processo executivo;
IV. FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem, com interesse para decisão.»

6. Do mérito do recurso

6.1 A questão objecto do presente recurso consiste em saber se, mostrando-se a penhora efectuada por um valor superior ao que está em execução, a penhora deve ser anulada ou apenas reduzida.

A decisão recorrida considerou que o órgão da execução fiscal procedeu à penhora pelo valor inscrito no respectivo auto - € 40.687,27 - sendo a Reclamante, face à reversão operada, responsável pelo pagamento do valor de € 5.293,77.
Assim, e pelo facto de o órgão da execução fiscal alegar, na informação prestada nos autos, que se tratou de mero lapso de escrita por erro informático, concluiu a sentença recorrida que «não se entende porque esse lapso não foi devidamente corrigido, como competia, optando antes o serviço de finanças por manter uma penhora que foi efectivada por valor superior ao devido».
Prosseguindo neste discurso argumentativo, concluiu o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que «por tal motivo, a penhora em causa nos presentes autos é ilegal, devendo, por isso, ser revogada e devidamente corrigida».

Contra o assim decidido insurge-se a entidade recorrente alegando que o douto tribunal a quo errou ao determinar a revogação do acto da penhora, pois a consequência legal a determinar por aquele tribunal, perante a ilegalidade do acto da penhora na parte em que a mesma se revela excessiva, seria a sua redução ao montante da divida a garantir e não o expurgo da ordem jurídica daquele acto de penhora por constar a aposição de quantia exequenda errada.

Vejamos então.
6.2 Resulta do art. 217° do CPPT que “A penhora será feita somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da execução, esta prosseguirá em outros bens.”
Por sua vez o art° 199, n°4 do CPPT estipula que: “Vale como garantia para os efeitos do n.º 1 a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 6.”
Destes normativos, e em obediência ao princípio da proporcionalidade parece resultar claro que a penhora, dada a sua natureza gravosa, deve limitar-se ao necessário para pagamento da divida exequenda e do acrescido.
Este princípio determina, em primeiro lugar, que a penhora seja limitada a bens no valor necessário e suficiente para assegurar o pagamento da quantia exequenda, e, ainda que a escolha dos bens a penhorar seja adequada a assegurar um mínimo de prejuízo ao executado, sem prejuízo do direito do exequente.(Ver neste sentido Rui Duarte Morais, a Execução Fiscal, pag. 93.)
Por outro lado, e relativamente a bens divisíveis, o princípio da proporcionalidade conduzirá a que a penhora deve incidir apenas sobre a parte necessária para assegurar o pagamento da quantia exequenda.
Como se disse no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.10.2009, recurso 850/09, in www.dgsi.pt, visando a execução a satisfação coerciva do interesse do credor, não seria justo estar a exigir ao devedor um sacrifício superior ao necessário para garantir o cumprimento da obrigação.
E, sendo certo que a penhora limita o direito de propriedade e até de fruição dos bens, penhorar mais bens do que os necessários à satisfação do crédito e demais acréscimos representaria uma violência e um castigo para o património do devedor.
Daí disposições como as dos artºs 217º do CPPT e do artº 821º do Código de Processo Civil.


6.3 No caso dos autos resulta da informação do serviço de finanças a fls. 103 que apenas foi apurada a existência do referido bem imóvel que acabou por ser penhorado, não sendo conhecidos à recorrida outros bens.
Como se constata do probatório o imóvel penhorado tem o valor patrimonial de € 83.210 manifestamente superior ao necessário para pagamento da dívida exequenda (€ 5.293,77).
Trata-se, porém, de bem indivisível e único conhecido à recorrida, não tendo a mesma admitido ou indicado a existência de outros bens de menor valor.
Nesta perspectiva não se pode considerar que tenha havido excesso, pelo que o acto de penhora é legal.
Porém no caso há um manifesto erro quanto ao valor da quantia exequenda, constante do auto de penhora e do respectivo registo.
Com efeito, e como a própria recorrente admite, o órgão de execução fiscal procedeu à penhora, levada a registo, do bem imóvel inscrito na matriz predial da freguesia de Ramalde, sob o art.° 17361, fracção “AF”, pelo valor de €40.687,27, quando, na verdade, a recorrida, face à reversão operada, é responsável pelo pagamento €5.293,77 (quantia exequenda). ( De notar que aqui não andou bem a Fazenda Pública e que o presente recurso é um claro exemplo de como não deve actuar a Administração Fiscal.
Como se constata da informação de fls. 102 e 103 já ali os serviços de finanças admitiam o erro na efectivação do registo de penhora.
E na contestação a RFP admitia também que o valor inscrito no auto de penhora era manifestamente desacertado, e que tal se devia a “erro informático” argumentando que tal lapso «podia ser, com facilidade, sanado através da instauração, a requerimento da reclamante, do procedimento de correcção dos erros da Administração Tributária, previsto nos termos do artº 95º-A do CPTT».
Tese que é retomada na conclusão N do presente recurso.
Ou seja perante um erro manifesto da sua responsabilidade a Administração Tributária endossa o ónus da respectiva sanação ao contribuinte, escudando-se na previsão do artº 95º A do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Ora, como bem se nota na sentença recorrida, não se entende porque é que esse lapso não foi devidamente corrigido, como competia, optando antes o serviços de finanças por manter uma penhora que foi efectivada por valor superior ao devido.
É que, como sublinha Jorge Lopes de Sousa no seu Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, vol. I, pag. 758, não há quaisquer razões que possam explicar que os lapsos materiais e erros manifestos não sejam corrigíveis oficiosamente por iniciativa da Administração Tributária.
Assim a restrição à legitimidade para requerer a correcção de erros ínsita no artº 95º-B do Código de Procedimento e Processo Tributário deverá entender-se como tendo por objectivo, apenas, impedir que particulares não interessados suscitem essa correcção. )

Trata-se, contudo, de erro material que não inquina a validade do acto de penhora a ponto de se determinar a sua anulação.
O acto de penhora e o respectivo registo são legais, enfermando de erro apenas na parte que concerne ao montante da quantia exequenda.
Facto que implica a sua rectificação, por determinação judicial, ou por iniciativa das partes, nos termos dos art°s 18° e 120° do Código de Registo Predial.
Deste modo, como bem salienta o Ministério Público junto Tribunal Central Administrativo Norte no seu parecer de fls. 207, o tribunal a quo errou ao determinar a revogação do acto da penhora, pois a consequência legal a determinar por aquele tribunal, perante o erro do acto da penhora na parte em que a quantia exequenda se revela excessiva, seria a sua redução ao montante da dívida a garantir, determinando-se a rectificação do acto de penhora e do respectivo registo na parte referente ao montante da quantia exequenda.
Daí que não possa manter-se a sentença recorrida que decidiu em contrário.

7. Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, e determinando-se a rectificação do acto de penhora e do respectivo registo na parte referente ao montante da quantia exequenda.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Setembro de 2012. - Pedro Delgado (relator) - Valente Torrão - Ascensão Lopes.