Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:084/10
Data do Acordão:05/12/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE LINO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
CITAÇÃO
ACTO JUDICIAL
IRREGULARIDADE
NULIDADE
CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO
Sumário:A citação em processo de execução fiscal que não comunique a fundamentação do despacho de reversão não torna o acto de reversão inoponível ao responsável subsidiário, o qual pode invocar a irregularidade ou a nulidade da citação, e não socorrer-se do artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez que este dispositivo legal é aplicável às comunicações de “decisões em matéria tributária” que não contenham a fundamentação legalmente exigível, e não se aplica a actos de natureza judicial como é a citação em processo de execução fiscal.
Nº Convencional:JSTA000P11800
Nº do Documento:SA220100512084
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: 1.1 A… vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que decidiu: «julgo procedente a invocada excepção da caducidade do direito de deduzir oposição, e em consequência abstenho-me de conhecer do mérito do pedido».
1.2 Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões.
I. A Sentença proferida é ilegal, enfermando de vício de violação da Lei aplicável ao caso;
II. Desde logo porque, inexiste um argumento substancial que justifique a interpretação restritiva efectuada pelo Tribunal a quo da norma contida no Artigo 37° do CPPT, decidindo pela inaplicabilidade da mesma ao caso em apreço;
III. Com efeito, sem fundamento legal para tanto, a decisão proferida nos presentes autos impõe ao contribuinte o ónus adicional de aguardar que seja efectuada a penhora dos respectivos bens – mesmo antes de saber o motivo porque é chamado a pagar uma dívida de terceiro como responsável subsidiário – e, só depois ver a questão judicialmente apreciada nos termos previstos nos Artigos 276° e seguintes do CPPT;
IV. A interpretação restritiva da norma efectuada pelo Tribunal não tem sequer apoio na letra da Lei, uma vez que o Artigo 37° do CPPT refere expressamente a respectiva aplicabilidade a qualquer outro meio judicial além da reclamação, recurso ou impugnação, verificando-se que a oposição é um meio judicial de reacção do contribuinte.
V. Impor ao contribuinte que se vê confrontado com a cobrança de uma dívida que desconhece, na qualidade de devedor subsidiário, vários anos após a data em que o imposto teria sido devido, o ónus de obrigatoriamente recorrer ao mecanismo processual previsto no Artigo 103°, n° 2 da Lei Geral Tributária, é pois manifestamente excessivo, até porque tal possibilidade de reacção pelo contribuinte contra a notificação nem sequer consta da notificação recebida, nos termos previstos no Artigo 37°, n° 1 do CPPT;
VI. A Sentença ora em crise, porque manifestamente restritiva dos direitos liberdades e garantias do contribuinte, e sem apoio no texto da Lei, viola os Artigos 13°, e n° 3 do Artigo 103° da Constituição da República Portuguesa; Acresce que,
VII. Os elementos solicitados pelo contribuinte no pedido de certidão apresentado eram imprescindíveis para preparar a oposição a apresentar em sede de oposição à execução fiscal, sendo manifesto que, só depois de obter os elementos mínimos de informação legalmente previstos, ficaria o contribuinte em posição de poder reagir e apresentar defesa relativamente ao acto praticado pela Administração Fiscal, optando então por apresentar impugnação ou outro qualquer meio judicial de defesa como expressamente prevê o Artigo 37° do CPPT;
VIII. Impor ao contribuinte que, é um mero responsável subsidiário, o ónus de, perante o incumprimento por parte da Administração Fiscal das obrigações legalmente impostas de fundamentação dos actos praticados, reagir com recurso a meios processuais que nem sequer vêm mencionados na notificação recebida, e impedindo o imprescindível acesso à informação que obrigatoriamente deveria ter sido prestada, é pois manifestamente ilegal.
IX. A Decisão proferida exige do contribuinte um juízo de prognose relativamente à defesa a apresentar, e o recurso a meios de defesa excepcionais e de aplicação diferida no tempo, de forma manifestamente excessiva tanto mais que impunha a obrigação de recorrer aos Tribunais sem uma defesa adequada por total impossibilidade de preparação (desde logo atenta a falta de elementos mínimos de informação), obrigando-o ainda a suportar as custas inerentes à acção judicial a instaurar e demais despesas associadas;
X. A Sentença proferida é pois ilegal, violando os princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade previstos no Artigo 55° da Lei Geral Tributária, e na Constituição da República Portuguesa;
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável, deve ser julgado provado e procedente o presente recurso, e em consequência revogada a Sentença proferida, e substituída por outra Decisão que julgue a oposição tempestivamente apresentada, e em consequência se pronuncie sobre as questões suscitas na Petição Inicial de oposição, com o que se fará a habitual, Boa e Sã JUSTIÇA.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento – apresentando a seguinte fundamentação.
