Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0445/09 |
Data do Acordão: | 10/14/2009 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PIMENTA DO VALE |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL IMPUGNAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTO PRESTAÇÃO DE GARANTIA FALTA |
Sumário: | I – A oposição à execução fiscal tem como fundamentos os taxativamente indicados no artº 204º do CPPT. II – A dedução de impugnação judicial da liquidação (ou do respectivo acto de fixação da matéria colectável) não é fundamento de oposição à execução fiscal, mas mera causa de suspensão desta, cumpridas que estejam as condições expressas no art. 169º do CPPT, pelo que não determina, só por si, a inexigibilidade da dívida exequenda. |
Nº Convencional: | JSTA000P10962 |
Nº do Documento: | SA2200910140445 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificado nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal relativa a IRC do ano 2003 e respectivos juros, no valor global de € 34.222,58, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I- Pese embora a lei assegure meio legal de impugnação da dívida exequenda, a mesma não deixa, por isso, de ser ilegal. II- Por outro lado, atentas as óbvias repercussões da decisão a proferir no processo de impugnação judicial, deveria o presente processo ser suspenso até então. III- Pelo que a Sentença recorrida violou o disposto na alínea h) do n° 1° do art° 204° do C.P.P.T. A Fazenda Pública não contra-alegou. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: 1- O Oponente foi citado no Processo de Execução Fiscal com o nº 2291200801001205, que foi instaurado contra si. 2- O Processo Executivo foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Monção, contra o oponente, para cobrança de dívidas IRS referentes ao ano de 2003 e respectivos juros, no montante de € 34.222,58. 3- O oponente instaurou processo de impugnação da liquidação correspondente ao imposto em execução, o qual corre termos neste TAF de Braga sob o n.° 173/08.4 BEBRG. 3 – Sustenta, o recorrente, nas conclusões da sua motivação do recurso, que, “…Pese embora a lei assegure meio legal de impugnação da dívida exequenda, a mesma não deixa, por isso, de ser ilegal…Por outro lado, atentas as óbvias repercussões da decisão a proferir no processo de impugnação judicial, deveria o presente processo ser suspenso até então…Pelo que a Sentença recorrida violou o disposto na alínea h) do n° 1° do art° 204° do C.P.P.T. Vejamos se lhe assiste razão. Como é sabido, no artº 204º do CPPT estabelecem-se, taxativamente, os fundamentos da oposição à execução fiscal, como claramente resulta do preceituado no seu nº 1: “a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos”. Por outro lado, importa referir que a recorrente invocou, na petição inicial, como causa de pedir, que o montante exequendo não era certo e líquido e muito menos exigível, uma vez que tinha deduzido impugnação judicial sobre tal quantia. Ora, a questão que, assim, vem alegada pelo recorrente como fundamento de oposição à execução é questão que não se enquadra em nenhum dos fundamentos articulados no predito preceito legal, como bem anota o Mmº Juiz na sentença recorrida. Na verdade, “o nosso legislador operou uma separação nítida entre os fundamentos da impugnação judicial e os da oposição à execução: uma, a primeira, em termos de apreciação da correspondência do tributo com a lei, relativamente ao momento em que foi praticado o acto tributário; a outra respeitante aos fundamentos supervenientes que possam tornar ilegítima ou injusta a execução, por falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adoptam as providências de subrogação em que a execução se traduz - e que é a oposição à execução fiscal. Num como noutro processo, o objectivo visado é fazer prevalecer a relação subjacente, a verdade material, sobre a abstracção própria do acto tributário. Mas no caso da impugnação, a abstracção destrói-se pela invocação da ilegitimidade superveniente desse mesmo acto na sua função de título executivo” (Alberto Xavier, in Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág. 589/590). Como acentuam A. Sousa e J. Paixão, in CPT anotado, 4ª ed., pág.499/450, “as dívidas fiscais são sempre certas e líquidas, já que, por um lado, o acto tributário que as constitui - ou declara - a liquidação - baseia-se em quantitativos determinados: a matéria colectável e a taxa aplicável, resultando o imposto, nessa fase, de mera operação aritmética; e, por outro, constituem importâncias em dinheiro - cfr. art.º 249 nº 1 al. d) (hoje artº 163º, nº 1, al. e) do CPPT)”. E acrescentam estes autores que, “a menção a tais requisitos…atribui-se unicamente à circunstância de se ter adoptado o figurino do processo comum de execução sem as necessárias adaptações”. É certo que, como vimos, o recorrente deduziu impugnação judicial (vide fls. 36). Todavia, a impugnação judicial da liquidação (ou do respectivo acto de fixação da matéria colectável) não é fundamento de oposição à execução fiscal, mas mera causa de suspensão desta, cumpridas que estejam as condições expressas no art. 169º do CPPT, pelo que não determina, só por si, a inexigibilidade da dívida exequenda. Esclarecedor é o artigo 52º nº 1 da Lei Geral Tributária, aonde se lê que «a cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda». Ou seja, desde que esteja em discussão num processo - recurso, impugnação judicial, reclamação ou oposição à execução - a legalidade da dívida, quer por ter sido ilegal a sua liquidação, quer por não ser exigível (isto é, não ser legal a sua exigência coerciva), suspende-se a cobrança, desde que a dívida esteja garantida. Ora, no caso em apreço, não se provando, como não se prova que se acha prestada garantia, não estão reunidos todos os pressupostos para a suspensão da execução. Neste sentido, pode ver-se, entre outros, os Acórdãos desta Secção do STA de 15/12/99, in rec. nº 24.312; de 26/4/06, in rec. nº 303/06 e de 12/6/07, in rec. nº 115/07. 4 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6. Lisboa, 14 de Outubro de 2009. - Pimenta do Vale (relator) - Isabel Marques da Silva – Jorge Lino. |