Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0450/13
Data do Acordão:04/03/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO
RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:A reclamação prevista nos arts. 276º e sgts. do CPPT não se inclui entre os casos de suspensão da prescrição abrangidos pelas designações genéricas de meios processuais incluídas no n° 4 do art. 49° da LGT.
Nº Convencional:JSTA00068187
Nº do Documento:SA2201304030450
Data de Entrada:03/19/2013
Recorrente:A... SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
DIR FISC - IVA
Legislação Nacional:LGT98 ART48 N1 ART49 N3 N4 ART101 D.
CPPTRIB99 ART97 N1 N ART276 ART169 N1 ART278.
CONST76 ART103 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC052/10 DE 2010/02/10.; AC STA PROC01054/10 DE 2011/02/09.; AC STA PROC0117/11 DE 2011/06/08.; AC STA PROC0711/11 DE 2011/11/02.; AC STA PROC0125/11 DE 2011/03/02.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRATICAS 2ED 2010 PAG54-55.
LEITE DE CAMPOS E BENJAMIM RODRIGUES E JORGE DE SOUSA - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA E COMENTADA 4ED 2012 PAG408.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A………………, SA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 12 de Dezembro de 2012, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra o despacho do chefe do Serviço de Finanças do Porto – 4 que lhe indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda, relativa a IVA do ano de 1999, no montante de €18.661,23, apresentando as seguintes conclusões:
I. A reclamação do ato do órgão de execução fiscal não integra uma das causas de suspensão da prescrição previstas no n.º 3 do artigo 49.º da LGT, com a redacção originária à data dos factos, sendo certo que as causas de suspensão da prescrição estão taxativamente previstas;
II. Sendo que a reclamação ai mencionada deve ser interpretada como significando “reclamação graciosa”, por conjugação com a norma constante do artigo 169.º n.º 1 do CPPT, onde se estabelece a suspensão da execução fiscal em consequência da apresentação de reclamação graciosa, desde que constituída ou prestada garantia ou efectuada penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido;
III. Dado que a reclamação do ato do órgão de execução fiscal é tramitada no processo de execução fiscal, o processo de execução fiscal não esteve parado e portanto não teve a virtualidade de suspender a prescrição;
IV. O Tribunal “a quo” vem, ainda, equiparar a reclamação do ato do órgão de execução fiscal à figura do “recurso”, considerando como tal o estabelecido no artigo 101.º. alínea d), da LGT e no artigo 97.º, n.º 1, alínea d), do CPPT, por forma a integrar a previsão estabelecida no n.º 3 do artigo 49.º da LGT que se refere ao recurso como causa de suspensão da prescrição.
V. Mesmo que fosse considerada um recurso, a reclamação do ato do órgão de execução em apreço não teria a faculdade de suspender a execução;
VI. Na reclamação do ato do órgão de execução em apreço não foi invocado qualquer fundamento de inexigibilidade da dívida exequenda;
VII. Apenas se estava a discutir a alocação errada efectuada pela Administração Tributária do valor da compensação n.º 2007 00000007213 aos processos de execução fiscal com os ns.º 338720001030183 e 3387200401015966;
VIII. Não se discutiu assim, no âmbito da reclamação do ato do órgão de execução fiscal a exigibilidade da dívida exequenda, não se preenchendo assim o pressuposto estabelecido no n.º 1 do artigo 169.º do CPPT, por forma a suspender o processo executivo;
IX. Mas apenas se discutindo a compensação e qual o processo executivo a que a mesma deveria ser imputada;
X. Assim sendo, não havendo suspensão do processo executivo, mesmo que a reclamação do ato do órgão de execução fiscal fosse considerado um recurso, nunca seria causa de suspensão da prescrição;
XI. Deste modo, podemos concluir que a douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento, pois o Tribunal “a quo”, na interpretação e aplicação do artigo 49º, nº3, da LGT, ao considerar que a reclamação do ato do órgão de execução fiscal consubstancia causa de suspensão do prazo de prescrição.
XII. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença do Tribunal “a quo”, e, em consequência, o pedido subjacente à reclamação do ato do órgão de execução fiscal interposta pela Recorrente deve ser julgado procedente, com todas as consequências legais.
PEDIDO
Nestes termos e nos demais que Vs. Exas. doutamente não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando a sentença recorrida, substituindo-a por outra em que seja julgado totalmente procedente o pedido da reclamação do ato do órgão de execução fiscal, nos termos e fundamentos acima invocados, nomeadamente, a declaração de prescrição do processo de execução fiscal aqui em crise, com todas as consequências legais. Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA!