O Recorrente alega inexistir argumento substancial que justifique a interpretação restritiva efectuada pelo tribunal a quo, da norma contida no artigo 37° do CPPT, que decidiu pela sua inaplicabilidade ao caso sub judicio.
No caso em análise o Recorrente, na sequência da citação requereu a passagem de certidão com os elementos que instruíram o processo de execução fiscal porquanto, nos termos do n° 4 do artigo 22° da LGT, a notificação ou citação das pessoas subsidiariamente responsáveis deverá conter os elementos essenciais da liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais.
As citações do oponente efectuadas nos diferentes processos executivos não foram, na verdade, acompanhadas de qualquer elemento relacionado com as liquidações, nem foram acompanhadas pela fundamentação do despacho de reversão.
Este quadro factual implica a nulidade ou irregularidade da citação, que devia ter sido arguida no prazo de oposição junto do órgão de execução fiscal. No caso de indeferimento caberia reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância, nos termos do artigo 276° do CPPT e 103°, n° 2 da LGT.
No que respeita à alegada utilização da faculdade prevista no n° 1 do artigo 37° do CPPT, acompanhamos o discurso jurídico de Jorge Lopes de Sousa, em Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, I volume, 5ª edição, anotação 12 ao artigo 37°, pág. 339, quando refere que aquela “poderá ser utilizada em relação à citação para processo de execução fiscal, se se estiver perante uma situação enquadrável na alínea h) do nº 1 do artigo 204º deste Código, em que a lei autorize a discussão da legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda por não estar legalmente assegurado meio de impugnação contenciosa daquela, ou se se tratar de caso em que seja admissível impugnação judicial a contar da efectivação da citação, como sucede com os responsáveis solidários ou subsidiários (artigo 22º, nº 4, da LGT).
No primeiro caso, a impugnação da liquidação é efectuada na própria oposição e, por isso, a contagem do prazo para a dedução da oposição fiscal contar-se-á apenas após a notificação dos elementos da notificação omitidos ou entrega da certidão que tenha sido requerida.
Na segunda situação referida, é possível a dedução cumulativa de impugnação judicial e oposição à execução fiscal, com utilização em cada um destes meios processuais dos fundamentos adequados, mas a impugnação judicial é autónoma em relação à oposição. Por isso, o uso da faculdade prevista no nº 1 deste artigo 37º apenas difere o termo inicial do prazo relativamente à própria impugnação judicial e não também em relação à oposição.” (neste sentido os acórdãos de 29/11/2000, processo n° 25199 e de 06/06/2007, processo n° 91/07).
Como bem se refere na decisão recorrida, não se tratando nos presentes autos de uma situação enquadrável no artigo 204°, n° 1 alínea h) do CPPT, visto não ser alegada a ilegalidade concreta da liquidação, não é de aplicar a previsão do n° 2 do citado artigo 37º.
Este dispositivo legal aplica-se, expressamente, às decisões da administração tomadas em matéria tributária, o que não é o caso da citação de reversão em processo de execução fiscal. Na verdade, a citação em processo fiscal, é o acto que dá conhecimento da execução e do respectivo título executivo, sendo sua função comunicar ao devedor os prazos para a oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações, não se traduzindo num acto de comunicação de decisão em matéria tributária que verificou constitutivamente a existência da obrigação tributária e o montante da respectiva dívida.
Tendo o Recorrente sido citado no processo executivo em 15/04/2003, quando a petição inicial de oposição deu entrada no Serviço de Finanças competente, já há muito estava ultrapassado o prazo de 30 dias em que devia ser deduzida.
1.5 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se coloca é a de saber se o pedido de notificação da fundamentação de despacho de reversão difere, ou não, o prazo para a dedução da oposição à execução, nos termos do artigo 37.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
A) Pelo Serviço de Finanças de Matosinhos 1 foi instaurada a execução fiscal n° 1821200001019139, 1821200001019589 e 1821200001042963, 1821199901055208, 1821199901055194 contra sociedade “Altatêxtil – Indústria Têxtil, Lda.” por dívidas diversas referentes aos anos 1999 e 2000, no valor global de 2.135,85 €.
B) Por despacho de 10/04/2003 foi ordenada a reversão das referidas execuções contra o oponente, cf. fls.31, 37, 43, 47, 209 dos autos.
