Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0321/12
Data do Acordão:04/26/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LINO RIBEIRO
Descritores:PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:I - Ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição, antes da entrada em vigor da actual redacção do nº 3 do art. 49º da LGT, devem todos elas se consideradas autonomamente, para efeitos de contagem do respectivo prazo, desde que susceptíveis de influir no seu decurso.
II - Apesar do nº 2 do artigo 49º da LGT ter sido revogado pela Lei nº 53º-A/2006, pela regra do nº 2 do artigo 12º do Código Civil, aos factos interruptivos e suspensivos da prescrição são aplicáveis as normas vigentes à data em que tiverem ocorrido, pelo que tal norma continua a ser aplicada aos factos interruptivos pretéritos cujo período de paragem do processo se completou antes a entrada em vigor da nova lei.
III - Se, ao abrigo do artigo 169º do CPPT, a execução fiscal se encontra suspensa em virtude da reclamação e penhora de bens suficientes, essa paragem, que só pode ser imputável a quem reclamou, não pode relevar para efeitos de transformação do efeito interruptivo da citação em efeito suspensivo, pois, em face do disposto no nº 3 do artigo 49º da LGT, a prescrição também se suspende com a paragem da execução.
Nº Convencional:JSTA00067550
Nº do Documento:SA2201204260321
Data de Entrada:03/23/2012
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LEIRIA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:LGT98 ART48 ART49 N2 N3 ART2 D
CCIV66 ART297 ART12 N2
CPPTRIB99 ART34 N2 ART169 N1
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC177/11 DE 2011/03/17; AC STA PROC298/11 DE 2011/05/25; AC STA PROC490/10 DE 2010/12/07
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS PAG70 PAG78-79.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A……, Lda, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação que, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, efectuou da decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de prescrição das dívidas exequendas nas execuções fiscais nº 2100200201028006 e 2100200201028081.
Nas alegações, conclui o seguinte:
1.O presente recurso reporta-se a imposto respeitante a IRC do ano de 1996.
2. Relativamente ao IRC de 1996, a ora recorrente, tempestivamente, em 2002-02-05, apresentou reclamação graciosa.
3. Reclamação esta que só foi objecto de decisão em 5 de Dezembro de 2005 e notificada em 13 do mesmo mês.
4. À data dos factos tributários vigorava o CPT.
5. Nos termos do art. 34.º do citado código, o prazo de prescrição era de 10 anos, contados desde o início do ano seguinte (1997).
6. A reclamação graciosa, por força do n.º 3 da mesma norma, interrompia, durante um ano, o prazo prescricional,
7. Decorrido esse ano e porque o processo de reclamação esteve parado por culpa exclusiva da Administração Tributária, a interrupção cessou ao fim de um ano e degenerou em suspensão.
8. À data da prolação da douta decisão recorrida já a dívida se encontrava prescrita.

1.2. Não houve contra-alegações.
1.3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

2. A sentença deu como assente os seguintes factos:

a) Os processos executivos a que se referem os autos foram instaurados em 14/11/2002, no Serviço de Finanças de Tomar por dívidas de A……, Lda, com sede em ……, …… e …… em Tomar, referentes a IRC do ano de 1996, sendo: a) o PEF n.° 2100200201028006, no montante de €26.649,25; b) e o PEF n.° 2100200201028081, no montante de €53.301,02 – tudo conforme fls. 2/3, 31/32 dos autos.
b) A executada tomou conhecimento da instauração dos processos executivos supra, por carta registada com aviso de recepção que foi assinado em 25/11/2002 - cfr. fls. 3/4 e 33/34 dos autos.
c) No âmbito dos processos executivos supra, foi em 20/02/2003, elaborado auto de penhora - cfr. fls. 5 e 35 dos autos.
d) O Imposto exigido nos processos executivos supra foi objecto de reclamação graciosa intentada em 05/02/2002, junto do Director de Finanças de Santarém - cfr. fls. 14 e 48 e seguintes dos autos.