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 107 a 109 dos autos, concluindo que parece ser de entender que: - as reclamações apresentadas nos termos dos arts. 276.º e ss. do CPPT determinam a suspensão da prescrição desde que tenha sido invocado prejuízo irreparável e a mesma tenha por consequência a suspensão efectiva da execução; - não resultando claramente apurado este último aspecto, é ainda de determinar a ampliação da matéria de facto, a fim de que conste se após as mesmas terem subido ao tribunal ainda teve lugar o prosseguimento da execução.


Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência.
- Fundamentação -

4 – Questão a decidir
É a de saber, para efeitos de considerar ou não prescrita a dívida exequenda (IVA de 1999), se a reclamação judicial deduzida pela ora recorrente em 17 de Maio de 2007 – a que se referem as alíneas e) a i) do probatório fixado – teve por efeito a suspensão do prazo de prescrição, como decidido na sentença recorrida.

5 – Matéria de facto
Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
a) Por dívidas relativas a IVA do ano de 1999, foi instaurada em 03/10/2000, o processo executivo nº 3387200001030183 e apensos (cf. fls. 1 do processo executivo apenso aos autos, doravante apenas PA).---
b) A executada, aqui reclamante, foi citada para o processo executivo referido em a) em 02/07/2001 (cf. fls. 5 do PA).---
c) No âmbito do processo executivo identificado em a) a executada veio a efectuar, em 02/08/2001, um pagamento por conta (cf. fls. 6 do PA).---
d) Em 17/04/2006 foi apensado ao processo identificado em a) o processo de execução fiscal nº 3387200201507478 (cf. fls. 897 a 900 do PA).---
e) Em 17/05/2007 a, aqui, reclamante intentou, ao abrigo do disposto no art. 276º do CPPT, uma reclamação de actos do órgão de execução fiscal (RAC) (cf. doc. de fls. 347 a 358 do PA).---
f) Remetida ao Tribunal, a RAC veio a ser admitida por despacho de 21/06/2007, e foi tramitada neste tribunal sob o nº 1410/07.8BEPRT (cf. fls. 678 do PA).---
g) A RAC veio a merecer decisão em 29/10/2009, que foi objecto de recurso para o TCAN, que proferiu Acórdão em 10/01/2008 (cf. doc. de fls. 734 a 787 do PA).—
h) Os autos baixaram ao TAF do Porto onde foi proferida, em 28/08/2009, nova decisão que foi alvo de novo recurso para o TCAN, que proferiu novo Acórdão em 10/12/2008 (cf. fls. 813 a 886 do PA).
i) Em 30/03/2011, uma vez mais, a RAC foi alvo de nova decisão e de novo recurso para o TCAN, que veio, em 07/07/2011, a proferir decisão que transitou em julgado em 18/7/2011 (cf. doc. de fls. 949 a 1049 do PA).---
j) Em 16/08/2011, a reclamante apresentou no Serviço de Finanças competente um requerimento onde solicita que seja declarada a prescrição da dívida relativa ao IVA relativa ao período de Outubro do ano de 1999 (cf. fls. 1117 a 1120 do PA).---
k) Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças proferido em 14/02/2012, foi considerado que a dívida não estava prescrita com os seguintes fundamentos:A – processo de execução fiscal nº 3387200001030183
A dívida respeita a IVAS do ano de 1999, 4º Trimestre pelo que será de aplicar o previsto no nº 1 do artigo 48º da LGT, com a redacção em vigor em 31 de Dezembro de 2004, começando o prazo a contar a partir da data em que ocorreu o facto tributário:
1 – Deste modo, mesmo considerando que o prazo começa a correr no dia 01 de Outubro de 1999, terminaria em 31 de Dezembro de 2007;
2 – O n.º 1 do artigo 49.º da LGT dispõe que “A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição”;
3 – A autuação da execução foi efectuada em 2000.10.03;
4 – A citação da executada ocorreu em 2001.07.02, cf. fls. 5, pelo que foi interrompida a contagem do prazo de prescrição;
5 – Após essa data foi feito um pagamento por conta, em 2001.08.02, seguindo-se um período de paragem por facto não imputável à executada superior a 1 ano;
6 – Deste modo, cessa o efeito interruptivo provocado pela citação, somando-se o período de tempo que decorrer até à autuação ao período de tempo após o ano de paragem;
7 – Até 2000.10.03 decorreram 369 dias, somando-se o período após 2002.08.02;
8 – Em 2007.05.17 foi entregue reclamação do ato do órgão de execução fiscal que tem efeito suspensivo, de acordo com o disposto no artigo 276º do Código de procedimento e de processo Tributário. Aliás, é a própria executada que na petição inicial da reclamação argumenta com o prejuízo irreparável e com a consequente subida imediata a tribunal;
9 – O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 18 de Julho de 2011 pelo que até essa data decorreram os dias a seguir indicados: de 1999.10.01 até 2000.10.03, 369 dias; de 2002.08.02 até 2007.05.17, 1750 dias; tempo total 2119 dias, faltando 803 dias para fim do prazo de prescrição, que será atingido, caso não haja qualquer outra interrupção ou suspensão em 2013.09.28. (cf. doc. de fls. 1135 a 1138 do PA).---
l) A decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças foi comunicada à reclamante por ofício datado de 09/03/2012 (cf. fls. 1143 do PA).---
m) A presente reclamação foi intentada em 31/03/2012 (cf. fls. 2 dos autos).---

