Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0782/18.3BELSB-A
Data do Acordão:07/11/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
PROCESSO URGENTE
PRAZO
Sumário:Revestindo os autos de natureza urgente temos que, na fase de recurso, os prazos a observar para a prática de atos pelas partes encontram-se reduzidos a metade, pelo que é de apenas 05 dias o prazo de dedução de reclamação para a conferência [arts. 27.º, 29.º, 36.º, n.ºs 1, al. f) e 2, e 147.º, todos do CPTA, 139.º, 149.º e 643.º do CPC].
Nº Convencional:JSTA000P24799
Nº do Documento:SA1201907110782/18
Data de Entrada:05/08/2019
Recorrente:A..............
Recorrido 1:SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1. A………….., devidamente identificado nos autos, inconformado veio reclamar, pelos fundamentos constantes de fls. 01 e segs. [paginação do «SITAF» - tal como ulteriores referências à paginação], do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCA/S], datado de 24.01.2019, que rejeitou conhecer o recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC/L], datada de 03.09.2018, que havia negado a tutela cautelar peticionada, julgando improcedente o pedido cautelar de suspensão de eficácia do ato da Diretora Nacional Adjunta do SEF, de 20.12.2017 [que ordenou a expulsão do mesmo do território nacional e interdição de entrada no mesmo pelo período de 04 anos].

2. O aqui reclamado MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA/SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS [«MAI/SEF»] devidamente notificado não apresentou qualquer resposta [cfr. fls. 164 e segs.].

3. Por despacho do Relator, de 19.05.2019 [cfr. fls. 171/173], foi decidido indeferir a reclamação.

4. O reclamante, inconformado com este despacho, deduziu a presente reclamação para a conferência [cfr. fls. 176/186], sendo que, suscitada por despacho de 07.06.2019 [cfr. fls. 188] a intempestividade desta reclamação e aberto o contraditório quanto a tal questão apenas o Digno Magistrado do Ministério Público [MP] junto deste Tribunal veio tomar posição sustentando a procedência da questão [cfr. fls. 188 e segs., em especial, fls. 192/193].


5. Sem vistos o processo foi submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.


DAS QUESTÕES A DECIDIR
6. Constitui objeto de apreciação nesta sede o aferir se, por um lado, se mostra tempestiva a presente reclamação para a Conferências relativamente ao despacho que indeferiu a reclamação apresentada face ao acórdão do TCA/S e, por outro lado, improcedendo a questão prévia, se o despacho do Relator se mostra conforme ou não com o disposto nos arts. 154.º e 639.º, n.ºs 3 e 4, do Código do Processo Civil [CPC] [na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013 - redação a que se reportarão todas as ulteriores referências ao referido Código sem expressa menção em contrário] ex vi dos arts. 01.º e 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA] [na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 214-G/2015 - redação a que se reportarão todas as ulteriores referências ao mesmo Código sem expressa menção em contrário], e, ainda, nos arts. 18.º, 20.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa [CRP].


FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
7. Com interesse tem-se como apurado o seguinte quadro factual:
I) O requerente cautelar, aqui reclamante, inconformado acórdão do TCA/S, datado de 24.01.2019, que rejeitou conhecer o recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC/L, datada de 03.09.2018, que havia negado a tutela cautelar peticionada, julgando improcedente o pedido cautelar de suspensão de eficácia do ato da Diretora Nacional Adjunta do SEF, de 20.12.2017 [que ordenou a expulsão do mesmo do território nacional e interdição de entrada no mesmo pelo período de 04 anos], veio apresentar reclamação pelos fundamentos constantes de fls. 01 e segs. [paginação do «SITAF»] cujo teor aqui se dá por reproduzido.
II) Foi proferido despacho do Relator, em 19.05.2019 [cfr. fls. 171/173 cujo teor aqui se dá por reproduzido integralmente], a indeferir a reclamação referida em I).
III) O requerente cautelar, ora reclamante, foi notificado do despacho referido em II) por carta registada enviada em 20.05.2019 [cfr. fls. 174 cujo teor aqui se dá por reproduzido integralmente].
IV) O mesmo, de novo inconformado, agora com o despacho referido em II), deduziu a presente reclamação para a conferência em 04.06.2019 [cfr. fls. 176/186 cujo teor aqui se dá por reproduzido integralmente].

«*»

DE DIREITO
8. Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões supra elencadas.

9. Estamos, como referido, em presença de autos de reclamação que se mostram deduzidos no âmbito de processo cautelar e como tal trata-se de processo com natureza urgente [cfr. arts. 36.º, n.º 1, al. f), e 112.º e segs. do CPTA].

10. Revestindo os autos de tal natureza temos que, por força do disposto nos arts. 27.º, 29.º, 36.º, n.ºs 1, al. f) e 2, e 147.º, todos do CPTA, 139.º, 149.º e 643.º do CPC, os prazos a observar para a prática ou dedução pelas partes de atos/incidentes durante a fase de recurso mostram-se reduzidos a metade, pelo que in casu o reclamante dispunha apenas de 05 dias e não dos 10 dias previsto como prazo geral para os processos não urgentes.

11. Assim, tendo o mesmo sido notificado do despacho impugnado [cfr. fls. 171] por carta registada enviada em 20.05.2019 [cfr. fls. 174] e apresentada a presente reclamação para a Conferência apenas em 04.06.2019 [cfr. fls. 176/186] [vide n.ºs II) a IV) da factualidade apurada] mostra-se a mesma deduzida de modo extemporâneo, impondo-se a sua rejeição com as devidas e legais consequências.




DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em rejeitar, por extemporânea, a presente reclamação, com todas as legais consequências.
Custas a cargo do aqui reclamante [cfr. arts. 527.º, 529.º, 530.º, 539.º, do CPC, 04.º «a contrario», e 07.º ambos do RCP e Tabela II ao mesmo anexa, e 189.º do CPTA]. DN.






Lisboa, 11 de julho de 2019. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Jorge Artur Madeira dos Santos.