e) Os PEF’s identificados em a) deste probatório foram declarados suspensos até à data da decisão a proferir nos processos de reclamação supra, por despacho de respectivo chefe de finanças de 20/02/2003 - cfr. fls. 8 e 37 dos autos.
f) As reclamações graciosas referidas no ponto d) foram indeferidas por despacho do Director de Finanças de Santarém de 05/12/2005, de que o reclamante teve conhecimento, na pessoa do seu mandatário, por carta registada com aviso de recepção e datada de 13/12/2005, com a indicação de que, querendo poderia recorrer ou impugnar - cfr. fls. 18 e 18v, 53 e 53v dos autos.
g) O reclamante teve ainda conhecimento na pessoa do seu mandatário, por carta registada com aviso de recepção que foi assinado em 27/02/2006, de que por determinação do respectivo chefe de repartição de 21/02/2006, as suas reclamações graciosas foram arquivadas - cfr. fls. 20 e 20v e 54 e 54v dos autos.
h) Em 21/07/2011 vem o executado junto do Chefe do Serviço de Finanças de Tomar pedir que seja declarada verificada prescrição da dívida exequenda - cfr. fls. 9 e 43 e seguintes.
i) Por despacho de 09/11/2011, foi considerado a não verificação da prescrição e determinou o prosseguimento dos autos de execução para cobrança da dívida - cfr. fls. 22 e 22v e 56 e 56v dos autos.

3. A recorrente pretende que se reaprecie a questão da prescrição das dívidas exequendas, por entender que a sentença recorrida errou ao não considerar que o efeito interruptivo causado pela interposição da reclamação graciosa “degenerou” em efeito suspensivo, pelo facto de ter parado por período superior a um ano.
A decisão recorrida analisou o regime de prescrição ao abrigo das normas do CPT e do LGT, considerando que em ambos os diplomas os prazos de 10 ou 8 anos terminavam em 1/1/2007, e perante a reclamação graciosa instaurada em 5/2/2002, conclui o seguinte: “ à data do despacho que determina o arquivamento da reclamação graciosa (21/02/2006) considera-se finda a interrupção do prazo de prescrição, dando-se então, nos termos gerais, início à contagem de novo prazo, não se verificando o efeito suspensivo do prazo referido nº 3 do artigo 34º do CPT, nem do nº 2 do art. 49º da LGT, supra descrito por força de revogação instituída pelos artigos 90º e 91º da Lei nº 53º-A/2000, uma vez que à data da sua entrada em vigor (01/01/2007) ainda não se verificava o prazo de um ano ali referido”.
Deve começar por se precisar que o prazo de prescrição a ter em conta é o prazo de oito anos previsto no artigo 48º da LGT. Na verdade, em caso de sucessão de leis que estabelecem distintos prazos de prescrição há que ter em conta o nº 1 artigo 297º do CC, mandado aplicar ao direito fiscal pelo artigo 5º do DL nº 398 de 17/12, segundo a qual «a lei que estabelece, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar».
Ora, quando em 1/1/99 entrou em vigor a LGT, no confronto com o prazo de 10 anos do CPT, não faltava menos tempo para se completar o prazo de prescrição segundo a lei antiga. Tratando-se de um imposto periódico, de acordo com o nº 2 do artigo 34º do CPPT, o prazo de prescrição começa a correr a partir do início do ano seguinte ao da verificação do tributário. Assim sendo, esse prazo começou a correr a partir de 1/1/97 e terminaria em 1/1/2007. Já no caso da LGT, o prazo de oito anos é contado a partir de 1/1/1999, por força do nº 1 do artigo 297º do CC acima citado, pelo que terminaria em 1/1/2007. A circunstância de em 1//1999 faltar igual tempo para se completar o tempo de prescrição, implica a aplicação da lei nova, uma vez que igual tempo não é o mesmo que «menos tempo», tal como se impõe na norma daquele artigo do Código Civil.