6 – Apreciando.
6.1 Da prescrição da dívida exequenda (IVA referente a 1999)
A sentença recorrida, a fls. 65 a 75 dos autos, julgou improcedente a reclamação, mantendo o despacho reclamado, por entender não estar prescrita a dívida exequenda.
Fundamentou-se o decidido na aplicabilidade ao caso dos autos do prazo de prescrição de oito anos previsto na Lei Geral Tributária (LGT), com termo inicial no dia 1 de Janeiro de 2000 (ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da LGT, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, julgada aplicável ao caso dos autos em conformidade com o entendimento expresso no Acórdão deste Supremo Tribunal de 30 de Maio de 2012, rec. n.º 0504/12), na consideração de que tal prazo foi interrompido com a citação da executada ocorrida em 02/07/2001, interrupção que se transmutou em suspensão em virtude da paragem do processo executivo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, voltando o prazo a correr a partir de 03/08/2002 até 17/05/2007, data em que se suspendeu em virtude da dedução de reclamação de acto do órgão de execução fiscal, tendo-se a suspensão mantido até 18/07/2011, data em que esta transitou em julgado.
Discorda do decidido quanto ao julgado efeito suspensivo da dedução de reclamação de acto do órgão de execução fiscal o recorrente, alegando que a reclamação do ato do órgão de execução fiscal não integra uma das causas de suspensão da prescrição previstas no n.º 3 do artigo 49.º da LGT, com a redacção originária à data dos factos, sendo certo que as causas de suspensão da prescrição estão taxativamente previstas, pois que a reclamação ai mencionada deve ser interpretada como significando “reclamação graciosa”, por conjugação com a norma constante do artigo 169.º n.º 1 do CPPT, onde se estabelece a suspensão da execução fiscal em consequência da apresentação de reclamação graciosa, desde que constituída ou prestada garantia ou efectuada penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido e que mesmo que se aceite a equiparação da reclamação do ato do órgão de execução fiscal à figura do “recurso”, considerando como tal o estabelecido no artigo 101.º. alínea d), da LGT e no artigo 97.º, n.º 1, alínea d), do CPPT, por forma a integrar a previsão estabelecida no n.º 3 do artigo 49.º da LGT que se refere ao recurso como causa de suspensão da prescrição, tal apenas se verificaria no caso de ser invocado como fundamento da reclamação a inexigibilidade da dívida exequenda, o que não sucedeu “in casu” em que apenas se discutiu a compensação e qual o processo executivo a que a mesma deveria ser imputada.
Vejamos.
Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal (cfr. entre muitos outros, os nossos Acórdãos de 10 de Fevereiro de 2010, rec. n.º 52/10, de 9 de Fevereiro de 2011, rec. n.º 1054/10, de 8 de Junho de 2011, rec. n.º 117/11 e de 2 de Novembro de 2011, rec. n.º 711/11) que para o cômputo, em concreto, da prescrição das dívidas exequendas, há que atender às causas de interrupção ou suspensão da prescrição previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, ex vi do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.
Ora, ao tempo em que foi deduzida a reclamação de acto do órgão de execução cujo efeito suspensivo se controverte no presente recurso dispunha já o n.º 4 do artigo 49.º da LGT que: «O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude do pagamento em prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida».
Entendeu o tribunal “a quo” que a reclamação de actos apresentada pela reclamante em 17/05/2007, tendo a natureza de um recurso, configura uma causa de suspensão da execução a ser tida em consideração uma vez que determinou a suspensão do processo executivo em apreço.
Ora, não obstante a lei tributária assim a designar na alínea d) do artigo 101.º e no artigo 97.º, n.º 1, alínea n) do CPPT, não nos parece inequívoca tal inclusão para efeitos de suspensão da prescrição, em face das hesitações e incertezas reflectidas na variação terminológica que o legislador utiliza para designar este meio de defesa dos lesados perante decisões do órgão da execução fiscal praticados no processo de execução fiscal (cfr. o Acórdão deste STA de 20 de Janeiro de 2011, rec. n.º 1077/09) e atento o especial vigor do princípio da legalidade tributária constitucionalmente exigido em matéria de garantias dos contribuintes (cfr. o n.º 2 do artigo 103.º da Constituição da República).
