Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0255/18
Data do Acordão:03/22/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
EXECUÇÃO DE JULGADO
CONCURSO DE PESSOAL
Sumário:É de admitir a revista em que, no âmbito de uma execução de julgado - da pronúncia anulatória do acto que finalizou um concurso de pessoal, estando o vício invalidante localizado no seu aviso de abertura - se discute se o promotor do concurso pode abster-se de o retomar e se, retomando-o, deve o concurso restringir-se aos concorrentes primitivos.
Nº Convencional:JSTA000P23120
Nº do Documento:SA1201803220255
Data de Entrada:03/07/2018
Recorrente:INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA
Recorrido 1:A...... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Instituto Politécnico de Lisboa interpôs esta revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que, em execução dum julgado anulatório - proferido numa acção proposta por A……….., identificado no processo - lhe impôs a repetição dos actos de um certo concurso, com os mesmos candidatos.

O recorrente pugna pelo recebimento da revista porque o TCA terá decidido mal «quaestiones juris» muito relevantes.

O recorrido, ao invés, considera a revista inadmissível.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

«ln hoc casu», foi judicialmente anulado o acto que homologou a lista de classificação de um concurso de pessoal, por falta de divulgação atempada dos métodos de selecção.

Em execução desse julgado anulatório, o TAF - para além de declarar nulas as colocações dos candidatos vencedores - impôs ao recorrente duas coisas: que os actos do concurso fossem repetidos, «ab initio», isto é, que fosse publicado um novo aviso de abertura, agora divulgador daqueles métodos; e que o concurso decorresse com os mesmos candidatos.

O recorrente questionou estes pontos na sua apelação, que não obteve provimento no TCA-Sul. E continua a questioná-los na presente revista, dizendo que o Presidente do Instituto tem a liberdade de não reabrir o concurso e que é ilegal a imposição de que este decorra com os mesmos candidatos.

Tais matérias, embora cuidadamente decididas pelas instâncias, merecem ser reapreciadas pelo Supremo. É geralmente reconhecido que as questões relacionadas com a denominada reconstituição da situação actual hipotética constituem uma das áreas mais espinhosas do direito administrativo. Daí que, nesse campo - e sempre que não se esteja perante soluções inequívocas - convenha obter do STA um «apport» que contribua para ampliar e cerzir a compreensão desse leque de assuntos.

Ora, é importante apurar se a execução do julgado anulatório é consentânea com uma mudança de atitude por parte do promotor do concurso anulado «a radice» - de modo que ele possa optar por não o abrir. E convém ainda ver se, por razões de retroactividade, o concurso - embora suportado num novo aviso - deve restringir-se aos concorrentes primitivos.

Trata-se de assuntos complexos e merecedores de um acréscimo de elucidação, circunstâncias que concorrem para o recebimento do recurso.

Nestes termos, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 22 de Março de 2018. – Madeira dos Santos (relator) - Costa Reis – São Pedro.