C) O oponente foi citado para a execução através de carta registada com aviso de recepção, assinado em 15/04/2003, cf. fls. 210, 240, 271, 302, 328 dos autos.
D) Em 15/05/2003 o oponente apresentou o requerimento de fls. 13 e 14 dos autos, dirigido aos processos de execução fiscal indicados em A) através do qual solicitou “a fim de ficar habilitado a exercer os direitos de defesa que lhe assistem” passagem de certidão, através de fotocópia dos seguintes documentos: “a) cópia da notificação das correspondentes liquidações respeitantes ao processo de execução acima referido”; b) – cópia do despacho contendo os respectivos fundamentos que ordenou a reversão da execução contra o aqui requerente”, cf. fls. 13 e 14 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
E) Em 17/03/2006 foi entregue a certidão à mandatária do oponente, cf. fls.
F) Em 31/03/2006 o oponente interpôs a presente oposição junto do Serviço de Finanças de Matosinhos 1, cf. fls. 2 dos autos.
2.2 De acordo com o disposto no artigo 203.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o “Prazo de oposição à execução” é de 30 dias; e que a impugnação judicial será apresentada no prazo de 90 dias a partir da citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal [cf. a alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º do mesmo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sob a epígrafe “Impugnação judicial. Prazo de apresentação”].
O prazo de propositura de uma acção é um prazo substantivo, de caducidade, de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo. É também um prazo peremptório, pelo que o seu decurso opera a extinção do direito de praticar o acto respectivo – cf. o artigo 145.º do Código de Processo Civil. O carácter oficioso do conhecimento da caducidade quer dizer que o Tribunal pode, e deve, conhecer da caducidade do prazo da acção, se dispuser dos elementos de facto que lhe permitam concluir que ela fora do prazo legal – a não ser, obviamente, que sobre essa questão da caducidade tenha havido já decisão expressa com trânsito em julgado.
Recebido o processo o juiz rejeitará a acção, se ela tiver sido deduzida fora de prazo. Verificada, porém, a extemporaneidade da petição inicial indevidamente recebida, deve o juiz abster-se de conhecer do pedido nela formulado, e absolver o réu da instância, nos termos do n.º 2 do artigo 493.º do Código de Processo Civil [por força da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário] – cf. também a alínea h) do n.º 1, e o n.º 2 do artigo 89.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Cf., e este respeito, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de Abril de 2010, proferido no recurso n.º 977/09.
Sobre a questão de saber se o pedido de notificação da fundamentação de despacho de reversão difere, ou não, o prazo para a dedução da oposição à execução, nos termos do artigo 37.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de Junho de 2007, proferido no recurso n.º 91/07, escreveu-se como segue.
Dispõe o artigo 23.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária que “a reversão é precedida (…) da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação” respectiva.
Estabelecendo o n.º 4 do artigo 22.º do mesmo diploma que “as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos que o devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais”.
O que significa que a citação do responsável subsidiário revertido deve conter, além dos incluídos na citação do executado originário, os elementos essenciais do acto de liquidação incluindo a respectiva fundamentação.
O que bem se compreende se se atentar em que ele não é o executado originário, pelo que pode não conhecer - e não tem tal obrigação - os elementos que propiciam a sua defesa, seja por oposição à execução fiscal, seja por reclamação graciosa ou impugnação judicial do acto tributário.
Daí que o artigo 102.°, n.º 1, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário fixe a citação do responsável subsidiário como dies a quo do prazo de impugnação judicial respectiva.
Mas, assim sendo, a tutela jurídica devida ao interessado não se concretiza, no ponto, através da oposição à execução mas da invocação da nulidade ou irregularidade da citação que porventura não contenha os elementos legalmente devidos.
Sendo que, do indeferimento da respectiva arguição perante o órgão da execução fiscal, cabe reclamação para o tribunal tributário de 1.ª Instância, ut artigos 276.° do mesmo diploma e 103.°, n.° 2, da LGT.
Cfr. o acórdão do STA de 26 de Junho de 2002, recurso n.º 0832/02.
Aliás, por outro caminho se chegaria à mesma conclusão.
Estatuem os n.os 1 e 2 do artigo 37.º do CPPT epigrafado “Comunicação ou notificação insuficiente”:
1. Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.
2 – Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.
Este inciso normativo radica numa exigência constitucional. Com efeito, o artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República, determina que “os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Ou seja, a Constituição pretende que o particular tenha conhecimento dos actos praticados pela administração para que, caso pretenda, os possa impugnar, ou, então, se conforme com eles.
Sendo que este artigo 37.º se aplica, expressamente, às “decisões [da administração tomadas] em matéria tributária”.