Assente que é aplicável a LGT, resta verificar se ao abrigo desse diploma se produziram factos interruptivos e/ou suspensivos com interferência directa na contagem do período relevante para a prescrição de oito anos.
Em face do que consta no probatório, considerando o tipo de factos mencionados no artigo 49º da LGT, na redacção vigente à data em que eles se produziram, constata-se que há dois factos com potencialidade interruptiva do prazo iniciado em 1/1/1999: (i) a reclamação graciosa, intentada em 5/2/2002 (alíneas d) dos factos provados); (i) e a citação para a execução fiscal, ocorrida em 25/11/2002 (alínea b) dos factos provados). E ainda há um facto com potencialidade suspensiva da prescrição, que foi a suspensão execução fiscal em virtude da reclamação graciosa, com penhora de bens suficientes para garantir a totalidade da dívida exequenda e acrescido, e que ocorreu desde 20/2/2003 até à data em que se formou caso decidido sobre o despacho de 5/12/2005 que decidiu a reclamação graciosa (alíneas e) e f) dos factos provados).
Na data em que ocorreram as causas interruptivas e suspensivas, o nº 1 do artigo 49º da LGT, na redacção dada pela Lei nº 100/99, de 26 de Julho, já atribuía efeito interruptivo à citação, que no contencioso fiscal só ocorre no processo de execução fiscal; e o efeito suspensivo da paragem do processo de execução fiscal em virtude de reclamação, previsto na redacção original do nº 3 do artigo 49º da LGT, ocorre nas situações previstas no nº 1 do artigo 169º do CPPT.
A sentença e o recorrente concentraram-se apenas nos efeitos da reclamação graciosa: a sentença atribui-lhe efeito interruptivo, considerando que o novo prazo de prescrição só se iniciou com o arquivamento da reclamação e que aquele efeito não se transformou em efeito suspensivo, uma vez que na data da entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006, de 29/12, ainda não havia ocorrido a paragem do processo por mais de um ano; o recorrente argumenta que a reclamação parou por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, pois demorou três anos e dez meses a ser decidida.
Esta questão não foi suficientemente averiguada na sentença, pois fica-se na dúvida a que processo se quer referir o juiz a quo quando diz que em 1/1/2007 ainda não havia decorrido a paragem do processo por mais de um ano. Como nessa data a reclamação já estava arquivada, parece que se pretende reportar ao processo de execução fiscal e não à reclamação. Mas se for esse o sentido, não se compreende que não tenha dado relevância à citação como facto interruptivo, pois apenas o efeito interruptivo desse acto se poderia manter, caso a paragem da execução por um ano não tivesse ocorrido à data da entrada em vigor da Lei 53º-A/2000 (cfr. arts. 90º e 91º).
O recorrente tem razão quando diz que a reclamação parou por facto que não lhe é imputável por período superior a um ano. Com efeito, analisando o processo de reclamação graciosa anexa aos autos, verifica-se que ela foi autuada em 2/2/2002 (e não em 5/2/2002, como considerou a sentença) e nesse dia foi ordenada a requisição ao Núcleo de Apoio à Prevenção e Inspecção Tributária de informação sobre a matéria da reclamação, o que foi efectuado pelo ofício nº 983 do mesmo dia, e que em 27/2/2003 e 20/4/2004 se voltou a insistir pela mesma informação. Ou seja, o processo de reclamação completou um ano de paragem em 2/2/2003.
Ora, nos termos do nº 2 do artigo 49º da LGT vigente à data, «a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação». Apesar desta norma ter sido revogada pela Lei nº 53º-A/2006, pela regra do nº 2 do artigo 12º do Código Civil, aos factos interruptivos e suspensivos da prescrição, se forem susceptíveis de influir no decurso do prazo, são aplicáveis as normas vigentes à data em que tiverem ocorrido. Portanto, a norma daquele nº 2 continua a ser aplicada aos factos interruptivos pretéritos cujo período de paragem se completou antes a entrada em vigor da nova lei.
