Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01918/17.7BELSB 0650/18
Data do Acordão:09/21/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário:Não se justifica admitir revista de decisão do TCA, que confirma sentença da primeira instância, fundamentada e juridicamente plausível, a qual de acordo com o entendimento da CADA intimou a recorrente a fornecer cópia do exame escrito e respectiva grelha de correcção (para acesso a Perito Qualificado no âmbito do Sistema de Certificação Energética) solicitada pelo examinado.
Nº Convencional:JSTA000P23611
Nº do Documento:SA12018092101918/17
Data de Entrada:06/27/2018
Recorrente:ADENE - AGÊNCIA PARA A ENERGIA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. ADENE – AGÊNCIA PARA A ENERGIA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 19-4-2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que por seu turno julgou procedente a pretensão do requerente A…………. e intimou a ora recorrente “(…) a facultar ao requerente, no prazo de dez dias, as cópias das provas de exame escrito por este realizadas e as respectivas grelhas de correcção” - exame de acesso à qualificação como Perito Qualificado I, no âmbito do Sistema de Certificação Energética-.

1.2. Fundamenta a admissão da revista na relevância social da questão, sendo previsível a repetição de litígios desta natureza.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O ora recorrido realizou nos dias 20-7-2016, 21-9-2016 e 10-5-2017, as provas de exame escrito de acesso à sua qualificação como Perito Qualificado I no âmbito do Sistema de Certificação Energética, nos termos e para os efeitos previstos na Lei 58/2013 e na Portaria 66/2014. Por não ter logrado obter aprovação nessas provas, solicitou à entidade ora recorrente o envio “de cópia integral das provas escritas assim realizadas e da respectiva grelha de correcção”.

Em resposta a essa solicitação foi o requerente informado pela ora recorrente de que não estava obrigada a deferir essa pretensão, por ser uma entidade privada e não estar em causa acto administrativo ou regulamento. Na contestação a entidade ora recorrente alega ainda – perante a invocação de um parecer da CADA (Parecer 135/2017) – que o mesmo parecer “andou mal” quando entendeu que a ADENE (ora recorrente) “… deve facultar à requerente o acesso às perguntas, respostas e tabelas de correcções nos exames por esta última realizadas a 13 de Julho e 13 de Outubro”.

A primeira instância em decisão confirmada pelo TCA Sul intimou a ADENE (ora recorrente) a facultar ao requerente as cópias de exame escrito por este realizadas e as respectivas grelhas de correcção.

3.3. Neste recurso a ADENE pretende que este STA reaprecie a questão de saber em que termos o requerente tem direito de acesso às provas que prestou e respectiva grelha de correcção.

Julgamos que se não justifica admitir um recurso excepcional de revista, desde logo porque tanto a 1ª instância, como o TCA Sul e a CADA têm entendimento uniforme relativamente à questão ora em discussão, ou seja, saber se o examinado pode ter acesso a uma cópia dos exames que realizou e da grelha de correcção desses mesmos exames. O entendimento seguido foi o de que esse direito existia por força dos artigos 3º, n.º1, al.a), subalínea iv, 5º, 13º, n.º 1, b e 4 da LADA e 268º, 2 da CRP. De acordo com o parecer da CADA n.º 135/2017, entendeu-se que o requerente não tinha direito a que lhe fosse facultado o teor de todas as questões presentes no sistema, mas apenas “o acesso às perguntas, respostas e tabelas de correcções nos exames” por si realizados.

Perante a uniformidade de entendimento das instâncias judicias e da CADA é patente a plausibilidade da fundamentação jurídica da decisão recorrida, não se justificando modo a intervenção deste STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.

Também é patente que a questão em discussão não tem importância social ou jurídica de tal modo relevante que só por si justifique a admissão da revista. Note-se que, contrariamente ao que a recorrente pretende fazer crer, não é posto em causa a falta de acesso do requerente à totalidade das questões existentes no sistema e, portanto, não é desvirtuada credibilidade desse sistema de exame.

E se é certo que poderão surgir mais litígios similares, tal só acontecerá se a entidade ora recorrente continuar a ter um entendimento contrário aos dos Tribunais e da CADA. Daí que perante a manifesta plausibilidade do entendimento seguido pelas instâncias e pela CADA, tal possibilidade não seja bastante para considerar que estamos perante uma questão de importância jurídica fundamental com vista a justificar a admissão do recurso excepcional de revista.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pela recorrente.

Porto, 21 de Setembro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.