O que não é o caso da citação de reversão em processo de execução fiscal, já que esta é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada, como o revertido – artigos 35.º, n.º 2, e 102.º, n.º 1, alínea c), do CPPT.
A sua função é comunicar ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento – artigo 189.º do CPPT -, pelo que deve conter os requisitos do título executivo (com a excepção da assinatura da entidade emissora ou promotora da execução) ou, em alternativa, de ser acompanhada de cópia do mesmo – artigo 190.º, n.os 1 e 2, do CPPT.
Sendo que o título executivo também não é uma “decisão [administrativa] em matéria tributária” mas, antes, um documento – dos taxativamente previstos no artigo 162.º do CPPT – que permite a instauração do processo executivo, dado que tem em si ínsita, se o título contiver os requisitos previstos no artigo 163.º do mesmo diploma, a presunção de que a obrigação que dele consta existe e não se encontra cumprida.
Ou seja, “a citação, em processo fiscal, não é o acto de comunicação da decisão em matéria tributária que verificou constitutivamente a existência da obrigação tributária e o montante da respectiva dívida, (…) mas sim um acto que, ao dar conhecimento da execução e do respectivo título executivo, pressupõe antes, até, a existência daqueloutro acto anterior de comunicação da “decisão em matéria tributária”, recte, da existência do acto de notificação do acto de liquidação”.
Cfr. o acórdão do STA de 29 de Novembro de 2000 – recurso n.º 025.199.
E, deste modo, o regime previsto no artigo 37.º do CPPT não é aplicável no caso de a citação do despacho de reversão não conter a fundamentação deste.
Com efeito, para que a notificação dos requisitos omitidos (ou a passagem de certidão que os contenha) produza, no caso de citação em processo de execução fiscal, os efeitos previstos no n.º 2 daquele artigo 37.º, é necessário que: - se trate de oposição à execução que tenha como fundamento a ilegalidade da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação – artigo 204.º, n.º 1, alínea h) do CPPT; ou - seja admissível a impugnação judicial a contar da citação – como sucede com os responsáveis solidários ou subsidiários que, nos preditos termos do artigo 22.º, n.º 4, da LGT, podem “reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal”.
Nesta segunda hipótese, as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis podem, pois, impugnar a liquidação com fundamentos de impugnação e/ou opor-se à execução com fundamentos de oposição, sendo certo que “a impugnação judicial é autónoma em relação à oposição.
Por isso, o uso da faculdade prevista no n.º 1 deste artigo 37.º apenas difere o termo inicial do prazo relativamente à própria impugnação judicial e não também em relação à oposição”, regime que é de aplicar também “aos casos em que a citação comunica (…) a decisão de reversão da execução fiscal”.
Cfr. Jorge de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 5.ª edição, nota 12 ao artigo 37.º, p. 339.
Por fim, o n.º 1 do artigo 37.º prevê, ainda, um requisito temporal – o interessado tem 30 dias para requerer a notificação ou a passagem de certidão que contenha os elementos em falta.
Se durante este prazo o interessado nada requerer, preclude a invocação do vício do acto de notificação que deixará de ser relevante para afastar os efeitos normais desta.
Na verdade, o artigo 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, estabelece que a impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte. Mas se se entendesse que apenas as notificações realizadas de acordo com todos os requisitos legais seriam idóneas para conferir eficácia aos actos notificados, então o n.º 2 do artigo 37.º não teria utilidade: é que tratando de casos em que a notificação não é legal, o prazo de impugnação não começaria a correr.
Daí que este último inciso normativo só tenha sentido útil se se entender que a omissão dos requisitos exigidos pela lei deixa de ser relevante se o interessado nada fizer naquele prazo de 30 dias, tornando-se o acto notificado eficaz.
Cfr. Jorge de Sousa, cit., 5.ª edição, nota 3 ao artigo 37.º, p. 333.
Note-se que se trata, aqui, do vício de ausência de comunicação da fundamentação legalmente exigida, que não de nulidade da notificação prevista no artigo 39.º, n.º 9, do CPPT.
Nestes casos de nulidade, não se admite que a invocação dos vícios que a geram - falta de indicação do autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data –, precluda com a inércia do notificado: uma vez que têm consequências mais gravosas que a falta de notificação da fundamentação do acto notificado, a inexistência daqueles elementos essenciais torna o acto inoponível ao contribuinte.