Assim sendo, dir-se-á que o efeito interruptivo causado pela reclamação graciosa transformou-se em efeito suspensivo pela paragem superior a um ano, tendo como consequência a contagem para prescrição do período de 1/9/1999 (data da entrada em vigor da LGT) a 2/2/2002 (data da autuação da reclamação), o que perfaz 3 anos, 1 mês e 1 dia, e a contagem do tempo que decorreu após um ano de paragem da reclamação, ou seja, após 2/2/2003.
Acontece que após essa data surgiu em 20/2/2003 o despacho de suspensão da execução fiscal em virtude da reclamação, associada à penhora de bens suficientes para garantir a dívida exequenda e acrescido, o que, nos termos do nº 3 do artigo 49º da LGT, tem efeito suspensivo do prazo de prescrição. Dir-se-á que o prazo de prescrição correu durante 18 dias, de 2 a 20 de 2003, e voltou a suspender-se entre essa última data e a data em que foi definitivamente resolvida a reclamação. Resulta do processo de reclamação que a decisão da reclamação foi notificada ao mandatário do recorrente em 29/12/2005 e que, decorrido o prazo de 30 dias para recorrer hierarquicamente, nenhuma impugnação foi deduzida. Por isso, em 29/1/2006 formou-se caso decidido ou resolvido sobre esse acto, o que significa que o prazo de prescrição se suspendeu entre 20/2/2003 e 29/1/2006, voltando a correr após essa data.
Com esta suspensão, o termo do prazo de prescrição ocorreria em 10/12/2010, pois para completar o prazo de oito anos faltavam 4 anos, 10 meses e 11 dias.
Simplesmente, após a cessação do efeito interruptivo causado pela paragem da reclamação graciosa por mais de um ano, assume relevância a citação com facto interruptivo do prazo de prescrição já decorrido. Como por diversas vezes tem sido sublinhado pela jurisprudência deste Tribunal, ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição, antes da entrada em vigor da actual redacção do nº 3 do art. 49º da LGT, devem todos elas se consideradas autonomamente, para efeitos de contagem do respectivo prazo, desde que susceptíveis de influir no seu decurso (cfr. Ac. de 17/3/2011, rec. nº 0177/11, e jurisprudência aí citada).
Ora, a citação para a execução fiscal ocorreu antes da alteração do nº 3 do artigo 49º da LGT introduzida pela Lei nº 53-A/2006, e por isso produz os efeitos que a lei vigente no momento em que ela ocorreu lhe associava: eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte como refere Jorge de Sousa, «no que concerne à citação, não estando previsto um regime especial sobre os seus efeitos, seria de lhe atribuir os que lhe reconhece o CC, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art. 2º, alínea d) da LGT. Esse efeito é não só o instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (arts. 326º, nº 1 e 327º. nº 1 do CC)» – (cfr. Sobre a prescrição da obrigação tributária. Notas práticas, pág. 70).
O efeito interruptivo da citação ocorreu em 25/11/02, numa data em que a reclamação graciosa ainda estava a produzir o efeito interruptivo e por isso mesmo, enquanto a reclamação não parou por mais de um ano, a citação era irrelevante porque naturalmente que não se podia interromper o que já estava interrompido. Mas, a partir do momento em que cessou o efeito interruptivo em virtude da paragem por mais de um ano da reclamação, a citação reassume a sua capacidade interruptiva, eliminado o período de tempo reiniciado com a cessação do efeito interruptivo da reclamação. Nesse sentido, o Conselheiro Jorge de Sousa, na obra citada, diz o seguinte: «até 1-1-2007, qualquer das causas de interrupção da prescrição tinha, por si própria, os efeitos de eliminar todo o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso da prescrição enquanto estivesse pendente o processo em que ela se tinha produzido. Por isso, mesmo que, quando ocorreu a segunda causa de interrupção da prescrição, o período anterior à primeira estivesse eliminado e não tivesse decorrido qualquer período para a prescrição, por o processo que determinou a primeira interrupção estar pendente e não ter parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, a segunda causa de interrupção mantém a sua própria potencialidade para produzir os mesmos efeitos em relação ao período anterior (eliminado) e durante o seu próprio processo (obstando ao decurso do prazo)» – cfr. fls. 78 e 79.