Entendemos, ao invés - como julgado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Março de 2011, proferido no recurso n.º 0125/11 e subscrito pela Relatora como 2.ª adjunta - , que « (…) a reclamação prevista nos arts. 276º e sgts. do CPPT, não está contemplada como facto com eficácia suspensiva na previsão da disposição normativa aplicável (actual nº 4 e, anteriormente, o nº 3, ambos do art. 49° da LGT), pois que a expressão «reclamação» ali mencionada deve ser interpretada como significando reclamação graciosa, por conjugação com a norma constante do art. 169° nº 1 CPPT, onde se estabelece a suspensão da execução fiscal em consequência da apresentação de reclamação graciosa, desde que constituída ou prestada garantia ou efectuada penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.». Pelo que,» (…) na falta de preceito que tal disponha, não pode entender-se que a reclamação prevista nos arts. 276º e segts. do CPPT suspenda a execução, pois que, por um lado não se encadeia com a prestação de garantia e, por outro lado, é processada nos próprios autos de execução fiscal, sendo que também o recurso dela interposto sobe nos próprios autos, (imediatamente, aliás, quando se invocar prejuízo irreparável ou quando a retenção lhe fizer perder a respectiva utilidade - cfr. por todos, o ac. de 20/1/2010, rec. nº 01258/09).
Não se desconhece a posição qualificada de JORGE LOPES DE SOUSA, que a recorrente revela também conhecer, que inclui entre os casos de suspensão da prescrição todos os que sejam abrangidos pelas designações genéricas de meios processuais incluídas no n° 4 do art. 49° da LGT, aí se incluindo «a reclamação de actos praticados pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária [prevista nos arts. 276° a 278° do CPPT, denominada também como «recurso» no art. 101°, alínea d), da LGT e no art. 97°, n° 1, alínea n), do CPPT], desde que seja invocado um fundamento de inexigibilidade (pois só nestes casos se suspenderá a execução, à face do n° 1 do art. 169° do CPPT)» (cfr. Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed., 2010, pags. 54/55). Como não se desconhece a anotação discordante de DIOGO LEITE DE CAMPOS/BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA (Lei Geral Tributária: Anotada e Comentada, 4.ª ed., 2012, nota 2 de p. 408) ao Acórdão a cujo entendimento aderimos e que parece ter inspirado o decidido.
Não obstante, ainda que fosse de reconhecer que a reclamação fundamentada na inexigibilidade da dívida exequenda teria efeito suspensivo da prescrição, tal entendimento não confirmaria a bondade do decidido no que se refere à reclamação a que se referem as alíneas e) a i) do probatório fixado e cujo efeito suspensivo se controverte, porquanto esta reagiu contra uma compensação de créditos alegadamente ilegal (e que como tal veio a ser julgada), não tendo, pois, por fundamento a inexigibilidade da dívida exequenda.
Ora, considerando que a reclamação a que se referem as alíneas e) a i) do probatório fixado não tem efeito suspensivo do prazo de prescrição, impõe-se concluir que, ao contrário do decidido, está prescrita a dívida exequenda a que se refere o despacho reclamado, não podendo a reclamação que está na origem dos presentes autos - mesmo que se lhe reconhecesse efeito suspensivo por estar em causa a inexigibilidade da dívida exequenda em virtude da prescrição – suspender um prazo que entretanto se extinguira já.
Pelo exposto, forçoso é concluir que o recurso merece provimento, sendo de revogar a sentença recorrida e julgar procedente a reclamação.

– Decisão –
7 – Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgando procedente a reclamação deduzida por estar prescrita a dívida objecto do despacho reclamado.

Custas pela Fazenda Pública, apenas em 1.ª instância pois não contra-alegou neste supremo Tribunal.

Lisboa, 3 de Abril de 2013. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado – Dulce Neto.