Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0255/18 |
Data do Acordão: | 03/22/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR EXECUÇÃO DE JULGADO CONCURSO DE PESSOAL |
Sumário: | É de admitir a revista em que, no âmbito de uma execução de julgado - da pronúncia anulatória do acto que finalizou um concurso de pessoal, estando o vício invalidante localizado no seu aviso de abertura - se discute se o promotor do concurso pode abster-se de o retomar e se, retomando-o, deve o concurso restringir-se aos concorrentes primitivos. |
Nº Convencional: | JSTA000P23120 |
Nº do Documento: | SA1201803220255 |
Data de Entrada: | 03/07/2018 |
Recorrente: | INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA |
Recorrido 1: | A...... E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Instituto Politécnico de Lisboa interpôs esta revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que, em execução dum julgado anulatório - proferido numa acção proposta por A……….., identificado no processo - lhe impôs a repetição dos actos de um certo concurso, com os mesmos candidatos. O recorrente pugna pelo recebimento da revista porque o TCA terá decidido mal «quaestiones juris» muito relevantes. O recorrido, ao invés, considera a revista inadmissível. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA). «ln hoc casu», foi judicialmente anulado o acto que homologou a lista de classificação de um concurso de pessoal, por falta de divulgação atempada dos métodos de selecção. Em execução desse julgado anulatório, o TAF - para além de declarar nulas as colocações dos candidatos vencedores - impôs ao recorrente duas coisas: que os actos do concurso fossem repetidos, «ab initio», isto é, que fosse publicado um novo aviso de abertura, agora divulgador daqueles métodos; e que o concurso decorresse com os mesmos candidatos. O recorrente questionou estes pontos na sua apelação, que não obteve provimento no TCA-Sul. E continua a questioná-los na presente revista, dizendo que o Presidente do Instituto tem a liberdade de não reabrir o concurso e que é ilegal a imposição de que este decorra com os mesmos candidatos. Tais matérias, embora cuidadamente decididas pelas instâncias, merecem ser reapreciadas pelo Supremo. É geralmente reconhecido que as questões relacionadas com a denominada reconstituição da situação actual hipotética constituem uma das áreas mais espinhosas do direito administrativo. Daí que, nesse campo - e sempre que não se esteja perante soluções inequívocas - convenha obter do STA um «apport» que contribua para ampliar e cerzir a compreensão desse leque de assuntos. Ora, é importante apurar se a execução do julgado anulatório é consentânea com uma mudança de atitude por parte do promotor do concurso anulado «a radice» - de modo que ele possa optar por não o abrir. E convém ainda ver se, por razões de retroactividade, o concurso - embora suportado num novo aviso - deve restringir-se aos concorrentes primitivos. Trata-se de assuntos complexos e merecedores de um acréscimo de elucidação, circunstâncias que concorrem para o recebimento do recurso. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 22 de Março de 2018. – Madeira dos Santos (relator) - Costa Reis – São Pedro. |