E o mesmo se diga, mutatis mutandis, da citação, em termos de reversão da execução, dada a importância da sua função, atestada pela natureza dos elementos que deve conter, pois do mesmo modo que é oponível ao contribuinte o acto notificado sem ser acompanhado da sua fundamentação, também a citação que padeça deste vício origina efeitos semelhantes. Aliás, a lei prevê as consequências da citação deficiente, distinguindo entre a falta de citação (que gera a dita invalidade) e a nulidade da citação (que não produz aquele efeito).
Assim, a falta de citação ocorre nos casos taxativamente previstos do artigo 195.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2.º, alínea e), do CPPT, e constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal – artigo 165.º, n.º 1, alínea a), do CPPT -, sendo de conhecimento oficioso e podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (n.º 4 deste último inciso normativo).
E a nulidade da citação ocorre quando não hajam sido observadas, na sua realização, as formalidades prescritas na lei – artigo 198.º, n.º 1, do CPC.
Ora, no caso dos autos, a citação do despacho de reversão não foi acompanhado da fundamentação deste, requisito que é exigido pelo artigo 23.º, n.º 4, in fine, da LGT.
Contudo, a nulidade da citação não é de conhecimento oficioso, antes tem que ser arguida (e não o foi) no prazo que tiver sido indicado para a contestação – dito artigo 198.º, n.º 2 -, isto é, no prazo de oposição à execução (que já findou).
Cfr. os acórdãos do STA de 24 de Agosto de 2005 – processo n.º 0934/05 e de 7 de Setembro de 2005 – processo n.º 0950/05.
2.3 No caso sub judicio – e usando os termos da sentença recorrida – «o oponente alega a tempestividade da oposição, invocando o disposto no art. 37°, n° 2 do CPPT, porquanto, na sequência da citação requereu a passagem de certidão com elementos que instruíram o processo de execução fiscal e tal certidão apenas lhe foi entregue em 17/03/2006».
Ao que a mesma sentença recorrida responde: «(…) no caso de a citação não conter a fundamentação do despacho de reversão, tal implica a nulidade ou irregularidade daquela, a qual, não é do conhecimento oficioso e deveria ter sido arguida (e não foi) no prazo de oposição à execução e do indeferimento desta arguição perante o órgão de execução fiscal, cabia reclamação para o Tribunal Tributário de 1ª Instância – artigos 198°, n °2 do CPC, 276° do CPPT e 103°, n° 2 da LGT»; «(…) o uso da faculdade prevista no art. 37º, nº 1 do CPPT defere o termo inicial do prazo relativamente à dedução da impugnação judicial, tal como refere o n° 2 da citada norma, mas o mesmo não acontece quanto à dedução de oposição à execução»; «Ora, não se tratando os presentes autos de uma situação enquadrável no art. 204°, n° 1 h) do CPPT, uma vez que não vem alegada a ilegalidade concreta da liquidação, verifica-se que a previsão do art. 37°, n° 2 não se aplica aos caso em análise»; «Face ao exposto, conclui pela procedência da excepção da caducidade do direito de deduzir oposição, o que acarreta a prejudicialidade do conhecimento das demais questões suscitadas».
O oponente, ora recorrente, fala ainda de que a sentença recorrida é «manifestamente restritiva dos direitos liberdades de garantias do contribuinte», e que «viola os artigos 13.º, e n.º 3 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa».
O certo, porém, é que o ora recorrente não indica minimamente os pontos em que a sentença recorrida, na interpretação das normas que aplica ao caso, faz afronta às leis e princípios constitucionais que aponta, como os da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, e da imparcialidade – pelo neste passo apenas podemos contrapor ao ora recorrente que, na interpretação das normas de que a sentença recorrida fez aplicação, não vemos alguma inconstitucionalidade, nomeadamente aquelas que vêm apontadas.
Como assim, e em resposta ao thema decidendum, estamos a dizer que o pedido de notificação da fundamentação de despacho de reversão não difere o prazo para a dedução da oposição à execução, nos termos do artigo 37.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário – pelo que deve ser corroborada a sentença recorrida que decidiu nesta conformidade, consonantemente, aliás, com a doutrina e jurisprudência corrente.
E, então, havemos de convir, e em síntese, que a citação em processo de execução fiscal que não comunique a fundamentação do despacho de reversão não torna o acto de reversão inoponível ao responsável subsidiário, o qual pode invocar a irregularidade ou a nulidade da citação, e não socorrer-se do artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez que este dispositivo legal é aplicável às comunicações de “decisões em matéria tributária” que não contenham a fundamentação legalmente exigível, e não se aplica a actos de natureza judicial como é a citação em processo de execução fiscal.
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em um sexto.
Lisboa, 12 de Maio de 2010. – Jorge Lino (relator) – Casimiro Gonçalves - Dulce Neto.