O efeito interruptivo da citação, porque é duradouro, implica que o novo prazo de prescrição só se iniciará com a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal, considerando-se como tal a declaração em falhas. Todavia, a paragem do processo de execução por período superior a um ano por facto não imputável ao executado faz cessar o efeito interruptivo da citação.
No caso dos autos, como já referimos, a execução fiscal esteve suspensa desde 20/2/2003 até 29/1/06, data em que se formou caso decidido sobre a decisão da reclamação graciosa. Mas esta suspensão ocorreu em virtude da reclamação graciosa associada à penhora de bens suficientes para pagamento da quantia exequenda e acrescido. Trata-se, porém, de uma suspensão que, nos termos do nº 3 do artigo 49º da LGT vigente à data em que ocorreu, tem potencialidade para suspender a prescrição, mas não tem virtualidade para cessar o efeito interruptivo derivado da citação.
Com efeito, efectuada a penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, associada à pendência de um processo de reclamação (ou de outro meio que gere efeito interruptivo da prescrição), fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão desse processo, e essa suspensão determina a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que se tiver de iniciar por virtude da cessação de qualquer efeito interruptivo da prescrição.
Ora, se a execução se encontra suspensa em virtude da reclamação e penhora de bens suficientes, ao abrigo do artigo 169º do CPPT, essa paragem, que só pode ser imputável a quem reclamou, não pode relevar para efeitos de transformação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, pois, em face do disposto no nº 3 do artigo 49º da LGT, a prescrição também se suspende com a paragem da execução. E se esse período suspende o prazo de prescrição, então a cessação do efeito interruptivo da citação nunca poderia reiniciar esse prazo (cfr. acs. do STA de 5/5/2010, rec. nº 0140/2010, de 7/12/72010, rec nº 0490/2010 e de 25/5/2011, rec nº 0298/11).
No caso concreto, após a data em que se considera que a decisão tomada sobre a reclamação graciosa se tornou definitiva, por ausência de impugnação, e que marca a data a partir da qual cessou a suspensão da execução (29/1/2006), não há notícia se foram ou não praticados actos na execução. Mas, mesmo que o processo estivesse parado desde essa data, e por período superior a um ano, já não podia ser aplicada a regra do nº 2 do artigo 49º da LGT, porque nessa data, as consequências da paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte e a transformação do efeito interruptivo em suspensivo que resultava do nº 2 do artigo 49º da LGT, já não vigoravam. Com efeito, nos termos do artigo 91º da Lei nº 53º-A/2006, que entrou em vigor em 1/1/2007, «a revogação do nº 2 do artigo 49º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo».
Está bom de ver, que se a suspensão da execução fiscal cessou em 29/1/2006 (ou em 27/2/2006, data em que foi notificado o arquivamento da reclamação), em 1/1/2007 ainda não havia decorrido um ano de paragem da execução fiscal, caso nela não tenham sido praticados quaisquer outros actos. Portanto, a interrupção da prescrição em virtude da citação tem o efeito próprio de inutilizar o tempo já decorrido e esse efeito não é destruído por eventual paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
De onde se conclui, por fundamentos diversos, que a prescrição ainda não ocorreu.

4. Pelo exposto, e pelos fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 26 de Abril de 2012. – Lino Ribeiro(relator) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.